PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073647-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: UILLIAM MOTA CAMPOS e outros
Advogado(s): CARLOS MACIEL MENESES DAS VIRGENS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE ITAMBÉ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS CUSTODIADOS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS. NECESSIDADE DE RECAMBIAMENTO. PROCESSO COM COMPLEXIDADE QUE JUSTIFICA MAIOR DILAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

- Não há que se falar em excesso de prazo quando o processo apresenta complexidade que justifica maior dilação temporal, como ocorre no caso, em que figuram 04 (quatro) réus, custodiados em municípios diversos, inclusive com necessidade de recambiamento, e não se verifica desídia do Estado-Juiz no andamento processual.

- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, não se limitando à mera soma aritmética de prazos processuais.

- A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do paciente e da gravidade do delito de homicídio qualificado, praticado em contexto de disputa entre facções criminosas.

- Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos para tanto, nem se mostram adequadas as medidas cautelares diversas da prisão, considerando a gravidade concreta do crime.

HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8073647-37.2024.8.05.0000, impetrado em favor de UILLIAM MOTA CAMPOS, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itambé-BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, pelo conhecimento do habeas corpus, e denegação da ordem, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073647-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: UILLIAM MOTA CAMPOS e outros
Advogado(s): CARLOS MACIEL MENESES DAS VIRGENS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE ITAMBÉ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Carlos Maciel Meneses das Virgens (OAB/BA 48.909), em favor de Uilliam Mota Campos, com pedido de liminar, contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itambé/BA, nos autos do processo nº 8000803-48.2023.8.05.0122.

Em síntese, alega o impetrante excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente está preso preventivamente desde 18/08/2023, há mais de 1 (um) ano, sem que tenha ocorrido qualquer ato de instrução processual ou designação de audiência.

Sustenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo tecnicamente primário, com bons antecedentes e residência fixa, não havendo fundamentos idôneos para manutenção da custódia cautelar.

Informa que foi apresentado pedido de liberdade provisória junto à resposta à acusação, porém não houve apreciação pelo juízo de origem.

Aduz que o decreto prisional não demonstra a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva em razão do alegado excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura, medida que pleiteou fosse confirmada no mérito.

A liminar foi indeferida, conforme decisão constante do ID 74500825.

Informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 75016341.

A Procuradoria de Justiça, em parecer acostado aos autos, manifestou-se pela denegação da ordem.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 15 de abril de 2025.


 Des. Aliomar Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073647-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: UILLIAM MOTA CAMPOS e outros
Advogado(s): CARLOS MACIEL MENESES DAS VIRGENS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE ITAMBÉ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Estando os autos prontos para julgamento, vieram-me conclusos, passo a decidir.

Da análise percuciente dos autos, infere-se que os argumentos apresentados pelo Impetrante não merecem acolhimento, devendo a ordem ser denegada.

De início, insta destacar que o habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado de questões fáticas e probatórias, limitando-se à análise de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso.

Como se sabe, o Habeas Corpus é remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, cabível nas hipóteses em que alguém se encontrar na ameaça de lesão ou lesão de sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

Ao contrário do que sustenta a defesa, não há que se reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

Inicialmente, cumpre pontuar que os prazos processuais não possuem natureza peremptória, devendo a verificação de eventual excesso considerar as peculiaridades de cada caso, sob a ótica da razoabilidade.

No caso dos autos, não se vislumbra desídia ou ineficiência por parte do Poder Judiciário no impulsionamento do feito. Trata-se de ação penal que apura crime de homicídio qualificado, com 04 (quatro) réus denunciados, o que, por si só, já confere maior complexidade ao processo.

Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, a marcha processual tem enfrentado dificuldades objetivas, uma vez que os acusados estão custodiados em municípios diversos, tendo sido necessário inclusive o recambiamento de um dos corréus e adotadas providências para transferência do paciente, que se encontra preso no Estado de São Paulo.

Nesse contexto, o tempo decorrido desde a prisão do paciente, embora relativamente longo, não caracteriza manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem, sobretudo considerando a ausência de paralisação indevida do feito ou inércia do Estado-Juiz.

Nessa linha, conforme destacado no parecer da Procuradoria de Justiça:

"Vale pontuar, ainda, que o excesso de prazo deve ser analisado sob o prisma do princípio da razoabilidade, prevalecendo a contagem global, não se admitindo mero cômputo matemático e aritmético, nem mesmo o cálculo isolado das fases processuais, sendo necessário o exame segundo as especificidades do caso."

 

Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, o decreto constritivo apresenta motivação idônea e suficiente, calcada em elementos concretos, demonstrando a presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

A decisão que decretou a prisão cautelar, proferida quando do recebimento da denúncia, fundamentou adequadamente a necessidade de garantia da ordem pública, conforme se verifica no seguinte trecho transcrito:

"Com tudo isto, resta evidenciado o perigo na liberdade dos acusados, considerando-se as circunstâncias concretas do fato delituoso ora imputado, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime e dos agentes (delito supostamente praticado por indivíduos integrantes da organização criminosa autodenominada "TUDO 3", ligada ao "PCC", em razão da disputa por ponto de tráfico de drogas nesta cidade) e a necessidade de assegurar a futura execução da pena (os denunciados "MAICON MONGE", "DINHO", e "TRAJANO FILHO", estão foragidos). Ademais, três deles ("NEGO UILLIAM", "MAICON MONGE" e "TRAJANO FILHO",) respondem ou responderam a inquéritos policiais e a outras ações penais e execuções penais nesta Comarca.

Como asseverou o Parquet, os suspeitos respondem a outras ações penais, todas de trafico de drogas e/ou homicídio, do que se extrai o risco de reiteração criminosa.

Sem dúvidas, permanecendo soltos, os acusados podem voltar a cometer crimes." 

 

Conforme se extrai da peça acusatória, o paciente está sendo processado por suposto envolvimento no homicídio qualificado de Adailton Jesus da Trindade, crime praticado mediante emboscada, com a participação de vários agentes, no contexto de disputas entre facções criminosas pelo controle do tráfico de drogas na região.

O paciente, segundo a acusação, seria o mandante do crime, na condição de líder da facção criminosa denominada "TUDO 3/BDN", supostamente ligada ao "PCC - Primeiro Comando da Capital", tendo ordenado a execução da vítima por vingança.

Verifica-se, portanto, que a gravidade concreta da conduta imputada, aliada ao modus operandi empregado e ao contexto de atuação em organização criminosa, justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública.

Ademais, conforme destacado no parecer ministerial, o paciente possui histórico criminal, respondendo a outras ações penais na comarca de Itambé/BA, pelos crimes de roubo circunstanciado (processo nº 0000573-21.2018.8.05.0122) e associação para o tráfico de drogas (processo nº 8000705-63.2023.8.05.0122), além de ostentar condenação no Estado do Paraná por porte ilegal de arma de fogo.

Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para tanto, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Diz a jurisprudência do STJ:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos para sua decretação estão presentes, considerando a gravidade concreta dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas.

4. Outro ponto é analisar se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública.

6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas são suficientes para justificar a prisão preventiva, haja vista a garantia da ordem pública.

7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de drogas apreendidas, demonstrando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313; 319;

Lei 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023; STJ, AgRg no RHC n. 192.110/BA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.

(AgRg no RHC n. 208.516/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base na análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.

2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso em apreço.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 977.833/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)

 

Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, considerando a gravidade do delito e as circunstâncias que o cercam, não se mostrando aptas a acautelar o meio social com a mesma eficácia.

Com isso, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado neste Writ.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS.

 

 

Sala das sessões,    de         de 2025.

 

 

Presidente

 

 

  Relator

 

           

                                             Procurador (a) de Justiça