PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS CUSTODIADOS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS. NECESSIDADE DE RECAMBIAMENTO. PROCESSO COM COMPLEXIDADE QUE JUSTIFICA MAIOR DILAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. - Não há que se falar em excesso de prazo quando o processo apresenta complexidade que justifica maior dilação temporal, como ocorre no caso, em que figuram 04 (quatro) réus, custodiados em municípios diversos, inclusive com necessidade de recambiamento, e não se verifica desídia do Estado-Juiz no andamento processual. - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, não se limitando à mera soma aritmética de prazos processuais. - A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do paciente e da gravidade do delito de homicídio qualificado, praticado em contexto de disputa entre facções criminosas. - Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos para tanto, nem se mostram adequadas as medidas cautelares diversas da prisão, considerando a gravidade concreta do crime. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8073647-37.2024.8.05.0000, impetrado em favor de UILLIAM MOTA CAMPOS, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itambé-BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, pelo conhecimento do habeas corpus, e denegação da ordem, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073647-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: UILLIAM MOTA CAMPOS e outros
Advogado(s): CARLOS MACIEL MENESES DAS VIRGENS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE ITAMBÉ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Carlos Maciel Meneses das Virgens (OAB/BA 48.909), em favor de Uilliam Mota Campos, com pedido de liminar, contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itambé/BA, nos autos do processo nº 8000803-48.2023.8.05.0122. Em síntese, alega o impetrante excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente está preso preventivamente desde 18/08/2023, há mais de 1 (um) ano, sem que tenha ocorrido qualquer ato de instrução processual ou designação de audiência. Sustenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo tecnicamente primário, com bons antecedentes e residência fixa, não havendo fundamentos idôneos para manutenção da custódia cautelar. Informa que foi apresentado pedido de liberdade provisória junto à resposta à acusação, porém não houve apreciação pelo juízo de origem. Aduz que o decreto prisional não demonstra a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva em razão do alegado excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura, medida que pleiteou fosse confirmada no mérito. A liminar foi indeferida, conforme decisão constante do ID 74500825. Informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 75016341. A Procuradoria de Justiça, em parecer acostado aos autos, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Salvador/BA, 15 de abril de 2025. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073647-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: UILLIAM MOTA CAMPOS e outros
Advogado(s): CARLOS MACIEL MENESES DAS VIRGENS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE ITAMBÉ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Estando os autos prontos para julgamento, vieram-me conclusos, passo a decidir. Da análise percuciente dos autos, infere-se que os argumentos apresentados pelo Impetrante não merecem acolhimento, devendo a ordem ser denegada. De início, insta destacar que o habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado de questões fáticas e probatórias, limitando-se à análise de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso. Como se sabe, o Habeas Corpus é remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, cabível nas hipóteses em que alguém se encontrar na ameaça de lesão ou lesão de sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Ao contrário do que sustenta a defesa, não há que se reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Inicialmente, cumpre pontuar que os prazos processuais não possuem natureza peremptória, devendo a verificação de eventual excesso considerar as peculiaridades de cada caso, sob a ótica da razoabilidade. No caso dos autos, não se vislumbra desídia ou ineficiência por parte do Poder Judiciário no impulsionamento do feito. Trata-se de ação penal que apura crime de homicídio qualificado, com 04 (quatro) réus denunciados, o que, por si só, já confere maior complexidade ao processo. Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, a marcha processual tem enfrentado dificuldades objetivas, uma vez que os acusados estão custodiados em municípios diversos, tendo sido necessário inclusive o recambiamento de um dos corréus e adotadas providências para transferência do paciente, que se encontra preso no Estado de São Paulo. Nesse contexto, o tempo decorrido desde a prisão do paciente, embora relativamente longo, não caracteriza manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem, sobretudo considerando a ausência de paralisação indevida do feito ou inércia do Estado-Juiz. Nessa linha, conforme destacado no parecer da Procuradoria de Justiça: Sala das sessões, de de 2025. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073647-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: UILLIAM MOTA CAMPOS e outros
Advogado(s): CARLOS MACIEL MENESES DAS VIRGENS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE ITAMBÉ
Advogado(s):
VOTO