PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013917-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): FABRICIO FERNANDES COELHO, CLECIA XENDRIANE DE SA COSTA
AGRAVADO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESTUDANTE DE MEDICINA SEM RENDA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça feito por estudante de Medicina. O juízo de origem fundamentou a negativa no alto valor das mensalidades do curso, considerando-o incompatível com a alegação de insuficiência de recursos.

II. Questão em discussão

  1. A questão consiste em saber se o valor da mensalidade de curso de graduação é fundamento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência de estudante que comprova não possuir renda própria.

III. Razões de decidir

  1. A declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural tem presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), que só pode ser afastada por elementos concretos sobre a capacidade financeira da parte.

  2. O fato de cursar Medicina em instituição privada não autoriza, por si só, o indeferimento da gratuidade, especialmente quando demonstrado que o aluno não tem renda própria e depende de auxílio familiar.

  3. O benefício da justiça gratuita tem caráter personalíssimo. Não se confunde a situação econômica do estudante com a de seus pais ou responsáveis pelo pagamento das mensalidades.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão e conceder a gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: "A presunção de hipossuficiência de estudante sem renda própria não é afastada pelo valor da mensalidade do curso superior, pois o benefício da gratuidade da justiça tem natureza personalíssima." (TJBA, Agravos 8043770-18.2025.8.05.0000, 8057715-09.2024.8.05.0000, 8022730-77.2025.8.05.0000 e 8068371-25.2024.8.05.0000).

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013917-27.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante GABRIEL DA SILVA ALMEIDA e como agravada CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA.

 ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente.

 

Presidente

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013917-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): FABRICIO FERNANDES COELHO, CLECIA XENDRIANE DE SA COSTA
AGRAVADO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GABRIEL DA SILVA ALMEIDA contra a decisão interlocutória (ID 540269497 dos autos nº 8008974-32.2025.8.05.0022) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras, em face do CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA (UNINASSAU/Barreiras).

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por entender que o valor da mensalidade do curso de Medicina seria incompatível com a condição de hipossuficiência. Determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões recursais (ID 100106977), o agravante sustenta que é estudante em dedicação exclusiva, não possui renda própria nem vínculo empregatício, conforme declaração negativa de CTPS e isenção de Imposto de Renda apresentadas. Argumenta que o direito ao benefício é personalíssimo e que o esforço familiar para o pagamento das mensalidades não deve ser utilizado como critério para negar o acesso à justiça.

O agravante esclarece que a questão relativa à sua matrícula já foi objeto de decisão no juízo de origem, limitando-se este recurso à discussão sobre o benefício da gratuidade.

A decisão liminar proferida nesta instância (ID 100471443) deferiu o efeito suspensivo ativo, concedendo provisoriamente a gratuidade da justiça e determinando o prosseguimento do feito.

A despeito de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 103140217.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013917-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): FABRICIO FERNANDES COELHO, CLECIA XENDRIANE DE SA COSTA
AGRAVADO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalte-se que a controvérsia acerca da gratuidade da justiça dispensa o recolhimento do preparo, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada.

1. Da Gratuidade da Justiça

O cerne da insurgência reside, inicialmente, na possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a estudante de curso de alto custo financeiro. Entretanto, a análise detida dos autos revela que o magistrado de piso equivocou-se ao vincular o direito ao benefício exclusivamente ao valor da mensalidade escolar.

Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Embora tal presunção seja relativa, o seu afastamento exige a demonstração de sinais exteriores de riqueza que contrastem com a declaração de pobreza.

No caso concreto, o agravante colacionou prova documental robusta (ID 519488596 dos autos originários), incluindo extratos bancários com saldo irrisório, declaração de isenção de IRPF e comprovação de inexistência de vínculo empregatício. Desse modo, resta evidenciado que o recorrente não possui meios próprios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.

Ademais, é pacífico na jurisprudência que o direito à gratuidade possui natureza personalíssima. A capacidade financeira dos genitores ou de terceiros que auxiliam no pagamento das mensalidades não pode ser automaticamente estendida ao estudante para fins de indeferimento do benefício. O acesso ao Poder Judiciário não deve ser cerceado por uma interpretação restritiva da norma que ignora a realidade fática do jurisdicionado que não possui renda.

A jurisprudência deste Tribunal reforça esse entendimento, destacando a necessidade de prova concreta para afastar a presunção legal:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a agravante em face da decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 4. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido de concessão do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais pertinentes. 5. Observa-se que a agravante é pessoa natural, tendo feito declaração de insuficiência de recursos, que se presume verdadeira. Tal presunção somente pode ser ilidida por elementos dos autos que evidenciem, eventualmente, o não preenchimento dos pressupostos legais. 6. Analisando-se o processo de origem, não se constata nenhum elemento contrário à presunção legal. Aliás, verifica-se que a agravante é menor de 21 (vinte e um) anos, estudante, sem renda própria ou trabalho. Não dispõe sequer de declaração de imposto de renda, extratos bancários e contracheques. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido." (Agravo de Instrumento 8043770-18.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Publicado em 15/10/2025)

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por MARIA EDUARDA BURGOS FREITAS contra decisão interlocutória que concedeu parcialmente a gratuidade de justiça, condicionando a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais. A agravante, estudante e sem renda própria, pleiteia a concessão integral do benefício da gratuidade judiciária com fundamento na sua hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a concessão integral da gratuidade de justiça à parte autora, diante da presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, ainda que anteriormente representada por genitor com capacidade econômica presumida. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 99, § 3º, do CPC consagra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário. A gratuidade da justiça possui caráter personalíssimo, de modo que a aferição da condição financeira deve recair exclusivamente sobre a parte que pleiteia o benefício, e não sobre terceiros, ainda que sejam seus representantes legais. A agravante é estudante e não possui renda própria, circunstância que reforça sua hipossuficiência e legitima a concessão integral da gratuidade judicial. A exigência de comprovação da renda dos genitores ou a vinculação automática da obrigação de custeio à condição financeira dos representantes legais viola o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/1988. A existência de pedido de indenização por danos materiais e o fato de a demanda referir-se a contrato de transporte com viagem internacional não constituem elementos suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência, uma vez que dizem respeito ao mérito da causa e não à condição econômica da parte autora. A ausência de prova robusta a infirmar a presunção legal impõe a reforma da decisão que condicionou a parte autora ao pagamento parcial das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se plenamente à parte autora, estudante e sem renda própria, sendo incabível transferir a avaliação da capacidade contributiva a seus representantes legais. A gratuidade de justiça possui caráter personalíssimo e deve ser aferida com base na situação econômica da parte postulante, e não de terceiros. A ausência de prova suficiente para elidir a presunção legal impõe a concessão integral da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 1.015, I, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º." (Agravo 8057715-09.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/01/2026)

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA SEM RENDA PRÓPRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM ÚLTIMO SEMESTRE DE CURSO DE MEDICINA. DÉBITOS CONTROVERTIDOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ACERCA DO PAGAMENTO DAS SEMESTRALIDADES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para renovação de matrícula no último semestre do curso de medicina. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, a fim de assegurar a renovação da matrícula no semestre 2025.1 diante da controvérsia sobre os débitos apontados pela instituição de ensino. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), somente afastável diante de elementos concretos, inexistentes no caso. 4. Os documentos juntados comprovam que a agravante é estudante sem renda própria, e que o pagamento das mensalidades do curso de graduação decorre de um esforço financeiro extraordinário da família. O benefício da gratuidade de justiça possui natureza personalíssima, não podendo sua concessão ser condicionada à situação econômica dos genitores da requerente. 5. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação carreada aos autos evidencia a verossimilhança das alegações sobre quitação das mensalidades dos semestres de 2020.1, 2020.2 e 2021.1 mediante financiamento estudantil, em cumprimento à decisão judicial então vigente. Embora tal decisão tenha sido posteriormente reformada, o repasse dos valores pela financiadora à instituição durante sua vigência constitui fato incontroverso. 6. A tese defensiva de existência de pendências financeiras decorrentes de supostas diferenças entre os valores repassados pelo agente financiador e o valor da mensalidade efetivamente cursada é tema que demanda instrução probatória. 7. O periculum in mora revela-se inequívoco diante do impedimento de matrícula no último semestre do curso de medicina, com potencial configuração de abandono acadêmico conforme advertido pela própria instituição. A assimetria de riscos favorece a concessão da medida: enquanto o dano à estudante seria irreparável, a instituição poderá buscar cobrança pelos meios ordinários caso comprovada a exigibilidade dos débitos. 8. A concessão da tutela de urgência, além de compatível com a ponderação entre os interesses em conflito, preserva o direito fundamental à educação e assegura a continuidade dos serviços educacionais, sem afastar a possibilidade de ulterior responsabilização da parte autora nos termos do art. 302 do CPC, caso se verifique improcedência da demanda. IV. Dispositivo 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 300; Lei nº 9.870/1999, arts. 5º e 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023; TJ-PE, AI 0045337-90.2024.8.17.9000, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, j. 09.10.2024; TJ-BA, AI 8036563-41.2020.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2021; TJ-MG, AC 5008256-64.2019.8.13.0672, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 15.03.2023; TJ-PE, AC 0000200-83.2024.8.17.3310, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 29.01.2025." (Agravo de Instrumento 8022730-77.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO SEM RENDA PRÓPRIA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade da justiça, assegurada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, visa garantir o acesso ao Judiciário àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer seu próprio sustento. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver provas concretas da capacidade financeira da parte requerente. 3. No caso, o agravante é estudante de Medicina, beneficiário do FIES, sem vínculo empregatício ou fonte de renda própria, tendo ajuizado a ação originária exatamente para discutir sua dificuldade financeira em arcar com as mensalidades do curso. 4. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que estudantes universitários em tempo integral, sem renda própria, fazem jus à gratuidade da justiça, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e do art. 98, do CPC. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para deferir a justiça gratuita ao agravante." (Agravo de Instrumento 8068371-25.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 30/06/2025)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.


Sala das sessões, data registrada no sistema.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator