PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036183-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES
Advogado(s):CLEBER HENRIQUE FERNANDES

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em ação de conhecimento ajuizada por beneficiário do INSS, que concedeu tutela de urgência para suspender descontos mensais oriundos de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, incidentes sobre proventos previdenciários, bem como impedir a negativação do nome do autor, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a suspensão dos descontos questionados configura medida razoável diante da controvérsia sobre a natureza do contrato celebrado entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A controvérsia envolve alegação do consumidor de ter contratado empréstimo consignado convencional, e não cartão de crédito com RMC, o que revela possível violação ao dever de informação e justifica a análise da boa-fé objetiva na formação contratual.
  2. A matéria é objeto de controvérsia reiterada na jurisdição baiana, com instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 20), o que reforça a necessidade de uniformização e cautela na análise de casos individuais.
  3. A suspensão dos descontos preserva o status quo ante e evita o agravamento de possível lesão à esfera patrimonial do consumidor, considerado presumidamente vulnerável, sem impor risco de dano irreversível à instituição financeira.
  4. A via estreita do agravo de instrumento não permite a análise exauriente da prova contratual, devendo prevalecer a decisão de 1º grau até o julgamento do mérito da ação originária.
  5. A alegada irreversibilidade prática da medida não se mostra suficiente para afastar a tutela concedida, diante da possibilidade de retomada dos descontos ou cobrança do débito em caso de improcedência da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A suspensão de descontos oriundos de cartão de crédito consignado com RMC pode ser mantida em tutela de urgência quando presente controvérsia relevante sobre a natureza contratual e indícios de falha no dever de informação ao consumidor.
  2. A instauração de IRDR sobre a matéria recomenda a preservação do status quo ante, evitando prejuízo à parte presumidamente vulnerável até o julgamento do mérito.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 20.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036183-42.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada CARLOS EDUARDO FERNANDES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036183-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES
Advogado(s): CLEBER HENRIQUE FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, nos autos da ação de conhecimento movida por CARLOS EDUARDO FERNANDES (Processo nº 8000800-55.2025.8.05.0112), que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar à instituição financeira agravante a suspensão, no prazo de cinco dias, dos descontos questionados na inicial, incidentes sobre o benefício previdenciário do recorrido, decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado, bem como a abstenção de inserção do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

A parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida liminar, alegando: (i) inexistência de prova idônea quanto à ilicitude dos descontos; (ii) regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com assinatura eletrônica e consentimento informado; (iii) ausência de perigo de dano grave, considerando que os descontos representam valor ínfimo diante do saldo devedor; e (iv) risco de irreversibilidade da decisão, dada a impossibilidade técnica de simples suspensão de descontos sem exclusão da margem consignável junto ao INSS.


Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão, confirmando a liminar ora requerida.

 

Em decisão de ID. 85026195, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo.

 

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

 

Custas recolhidas. 

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036183-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES
Advogado(s): CLEBER HENRIQUE FERNANDES

 

VOTO

 

O recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

Como cediço, o recurso de Agravo de Instrumento, nesse momento processual, não permite incursões aprofundadas no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância.

 

Nesse contexto, devem ser avaliados se preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, para que seja deferida a medida liminar.

 

Dito isso, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos supracitados para determinar a atribuição de efeito suspensivo, senão vejamos.

 

Embora se reconheça que a instituição financeira trouxe aos autos, já nesta fase recursal, substanciais documentos voltados à comprovação da regularidade do pacto entabulado com o agravado, inclusive com registros de saques expressamente autorizados e correspondentes faturas, o cerne da controvérsia reside em questão diversa: a eventual violação ao dever de informação, com alegação do consumidor de que teria contratado empréstimo consignado convencional, e não cartão de crédito com RMC. 

 

Essa temática, vale registrar, não é isolada. Ao revés, tem-se revelado de recorrência significativa no âmbito da jurisdição baiana, a ponto de justificar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 20, no âmbito desta Corte estadual, destinado a uniformizar o entendimento sobre a legalidade da contratação mediante RMC sob a égide da boa-fé objetiva e da adequada informação ao consumidor.

 

Neste contexto, revela-se prudente e juridicamente razoável a preservação do status quo ante, por meio da suspensão dos descontos, até o julgamento de mérito da demanda originária. Tal medida, além de resguardar a utilidade do provimento final, evita o agravamento de possível lesão à esfera patrimonial do consumidor, especialmente considerando sua presumida vulnerabilidade.

 

Cumpre destacar que a análise aprofundada da documentação contratual e dos elementos probatórios apresentados pelo agravante esbarra nos limites próprios da via estreita do agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância.

 

Ademais, em caso de improcedência da ação, o banco poderá retomar os descontos nas condições originariamente pactuadas ou até mesmo executar eventual débito remanescente, inexistindo, portanto, prejuízo irreparável à instituição financeira.

 

Por outro lado, os efeitos danosos ao consumidor, caso mantidos descontos possivelmente indevidos, são imediatos e de difícil reparação, impactando diretamente em sua capacidade de subsistência e dignidade.


Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada.


Sem custas. Sem honorários.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator