PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 20. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036183-42.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada CARLOS EDUARDO FERNANDES. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036183-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES
Advogado(s):CLEBER HENRIQUE FERNANDES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, nos autos da ação de conhecimento movida por CARLOS EDUARDO FERNANDES (Processo nº 8000800-55.2025.8.05.0112), que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar à instituição financeira agravante a suspensão, no prazo de cinco dias, dos descontos questionados na inicial, incidentes sobre o benefício previdenciário do recorrido, decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado, bem como a abstenção de inserção do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida liminar, alegando: (i) inexistência de prova idônea quanto à ilicitude dos descontos; (ii) regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com assinatura eletrônica e consentimento informado; (iii) ausência de perigo de dano grave, considerando que os descontos representam valor ínfimo diante do saldo devedor; e (iv) risco de irreversibilidade da decisão, dada a impossibilidade técnica de simples suspensão de descontos sem exclusão da margem consignável junto ao INSS. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão, confirmando a liminar ora requerida. Em decisão de ID. 85026195, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Custas recolhidas. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036183-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES
Advogado(s): CLEBER HENRIQUE FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. Como cediço, o recurso de Agravo de Instrumento, nesse momento processual, não permite incursões aprofundadas no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. Nesse contexto, devem ser avaliados se preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, para que seja deferida a medida liminar. Dito isso, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos supracitados para determinar a atribuição de efeito suspensivo, senão vejamos. Embora se reconheça que a instituição financeira trouxe aos autos, já nesta fase recursal, substanciais documentos voltados à comprovação da regularidade do pacto entabulado com o agravado, inclusive com registros de saques expressamente autorizados e correspondentes faturas, o cerne da controvérsia reside em questão diversa: a eventual violação ao dever de informação, com alegação do consumidor de que teria contratado empréstimo consignado convencional, e não cartão de crédito com RMC. Essa temática, vale registrar, não é isolada. Ao revés, tem-se revelado de recorrência significativa no âmbito da jurisdição baiana, a ponto de justificar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 20, no âmbito desta Corte estadual, destinado a uniformizar o entendimento sobre a legalidade da contratação mediante RMC sob a égide da boa-fé objetiva e da adequada informação ao consumidor. Neste contexto, revela-se prudente e juridicamente razoável a preservação do status quo ante, por meio da suspensão dos descontos, até o julgamento de mérito da demanda originária. Tal medida, além de resguardar a utilidade do provimento final, evita o agravamento de possível lesão à esfera patrimonial do consumidor, especialmente considerando sua presumida vulnerabilidade. Cumpre destacar que a análise aprofundada da documentação contratual e dos elementos probatórios apresentados pelo agravante esbarra nos limites próprios da via estreita do agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, em caso de improcedência da ação, o banco poderá retomar os descontos nas condições originariamente pactuadas ou até mesmo executar eventual débito remanescente, inexistindo, portanto, prejuízo irreparável à instituição financeira. Por outro lado, os efeitos danosos ao consumidor, caso mantidos descontos possivelmente indevidos, são imediatos e de difícil reparação, impactando diretamente em sua capacidade de subsistência e dignidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada. Sem custas. Sem honorários. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036183-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES
Advogado(s): CLEBER HENRIQUE FERNANDES
VOTO
Conclusão: