PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175511-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: REDE FIBRA TELECOM LTDA
Advogado(s):CELSO DE MORAIS, CAMILLA BARBOSA XAVIER, GABRIELA LIMA DOS SANTOS, WELLINGTON SILVA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 4/2014. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA VALOR EXCEDENTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ajuizada por empresa de telecomunicação contra concessionária de energia elétrica, visando à aplicação do preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 para o compartilhamento de postes.

2. Sentença de primeiro grau que fixou o valor do compartilhamento em R$ 5,49 por poste, desde a celebração do contrato, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora, reconhecendo a impossibilidade de cobrança de valor excessivo e não fundamentado.

3. Recurso de apelação interposto pela concessionária, defendendo a legalidade dos valores cobrados com base no princípio da livre negociação e alegando a necessidade de prévia apreciação administrativa das questões pelas agências reguladoras.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade dos valores cobrados pela concessionária e a adequação de sua fundamentação; (ii) a necessidade de prévia apreciação administrativa pelas agências reguladoras competentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 1/1999 estabelece que os preços no compartilhamento de infraestrutura devem ser negociados de forma objetiva, não discriminatória e fundamentados em critérios claros.

6. Não houve comprovação por parte da concessionária de que o valor cobrado, superior ao preço de referência, era justificável. Também não demonstrou transparência nos custos.

7. O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos determina que os preços de referência definidos pelas agências reguladoras prevaleçam, salvo comprovação contrária, o que não ocorreu no caso.

8. A submissão prévia do feito aos órgãos reguladores não é necessária, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido constitucionalmente.

9. Eleição de foro, respeitada pela sentença, não afasta a competência do Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que fixou o valor de compartilhamento com base no preço de referência da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, atualizando pela inflação.

11. Tese de julgamento: "Os preços estabelecidos em contratos de compartilhamento de infraestrutura devem observar critérios objetivos, claros e não discriminatórios, sendo válida a aplicação do preço de referência fixado pelas agências reguladoras, salvo comprovação de justificativa para valores divergentes".

Dispositivos relevantes citados:

- Constituição Federal.

- Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014.

- Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 1/1999.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8175511-86.2022.8.05.0001 em que é apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelado REDE FIBRA TELECOM LTDA.,

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175511-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: REDE FIBRA TELECOM LTDA
Advogado(s): CELSO DE MORAIS, CAMILLA BARBOSA XAVIER, GABRIELA LIMA DOS SANTOS, WELLINGTON SILVA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da Ação de nº 8175511-86.2022.8.05.0001, ajuizada por REDE FIBRA TELECOM LTDA, nos seguintes termos:

 

No mérito, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para determinar a fixação do valor de cada poste em R$ 5,49, que deverá ser aplicado desde a celebração contratual (setembro/2020), acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação e correção monetária pela variação INPC a partir da data da última atualização, maio de 2024 , permitindo-se a compensação ou a restituição, na forma simples, de valores porventura cobrados indevidamente, devendo o débito ser recalculado pela ré, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.

Em face da sucumbência recíproca (CPC, caput, art. 86), condeno ainda, as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (ID 70887618)

 

Em suma, sustenta a parte apelante que são legais os valores praticados pela Concessionária em nome do princípio da livre negociação que respaldou o contrato assinado de forma livre pela parte apelada, que só os questionou muito posteriormente. (ID 70887621)

Aduz ainda a apelante que há inobservância do juízo quanto à prévia necessidade de apreciação administrativa das questões pelas Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicação e Petróleo. (ID 70887621)

Arrematou, ainda, que cláusula específica presente no contrato e que foi desconsiderada pelo juízo dispunha que o foro de Salvador era o competente, não podendo ser desconsiderada. (ID 70887621)

Sustentou que houve desconsideração do artigo 73, parágrafo único, da Lei Geral de Telecomunicações – Lei 9.472/1997, incumbindo aos órgãos reguladores afirmar os critérios para considerar a forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. (ID 70887621)

Requereu o provimento do recurso para fim de afastamento de toda e qualquer pretensão de flexibilização do contrato firmado entre as partes e reconhecimento, sobretudo, da incompetência do juízo para apreciação das questões, que deveriam passar por prévia apreciação administrativa das Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicação e Petróleo. (ID 70887621)

A apelanda apresentou contrarrazões (ID 70887624).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, na esteira dos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175511-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: REDE FIBRA TELECOM LTDA
Advogado(s): CELSO DE MORAIS, CAMILLA BARBOSA XAVIER, GABRIELA LIMA DOS SANTOS, WELLINGTON SILVA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação e passo a decidir.

A presente apelação tem como objeto o inconformismo da apelante com a decisão judicial que julgou procedentes em parte os pedidos na origem, condenando-a a garantir a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL n° 004/2014 em sede de contrato de compartilhamento de infraestrutura a ser firmado entre as partes, com o devido reajuste inflacionário.

A circunstância fática considerada provada pelo juízo na origem consiste na realização de imposição pela CELPE dos valores, sem margem de negociação, de forma absolutamente subjetiva e discriminatória, motivo pelo qual, na ausência de preço válido, preponderou os valores arbitrados pela agência reguladora como referência, corrigidos pela inflação.

De fato, tal conduta da CELPE viola frontalmente o que diz a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 01/1999, segundo a qual os preços praticados nos contratos de compartilhamento de estrutura devem ser objeto de negociação entre as partes e, demais disso, estabelecidos com fundamento em critérios objetivos previamente esclarecidos, sendo vedada a discriminação entre os contratantes, senão vejamos:


Art. 4º O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infra-estrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento.

Art. 21. Os preços a serem cobrados e demais condições comerciais, de que trata o inciso IV do artigo 20, podem ser negociados livremente pelos agentes, observados os princípios da isonomia e da livre competição.

Parágrafo único. Os preços pactuados devem assegurar a remuneração do custo alocado à infra-estrutura compartilhada e demais custos percebidos pelo Detentor, além de compatíveis com as obrigações previstas no contrato de compartilhamento.


In casu, o preço de R$ 6,92 não fora justificado pela CELPE, que apenas menciona que as empresas celebraram acordo sem trazer elementos objetivos que o justifiquem. Vejamos trecho da sentença que acertou em suas conclusões:


Na hipótese dos autos, é possível perceber que a agravante determinou um preço que excede mais de 100% o valor estabelecido como referência pela Aneel e Anatel, no importe de R$ 6,92 (Id. 332595098, fl. 12). Ressalte-se que, a princípio, ainda que se considere tratar de valor de referência, que não determina a obrigatoriedade de sua aplicação, o valor estabelecido para compartilhamento pela recorrente excede demasiadamente ao quanto estabelecido na Resolução, não restando demonstrado, até o presente momento, a necessidade de aplicação de um importe tão distante do indicado pela Aneel e Anatel.

Ademais, inexiste, até o presente momento, prova apta a comprovar a insuficiência do preço de referência para remunerar a cessão da infraestrutura constante do contrato celebrado entre as partes, uma vez que a concessionária trouxe aos fólios documentos produzidos unilateralmente que não demonstram, de forma transparente, os custos da manutenção da infraestrutura a ser compartilhada, não se desincumbindo assim do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC. (ID 70887618)


O que pretende a CELPE no manejo desse recurso é poder cobrar um valor sem apresentar quaisquer justificativas, o que, no caso do serviço em análise, não é possível, pois a legislação e os atos praticados pelos agentes reguladores deixam claro que deve ser um preço objetivo, prevendo condições justas e razoáveis, não discriminando os envolvidos.

À falta de outros critérios e parâmetros, o valor até então adotado nestes autos foi aquele previsto no art. 1º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4, de 16 de dezembro de 2014, a qual “aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação”, qual seja, R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), corrigindo-o pela inflação.

O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos é um dos pilares do Direito Administrativo e possui grande relevância no ordenamento jurídico. Esse princípio estabelece que os atos administrativos gozam de uma presunção de legitimidade, ou seja, são considerados válidos e legais até que se prove o contrário.

Ressalta-se que Marçal Justen Filho leciona:


A presunção de legitimidade é relativa, o que equivale a uma inversão do ônus da prova. Significa, portanto, que a Administração Pública não tem necessidade de provar que o conteúdo do ato é legítimo, cabendo ao terceiro o ônus de provar ser ele ilegítimo. (Curso de Direito Administrativo - Ed. 2018, pág. 3)


Isso significa que o ônus de trazer elementos aos autos que afastem a aplicação do preço de referência adotado na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4, de 16 de dezembro de 2014 é da parte que pretenda afastá-la.

No caso específico dos autos, há de prevalecer o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, esse entendido como “uma inversão do ônus da prova”, ou seja, é um ônus daquele que pretende litigar contra a sua redação apresentar a justificativa para o seu afastamento, in casu, a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4, de 16 de dezembro de 2014. Inexistentes elementos suficientes como é a situação deste processo, então as suas disposições devem prevalecer.

Acerca da circunstância de existir um foro de eleição, como se depreende da transcrição da parte apelante, ele foi respeitado, uma vez que eleito Salvador, o que foi obedecido.

Ademais, é desnecessária a submissão prévia do feito aos órgãos reguladores, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença combatida por estes e seus próprios fundamentos, além de majorar os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa.


 É como voto.

 

Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator