PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036109-85.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MAICO CAMERINO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s):ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Escleroterapia com espuma densa. Tutela de urgência. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante para compelir o plano de saúde, ora agravado, a custear procedimento de escleroterapia com espuma densa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, com base no art. 300 do CPC, para obrigar plano de saúde a custear procedimento de escleroterapia com espuma densa prescrito ao agravante.
III. Razões de decidir
3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. Embora haja prescrição médica indicando a escleroterapia como opção terapêutica para varizes, o relatório apresentado não comprova, de forma inequívoca, a gravidade do quadro clínico ou a urgência do tratamento, tampouco a exclusividade do procedimento prescrito como abordagem terapêutica viável.
5. O documento médico menciona sintomas como dor, queimação e dormência, mas atribui tais manifestações a causas ortopédicas ou neurológicas, distanciando-se do quadro vascular descrito, e recomenda investigação por outras especialidades.
6. A ausência de urgência para a realização do procedimento inviabiliza o deferimento da medida de urgência postulada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8036109-85.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MAICO CAMERINO DOS SANTOS e, como agravada, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036109-85.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MAICO CAMERINO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA | |
| AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | |
| Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MAICO CAMERINO DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Nazaré, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n° 8001382-57.2025.8.05.0176, movida em face da agravada, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, indeferiu a liminar, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador.” (ID 500060384)
Em suas razões recursais (ID 84946190), alega o agravante a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada para realização do tratamento de escleroterapia, nos termos prescritos pelo médico assistente, com base no orçamento anexado e conforme guia de autorização emitida, sustentando violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos à saúde e à vida.
Argumenta que a decisão agravada incorre em erro in procedendo ao negar a tutela de urgência requerida na inicial, por entender ausente a urgência do procedimento cirúrgico, desconsiderando os pedidos efetivamente formulados. Relata que é portador de varizes em ambas as pernas, tendo sido prescrito procedimento de escleroterapia por médico especialista, com orçamento de R$ 7.600,00, e que não possui condições financeiras para arcar com o custo, requerendo, assim, que o plano de saúde custeie o tratamento.
Sustenta que a negativa do plano de saúde baseia-se equivocadamente na ausência de previsão do procedimento no rol da ANS, o que, segundo o agravante, não afasta a obrigatoriedade de cobertura quando houver indicação médica específica. Defende que o procedimento consta na Tabela TUSS da ANS, sendo necessário ao tratamento da sua enfermidade.
Afirma que a negativa do plano compromete sua qualidade de vida, acarretando sofrimento físico e psicológico, sendo violados os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e, indiretamente, à vida. Por isso, requer a concessão da tutela de urgência, para que o procedimento seja realizado em local próximo à sua residência e com o médico de sua confiança.
Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada, e, por fim, o provimento deste.
Por fim, os autos foram efetivamente distribuídos a esta Relatoria em 26/6/2025, considerando que este Relator se encontrava em período de licença nos dias 18 de junho e de 25 a 27 de junho, conforme DJe n° 3.830 de 16/6/2025; e diante da ausência de expediente forense no período de 19 a 24 de junho, nos termos do Decreto Judiciário n° 950/2024 (DJe n° 3.716 de 16/12/2024), toca-me agora o exame do pedido liminar recursal.
Indeferido o efeito suspensivo – ID 85402456.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão ID 88953251.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 26 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036109-85.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MAICO CAMERINO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão objurgada, que não concedeu o pedido liminar formulado pelo agravante no sentido de compelir o plano de saúde agravado a autorizar e custear procedimento de escleroterapia com espuma densa, prescrito para tratamento de varizes bilaterais. O douto a quo indeferiu o pleito sob o fundamento de ausência de urgência terapêutica, e “ressalta que o procedimento solicitado visa, também, melhora estética, o que reforça a ausência de urgência terapêutica inadiável”.
Em que pese as razões adunadas no presente recurso, entendo que inexistem os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, como reza o art. 300 caput, do CPC, senão vejamos.
Inconteste que as relações existentes entre o plano de saúde e o segurado devem observar às normas de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor, que objetivam resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos arts. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição da República.
Restou demonstrada a existência de prescrição médica indicando a realização de escleroterapia com espuma densa para tratamento de varizes em ambas as pernas do agravante.
Contudo, o relatório médico apresentado não evidencia, de forma inequívoca, a gravidade da moléstia ou a imprescindibilidade do tratamento proposto como única alternativa terapêutica, tampouco comprova a urgência do procedimento, razão pela qual os autos originários carecem, nesta primeira análise, de elementos probatórios suficientes para aferição da presença dos requisitos legais da tutela de urgência, especialmente no que se refere ao perigo de dano e à plausibilidade do direito alegado.
A análise do relatório médico constante no ID 499915748 revela que, embora haja indicação de realização de escleroterapia com espuma densa ecoguiada para tratamento de varizes em ambos os membros inferiores, não se verifica, no conteúdo do documento, qualquer menção à urgência do procedimento ou à sua exclusividade como abordagem terapêutica.
Ao contrário, o próprio relatório médico ressalva que os sintomas relatados pelo paciente (dor, queimação e dormência) aparentam não possuir relação direta com a enfermidade vascular descrita, sendo atribuídos a causas ortopédicas ou neurológicas, e que demandam avaliação por outras especialidades.
Ademais, mesmo se admitindo que o tratamento pretendido busca também finalidade estética, circunstância que, por si só, não enfraquece a tese de necessidade inadiável, é do referido relatório, em seu teor, que não se vislumbra a comprovação dos requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especialmente no que diz respeito ao perigo de dano iminente.
No mesmo sentido, em caso semelhante, é o entendimento deste e dos demais Tribunais de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. LIMINAR INDEFERIDA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. LAUDOS MÉDICOS QUE NÃO ATESTAM A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. NATUREZA ELETIVA DA CIRURGIA REALÇADA NO PARECER DO NATJUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80109424220208050000, Relator.: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO MÉDICO . ESCLEROTERAPIA COM ESPUMA DENSA, GUIADA POR USG. EXAMES DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DA DOENÇA NÃO JUNTADOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. 1 . Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência possui os seguintes requisitos: 1) Probabilidade do Direito; e 2) Perigo de Dano; ou 3) risco ao resultado útil do processo. 2. Na espécie, embora demonstrada a doença que acomete o autor/agravado, nos foram trazidos aos autos documentos que atestem a gravidade da doença. 3 . Nesse contexto, não havendo, à primeira vista, urgência ou emergência no tratamento postulado e não havendo obrigatoriedade de cobertura do tratamento dos procedimento requestado, não há a concomitância dos elementos necessários trazidos pelo artigo 300 do Digesto Processual Civil, para o deferimento da tutela antecipada de urgência. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 54499218420238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
A par de tais considerações, conclui-se que não restou comprovada a urgência para realização do procedimento cirúrgico, o que inviabiliza o deferimento da medida postulada.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA