PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8147285-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO S/A e outros
Advogado(s):EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA. VEDAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Confidence Corretora de Câmbio S/A contra o Município de Salvador, questionando a exigência de quitação de débitos tributários para a expedição de alvarás de funcionamento dos estabelecimentos da impetrante. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora não condicione a expedição de alvarás de funcionamento ao pagamento de débitos fiscais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode condicionar a expedição de alvarás de funcionamento de estabelecimentos ao prévio pagamento de débitos tributários, configurando essa prática a chamada "sanção política".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não é dado à Fazenda Pública impor à concessão de atos administrativos de natureza vinculada a regularização de pendências tributárias como forma de coação do contribuinte, uma vez que a Administração Pública dispõe de meios jurídicos adequados para efetivar a cobrança de eventuais débitos.

4. O fisco não pode estabelecer qualquer tipo de exigência ou impedimento destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo, que culminem por inviabilizar o exercício de atividade econômica lícita ou restringir direitos individuais, conforme orientação das cortes superiores.

5. Está evidenciada a violação ao direito líquido e certo da impetrante de ter seus alvarás de funcionamento expedidos e de continuar suas atividades econômicas, quando satisfeitas as condições legais e inexistindo outros impedimentos legais, independentemente da exigência de prévio pagamento de débitos fiscais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

Tese de julgamento:

1. É vedada a prática de sanção política consistente em condicionar a expedição de alvarás de funcionamento ao prévio pagamento de débitos tributários.

2. A Administração Pública deve utilizar os meios jurídicos adequados para a cobrança de débitos tributários, não podendo inviabilizar o exercício de atividade econômica lícita como forma de coação ao contribuinte.

3. O direito líquido e certo do contribuinte de obter alvarás de funcionamento não pode ser restringido pela existência de pendências tributárias, desde que cumpridos os demais requisitos legais e técnicos.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 70, 323 e 547.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8147285-71.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO S/A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8147285-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO S/A e outros
Advogado(s): EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado por CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO S/A contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, tendo em vista a sentença concessiva proferida pelo M. M. Juízo da 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada, para determinar que a Autoridade coatora não condicione a expedição de alvarás de funcionamento dos estabelecimentos da impetrante ao pagamento de débitos fiscais.

O Mandado de Segurança foi impetrado em 30/09/2019, buscando afastar de imediato a exigência de quitação dos débitos tributários para a expedição dos Alvarás de Funcionamento dos estabelecimentos (abertos e aqueles que futuramente serão abertos) da Impetrante, localizados no Município de Salvador, desde que cumpridos os demais requisitos técnicos e administrativos.

Não foram interpostos recursos.

Parecer ministerial pelo não provimento no id. 81436947.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8147285-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO S/A e outros
Advogado(s): EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de custas por se tratar de Remessa Necessária.

Remessa necessária encaminhada em face do disposto no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2/2009, o qual estabelece que “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.

In casu, o presente writ só foi impetrado buscando afastar de imediato a exigência de quitação dos débitos tributários para a expedição dos Alvarás de Funcionamento dos estabelecimentos (abertos e aqueles que futuramente serão abertos) da Impetrante, localizados no Município de Salvador, desde que cumpridos os demais requisitos técnicos e administrativos.

Da detida análise da sentença ora sub examine, apura-se que a mesma foi proferida em consonância com a legislação aplicável ao caso concreto, consoante se extrai do trecho abaixo transcrito:

“Não tem razão o Município de Salvador. Não é dado à Fazenda Pública impor à concessão de atos administrativos de natureza vinculada a regularização de pendências tributárias como forma de coação do contribuinte, uma vez que a Administração Pública dispõe de meios jurídicos adequados para efetivar a cobrança de eventuais débitos em nome do sujeito passivo.

Neste sentido é a orientação das cortes superiores, que entendem que o fisco não pode estabelecer qualquer tipo de exigência ou impedimento, ainda que fundadas em lei, destinadas a compelir o contribuinte, eventualmente inadimplente, a pagar o tributo, e que culminam, quase sempre, por inviabilizar o exercício, pela empresa devedora, de atividade econômica lícita, ou restringir direitos individuais.

…

Nesse contexto, está evidenciada a violação ao direito líquido e certo da Impetrante de ter seus alvarás de funcionamento expedidos, e de continuar suas atividades econômicas, quando satisfeitas as condições legais, e inexistindo outros impedimentos legais, independentemente da exigência de prévio pagamento de débitos fiscais."

Infere-se, assim, acertada a sentença concessiva de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, para manter hígida a sentença de primeiro grau.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora