PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006279-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: ELOG - ENTENDER LOGISTICA LIMITADA
Advogado(s):SINESIO CYRINO DA COSTA NETO, IZAAK BRODER

I R 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVEDOR CONTUMAZ. NOTAS FISCAIS. EMISSÃO. ISS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE APARENTE. LIMINAR. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. DECISÃO CONCESSIVA. MANUTENÇÃO.

I – A teor do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência do fundamento relevante e do perigo de ineficácia da ordem pleiteada.

II – A exigência do recolhimento antecipado do ISS como condição à emissão de notas fiscais, sob o argumento de existência de débitos tributários perante o Fisco Municipal, consiste em forma de coação indireta do contribuinte ao pagamento da dívida fiscal, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico (art. 170, CF; Súmulas 70 e 547, do STF).

III – Havendo densos indícios de que a empresa recorrida está sendo obrigada a arcar com o recolhimento antecipado do tributo, sob tal pretexto, em nítido prejuízo ao livre exercício da sua atividade econômica, com risco à continuidade do seu funcionamento, impõe-se a confirmação da decisão concessiva da liminar.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8006279-74.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravada ELOG – ENTENDER LOGÍSTICA LTDA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos fundamentos que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006279-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: ELOG - ENTENDER LOGISTICA LIMITADA
Advogado(s): SINESIO CYRINO DA COSTA NETO, IZAAK BRODER

I R 

RELATÓRIO

 

O MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs agravo de instrumento contra decisão de lavra do juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos do mandado de segurança nº 8007962-46.2025.8.05.0001, ajuizado por ELOG – ENTENDER LOGÍSTICA LTDA., concedeu a liminar requisitada na peça vestibular, para impor à autoridade impetrada que se abstenha de vincular a emissão de notas fiscais ao recolhimento antecipado do Imposto Sobre Serviços.

 

Argumentou, em síntese, que o regime diferenciado de expedição de nota fiscal para o devedor contumaz, estabelecido pelos artigos 99-D, da Lei nº 7.186/2006, e 3º, incisos I a III, do Decreto nº 36.368/2022, não configura sanção política, pois exige, tão somente, o pagamento do ISS antes da emissão da nota fiscal por serviços que já foram previamente realizados.

 

Requereu, com o relato, a atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo, a fim de ser reformada a decisão recorrida, com a revogação da medida antecipatória concedida à parte adversa.

 

Coube-me a relatoria e, na decisão de ID 77193484, indeferi o efeito suspensivo postulado para o agravo de instrumento.

 

As contrarrazões foram apresentadas na peça de ID 78434375

 

No ID 82954510, a Procuradoria de Justiça afirmou ser desnecessária a sua intervenção no feito.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.

 

Salvador, 16 de junho de 2025.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006279-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: ELOG - ENTENDER LOGISTICA LIMITADA
Advogado(s): SINESIO CYRINO DA COSTA NETO, IZAAK BRODER

 

I R 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte agravada de, liminarmente, impor à autoridade impetrada que se abstenha de vincular a emissão de notas fiscais ao recolhimento antecipado do Imposto Sobre Serviços, conforme regime diferenciado de expedição de nota fiscal para o devedor contumaz, estabelecido pelos artigos 99-D, da Lei nº 7.186/2006, e 3º, incisos I a III, do Decreto nº 36.368/2022.

 

Enfatize-se, de logo, que a atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto à possibilidade ou não de concessão da tutela de urgência, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Portanto, para o julgamento deste recurso, é importante verificar se estão presentes os requisitos necessários à liminar antecipatória que foi deferida pelo decisum agravado, quais sejam: o fumus bonis iuris e o periculum in mora.

 

Tais requisitos estão previstos no artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, para concessão da medida liminar em mandado de segurança.

 

Acerca do tema, leciona HELY LOPES MEIRELLES:

 

“(…) para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e o periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa”

(in ‘Mandado de Segurança’, 29ª edição, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 81).

 

Acrescenta CÁSSIO SCARPINELLA BUENO:

 

“(…) para concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no § 1º do art. 6º da nova Lei, de que é merecedor da tutela jurisdicional, isto é, de que é efetivamente titular do direito que afirma ser seu”

(in ‘A Nova Lei do Mandado de Segurança’, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64).

 

No plano da cognição não exauriente da matéria, sem prejuízo de se poder chegar à conclusão diversa após o regular processamento do feito principal, entendo estarem presentes tais requisitos, em favor da recorrida.

 

A Constituição Federal, em seu artigo 170, parágrafo único, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, ressalvados os casos previstos em lei.

 

Por essa razão é que o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas 70 e 547, com os seguintes enunciados:

 

“Súmula 70. STF. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo;”

 

“Súmula 547. STF. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”

 

Na hipótese em exame, tem-se que a autoridade fazendária, com respaldo nos artigos 99-D, da Lei nº 7.186/2006, e 3º, incisos I a III, do Decreto nº 36.368/2022, tendo enquadrado a impetrante, ora agravada, como ‘devedora contumaz’ de tributos, está exigindo o recolhimento antecipado do ISS como condição à emissão de notas fiscais, sob o argumento de existência de débitos tributários perante o Fisco Municipal.

 

Tal circunstância, a priori, consiste em forma de coação indireta do contribuinte ao pagamento da dívida fiscal e restringe de maneira ilegítima o exercício da atividade econômica pela contribuinte, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

 

Nesse sentido, vale conferir os precedentes:

 

“Mandado de segurança – Regime Especial de Fiscalização – Bloqueio de emissão de notas fiscais eletrônicas em bloco – Admissível a inclusão do contribuinte inadimplente no Regime Especial de Fiscalização do ISSQN – O inadimplemento no recolhimento do ISSQN, no entanto, não autoriza o Fisco a adotar meios indiretos de cobrança de imposto, como a proibição de emissão de notas fiscais – Restrição que limita a atividade empresarial e se caracteriza como meio coercitivo de cobrança – Direito líquido e certo demonstrado – Recurso provido em parte.”

(TJSP – Apelação: 10064156020248260577 São José dos Campos, Relator: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2024)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO – DECRETO MUNICIPAL 17.262/17 – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 621/17 – NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS – BLOQUEIO – LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O condicionamento de emissão de notas fiscais eletrônicas à quitação de débitos fiscais municipais ofende ao princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica.”

(TJMG – AI: 07273497020188130000, Relator: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 28/03/2019, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2019)

 

Assim sendo, encontra-se presente o requisito da fumaça do bom direito.

 

Por sua vez, também o periculum in mora milita em favor da concessão da liminar, pois, caso não deferida, a parte recorrida será obrigada a arcar com o recolhimento antecipado do Imposto Sobre Serviços como requisito para a emissão de notas fiscais, em nítido prejuízo ao livre exercício da sua atividade econômica, com risco à continuidade do seu funcionamento.

 

Com tais razões, porquanto proferida em conformidade com a legislação e jurisprudência atinentes à matéria, impositiva é a manutenção da decisão agravada.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA