PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034700-16.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
AGRAVADO: ANTONIO JORGE SOUSA DE JESUS
Advogado(s):FILIPE SANTOS DA SILVA


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS  C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO DEFEITUOSO.  DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1- Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RENAULT DO BRASIL S.A, irresignada com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 8a Vara de Relações de Consumo da Comarca de  Salvador (BA), na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c/ Obrigação de Fazer, tombada sob nº  8010876-93.2019.8.05.0001, inverteu o ônus da prova e determinou que a acionada arcasse com os custos dos honorários periciais.

2- Cumpre salientar que este agravo de instrumento visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas no Juízo singular, sob pena de supressão daquela instância. 

3-  Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do consumidor, estando o mesmo em situação desprivilegiada em relação ao fornecedor, conforme dispõe o Art. 4º, inciso I do CDC.

4- Destarte, visando  garantir o equilíbrio entre as partes no que se refere à defesa do consumidor em Juízo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no art. 6º, VIII a inversão do ônus da prova.

5- Outrossim, a verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da agravada, somada à dificuldade objetiva de alcançar a prova, a inversão do ônus probatório, incumbindo à agravante provar os supostos vícios apresentados no motor do automóvel é de sua competência à luz do que dispõe o artigo 373 do novo CPC, até por ser inadmissível a produção de prova de fato negativo.

6- Logo, em razão da montadora ser detentora dos meios de aferir os vícios mecânicos apresentados pelo automóvel, é irrefutável a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte agravada e a inversão do ônus probatório é a medida que se impõe.

7 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8034700-16.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), agravante RENAULT DO BRASIL S.A e agravado ANTONIO JORGE  SOUSA DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034700-16.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
AGRAVADO: ANTONIO JORGE SOUSA DE JESUS
Advogado(s): FILIPE SANTOS DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RENAULT DO BRASIL S.A, irresignada com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 8a Vara de Relações de Consumo da Comarca de  Salvador (BA), na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c/ Obrigação de Fazer, tombada sob nº  8010876-93.2019.8.05.0001, inverteu o ônus da prova e determinou que a acionada arcasse com os custos dos honorários periciais, nos seguintes termos:

" Defiro a produção de prova pericial requerida por RENAULT DO BRASIL S.A (ID 55998196) e pelo autor (ID 54984012).(...) Os custos/honorários da perícia devem ser suportados integralmente pelo réu que a requereu. Aqui, diga-se não passar despercebido que, nos termos do art. 95 do NCPC, cabe à parte que requereu a perícia arcar com o seu custo e, se ambas as tiverem requerido, caberá o rateio entre as partes. Há que se ponderar, contudo, que no presente caso, em face da inversão do ônus da prova e tendo não somente o autor pugnado pela produção da prova pericial, mas também a parte ré, maior interessada na sua produção, em face do caso concreto (em que se discute vício/defeito em veículo automotor). Neste contexto, o custo da perícia ser suportado integralmente pela parte acionada” (…) Indefiro o pedido de colheita de depoimento pessoal e prova testemunhal requerido pelas partes, eis que não se presta esse meio de prova a demonstrar o alegado vício, mostrando-se pertinente - e suficiente ao deslinde do feito - apenas a prova pericial. (…) P. I. Salvador, 16 de setembro de 2021.Antônio Marcelo Oliveira Libonati, Titular da 46a Vara de Substituições Designado para o Exercício na 8a Vara de Relações de Consumo” ( Sic. ID. 139180217).

Alega em suas razões recursais, em síntese, que “(...) A presente demanda objetiva solucionar a controvérsia acerca da existência de eventual vício não sanado no veículo do Agravado capaz de ensejar o dever da Agravante de substituir o veículo e indenizar o consumidor material e moralmente."

Menciona:(…) inexiste qualquer previsão legal que impute à parte adversa a integralidade do ônus financeiro da prova requerida por ambas as partes em razão da inversão do ônus da prova.(...)é evidente que a decisão agravada, ao assim decidir, acabou por promover a indevida inversão do ônus financeiro da prova como se fosse uma consequência direta e certa da inversão do ônus probatório, em absoluta contrariedade ao que dispõe os arts. 95 e 373, do CPC.”

Sustenta: “(....) resta demonstrado o equívoco da r. decisão agravada, que não poderia ter invertido o ônus financeiro da prova como consequência da inversão do ônus da prova, porquanto a disposição do art. 6º, inc. VIII do CDC não serve para este fim, havendo clara distorção do instituto da inversão do ônus da prova.”

Diz que sofrerá prejuízos irreversíveis com a manutenção da medida ou em decorrência da não concessão do efeito suspensivo

Requer a concessão do efeito suspensivo para cassar a decisão agravada e seja reconhecida a incidência no presente caso do art. 95, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. No mérito, pleiteia pelo provimento do presente recurso. (ID. 19962928).

Instruiu o pedido com os documentos de IDs. 19962929, 19962930 e 19962931.

Consta dos autos indeferindo o efeito suspensivo pleiteado. (ID. 20180126). 

Contrarrazões ofertadas. (ID. 21327450).

 O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

 É o que importa relatar.

                                      Salvador/BA, 16 de abril de  de 2022.

                                                   Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

                                                                      Relatora



 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034700-16.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
AGRAVADO: ANTONIO JORGE SOUSA DE JESUS
Advogado(s): FILIPE SANTOS DA SILVA


VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RENAULT DO BRASIL S.A, irresignada com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 8a Vara de Relações de Consumo da Comarca de  Salvador (BA), na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c/ Obrigação de Fazer, tombada sob nº  8010876-93.2019.8.05.0001, inverteu o ônus da prova e determinou que a acionada arcasse com os custos dos honorários periciais.

Cumpre salientar que este agravo de instrumento visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas no Juízo singular, sob pena de supressão daquela instância. 

In casu, não se vislumbram prejuízos processuais decorrentes da inversão do ônus da prova, inclusive porque, em que pese cuidar de uma faculdade do Julgador, é necessário observar o caso concreto e suas peculiaridades para atribuir a carga probatória aos litigantes. 

Neste sentido, dispõe o CPC que, por força do § 1º do art. 373, positivou a distribuição dinâmica do ônus da prova, para estender a possibilidade de inversão a hipóteses gerais, para além de relações de consumo. Assim, caberá ao juiz, por decisão fundamentada, dinamizar a distribuição do ônus da prova, além dos casos previstos em lei, quando presentes "peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade" ou ainda, quando verificar a "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário". 

Acerca da matéria, o artigo 95 do Código de Processo Civil, estabelece: 

“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

Outrossim, nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do consumidor, estando o mesmo em situação desprivilegiada em relação ao fornecedor. O inciso I, do art. 4º, do CDC estabelece que:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

Destarte, visando a garantir o equilíbrio entre as partes, no que se refere à defesa do consumidor em Juízo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 6º, VIII que:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Deste modo, o supracitado art. 6º, inciso VIII, não se limita apenas a dispor acerca da inversão do ônus da prova, mas visa a garantir o equilíbrio da relação de consumo lato sensu.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VEÍCULO DEFEITUOSO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO. A inversão do ônus da prova é possível quando manifesta a hipossuficiência técnica, bem como clara a dificuldade do consumidor de acesso a determinado meio probatório.(TJ-MG - AI: 10000210208815001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021)


Não obstante, a verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da agravada, somada à dificuldade objetiva de alcançar a prova, a inversão do ônus probatório, incumbindo à agravante provar os supostos vícios apresentados no motor do automóvel é de sua competência à luz do que dispõe o artigo 373 do novo CPC, até por ser inadmissível a produção de prova de fato negativo.

Logo, em razão da montadora ser detentora dos meios de aferir os vícios  mecânicos apresentados pelo automóvel, é irrefutável a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte agravada e a inversão do ônus probatório é a medida que se impõe.

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.

Sala de Sessões, Salvador (BA),     de          de 2022.

 

  

 

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

 

 

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

 

 

DR.(A). PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA