PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. INACOLHIMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA COMPROVADOS. JUÍZO DE VALOR PERTINENTE AO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu contra a sentença que o pronunciou como incurso no 121, §2º, incisos II e III, do Código Penal, com fulcro no art. 413 do CPP, para o fim de submetê-lo a julgamento popular. 2. O Recorrente, através do presente recurso, pleiteia sua absolvição sumária e, subsidiariamente, a impronúncia. 3. Da detida análise dos autos, nota-se que que a materialidade delitiva restou evidenciada por meio dos laudos de exame necroscópico acostados ao feito. De igual modo, afiguram-se presentes no caderno processual indícios suficientes de ter sido o Pronunciado o autor do fato que lhe foi imputado. Nesse sentido, os indícios de autoria emergem dos depoimentos colhidos em audiência instrutória, que corroboraram com as provas produzidas na fase inquisitorial. 4. Com efeito, prevalece na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que, na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, comprovada a materialidade, satisfatória a demonstração de probabilidade de autoria, devendo o Tribunal do Júri, por ser o juízo natural da causa, decidir sobre o mérito da acusação. 5. Desse modo, sendo a cognição da prova primária nesta fase, demonstrada a materialidade delitiva e dos indícios da autoria, não havendo nenhuma excludente de ilicitude e não comprovadas, de plano, quaisquer das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, inadmissível a absolvição sumária, impondo-se a pronúncia do acusado. 6. Nessa vertente, perfilhando ao entendimento consignado pelo Juízo a quo e ao quanto manifestado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu Parecer, existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes acerca da participação do recorrente no crime de homicídio, competindo, por conseguinte, ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir sobre o acolhimento ou rejeição da acusação. 7. Conclui-se que não há mácula a ser sanada na decisão objurgada, devendo ser mantida a pronúncia do réu em todos os seus termos, a fim de que seja submetido a julgamento popular. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000123-96.2020.8.05.0158, oriundos da Comarca de Juazeiro/BA, em que figura como Recorrente GILMAR SANTOS LIMA e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE ICARO ALMEIDA MATOS – 1ª Câmara Criminal 2ª Turma RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000123-96.2020.8.05.0158
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GILMAR SANTOS LIMA
Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por GILMAR SANTOS LIMA (Id 18841243) contra a decisão de Id 18841231, prolatada pelo M.M Juízo da VARA CRIMINAL DE MAIRI, que pronunciou o ora Recorrente, como incurso no artigo 121, §2º, incisos II e III, do Código Penal, com fulcro no art. 413 do CPP, para o fim de submetê-lo a julgamento popular. Em homenagem ao princípio da economia processual, adotando-se como próprio o relatório da decisão vergastada, cabe acrescentar que, em razões recursais, a Defesa pleiteia a absolvição sumária do réu. Subsidiariamente, pugna pela reforma do decisum para fins de impronúncia. Em contrarrazões (Id 18841248), o Ministério Público rechaçou todas as teses defensivas e pugnou pelo desprovimento do recurso, a fim de que a decisão de pronúncia seja mantida pelos próprios fundamentos. Em decisão de Id 18841249, o Magistrado a quo, ao exercer o competente juízo de retratação, manteve a decisão recorrida, por entender que o acusado deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. A douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, ofertou parecer (Id 22136222) pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de pronúncia. É o que importa relatar. Salvador/BA, 02 de dezembro de 2021. ICARO ALMEIDA MATOS - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000123-96.2020.8.05.0158
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GILMAR SANTOS LIMA
Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Inicialmente, deve ser conhecido o recurso, porque atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade. Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Gilmar Santos Lima, ora Recorrente, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (121, §2º, incisos II e III do Código Penal). Segundo consta da inicial acusatória, no dia 05/01/2020, o acusado, com animus necandi, com emprego de meio cruel, por motivo fútil, utilizando-se de um instrumento contundente, deferiu golpes contra seu próprio irmão, Jailton da Silva Lima, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necrópsia, as quais deram causa à sua morte. Após regular instrução da primeira fase do procedimento especial relativo aos crimes dolosos contra a vida, o M.M. Juízo a quo pronunciou o acusado como incurso no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, para o fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Conforme relatado, o Recorrente, através do presente recurso, pleiteia a sua absolvição sumária e, subsidiariamente, a impronúncia. Ab initio, é importante ressaltar que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria, conforme disposto no artigo 413, caput, e §1º do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Cabe consignar, nesse aspecto, que a decisão de pronúncia não encerra juízo de certeza, necessário ao édito condenatório, mas sim de mera admissibilidade da acusação, quando existentes a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva (art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal), sendo o Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Outro não é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. 2) REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) A FASE DE PRONÚNCIA SE CARACTERIZA COMO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, NA QUAL VIGORA O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[...] 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, a sentença de pronúncia, que configura juízo da admissibilidade da acusação, não demanda a certeza necessária à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1559749/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 16/12/2019) (grifos acrescidos) Neste diapasão, verificada pelo Magistrado a existência da materialidade e indícios de autoria, bem como de eventuais qualificadoras e causas de aumento de pena, cabe a ele apontá-los de forma fundamentada (art. 413, § 1º, do CPP), sem, contudo, adentrar no mérito da causa, cujo exame aprofundado compete ao Júri Popular, sob pena de violação ao princípio da soberania dos vereditos. Feitas estas considerações iniciais, passa-se a analisar o mérito recursal. Da detida análise dos autos, nota-se que a materialidade delitiva restou evidenciada por meio dos laudos de exame necroscópico acostados ao feito (Id 18840815, fls. 15 e Id 18841073), além dos depoimentos testemunhais prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, afiguram-se presentes no caderno processual indícios suficientes de ter sido o Pronunciado o autor do fato que lhe foi imputado. Nesse sentido, os indícios de autoria emergem dos depoimentos colhidos em audiência instrutória (Id 18841223), conforme transcrições dos depoimentos constantes da sentença de Id 18841231: Testemunha MARIA DAS GRAÇAS ROSA DOS SANTOS LIMA: “que é irmã do réu e da vítima; foi a primeira pessoa a ver a vítima; só ficou sabendo que o réu estava bebendo com a vítima e discutiram, mas não sabe o que aconteceu depois; ouviu falar que o motivo da discussão foi porque a vítima falou que iria agredir a mulher do réu; que saiba, réu e vítima não tinham desavenças anteriores; não tem notícia de ter sido outra pessoa que matou o Jailton; o Jailton era uma pessoa boa, não fazia mal a ninguém; quando ele bebia, a vítima só falava palavrão com outras pessoas; o Jailton estava na casa dele, no quarto, no chão, todo ensaguentado quando a declarante chegou; ele estava inconsciente; era tanto sangue, que só ficou sabendo que as pauladas tinham sido na cabeça quando o SAMU chegou; ele estava sozinho; pela forma, a vítima deve ter sido atingida por pau; um rapaz comentou que foi o Gilmar quem matou o Jailton, pois os dois tinham discutido no dia; o Jailton estava com cerca de 46 anos; ele trabalhava na roça e com gado; depois da morte do Jailton, o Gilmar se envolveu na morte da pessoa conhecida por Gene; essa outra morte foi mais ou menos um mês depois da morte do Jailton; acredita que o Gilmar saiu da cidade depois do assassinato do Gene; não sabe informar se o Gilmar foi processado por essa outra morte; o comportamento do Gilmar era tranquilo na família; não sabe informar o comportamento do Gilmar na sociedade; o Jailton morava sozinho na casa onde ele morreu”. Testemunha RENATA ROSA DOS SANTOS LIMA: “que é irmã do réu e irmã da vítima; a declarante estava em casa quando soube da denúncia que o Jailton estava dentro de casa espancado; só teve a suspeita que foi o Gilmar quem matou o Jailton; o povo comentava que tinha sido o Gilmar; o Jailton ficou internado mais de um mês antes de morrer; o Jailton era uma boa pessoa; o defeito dele era só quando bebia, pois ficava falando palavrão; ele trabalhava na roça; o Gilmar não era agressivo não; parece que os dois estavam juntos bebendo no dia em que o Jailton foi encontrado caído na casa dele; acha que o Gilmar foi procurado pela polícia acusado de ter matado a pessoa conhecida por Gene; esse fato aconteceu cerca de um mês após o problema com o Jailton; após esse outro fato, ele deve ter saído da cidade”. Testemunha SOSTENES TRINDADE AZEVEDO: “que foi até a casa da vítima chamá-lo para irem à roça; ao chegar lá, viu que ela estava caído dentro da casa sangrando; só olhou da porte e saiu para chamar a irmã da vítima; a vítima estava ensaguentada e desacordada; não sabe informar as causas do sangue na vítima; o SAMU foi quem socorreu a vítima; não conhece o Gilmar; conhecia a vítima há cerca de seis meses; a vítima gostava de beber cachaça; a vítima não era de bagunça, apenas falava umas besteiras com mulheres quando bebia; quando foi à casa da vítima, era por volta do meio dia”. Logo, diante da circunstância apontada pela prova testemunhal de que o réu seria o possível autor do delito, incabível, notadamente diante das evidências de que o recorrente esteve na companhia da vítima no dia do crime, já que os dois fizeram uso de bebidas alcoólicas juntos e logo em seguida a vítima foi encontrada em sua residência desacordada, ensanguentado e com inúmeras lesões que o levaram à óbito, restam comprovados indícios suficientes da autoria em relação ao réu. Assim, verifica-se que a tese de negativa da autoria, arguida pela Defesa, não restou manifestamente comprovada dos autos, motivo pelo qual não há como ser reconhecida neste momento, de modo a usurpar a competência do Conselho de Sentença para apreciação das provas colhidas no curso da instrução processual, uma vez que cabe a este definir se o acusado participou ou não da ação criminosa, ceifando, intencionalmente, a vida da vítima. Ademais, reserva-se o exame mais apurado da pertinência ou não do inteiro teor da acusação para o Conselho de Sentença, de modo que, no presente caso, a partir da análise do acervo probatório é impossível, neste momento, afirmar que não foi o acusado autor dos disparos. Desse modo, demonstrada a materialidade delitiva e dos indícios da autoria, não havendo nenhuma excludente de ilicitude comprovada de plano, nem quaisquer das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, inadmissível a absolvição sumária, impondo-se a pronúncia do acusado, submetendo-o ao julgamento pelo Conselho de Sentença. Assim, perfilhando ao entendimento consignado pelo Juízo a quo e ao quanto manifestado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu Parecer, existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes acerca da participação do recorrente no crime de homicídio, competindo, por conseguinte, ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir sobre o acolhimento ou rejeição da acusação. Ante o exposto, em consonância com o parecer da D. Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, em sua inteireza, a decisão de pronúncia. É como voto. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Icaro Almeida Matos - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000123-96.2020.8.05.0158
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GILMAR SANTOS LIMA
Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO