PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios (pactuada em 59,78% a.a.) e a limitou à taxa média de mercado (28,68% a.a.), condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior. A parte apelante sustenta a legalidade dos juros pactuados e a impossibilidade da devolução em dobro por ausência de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a taxa de juros remuneratórios contratada, superior ao dobro da média de mercado, é abusiva a ponto de justificar a intervenção judicial; e (ii) se a condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente prescinde da comprovação de má-fé da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar que supera substancialmente o dobro da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação, caracteriza onerosidade excessiva e vantagem manifestamente exagerada em desfavor do consumidor (art. 51, §1º, do CDC), autorizando a revisão judicial do contrato para restabelecer o equilíbrio entre as partes, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade. 4. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, como no caso de encargos declarados abusivos judicialmente, situação que não configura engano justificável. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006818-24.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: RAQUEL ANDREZA DE JESUS FRIEDRICH
Advogado(s):WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS, SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 83103567) interposta pelo BANCO PAN S.A., doravante apelante, contra a sentença (ID 83103565) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedidos Indenizatórios ajuizada por RAQUEL ANDREZA DE JESUS FRIEDRICH, doravante apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A parte autora, ora Apelada, ajuizou a demanda alegando ter celebrado com a instituição financeira ré, em 29/12/2022, a Cédula de Crédito Bancário nº 093166799 para financiamento de um veículo, no valor de R$ 13.522,40, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 713,48. Sustentou a existência de cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, capitalização de juros, cobrança indevida de tarifas administrativas, venda casada de seguro prestamista e a exigência de nota promissória em garantia. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do bem e a abstenção de negativação de seu nome. No mérito, pugnou pela revisão do contrato com a limitação dos juros, declaração de nulidade de cláusulas, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 83103550), o Apelante arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a observância ao princípio do pacta sunt servanda, a regularidade da taxa de juros pactuada, a permissão legal para a capitalização de juros, a legalidade das tarifas e do seguro contratado, bem como a inexistência de ato ilícito que ensejasse a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. Instruído o feito, sobreveio a sentença de mérito (ID 83103565), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Em harmonia com exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para reconhecer e declarar abusivas da cláusula contratual que estabeleceu a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado, de maneira que, no caso, a taxa contratada deve ter por limite o percentual de 2,12 % ao mês, bem como para condenar o demandado a restituir à autora, na forma dobrada, toda quantia paga acima da taxa média de mercado, autorizada as devidas compensações financeiras. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento equitativo das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, verbas que ficam com a exigibilidade suspensa com relação à autora, em razão da assistência judiciária concedida." Inconformado, o Banco Apelante interpôs o presente recurso (ID 83103567), sustentando, em síntese: a) a inexistência de abusividade contratual e a plena validade das cláusulas pactuadas, em respeito à autonomia da vontade e à força obrigatória dos contratos; b) a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada, argumentando que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é apenas um referencial, não um limitador, e que a abusividade não foi cabalmente demonstrada; c) o descabimento da condenação à repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé na cobrança, que se deu com base em cláusulas contratuais. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 83104922), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (ID 83104918 e 493540871 ). Distribuídos os autos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006818-24.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: RAQUEL ANDREZA DE JESUS FRIEDRICH
Advogado(s): WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS, SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e da condenação à restituição em dobro dos valores pagos a maior a este título. De início, cumpre assentar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 1. Dos Juros Remuneratórios O Apelante defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada (3,98% ao mês e 59,78% ao ano), ao argumento de que a taxa média de mercado é mero referencial, não se podendo limitar a autonomia privada sem prova robusta de abusividade. A sentença recorrida, por sua vez, reconheceu a abusividade da taxa contratada, determinando sua limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na data da contratação (dezembro de 2022), qual seja, 2,12% ao mês e 28,68% ao ano. A decisão de primeiro grau não merece reparos neste ponto. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada. No caso concreto, a taxa de juros anual pactuada (59,78% a.a.) supera em mais do que o dobro a taxa média de mercado para o mesmo período e modalidade de crédito (28,68% a.a.) . Tal discrepância substancial, que ultrapassa os limites da razoabilidade, configura a onerosidade excessiva e a vantagem manifestamente exagerada em favor da instituição financeira, autorizando a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual. A manutenção da taxa nos moldes contratados implicaria violação aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, que norteiam as relações de consumo. Assim, correta a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, parâmetro este que se mostra justo e adequado para a remuneração do capital. 2. Da Repetição do Indébito O Apelante se insurge contra a condenação à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, defendendo a necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Sem razão, contudo. O magistrado sentenciante, ao determinar a repetição em dobro, fundamentou seu entendimento na desnecessidade de comprovação do elemento volitivo (dolo ou culpa), uma vez que a cobrança indevida, por si só, contraria a boa-fé objetiva. Este posicionamento está em perfeita consonância com a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que pacificou a matéria no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a cobrança configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a cobrança de juros em patamar declarado judicialmente como abusivo não configura engano justificável, tratando-se de risco inerente à atividade empresarial da instituição financeira. Desse modo, a cobrança de valores excessivos dá ensejo à repetição do indébito na forma dobrada, como acertadamente decidiu o juízo a quo. 3. Dos Honorários Recursais Por fim, em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a distribuição proporcional estabelecida na origem e observada a suspensão da exigibilidade em relação à apelada, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006818-24.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: RAQUEL ANDREZA DE JESUS FRIEDRICH
Advogado(s): WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS, SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM
VOTO