PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006818-24.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: RAQUEL ANDREZA DE JESUS FRIEDRICH
Advogado(s):WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS, SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios (pactuada em 59,78% a.a.) e a limitou à taxa média de mercado (28,68% a.a.), condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior. A parte apelante sustenta a legalidade dos juros pactuados e a impossibilidade da devolução em dobro por ausência de má-fé.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a taxa de juros remuneratórios contratada, superior ao dobro da média de mercado, é abusiva a ponto de justificar a intervenção judicial; e (ii) se a condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente prescinde da comprovação de má-fé da instituição financeira.

III. Razões de decidir

3. A estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar que supera substancialmente o dobro da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação, caracteriza onerosidade excessiva e vantagem manifestamente exagerada em desfavor do consumidor (art. 51, §1º, do CDC), autorizando a revisão judicial do contrato para restabelecer o equilíbrio entre as partes, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade.

4. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, como no caso de encargos declarados abusivos judicialmente, situação que não configura engano justificável.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

 

 Salvador, data registrada no sistema.

  

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator

  

Procurador(a) de Justiça

 01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006818-24.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: RAQUEL ANDREZA DE JESUS FRIEDRICH
Advogado(s): WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS, SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO (ID 83103567) interposta pelo BANCO PAN S.A., doravante apelante, contra a sentença (ID 83103565) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedidos Indenizatórios ajuizada por RAQUEL ANDREZA DE JESUS FRIEDRICH, doravante apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

 

A parte autora, ora Apelada, ajuizou a demanda alegando ter celebrado com a instituição financeira ré, em 29/12/2022, a Cédula de Crédito Bancário nº 093166799 para financiamento de um veículo, no valor de R$ 13.522,40, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 713,48. Sustentou a existência de cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, capitalização de juros, cobrança indevida de tarifas administrativas, venda casada de seguro prestamista e a exigência de nota promissória em garantia. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do bem e a abstenção de negativação de seu nome. No mérito, pugnou pela revisão do contrato com a limitação dos juros, declaração de nulidade de cláusulas, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

 

Em sua contestação (ID 83103550), o Apelante arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a observância ao princípio do pacta sunt servanda, a regularidade da taxa de juros pactuada, a permissão legal para a capitalização de juros, a legalidade das tarifas e do seguro contratado, bem como a inexistência de ato ilícito que ensejasse a repetição de indébito ou a indenização por danos morais.

 

Instruído o feito, sobreveio a sentença de mérito (ID 83103565), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

"Em harmonia com exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para reconhecer e declarar abusivas da cláusula contratual que estabeleceu a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado, de maneira que, no caso, a taxa contratada deve ter por limite o percentual de 2,12 % ao mês, bem como para condenar o demandado a restituir à autora, na forma dobrada, toda quantia paga acima da taxa média de mercado, autorizada as devidas compensações financeiras.

Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento equitativo das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, verbas que ficam com a exigibilidade suspensa com relação à autora, em razão da assistência judiciária concedida."

 

Inconformado, o Banco Apelante interpôs o presente recurso (ID 83103567), sustentando, em síntese: a) a inexistência de abusividade contratual e a plena validade das cláusulas pactuadas, em respeito à autonomia da vontade e à força obrigatória dos contratos; b) a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada, argumentando que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é apenas um referencial, não um limitador, e que a abusividade não foi cabalmente demonstrada; c) o descabimento da condenação à repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé na cobrança, que se deu com base em cláusulas contratuais. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente.

 

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 83104922), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (ID 83104918 e 493540871 ).

 

Distribuídos os autos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006818-24.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: RAQUEL ANDREZA DE JESUS FRIEDRICH
Advogado(s): WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS, SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM

 

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e da condenação à restituição em dobro dos valores pagos a maior a este título.

 

De início, cumpre assentar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

1. Dos Juros Remuneratórios

O Apelante defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada (3,98% ao mês e 59,78% ao ano), ao argumento de que a taxa média de mercado é mero referencial, não se podendo limitar a autonomia privada sem prova robusta de abusividade.

 

A sentença recorrida, por sua vez, reconheceu a abusividade da taxa contratada, determinando sua limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na data da contratação (dezembro de 2022), qual seja, 2,12% ao mês e 28,68% ao ano.

 

A decisão de primeiro grau não merece reparos neste ponto.

 

Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada.

 

No caso concreto, a taxa de juros anual pactuada (59,78% a.a.) supera em mais do que o dobro a taxa média de mercado para o mesmo período e modalidade de crédito (28,68% a.a.) . Tal discrepância substancial, que ultrapassa os limites da razoabilidade, configura a onerosidade excessiva e a vantagem manifestamente exagerada em favor da instituição financeira, autorizando a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual.

 

A manutenção da taxa nos moldes contratados implicaria violação aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, que norteiam as relações de consumo. Assim, correta a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, parâmetro este que se mostra justo e adequado para a remuneração do capital.

 

2. Da Repetição do Indébito

O Apelante se insurge contra a condenação à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, defendendo a necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.

 

Sem razão, contudo.

 

O magistrado sentenciante, ao determinar a repetição em dobro, fundamentou seu entendimento na desnecessidade de comprovação do elemento volitivo (dolo ou culpa), uma vez que a cobrança indevida, por si só, contraria a boa-fé objetiva.

 

Este posicionamento está em perfeita consonância com a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que pacificou a matéria no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a cobrança configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável.

 

No presente caso, a cobrança de juros em patamar declarado judicialmente como abusivo não configura engano justificável, tratando-se de risco inerente à atividade empresarial da instituição financeira. Desse modo, a cobrança de valores excessivos dá ensejo à repetição do indébito na forma dobrada, como acertadamente decidiu o juízo a quo.

 

3. Dos Honorários Recursais

Por fim, em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a distribuição proporcional estabelecida na origem e observada a suspensão da exigibilidade em relação à apelada, por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

01