PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000017-62.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO NONATO ALVES
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  PRELIMINARES REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter firmado. A sentença reconheceu a validade da contratação com base em documentação apresentada pela instituição financeira, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual por ausência de intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação; (ii) analisar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo réu; (iii) examinar a prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal arguida pela parte ré; (iv) determinar se a instituição financeira comprovou adequadamente a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (v) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (vi) estabelecer se há dano moral indenizável em razão do desconto indevido em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de intimação formal para réplica não configura nulidade processual quando há manifestação posterior da parte nos autos, inclusive com impugnação das alegações da parte contrária, não havendo demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. Não se verifica cerceamento de defesa quando os documentos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento do magistrado.

4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não se sustenta quando as razões do recurso guardam relação lógica com os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão dos pedidos e da controvérsia.

5. A alegação de prescrição trienal não se aplica aos descontos contínuos em benefício previdenciário, cuja pretensão renova-se a cada novo desconto, tendo como termo inicial a data de vencimento da última parcela.

6. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação eletrônica diante da negativa da consumidora.

7. A instituição financeira não comprova a validade do contrato eletrônico ao deixar de apresentar elementos técnicos mínimos, como biometria facial, geolocalização ou outro meio seguro de autenticação, sendo insuficiente o depósito em conta bancária como único indício da contratação. Não obstante, a nulidade da avença não afasta a obrigação de devolução do valor efetivamente creditado na conta da consumidora, por força do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do CC.

8. Os descontos mensais indevidos no benefício previdenciário configuram violação à boa-fé objetiva, ensejando restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do Tema 929 do STJ, eis que posteriores à sua publicação, em 30.03.2021.

9. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto, e justificando condenação pecuniária com função compensatória e pedagógica. O valor de R$ 6.000,00 é compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação para réplica não gera nulidade quando há manifestação posterior da parte autora, sem prejuízo comprovado. 2. As razões recursais são válidas quando guardam correlação com a sentença recorrida, afastando-se a inépcia por ausência de dialeticidade. 3. O prazo prescricional trienal não se aplica a relações de trato sucessivo com descontos mensais indevidos, cuja pretensão renova-se a cada desconto. 4. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação eletrônica mediante documentos hábeis, como biometria e geolocalização. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a restituição em dobro, desde que posterior à data de publicação do Tema 929 do STJ. 6. O desconto indevido configura dano moral in re ipsa, justificando indenização compensatória. 7. A nulidade do contrato não afasta a devolução do valor efetivamente recebido pela parte autora, a ser apurada em liquidação”.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000017-62.2023.8.05.0038, sendo apelante MARIA DO CARMO NONATO ALVES e apelado BANCO BRADESCO SA.  

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.      

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000017-62.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO NONATO ALVES
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


RELATÓRIO


 

Adoto o relatório da sentença de ID 74212064, proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais da Comarca de Camacan, que, nos autos da presente ação declaratória de anulabilidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO CARMO NONATO ALVES contra BANCO BRADESCO SA. julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade dessas verbas, uma vez que concedida a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), condenando-a, ainda, ao pagamento de multa no patamar de 1% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte requerida (art. 81, caput, do CPC), por litigância de má-fé.

 

Irresignada, a autora interpôs apelação (Id 74212066), deduzindo preliminar de nulidade por violação aos princípio da não surpresa e do contraditório, alegando que o Juiz a quo proferiu sentença sem antes intimá-la para apresentação de réplica e manifestação acerca dos documentos carreados pela parte contrária, afirmando que se faz imperioso o retorno dos autos à origem, para que lhe seja dado o direito ao contraditório, inclusive com possibilidade de produção de provas, caso entenda necessário.

 

Assevera que “não buscou alterar as verdades dos fatos, pelo contrário, a busca pela tutela jurisdicional foi objetivando obter os devidos esclarecimentos sobre o empréstimo consignando que estava sendo descontado de seu benefício, o qual não se lembrava de ter contratado”, aduzindo que, antes de acionar o judiciário, tentou obter os devidos esclarecimento sobre o empréstimo consignado, objeto de discussão da presente lide, junto ao banco Apelado, porém sem sucesso, não se justificando a multa imposta.

 

Pontua que o objeto da lide é o Contrato nº 0123429026997, para pagamento em 84 parcelas de R$ 252,13, com início em 02/03/2021, com 22 parcelas descontadas até a propositura da ação, perfazendo o montante de R$ 5.546,86, no entanto, o apelado carreou aos autos instrumento contratuais diversos e não “trouxe TED do valor de R$ 12.055,00 conforme consta no extrato do INSS”, não havendo que se falar na validade da referida contratação.

 

Defende que o apelado deve ser condenado à restituição dos valores de forma dobrada, considerando a ausência de comprovação de que foi beneficiada com o valor integral da suposta contratação, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que possui como única fonte de renda o benefício previdenciário.

 

Pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos e afastando a multa imposta.

 

Contrarrazões em Id 74212071, nas quais o apelado deduz preliminares de ausência de dialeticidade e prescrição, pugnando, no mérito, pelo improvimento.

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

  

Salvador, 30 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000017-62.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO NONATO ALVES
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


VOTO

 

Dispensado o preparo recursal, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no primeiro grau.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade dessas verbas, uma vez que concedida a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), condenando-a, ainda, ao pagamento de multa no patamar de 1% sobre o valor corrigido da causa, assim consignando:

 

 “O entendimento jurisprudencial pátrio consigna que o ônus da prova acerca da legalidade e veracidade da contratação de empréstimos consignados é da instituição financeira, ante a impossibilidade de o consumidor produzir provas de fato negativo.

No caso em tela, a autora afirma não se recordar de ter firmado o respectivo contrato de empréstimo, contudo, a requerida apresentou documentos relacionados à pactuação do referido negócio jurídico, tais como a cédula de crédito bancário contendo a assinatura da autora, juntando aos autos a mesma documentação pessoal elencada pela autora em sua inicial, documentação esta que fora apresentada no momento da contratação do suposto empréstimo consignado, bem como os extratos bancários que evidenciam que o valor do crédito fora transferido para a conta de sua titularidade e, por fim, explicou detalhadamente a respeito do que se tratava a operação bancária elencada na inicial, colacionando aos autos provas documentais e alegações acerca da especificação e formulação de cada tratativa relacionada ao empréstimo, com informações de o que contrato de nº. 0123429026997 – contrato objeto da lide –, trata-se de um refinanciamento dos contratos 321933696, 421954903, 421955036, 421955138 e 422044752.

Por outro lado, malgrado o(a) requerente seja consumidor(a), não apresentou elementos de provas mínimos acerca de suas alegações, porquanto não juntou sequer extratos de sua conta bancária para fins de comprovar a ocorrência dos descontos, bem como qualquer documento correlato que indicasse a existência de fraudes na contratação do referido empréstimo, fatos estes que corroboram com o que fora narrado pela ré e corroboram a convicção deste juízo em relação à validade e à veracidade do empréstimo consignado contratado.

Desta feita, resta constatado que o(a) autor(a) não cumpriu, minimamente, com seu ônus probatório, uma vez que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (STJ - AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).

De igual modo, consigno que a simples alegação de que “não se recorda de ter pactuado o referido contrato”, não pode ser considerada razão suficiente para o reconhecimento da invalidade da contratação, ainda mais quando referida alegação é destituída de qualquer elemento de prova.

[...]

Ademais, registro que as parcelas do suposto empréstimo consignado ilegal vêm sendo debitadas do benefício previdenciário desde o ano de 2021, entretanto, somente em 2023 é que o(a) autor(a) ingressou com esta demanda judicial para discutir a legalidade da contratação, configurando um lapso temporal de aproximadamente 2 (dois) anos entre a data da contratação e a da propositura da ação, o que, em conjunto com os elementos de provas documentais apresentados pela requerida, reforçam a robustez no que diz respeito a regularidade do empréstimo contratado.

Portanto, diante da comprovação da relação jurídica entre as partes e da ausência de ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, muito menos em caracterização de danos morais, razão pela qual a improcedência da ação é a medida que se impõe.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas, uma vez que concedida a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Ademais, observo que pretende a parte autora com a presente demanda, ajuizada com narrativa que flagrantemente distorce a realidade fática, o reconhecimento de direito que não lhe é assegurado, utilizando-se de argumentos inverídicos para sustentar o quanto pleiteado e levar este juízo a erro com a finalidade de obter vantagem indevida, sendo de rigor a aplicação dos consectários da litigância de má-fé (art. 80, II e III do CPC), razão pela qual reputo a parte autora como litigante de má-fé, e, consequentemente, condeno MARIA DO CARMO NONATO ALVES ao pagamento de multa no patamar de 1% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte requerida (art. 81, caput, do CPC)”. 

 

Pois bem.

 

Inicialmente, torno sem efeito a decisão de Id 75840081, porquanto equivocadamente lançada nos autos, eis que se refere a processo diverso do presente.

 

A apelante alega a nulidade da sentença, em razão da ausência de intimação para apresentar réplica à contestação ofertada pela parte ré. Sustenta que tal omissão comprometeu o contraditório e a ampla defesa, notadamente diante das alegações de existência de contrato de refinanciamento não impugnadas por ausência de oportunidade processual adequada.

 

Ocorre que, embora não fosse formalmente intimada para tanto, houve manifestação da parte por duas vezes após a apresentação da contestação, oportunidade em que reiterou os termos da inicial e impugnou a existência do contrato. Também participou de audiência de conciliação e esteve regularmente assistida por advogada habilitada, de sorte que poderia ter apresentado a réplica, se assim quisesse.

 

Dessa forma, ausente demonstração de prejuízo concreto, rejeito a preliminar.

 

Sobreleva registrar que também não se verifica qualquer cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da causa, porquanto os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para o esclarecimento da matéria controvertida, possibilitando a formação plena de convicção do Juízo Sentenciante.

 

Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade deduzida nas contrarrazões recursais.

 

Com efeito, a negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela apelante e a sentença recorrida. 

 

De igual modo, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito da prescrição, que segundo o réu seria trienal.

 

Isso porque, em se tratando de violação contínua de direito, haja vista que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial da prescrição não pode ser contado da data de assinatura do contrato ou do primeiro desconto, mas sim após a data de vencimento da última parcela.

 

Passando à análise do mérito, tem-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se elas na definição legal de consumidor e fornecedor, contida nos artigos 2.º, caput, 3.º, caput, e § 2.º, do CDC.

 

Cabe anotar que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 

Considerando que a apelante sustentou que não contraiu o débito que ensejou a negativação, caberia à instituição financeira apelada comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, haja vista que, nas ações declaratórias negativas, o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido.

 

Por oportuna, transcreve-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

 

“O desiderato que se assinala ao ônus da prova está em possibilitar que se alcance a justiça do caso concreto. Eis aí sua razão motivadora. E, evidentemente, não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo, em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Revista dos Tribunais: 2008, p. 337).

 

Da análise dos autos, verifico, contudo, que o apelado não logrou comprovar a regularidade da contratação apontada na exordial.

 

Isso porque, embora sustente que a operação bancária elencada na inicial se trata de um refinanciamento dos contratos 321933696, 421954903, 421955036, 421955138 e 422044752, e que a contratação se deu pela via eletrônica, nenhum documento trouxe aos autos que pudesse comprovar suas alegações, a exemplo de biometria facial (selfie) da consumidora e geolocalização, mas apenas cópias dos contratos anteriormente firmados entre as partes, o que não se presta a comprovar, minimamente, o alegado refinanciamento.

 

Nos contratos eletrônicos, é necessário que sejam colhidas informações suficientes e seguras aptas a demonstrar a validade das operações, notadamente diante do alto número de fraudes ocorridas em contratações digitais, de modo que as instituições financeiras devem se cercar de procedimentos que atestem a segurança necessária, a fim de disponibilizar créditos aos seus clientes, o que não foi observado no caso em tela.

 

É verdade que o extrato bancário de ID 74212072, fls.07, demonstra depósito em conta corrente da autora, em 26/02/2021, referente a “EMPRESTIMO PESSOAL 9026997”, no valor de 1.700,00, contudo, tal elemento possui caráter meramente indiciário e não supre a necessidade de comprovação da contratação eletrônica, especialmente diante da impugnação expressa apresentada pela consumidora e da ausência de qualquer elemento confirmatório da anuência digital.

 

Destarte, de rigor a declaração de nulidade da avença. No entanto, diante da comprovação de que houve depósito de valores na conta bancária da apelante, impõe-se reconhecer a necessidade de compensação dos valores efetivamente recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil, a ser apurada em liquidação de sentença.

 

Noutro giro, demonstrada a abusividade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, tais valores devem ser devolvidos, na forma dobrada,

 

De fato, quanto à restituição em dobro, a Corte Especial do STJ fixou as seguintes teses por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema nº 929):

 

“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.”

 

Assim, considerando que os descontos são posteriores a 30.03.2021, data de publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ, a devolução deve ser em dobro.

 

A propósito:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSUMIDORA VÍTIMA DE FALSA PROMESSA DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RECURSO DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 479 DO C. STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. INEXISTE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS (TEMA 929, DO STJ). RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 6.000,00, QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004522420248260334 Macaubal, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 12/11/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024)

 

No tocante ao abalo extrapatrimonial, é certo que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa geradora de dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos, razão pela qual pertinente é a condenação do apelante.

 

Em relação ao quantum indenizatório, destaco que o ato de arbitramento deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, fixo os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva do apelado.

 

Tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, o valor da indenização por dano material deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito e correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso. Já a indenização por dano moral deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do ato ilícito (súmula 54 do STJ), que, no caso, é o desconto indevido.

 

Considerando a nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024, determino que, a partir de 30/08/2024, incida correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para julgar procedentes os pedidos, declarando a nulidade da avença apontada na exordial e condenando o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, observada a compensação devida, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, tudo conforme fundamentação supra.

 

Ante o resultado do julgamento, inverto o ônus de sucumbência, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

 

 

Sala das Sessões,      de              de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora