PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSO N° 0000480-30.2020.8.05.0044 RECORRENTE: MARCOS AUGUSTO LINS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. VÍTIMA SOBREVIVENTE QUE JÁ CONHECIA PREVIAMENTE OS ACUSADOS. HIPÓTESE DE MERA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS CONHECIDAS. TEMA REPETITIVO Nº 1.258 DO STJ. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR DEPOIMENTO JUDICIAL FIRME E COERENTE E POR OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. 2 - PLEITO DA DESPRONÚNCIA, CALCADA EM SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA QUE HAJA PRONÚNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. É PERCEPTÍVEL A PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À CONTINUIDADE DO FEITO, COM SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI, NÃO SE EVIDENCIANDO O ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO POSTA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES CONTIDAS NO ART. 413 DO CPPB. 3 - PLEITO PELA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. EVENTUAIS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. AFRONTA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 4 - PLEITO PELA REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, QUAL SEJA, A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL E, ESTANDO PRESENTES OS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO SE JUSTIFICA COLOCÁ-LO EM LIBERDADE. 5 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os Autos do RESE sob nº. 0000480-30.2020.8.05.0044, tendo MARCOS AUGUSTO LINS SANTOS, como RECORRENTE e, na condição de RECORRIDO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, IMPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSO N° 0000480-30.2020.8.05.0044 RECORRENTE: MARCOS AUGUSTO LINS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MARCOS AUGUSTO LINS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Candeias/BA que, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em relação ao homicídio qualificado consumado praticado em desfavor de Humberto Alves Bispo, bem como do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do mesmo Diploma Legal, relativamente ao homicídio qualificado tentado perpetrado contra Luana Maria da Silva Santos, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri e decretando sua prisão preventiva. Segundo consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público, no dia 08 de fevereiro de 2020, por volta das 03h00min, no interior da residência das vítimas, situada no Distrito de Menino Jesus, Município de Candeias/BA, o recorrente, em concurso de agentes com Uiliams da Hora Lopes e um terceiro indivíduo não identificado, agindo com unidade de desígnios e animus necandi, mediante emprego de arma de fogo e recurso que dificultou a defesa das vítimas, efetuou diversos disparos contra Humberto Alves Bispo, causando-lhe lesões que resultaram em sua morte, conforme atestado pelo Laudo de Exame Necroscópico nº 2020 05820-01 IM. Ainda de acordo com a exordial acusatória, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados efetuaram disparos contra Luana Maria da Silva Santos, companheira da vítima fatal, dando início à execução de delito de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades, notadamente em razão da pronta intervenção médica recebida pela ofendida. Narra a acusação que os denunciados teriam se dirigido à residência de Humberto Alves Bispo sob o pretexto de manter encontro amistoso para consumo de entorpecentes e, após a vítima fazer uso de cocaína, passaram a efetuar disparos de arma de fogo de forma repentina, atingindo fatalmente Humberto e lesionando Luana Maria da Silva Santos. Apurou-se, ainda, que os fatos teriam sido motivados por dívida relacionada ao tráfico de drogas supostamente mantida pela vítima fatal com integrantes da facção criminosa que exercia influência na localidade. A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2020. Durante a instrução criminal, realizada em audiências ocorridas nos dias 17 de setembro de 2024, 19 de dezembro de 2024 e 25 de março de 2025, foram colhidos os depoimentos da vítima sobrevivente Luana Maria da Silva Santos, do Investigador de Polícia Civil Sandro Gonçalves de Jesus, da testemunha Danilson de Santana Melo, bem como das testemunhas de defesa Maicon Sousa Oliveira e William Gonçalves Batista. Na fase de interrogatório, o corréu Uiliams da Hora Lopes exerceu seu direito constitucional ao silêncio, ao passo que o recorrente Marcos Augusto Lins Santos foi declarado revel, em razão de não ter sido localizado para os atos processuais. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados pelos delitos de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, ambos com incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, postulando, contudo, a impronúncia quanto ao delito de associação criminosa armada, por ausência de prova acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo. A defesa de Uiliams da Hora Lopes pugnou pela impronúncia, ao argumento de insuficiência probatória quanto à autoria, requerendo subsidiariamente o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, a exclusão da imputação relativa ao delito de associação criminosa e o relaxamento da prisão preventiva. Por sua vez, a defesa de Marcos Augusto Lins Santos sustentou a negativa de autoria, requerendo sua impronúncia e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e da imputação referente ao crime de associação criminosa. Sobreveio sentença de pronúncia, proferida em 15 de abril de 2026, por meio da qual o Juízo de origem pronunciou os acusados pelos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, ambos qualificados pelo recurso que dificultou a defesa das vítimas, impronunciando-os quanto ao delito previsto no art. 288 do Código Penal. Na mesma oportunidade, decretou a prisão preventiva do recorrente Marcos Augusto Lins Santos e manteve a custódia cautelar anteriormente imposta ao corréu Uiliams da Hora Lopes. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em síntese: (i) a insuficiência de elementos aptos a demonstrar a autoria delitiva, com consequente pedido de impronúncia; (ii) a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; (iii) o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, por alegada manifesta improcedência; e (iv) a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão recorrida. Exercendo o juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal, o Magistrado de origem manteve a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Regularmente distribuídos os autos nesta Instância Revisora, foi determinada a remessa à Procuradoria de Justiça, que, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observadas as disposições regimentais pertinentes, inclusive quanto à eventual formulação de pedido de sustentação oral pelas partes legitimadas. Registre-se. Cumpra-se. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSO N° 0000480-30.2020.8.05.0044 RECORRENTE: MARCOS AUGUSTO LINS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA VOTO Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MARCOS AUGUSTO LINS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Candeias/BA que, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em relação ao homicídio qualificado consumado praticado em desfavor de Humberto Alves Bispo, bem como do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do mesmo Diploma Legal, relativamente ao homicídio qualificado tentado perpetrado contra Luana Maria da Silva Santos, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri e decretando sua prisão preventiva. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO A Defesa suscita preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sustentando a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Extrai-se dos autos que a vítima Luana Maria da Silva Santos foi submetida a procedimento de identificação fotográfica perante a autoridade policial, ocasião em que lhe foram exibidas imagens dos suspeitos juntamente com fotografias de outras pessoas que apresentavam características físicas semelhantes, tendo ela reconhecido, de forma segura e inequívoca, os recorridos Uiliams da Hora Lopes e Marcos Augusto Lins Santos como participantes da empreitada criminosa, tudo consignado em auto próprio e na presença de testemunhas instrumentárias. De toda sorte, ainda que se admitisse eventual irregularidade formal no procedimento, tal circunstância não seria suficiente para ensejar a nulidade pretendida. Isso porque o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa não constitui elemento probatório isolado nem exclusivo da imputação, encontrando-se corroborado por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, notadamente pelo depoimento da vítima sobrevivente, que, em Juízo, reafirmou de forma categórica a participação do recorrente nos fatos narrados na denúncia. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não conduz automaticamente à nulidade do ato, sobretudo quando a autoria encontra respaldo em outras provas independentes produzidas durante a instrução criminal. Mais especificamente, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.258, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação segundo a qual o procedimento formal previsto no art. 226 do CPP é dispensável quando não se está diante de reconhecimento de pessoa desconhecida, mas de mera identificação de indivíduo previamente conhecido pela testemunha ou vítima. Nesse sentido, foi estabelecida a seguinte tese: “É desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.” No caso concreto, a vítima foi expressa ao afirmar, em juízo, que já conhecia os acusados antes dos fatos, circunstância que afasta a própria caracterização do ato como reconhecimento propriamente dito, tratando-se, em verdade, de simples confirmação de identidade de pessoas já inseridas em seu círculo de conhecimento. Além disso, a mesma Corte Superior assentou, no âmbito do referido Tema Repetitivo, que eventuais vícios atinentes ao reconhecimento não ensejam a nulidade da persecução penal quando existirem outros elementos probatórios aptos a sustentar a imputação. Na hipótese dos autos, o relato judicial da vítima sobrevivente apresenta-se coerente, firme e harmônico com o conjunto probatório produzido, constituindo elemento autônomo e suficiente para amparar o juízo de admissibilidade da acusação próprio da fase de pronúncia. Cumpre lembrar que, nesta etapa procedimental, vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria para a submissão do feito ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Destarte, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à defesa, e estando a autoria amparada por elementos probatórios independentes do reconhecimento fotográfico questionado, não há falar em nulidade do ato investigativo, impondo-se a rejeição da preliminar suscitada. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico. ENTÃO, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA. Segundo consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público, no dia 08 de fevereiro de 2020, por volta das 03h00min, no interior da residência das vítimas, situada no Distrito de Menino Jesus, Município de Candeias/BA, o recorrente, em concurso de agentes com Uiliams da Hora Lopes e um terceiro indivíduo não identificado, agindo com unidade de desígnios e animus necandi, mediante emprego de arma de fogo e recurso que dificultou a defesa das vítimas, efetuou diversos disparos contra Humberto Alves Bispo, causando-lhe lesões que resultaram em sua morte, conforme atestado pelo Laudo de Exame Necroscópico nº 2020 05820-01 IM. Ainda de acordo com a exordial acusatória, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados efetuaram disparos contra Luana Maria da Silva Santos, companheira da vítima fatal, dando início à execução de delito de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades, notadamente em razão da pronta intervenção médica recebida pela ofendida. Narra a acusação que os denunciados teriam se dirigido à residência de Humberto Alves Bispo sob o pretexto de manter encontro amistoso para consumo de entorpecentes e, após a vítima fazer uso de cocaína, passaram a efetuar disparos de arma de fogo de forma repentina, atingindo fatalmente Humberto e lesionando Luana Maria da Silva Santos. Apurou-se, ainda, que os fatos teriam sido motivados por dívida relacionada ao tráfico de drogas supostamente mantida pela vítima fatal com integrantes da facção criminosa que exercia influência na localidade. A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2020. Durante a instrução criminal, realizada em audiências ocorridas nos dias 17 de setembro de 2024, 19 de dezembro de 2024 e 25 de março de 2025, foram colhidos os depoimentos da vítima sobrevivente Luana Maria da Silva Santos, do Investigador de Polícia Civil Sandro Gonçalves de Jesus, da testemunha Danilson de Santana Melo, bem como das testemunhas de defesa Maicon Sousa Oliveira e William Gonçalves Batista. Na fase de interrogatório, o corréu Uiliams da Hora Lopes exerceu seu direito constitucional ao silêncio, ao passo que o recorrente Marcos Augusto Lins Santos foi declarado revel, em razão de não ter sido localizado para os atos processuais. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados pelos delitos de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, ambos com incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, postulando, contudo, a impronúncia quanto ao delito de associação criminosa armada, por ausência de prova acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo. A defesa de Uiliams da Hora Lopes pugnou pela impronúncia, ao argumento de insuficiência probatória quanto à autoria, requerendo subsidiariamente o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, a exclusão da imputação relativa ao delito de associação criminosa e o relaxamento da prisão preventiva. Por sua vez, a defesa de Marcos Augusto Lins Santos sustentou a negativa de autoria, requerendo sua impronúncia e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e da imputação referente ao crime de associação criminosa. Sobreveio sentença de pronúncia, proferida em 15 de abril de 2026, por meio da qual o Juízo de origem pronunciou os acusados pelos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, ambos qualificados pelo recurso que dificultou a defesa das vítimas, impronunciando-os quanto ao delito previsto no art. 288 do Código Penal. Na mesma oportunidade, decretou a prisão preventiva do recorrente Marcos Augusto Lins Santos e manteve a custódia cautelar anteriormente imposta ao corréu Uiliams da Hora Lopes. Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada à relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae. A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida. Nessa toada, a etapa inicial do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial. A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, formado pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais. Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de inaceitável violação da competência constitucional mencionada. A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli. “(...) O procedimento do Tribunal dol Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos. É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A faseentão denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712) (Grifo acrescido). Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para o pronunciamento do Recorrente. Além do mais, impende rememorar que a decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nessa fase procedimental, certeza acerca da responsabilidade criminal do acusado, reservando-se ao Conselho de Sentença a apreciação exauriente da prova e a definição acerca da procedência ou improcedência da imputação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pronúncia não comporta aprofundado exame valorativo do acervo probatório, sob pena de indevida invasão da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. No caso concreto, ao contrário do que sustenta a defesa, a decisão recorrida não se apoiou em elemento probatório isolado. Verifica-se dos autos a existência de conjunto indiciário consistente e convergente, composto pelo depoimento da vítima sobrevivente Luana Maria da Silva Santos, prestado tanto na fase investigativa quanto em juízo, sob o crivo do contraditório; pelo reconhecimento fotográfico realizado perante a autoridade policial; pelas declarações do Investigador de Polícia Civil Sandro Gonçalves de Jesus, que confirmou terem as diligências investigativas apontado o recorrente e o corréu como autores dos fatos; bem como pelos elementos informativos produzidos durante a investigação criminal, dentre os quais se destacam as declarações prestadas por Danilson de Santana Melo. Cumpre salientar que, em delitos perpetrados na clandestinidade, especialmente aqueles praticados sem a presença de múltiplas testemunhas presenciais, o depoimento da vítima ou de testemunha ocular assume especial relevância probatória, desde que coerente, firme e harmônico com os demais elementos constantes dos autos. Nessa perspectiva, a vítima sobrevivente descreveu de forma segura e consistente a dinâmica criminosa, identificando o recorrente como um dos indivíduos que participaram diretamente da execução dos delitos, narrativa que permaneceu hígida ao longo de toda a persecução penal. Assim, estando demonstrada a materialidade dos crimes pelo Laudo de Exame Necroscópico e presentes indícios suficientes de autoria em desfavor do recorrente, revela-se inviável a impronúncia pretendida, devendo eventual discussão acerca da credibilidade, força persuasiva ou prevalência dos elementos probatórios ser submetida ao crivo soberano do Tribunal do Júri. Alega ainda a Defesa que a decisão de pronúncia não teria individualizado adequadamente a conduta atribuída ao recorrente, por não especificar qual dos agentes efetuou os disparos fatais, qual perseguiu a vítima até o interior da residência ou qual teria efetuado o disparo que atingiu a vítima sobrevivente. Também neste ponto a insurgência não prospera. A tese defensiva desconsidera a disciplina jurídica do concurso de pessoas, prevista no art. 29 do Código Penal, segundo a qual responde pelo delito aquele que, de qualquer modo, concorre para sua prática. Nos crimes dolosos contra a vida perpetrados em contexto de coautoria, a responsabilização penal não exige a demonstração precisa e individualizada de qual ato executivo produziu o resultado naturalístico, sendo suficiente a comprovação de que o agente aderiu conscientemente ao plano criminoso e contribuiu para sua execução. Com efeito, a exigência de individualização exaustiva da conduta mostra-se mitigada quando a dinâmica dos fatos revela atuação conjunta e coordenada entre os agentes, bastando a descrição fática apta a demonstrar o vínculo subjetivo entre o acusado e a empreitada criminosa. Na hipótese dos autos, a vítima sobrevivente foi categórica ao afirmar que os três indivíduos presentes na residência estavam armados e efetuaram disparos contra as vítimas, descrevendo a atuação conjunta dos agentes desde o ingresso no imóvel até a consumação dos fatos. Tal narrativa evidencia, em juízo de cognição sumária, a existência de unidade de desígnios e divisão funcional de tarefas, circunstância suficiente para justificar a submissão do recorrente ao julgamento popular. Não há, portanto, qualquer imputação genérica ou responsabilidade penal objetiva, mas sim descrição concreta da participação do acusado na ação criminosa, em conformidade com as exigências constitucionais e processuais pertinentes. A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Recorrente é autor da infração penal. Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual. O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial. É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais: “Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)” (grifo acrescido) A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos). Do arcabouço coligido, nessa medida, é perceptível a presença de elementos suficientes à continuidade do feito, com submissão da questão ao Tribunal do Júri, não se evidenciando o enquadramento da situação posta em nenhuma das hipóteses contidas nos arts. 415 e 414 do CPPB, que levariam, invariavelmente, à absolvição sumária ou impronúncia. Tais conclusões afastam, neste momento processual, a possibilidade de acatamento dos pleitos recursais. Eventual divergência ou dúvida fática, deve ser submetida ao Colégio de Jurados, Magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, eventualmente, poderão acolher as teses aventadas pela defesa. Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando seja manifesta a ausência de materialidade e/ou autoria, se revele causa que afaste algum dos elementos do crime, ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma inconteste, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando em nenhuma dessas a situação dos fólios, consoante reiteradamente dito. Sobre o tema, relevantes as palavras da doutrina: “ Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria ( e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista. Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifo acrescido) Igualmente oportuno colacionar os seguintes julgados, donde se confirma a necessidade de submissão de controvérsias fáticas ao Conselho de Sentença: “EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF. Processo: RHC 116950 ES. Órgão Julgador: Primeira Turma . Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014. Julgamento 3 de Dezembro de 2013. Relator: Rosa Weber) (Grifos acrescidos) “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, notadamente, se praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do delito, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença. 4. Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.” (STJ; HC 308.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016) (Grifos acrescidos). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. PROVAS QUE INDICAM TRÊS VERSÕES DOS FATOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA AMPARADA EM UMA DELAS. CONTROVÉRSIAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER RM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. A materialidade do crime, embora não tenha sido questionada pela defesa, está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 48, onde consta que a morte da recém-nascida se deu por asfixia devido ao estrangulamento, e pelas fotografias de fls. 49/55. 3. Quanto à autoria, a prova oral constante dos autos indicam três versões dos fatos. Estando a sentença de pronúncia amparada em uma dessas versões e inexistindo manifesta improcedência da acusação que é feita, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa, a fim de que por ele sejam dirimidas todas as controvérsias. Precedente STF. 4. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se a prisão preventiva foi mantida em virtude de permanecerem intactos os motivos que ensejaram a custódia cautelar da recorrente, principalmente quando inalterado o quadro fático e esta permaneceu presa durante toda instrução criminal. 5. Recurso conhecido e improvido.”(TJ-PI. Processo: RSE 00069818220148180000 PI 201400010069813; Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal; Publicação: 28/11/2014; Julgamento: 26 de Novembro de 2014; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes). Subsidiariamente, postula a defesa o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Sem razão. É pacífico o entendimento segundo o qual as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente divorciadas do conjunto probatório, situação que não se verifica na hipótese vertente. Segundo a narrativa acusatória corroborada pelos elementos colhidos durante a instrução, os acusados dirigiram-se à residência das vítimas sob aparente clima de cordialidade, consumiram substâncias entorpecentes juntamente com elas e, de forma súbita e inesperada, passaram a efetuar disparos de arma de fogo em seu desfavor. Tal contexto revela, em tese, a utilização de recurso apto a surpreender as vítimas e inviabilizar qualquer possibilidade efetiva de reação, circunstância que se amolda à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A análise definitiva acerca da configuração da qualificadora demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, providência incompatível com a natureza da decisão de pronúncia e reservada ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Ademais, tratando-se de circunstância objetiva relacionada ao modus operandi da execução criminosa, eventual qualificadora comunica-se aos coautores que dela tinham conhecimento, nos termos do art. 30 do Código Penal, especialmente quando evidenciada a atuação conjunta e previamente ajustada dos agentes. Nesse sentido a jurisprudência pátria: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA NA PRONÚNCIA. Recurso improvido. (TJ-RS - RSE: 70050984699 RS , Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 06/03/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2013). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JURI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - A pretensão desclassificatória não há de ser acolhida no atual estágio processual, cumprindo ao Tribunal Popular perquirições quanto a pertinência da tese defensiva a afastar o necessário animus necandi, afigurando-se preponderante nesta fase processual o aforismo "in dubio pro societate". II - Se a qualificadora prevista em denúncia se mostra consentânea à versão fática emanada da instrução processual, não se há falar em seu afastamento em sede de decisão de pronúncia, transferindo-se ao Tribunal do Júri análise acurada acerca da futilidade motivacional. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10512140000666001 MG , Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 18/09/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/09/2014). Destarte, toda prova coletada é convergente no sentido de que os indícios apontados são suficientes e autorizam a submissão do Recorrente a julgamento pelos Juízes naturais da causa, em razão da prática do crime. Por derradeiro, busca a Defesa a revogação da prisão preventiva decretada na sentença de pronúncia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O pedido igualmente não comporta acolhimento. Observa-se que a custódia cautelar foi decretada mediante fundamentação concreta, alicerçada na necessidade de garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Conforme consignado pelo Magistrado singular, o recorrente não foi localizado nos endereços informados nos autos, deixou de comparecer aos atos processuais para os quais fora regularmente intimado e teve sua revelia decretada, circunstâncias que evidenciam risco concreto de evasão e de frustração da aplicação da lei penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a fuga do distrito da culpa e o comportamento voltado a dificultar a atuação jurisdicional constituem fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Além disso, a gravidade concreta dos fatos imputados — homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, praticados mediante emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e com utilização de recurso que dificultou a defesa das vítimas — revela acentuada periculosidade social, legitimando a preservação da custódia cautelar para resguardar a ordem pública. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que o Recorrente permaneceu custodiado durante toda instrução criminal e, ainda mais, por estarem presentes os motivos da prisão preventiva, não se justifica colocá-lo em liberdade. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR