PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Os embargantes sustentaram contradição no julgado ao interpretar que a majoração de honorários determinada pelo STJ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deveria incidir proporcionalmente sobre a verba anteriormente arbitrada, resultando em percentual final de 10,5%, e não em acréscimo direto de cinco pontos percentuais. Alegaram afronta à coisa julgada material e ao art. 508 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao interpretar a expressão “majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados” como acréscimo proporcional incidente sobre a verba honorária já arbitrada; e (ii) estabelecer se a metodologia de cálculo adotada implica violação à coisa julgada material e ao art. 508 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à interpretação da expressão utilizada pelo STJ na majoração dos honorários recursais, concluindo que o acréscimo de 5% incide proporcionalmente sobre a verba honorária anteriormente fixada, e não mediante soma aritmética de pontos percentuais. 6. A fundamentação adotada não desconsidera o conteúdo do título judicial exequendo, mas apenas define a metodologia de cálculo aplicável à execução da verba honorária fixada pelo STJ. 7. Os precedentes citados no acórdão embargado corroboram a compreensão de que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC incide sobre o valor da verba honorária previamente arbitrada. 8. A pretensão dos embargantes consiste em substituir a interpretação jurídica adotada pela Câmara por entendimento mais favorável aos seus interesses, providência incompatível com os limites cognitivos dos embargos de declaração. 9. Não há violação à coisa julgada material nem ao art. 508 do CPC, pois o acórdão embargado não altera o conteúdo condenatório fixado pelo STJ, restringindo-se à interpretação da forma de cálculo da verba honorária executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 3. A definição da metodologia de cálculo da verba honorária executada não configura violação à coisa julgada material quando preservado o conteúdo condenatório do título judicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo de instrumento nº 8040464-41.2025.8.05.0000, de Itabuna, em que figuram, como embargantes, F. Dos Santos Ribeiro - ME - EPP, Fernando dos Santos Ribeiro e Nancy dos Santos Ribeiro e, como embargada, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040464-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: F. DOS SANTOS RIBEIRO - ME - EPP e outros (2)
Advogado(s): RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA
EMBARGADA: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o percentual dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Sustentaram os embargantes, nas razões de ID 102512604, que haveria contradição no acórdão embargado ao considerar que a majoração dos honorários advocatícios prevista no julgamento do STJ deveria incidir proporcionalmente sobre o valor anteriormente arbitrado, resultando no percentual final de 10,5%, e não em elevação direta de cinco pontos percentuais. Alegaram que a própria decisão do STJ teria consignado expressamente a determinação de “majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados”, razão pela qual a exigência destacada no acórdão embargado já estaria presente no título judicial executado. Aduziram que o acórdão embargado citou precedentes do STJ nos quais constava expressamente a utilização da expressão “sobre” o percentual anteriormente estabelecido, enquanto, no caso concreto, o título judicial utilizou a expressão “em”, circunstância que evidenciaria divergência entre a fundamentação adotada e o comando exequendo. Afirmaram que a interpretação conferida ao julgado implicaria redução indevida dos honorários advocatícios fixados pelo STJ, em afronta à coisa julgada material e ao disposto no art. 508 do CPC. Argumentaram que não seria razoável a modificação, por este Tribunal, do percentual fixado pela Corte Superior, sob pena de violação à autoridade da decisão transitada em julgado. Para fins de prequestionamento, asseveraram que houve afronta ao disposto no art. 508, do CPC. Intimada, a embargada se manifestou, no ID 103159741, pedindo o não acolhimento dos embargos. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040464-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: F. DOS SANTOS RIBEIRO - ME - EPP e outros (2)
Advogado(s): RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA
EMBARGADA: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o percentual dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Sustentaram os embargantes, nas razões de ID 102512604, que haveria contradição no acórdão embargado ao considerar que a majoração dos honorários advocatícios prevista no julgamento do STJ deveria incidir proporcionalmente sobre o valor anteriormente arbitrado, resultando no percentual final de 10,5%, e não em elevação direta de cinco pontos percentuais. Alegaram que a própria decisão do STJ teria consignado expressamente a determinação de “majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados”, razão pela qual a exigência destacada no acórdão embargado já estaria presente no título judicial executado. Aduziram que o acórdão embargado citou precedentes do STJ nos quais constava expressamente a utilização da expressão “sobre” o percentual anteriormente estabelecido, enquanto, no caso concreto, o título judicial utilizou a expressão “em”, circunstância que evidenciaria divergência entre a fundamentação adotada e o comando exequendo. Afirmaram que a interpretação conferida ao julgado implicaria redução indevida dos honorários advocatícios fixados pelo STJ, em afronta à coisa julgada material e ao disposto no art. 508 do CPC. Argumentaram que não seria razoável a modificação, por este Tribunal, do percentual fixado pela Corte Superior, sob pena de violação à autoridade da decisão transitada em julgado. Para fins de prequestionamento, asseveraram que houve afronta ao disposto no art. 508, do CPC. A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada. Vale salientar, de início, que, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando [...]' (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)” (EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). Do exame do acórdão embargado, verifica-se que a alegada contradição apontada pelos embargantes não subsiste à leitura sistemática da fundamentação adotada por esta Câmara. O acórdão enfrentou precisamente a questão controvertida, qual seja, a correta interpretação da expressão utilizada pelo STJ ao majorar os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, concluindo que a expressão “majoro em 5% o valor dos honorários anteriormente fixados” não implica elevação automática de cinco pontos percentuais sobre o percentual-base originário, mas sim acréscimo proporcional incidente sobre o quantum honorário previamente arbitrado. Não houve, portanto, qualquer omissão quanto ao teor da decisão proferida pelo STJ, tampouco exigência de requisito inexistente. Ao contrário, a redação efetivamente utilizada pela Corte Superior constituiu precisamente o ponto central da fundamentação desenvolvida no acórdão embargado. Pretendem os embargantes, na realidade, substituir a interpretação jurídica adotada por esta Câmara por outra que reputam mais adequada aos seus interesses patrimoniais, finalidade manifestamente incompatível com os estreitos limites cognitivos dos embargos declaratórios. Também não procede a alegação de incompatibilidade entre os precedentes citados e a fundamentação do acórdão embargado. Os julgados mencionados foram expressamente utilizados para demonstrar que a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC incide sobre o valor da verba honorária previamente arbitrada, e não sobre a base originária da condenação. A propósito, o próprio acórdão embargado reproduziu precedentes nos quais o STJ assentou, de forma inequívoca, que a majoração de determinado percentual sobre honorários anteriormente fixados resulta em acréscimo proporcional e não em soma aritmética de pontos percentuais. Não há, assim, qualquer contradição interna no julgado, ou violação à coisa julgada material. O acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão ao consignar que a controvérsia submetida à apreciação desta Câmara restringe-se à metodologia de cálculo aplicável à execução do título judicial, e não à alteração da base de cálculo ou à modificação do conteúdo condenatório fixado pelo STJ. Assim constou do aresto embargado (ID 93810159): “Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelos agravados. A decisão recorrida fixou o percentual dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, afastou a incidência de juros moratórios sobre tal base de cálculo, determinou a forma de atualização monetária, arbitrou honorários em favor da impugnante e reconheceu os encargos previstos no art. 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. A questão discutida refere-se à interpretação que o juízo de origem conferiu ao acórdão proferido pelo STJ no AREsp 2.542.033/BA, especialmente no tocante à forma de incidência da majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC. Sustentou a agravante que a Corte Superior determinou majoração ‘em 5% do valor dos honorários anteriormente fixados’, e não elevação absoluta de cinco pontos percentuais sobre a base de 10% fixada na apelação, razão pela qual o percentual final devido seria de 10,5%, e não 15%, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada e de gerar indevido excesso de execução. Os agravados afirmaram, em suas contrarrazões, que o acórdão do STJ empregou redação que autorizaria a elevação direta do percentual anteriormente fixado, de 10% para 15%, afirmando ainda que a agravante não teria juntado aos autos o título judicial completo, o que inviabilizaria a correta análise da redação empregada pela Corte Superior, defendendo também a impossibilidade de reabrir discussão acerca da base de cálculo dos honorários, por força da coisa julgada. A interpretação adequada das decisões judiciais pressupõe, antes de tudo, respeito à literalidade dos termos empregados, mas também à compreensão do instituto jurídico em que se insere o comando. O § 11 do art. 85 do CPC estabelece que os honorários fixados anteriormente serão majorados, em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora em grau recursal. A natureza jurídica dessa majoração não é a definição originária da verba honorária, mas sim um acréscimo destinado a remunerar a atuação adicional desenvolvida na instância superior. A fixação originária dos honorários, vinculada aos limites previstos nos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC, decorre da análise do valor da causa, do grau de zelo profissional, da complexidade da demanda e dos requisitos legais próprios, enquanto a majoração recursal confere aumento ao quantum honorário, entendido como resultado da fixação inicial, e não redefinição da base de cálculo originária. É nesse sentido que a expressão ‘majoro em 5% o valor dos honorários anteriormente fixados’ deve ser compreendida. A redação não menciona majoração do percentual-base, mas sim majoração do valor já arbitrado, o que conduz ao acréscimo proporcional sobre este quantum, preservando-se a estrutura lógica da fixação original. Em outras palavras, se os honorários originários corresponderam a 10% do valor atualizado da causa, a majoração recursal de 5% sobre o valor dos honorários conduz ao resultado matemático de 10,5%, e não 15%, exatamente como afirma a agravante. Caso contrário, teria a decisão determinado a majoração em 5% do percentual anteriormente fixado. Não procede, ademais, a alegação dos agravados de que a redação utilizada no presente caso autorizaria interpretação distinta daquela adotada pela instância superior em outros feitos. O que se observa, ao contrário, é que a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC não visa alterar o percentual-base da fixação originária, mas sim agregar parcela adicional ao valor dos honorários previamente arbitrados. Como salientado na decisão que concedeu a suspensividade ao recurso, a interpretação dada pelo juízo de origem à decisão do STJ não encontra respaldo na jurisprudência consolidada daquela Corte Superior, segundo a qual a majoração de honorários com base no § 11 do art. 85 do CPC, usualmente expressa um acréscimo percentual sobre o valor da condenação em honorários fixado em instância anterior, e não sobre o valor da causa ou da condenação, visando reconhecer o trabalho adicional da parte vencedora em grau recursal. Veja-se a decisão do eminente Min. Humberto Martins no AREsp 2141714/BA que fixou a controversa condenação (ID 86364858, pg. 04): ‘Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça’. Destaque nosso. Nesse contexto, a redação ‘determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado’, não dá margem a leituras distintas, devendo ser interpretada como elevação de 15% sobre o valor dos honorários fixados anteriormente, e não sobre o valor atualizado da causa como entendeu o exequente e o próprio juízo. Sobre a hipótese (sem destaques nos originais): ‘RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes. 2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento) representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.203.353/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025)’. ‘TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO QUESTIONADOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. LIMITE DE 20%. NÃO ALCANÇADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A impugnação à condenação em honorários recursais no acórdão embargado foi apresentada apenas quando da interposição do Agravo Interno. A matéria inaugurada em sede de agravo interno configura, no ponto, indevida inovação recursal e impede o conhecimento das insurgências, em decorrência da preclusão consumativa. Precedentes. III - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a interposição de embargos de divergência em recurso especial dá início a novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do apontado codex, quando indeferidos liminarmente, não conhecidos ou improvidos. IV - A elevação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o montante apurado em decorrência da condenação anterior, a título de honorários recursais, representa apenas 0,5 (meio) ponto percentual sobre os 15,5% (quinze e meio por cento) anteriormente fixados, sequer alcançando o limite de 20% (vinte por cento) legalmente previsto. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso .VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1066293 RS 2017/0051466-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)’. ‘PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA O CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se trata de violação do art. 85, § 11, do CPC, como defende o recorrente, e sim de mera interpretação equivocada da decisão proferida por esta Corte, que determinou a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. 2.1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 15% da majoração. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134979 DF 2022/0154112-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)’. A utilização, em outros precedentes, de expressões como ‘sobre o valor já arbitrado’ apenas explicita aquilo que, no presente caso, já decorre da literalidade: o aumento recai sobre o quantum honorário, e não sobre o percentual originariamente fixado. Também não subsiste o argumento de violação à coisa julgada, uma vez que a base de cálculo (valor da causa atualizado) não está sendo modificada, limitando-se a controvérsia à forma de aplicação da majoração recursal, que é matéria integrante da própria interpretação do título executivo, não sua revisão. A interpretação judicial do comando do STJ não implica rediscussão da base de cálculo dos honorários, mas apenas correção metodológica de sua execução. Desse modo, a decisão recorrida, ao somar de maneira direta e absoluta cinco pontos percentuais ao percentual-base originário, incorreu em interpretação extensiva e incompatível com o comando da instância superior, segundo o qual os honorários sucumbenciais foram fixados em 10,5% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo, para reformar a decisão recorrida e reconhecer que a majoração de honorários determinada pelo STJ corresponde ao acréscimo proporcional de 5% sobre o valor dos honorários originalmente arbitrados, perfazendo o percentual final de 10,5%, determinando-se a adequação dos cálculos executórios aos limites do título judicial”. Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro ou violação ao art. 508 do CPC, prequestionado, a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão dos embargantes apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040464-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: F. DOS SANTOS RIBEIRO - ME - EPP e outros (2)
Advogado(s): RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA
EMBARGADA: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ
VOTO