PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO ASSEFAZ contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde de autogestão, sob o argumento de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento integral do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de majoração dos honorários advocatícios no acórdão que negou provimento à apelação configura omissão sanável por embargos de declaração, à luz do art. 85, §11, do CPC, quando inexistente trabalho adicional do patrono da parte vencedora em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC não é automática, pois está condicionada à existência de trabalho adicional realizado em grau recursal. O conceito de trabalho adicional pressupõe atuação efetiva do advogado na instância recursal, como a apresentação de contrarrazões, memoriais, sustentações orais ou outras manifestações processuais úteis. No caso concreto, a parte recorrida não apresentou contrarrazões à apelação, circunstância expressamente consignada no acórdão embargado, evidenciando a inexistência de atuação do patrono em segundo grau. Ausente o pressuposto fático do trabalho adicional, inexiste fundamento jurídico para a majoração dos honorários recursais, sob pena de desvirtuamento da natureza remuneratória da verba. A não inclusão de capítulo específico sobre majoração de honorários decorre da inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC ao caso concreto, não caracterizando omissão do julgado. A gratuidade de justiça deferida à parte vencida suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, sem repercutir na análise da existência de vício integrativo. Ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a demonstração de vício no julgado, o que não se verifica na hipótese, aplicando-se, se invocado, o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, §11, do CPC exige a comprovação de trabalho adicional efetivamente realizado em grau recursal. A ausência de apresentação de contrarrazões afasta o pressuposto fático necessário à majoração dos honorários, não configurando omissão a sua não fixação no acórdão. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de incremento condenatório desvinculado de vício integrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060805-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDA ARAUJO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s):VIVIAN ARCOVERDE DIAS, POLIANA LOBO E LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos opostos pela FUNDAÇÃO ASSEFAZ contra o acórdão de ID 92921173, que negou provimento à apelação da parte ré/embargada (Eduarda Araújo Nascimento) em ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde de autogestão. A Embargante alega omissão, pois o acórdão teria deixado de majorar a verba honorária sucumbencial nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do total desprovimento do recurso. Requer o acolhimento dos aclaratórios para constar, na parte conclusiva do julgado, a majoração dos honorários. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 94416152), sustentando inexistência de omissão e descabimento da majoração por ausência de “trabalho adicional” em grau recursal, destacando que o próprio acórdão registrou que a parte recorrida não apresentou contrarrazões na apelação (ID 89841459). Invoca, ainda, precedentes transcritos nos autos e ressalta a gratuidade de justiça, com suspensão de exigibilidade das verbas de sucumbência (art. 98, §3º, CPC). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, assinado e datado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060805-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDA ARAUJO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s): VIVIAN ARCOVERDE DIAS, POLIANA LOBO E LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. O recurso em análise foi interposto pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDAÇÃO ASSEFAZ) com o objetivo de sanar suposta omissão contida no Acórdão de ID 92921173, que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela parte adversa. A Embargante defende que o Colegiado, ao manter integralmente a sentença de mérito e negar provimento ao apelo, deveria ter, obrigatoriamente, majorado os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeira instância, em estrita observância ao que preceitua o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A ausência desta providência, segundo a ótica da Embargante, materializa o vício da omissão, autorizando a oposição dos presentes aclaratórios para a devida integração do julgado. Nessa linha, pretende a embargante a integração do v. acórdão (ID 92921173), ao argumento de que teria incorrido em omissão relevante ao não se pronunciar, de forma expressa, sobre a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, após o desprovimento integral da apelação A Embargante sustenta que a majoração seria consequência necessária do resultado, sem margem de discricionariedade, e transcreve o teor do §11 para reforçar o dever de majorar. A Embargada, por seu turno, afirma que o §11 condiciona a majoração ao “trabalho adicional”, o que não existiu no caso concreto, pois o acórdão registrou a ausência de contrarrazões na apelação (ID 89841459). Sustenta, ainda, que a majoração em sede de embargos de declaração não seria cabível, nos termos dos precedentes trazidos aos autos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, destinando-se este recurso à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. A omissão, vício apontado pela Embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão de fato ou de direito sobre o qual deveria se pronunciar, seja por requerimento da parte, seja de ofício. A controvérsia central reside na interpretação e aplicação do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (grifo nosso) Embora o §11 utilize o verbo “majorará”, a interpretação do dispositivo não prescinde da parte final do enunciado normativo, que determina a consideração do ‘trabalho adicional realizado em grau recursal’. Assim, não se cuida de aumento automático e invariável a cada desprovimento, mas de majoração vinculada à ocorrência de atuação efetiva no segundo grau, sob pena de esvaziar a própria finalidade remuneratória da norma. A tese da embargante parte da premissa de que a majoração dos honorários seria consequência automática do desprovimento do recurso. Todavia, a leitura do dispositivo revela que a norma condiciona a majoração à consideração do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Ao contrário, o legislador estabeleceu um critério teleológico claro para a referida majoração: a existência e a valoração do "trabalho adicional realizado em grau recursal". A ratio legis da norma é, precipuamente, remunerar o advogado da parte vencedora pelo esforço despendido na fase recursal, como, por exemplo, na elaboração de contrarrazões, na realização de sustentações orais ou em outras diligências processuais perante o Tribunal. Destarte, por ‘trabalho adicional’ compreende-se a prática de atos processuais ou diligências úteis e identificáveis no grau recursal, tais como contrarrazões, memoriais, sustentação oral quando cabível, requerimentos incidentais ou outras manifestações que contribuam para a defesa da decisão recorrida. O mero decurso do prazo sem manifestação, por si só, não evidencia atividade técnica apta a justificar remuneração incremental Assim, a aferição da incidência do art. 85, §11, do CPC exige exame do pressuposto fático nele previsto: a existência de trabalho adicional em grau recursal. No caso dos autos, a parte Apelada, ora Embargante, foi devidamente intimada para se manifestar, conforme se depreende do Ato Ordinatório de ID 89841458. No entanto, optou por permanecer silente, deixando transcorrer in albis o prazo para a apresentação de suas contrarrazões, fato este que foi expressamente certificado pela serventia do juízo de origem no documento de ID 89841459. Ressalte-se que o acórdão embargado consignou expressamente: “Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 89841459)”, dado que orienta a aplicação do §11. A Embargada sustenta, com precisão, que a finalidade do §11 é remunerar o advogado da parte vencedora pelo trabalho extra na fase recursal, como a apresentação de contrarrazões, o que não ocorreu no caso, diante da certificação de ausência de contrarrazões (ID 89841459). A ausência de apresentação de contrarrazões significa, para o caso concreto, que os patronos da parte Embargante não realizaram qualquer trabalho adicional na instância recursal. Não houve a necessidade de estudo aprofundado das razões do apelo, de elaboração de uma peça processual de resposta, nem de qualquer outra atuação para defender a manutenção da sentença. A demanda recursal foi inteiramente processada e julgada sem que houvesse qualquer intervenção ou esforço por parte dos advogados da Apelada. No caso concreto, a premissa fática é inequívoca: a parte recorrida não apresentou contrarrazões, circunstância registrada no acórdão da apelação. Ausente manifestação, não se identifica atividade adicional atribuível ao patrono em segundo grau, o que afasta o pressuposto necessário à majoração prevista no art. 85, §11, do CPC Dessa forma, a condição expressa no § 11 do artigo 85 – a existência de "trabalho adicional realizado em grau recursal" – não se verificou. Se não houve trabalho, não há o que ser remunerado. A majoração dos honorários, nessas circunstâncias, desvirtuaria a finalidade do instituto e representaria um manifesto enriquecimento sem causa para a parte e seus procuradores, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. A verba prevista no art. 85, §11, do CPC tem natureza remuneratória e pressupõe contraprestação mínima identificável no grau recursal. Na ausência de atuação, a majoração deixaria de refletir remuneração por serviço prestado e passaria a operar como incremento automático desvinculado de atividade, resultado incompatível com a lógica do sistema de honorários. Com efeito, a verba honorária recursal não se trata de uma penalidade imposta ao recorrente vencido, mas sim de uma contraprestação por um serviço efetivamente prestado pelo advogado da parte contrária no âmbito do recurso, o que, repita-se, não aconteceu na espécie. Portanto, o Acórdão embargado, ao não majorar os honorários advocatícios, não incorreu em omissão. Ao contrário, o julgado aplicou corretamente o direito, pois, diante da inércia da parte Apelada, constatou a ausência do pressuposto fático essencial para a aplicação da norma do artigo 85, § 11, do CPC. O silêncio do Acórdão sobre a majoração não decorre de um lapso ou esquecimento, mas da própria inaplicabilidade do instituto ao quadro processual delineado. Nessa linha, a ausência de capítulo de majoração, no contexto de inexistência de atividade recursal do patrono do apelado, não configura omissão propriamente dita, mas consequência da leitura sistemática do art. 85, §11, do CPC, que exige consideração do “trabalho adicional”. O que a Embargante pretende, na prática, é alterar o resultado para acrescentar verba que, segundo a tese defensiva, não encontra suporte fático no caso concreto. No que toca à gratuidade de justiça e seu efeito prático, anote-se que a sentença condenou a ré ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa por justiça gratuita. A Embargada invoca o art. 98, §3º, do CPC para reforçar a suspensão e aponta ausência de utilidade prática imediata na discussão. Cabe pontuar, em caráter acessório, que a embargada é beneficiária da gratuidade de justiça, circunstância que suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, §3º, CPC), sem excluir, por si, o interesse recursal. A observação apenas evidencia que a controvérsia não se destina a sanar vício do julgado, mas a obter incremento condenatório sem lastro no pressuposto fático do art. 85, §11, do CPC.” Ainda que a gratuidade não elimine, por si, o interesse recursal, ela evidencia que a pretensão da Embargante não corrige vício do julgado, mas busca incremento condenatório sem correspondência com trabalho adicional. Reitere-se que os embargos de declaração, por sua natureza de fundamentação vinculada, não se prestam à rediscussão do mérito ou à tentativa de revisão do julgamento pela via estreita do art. 1.022 do CPC. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. No que toca ao intento de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração possam ser opostos com tal finalidade — conforme autorizam o enunciado 98 da Súmula do STJ e o entendimento doutrinário majoritário —, não se pode olvidar que a admissibilidade do recurso pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. De todo modo, para fins de prequestionamento, registra-se que a controvérsia foi examinada à luz dos arts. 1.022 e 85, §11, do CPC, com conclusão pela inexistência de omissão no acórdão embargado, ante a ausência de trabalho adicional em grau recursal. Aplica-se, se invocado, o art. 1.025 do CPC, sem que isso implique acolhimento do recurso quando ausente vício integrativo. Em suma, não se vislumbra no Acórdão recorrido o vício da omissão. O que a Embargante aponta como uma falha do julgado é, na verdade, a correta e ponderada aplicação do dispositivo legal invocado, que condiciona a majoração da verba honorária à efetiva contraprestação de um trabalho advocatício na seara recursal, o qual se mostrou inexistente na hipótese dos autos. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Salvador, assinado e datado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060805-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDA ARAUJO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s): VIVIAN ARCOVERDE DIAS, POLIANA LOBO E LEITE
VOTO