PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046054-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NATANAEL SILVA SOUZA
Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A e outros (7)
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, SERGIO SCHULZE, ANDRE NIETO MOYA, RODRIGO SCOPEL, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO A DOIS CREDORES. QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS RECONHECIDA PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). MÉRITO REMANESCENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS AO PATAMAR DE 30% DA RENDA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por NATANAEL SILVA SOUZA, servidor público aposentado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que indeferiu tutela de urgência visando à limitação dos descontos de empréstimos consignados e comuns ao patamar de 30% de sua renda líquida, no bojo de ação de repactuação de dívidas por superendividamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do interesse recursal em relação ao BANCO MASTER S/A e à ASTEBA, diante da quitação integral dos débitos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para limitar os descontos a 30% da renda líquida do agravante em face dos credores remanescentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quitação integral dos débitos junto ao BANCO MASTER S/A e à ASTEBA, expressamente reconhecida pelo agravante, extingue o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional em relação a esses credores, impondo a extinção parcial do recurso sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC).

4. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir o art. 54-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, instituiu regime protetivo específico ao consumidor pessoa natural em situação de superendividamento, definido como a impossibilidade manifesta de honrar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, garantindo à pessoa dignidade e subsistência básica durante o processo de repactuação.

5. O conceito de mínimo existencial não se reduz ao piso fixado pelo Decreto nº 11.567/2023; deve ser aferido à luz da dignidade da pessoa humana e das necessidades básicas efetivamente comprovadas pelo devedor, como moradia, saúde e alimentação.

6. Comprovado que os descontos de empréstimos atingem 44,15% da renda líquida do agravante (R$ 3.020,99 de R$ 6.841,86), comprometendo a cobertura das despesas básicas mensais estimadas em R$ 3.594,88, resta evidenciado o perigo de dano, primeiro requisito do art. 300 do CPC.

7. A probabilidade do direito assenta-se na necessidade de preservar a subsistência do devedor durante a tramitação do processo de repactuação coletiva previsto no art. 104-A do CDC, sendo a limitação em 30% critério prudencial e razoável consolidado pela jurisprudência desta Câmara para equacionar o direito de crédito e a sobrevivência digna do consumidor.

8. O Tema 1.085 do STJ, que versa sobre descontos em conta corrente em geral, não afasta a incidência da Lei do Superendividamento, diploma que possui rito e finalidade protetiva específica para situações de insolvência da pessoa natural de boa-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente extinto sem resolução de mérito quanto ao BANCO MASTER S/A e à ASTEBA; provido quanto aos demais agravados.

Tese de julgamento: 1. A quitação integral dos débitos que motivaram a inclusão de credores no polo passivo de ação de repactuação por superendividamento, quando reconhecida pelo próprio recorrente, configura perda superveniente do objeto, impondo a extinção parcial do recurso sem exame de mérito por ausência de interesse processual. 2. A limitação dos descontos de empréstimos ao patamar de 30%, enquanto a lide não for resolvida, da renda líquida, constitui medida de urgência adequada e proporcional quando comprovado que o somatório dos encargos ultrapassa 40% dos rendimentos líquidos do consumidor aposentado, comprometendo a cobertura do mínimo existencial avaliado segundo suas necessidades básicas concretas. 3. O regime de proteção ao superendividado instituído pela Lei nº 14.181/2021 é autônomo e específico em relação às regras gerais de desconto em conta corrente, não sendo afastado pela aplicação do Tema 1.085 do STJ. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A (redação dada pela Lei nº 14.181/2021); CPC, arts. 300 e 485, VI; CF/1988, art. 1º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085, TJBA Agravo de Instrumento 8053204-31.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em: (i) acolher a preliminar de perda superveniente do objeto e julgar extinto o recurso, sem resolução de mérito, em relação ao BANCO MASTER S/A e à ASTEBA; e (ii) dar provimento ao recurso quanto aos demais agravados, confirmando a tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos e financiamentos a 30% da renda líquida do agravante, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

R02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046054-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NATANAEL SILVA SOUZA
Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A e outros (7)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, SERGIO SCHULZE, ANDRE NIETO MOYA, RODRIGO SCOPEL, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NATANAEL SILVA SOUZA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 88005086), que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8181355-80.2023.8.05.0001, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 

Na petição inicial (ID 88005079), o agravante narrou ser servidor público aposentado em situação de superendividamento crítico. Informou que sua renda bruta mensal é de R$ 11.146,41, restando-lhe, após os descontos obrigatórios, margem líquida de R$ 6.841,86. Sustentou que as parcelas de empréstimos consignados e comuns somam R$ 3.020,99, o equivalente a 44,15% dos rendimentos líquidos, o que inviabiliza a manutenção do mínimo existencial, estimado em R$ 3.594,88 mensais para cobertura das despesas básicas. 

A decisão de primeiro grau indeferiu a liminar sob o argumento de que a renda líquida do autor supera a média nacional e de que os descontos em conta corrente seriam lícitos conforme o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. 

Em sede recursal, este Relator deferiu o efeito suspensivo (ID 90032214), determinando a imediata limitação dos descontos relativos a empréstimos e financiamentos ao patamar de 30% da renda líquida do agravante, com suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes. 

O BANCO MASTER S/A apresentou contrarrazões (ID 91920759), arguindo, preliminarmente, a perda do objeto e a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a operação de saque questionada foi integralmente quitada em 27/12/2023. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de superendividamento. 

A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA) apresentou contrarrazões (ID 91582872), suscitando a mesma preliminar de perda de objeto, informando que o auxílio financeiro foi quitado e a mensalidade associativa cancelada antes do ajuizamento da ação. 

Os demais agravados, regularmente intimados, apresentaram suas respectivas contrarrazões: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 92100224), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 91367345) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA (ASSEBA) (ID 91576995), todos pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau e pela ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. 

Instado a se manifestar sobre as preliminares (ID 96899540), o agravante peticionou (ID 99249572), informando que os empréstimos junto ao BANCO MASTER S/A e à ASTEBA foram efetivamente quitados e reconhecendo a perda superveniente do interesse recursal especificamente em relação a esses dois credores, requerendo o prosseguimento do feito quanto aos demais agravados.

Não houve manifestação do Ministério Público nos autos. 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, tendo em vista que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046054-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NATANAEL SILVA SOUZA
Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A e outros (7)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, SERGIO SCHULZE, ANDRE NIETO MOYA, RODRIGO SCOPEL, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e gratuiadde deferida —, conheço do recurso.

1. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO 

Compulsando os autos, verifica-se que o BANCO MASTER S/A e a ASTEBA demonstraram que os débitos que motivaram sua inclusão no polo passivo foram extintos pela quitação integral (IDs 91920759 e 91582872). 

Tal circunstância foi expressamente reconhecida pelo agravante em sua manifestação de ID 99249572. Com isso, desaparece o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional em relação a esses dois agravados, configurando-se a perda superveniente do interesse recursal. 

Acolho, portanto, a preliminar para julgar extinto o recurso, sem resolução de mérito, no que tange especificamente ao BANCO MASTER S/A e à ASTEBA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

2. DO MÉRITO REMANESCENTE 

No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos ao percentual de 30% da renda líquida de consumidor em situação de superendividamento. 

A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, definido no art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 

No caso dos autos, a documentação apresentada (ID 88005079) revela que o agravante possui renda líquida de R$ 6.841,86 e suporta descontos de empréstimos no total de R$ 3.020,99, o que corresponde a 44,15% de seus rendimentos. Embora o montante remanescente supere o piso fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, o conceito de mínimo existencial deve ser analisado à luz da dignidade da pessoa humana e das necessidades básicas efetivamente comprovadas pelo devedor — no caso, estimadas em R$ 3.594,88 mensais para cobertura de moradia, saúde e alimentação. 

A manutenção de descontos que consomem quase metade dos rendimentos de um aposentado, inviabilizando o custeio das despesas essenciais, evidencia o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. A probabilidade do direito, por sua vez, assenta-se na necessidade de viabilizar o processo de repactuação coletiva previsto no art. 104-A do CDC, preservando a subsistência do devedor durante a tramitação processual. 

A limitação em 30%, até que a lide seja resolvida, constitui parâmetro de equilíbrio amplamente adotado pela jurisprudência deste Tribunal, por revelar-se critério prudencial e razoável para compatibilizar o direito de crédito com a sobrevivência digna do consumidor. 

In verbis:

"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS A 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. DECRETO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por associação civil (ASSEBA) contra decisão do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, em Ação de Limitação de Descontos ajuizada por servidora pública estadual aposentada, deferiu tutela de urgência para limitar a 30% os descontos mensais em folha e autorizar o depósito judicial desse percentual, ante alegado superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência com limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida; (ii) estabelecer se a ASSEBA, enquanto associação civil, está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor; (iii) definir se a legislação estadual sobre consignações prevalece sobre as normas federais de proteção ao superendividado; (iv) analisar se há risco de irreversibilidade da medida ou de enriquecimento sem causa da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência se justifica diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o comprometimento de mais de 65% da renda líquida da agravada com descontos mensais, restando-lhe valor insuficiente à sua subsistência digna, situação agravada por grave enfermidade. 4. A renda líquida efetivamente disponível após os descontos - R$ 2.240,12 - demonstra superendividamento incompatível com o mínimo existencial, cuja aferição deve considerar a dignidade da pessoa humana, e não apenas o parâmetro fixado em decreto federal (R$ 600,00), o qual é meramente referencial. 5. A ASSEBA, embora associação civil, ao ofertar crédito com cobrança de juros e desconto em folha, equipara-se a fornecedora de serviços financeiros, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). 6. A legislação estadual que fixa margens consignáveis não se sobrepõe aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, sendo possível a limitação judicial dos descontos quando estes comprometem de forma excessiva a renda do devedor. 7. A decisão agravada prevê depósito judicial do valor correspondente aos 30%, afastando risco de inadimplemento e de enriquecimento sem causa, além de garantir reversibilidade da medida, atendendo à finalidade cautelar da tutela deferida. 8. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento exaure a análise da matéria impugnada no Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, tornando-o prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A limitação judicial dos descontos mensais ao patamar de 30% da renda líquida é cabível quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor superendividado. 2. Associações civis que concedem crédito oneroso com desconto em folha equiparam-se a fornecedoras de serviço financeiro para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. A legislação estadual sobre consignações não prevalece sobre normas federais e princípios constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana e a proteção ao superendividado. 4. O depósito judicial do valor correspondente à limitação fixada mitiga o risco de enriquecimento sem causa e assegura a reversibilidade da medida liminar. 5. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento prejudica a análise do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negara efeito suspensivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300 e 302; CDC, arts. 3º, §2º; 6º; 84; 104-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 31.03.2023; TJBA, AI nº 8038060-17.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 13.10.2025."(Agravo de Instrumento 8053204-31.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026)

Com efeito, o Tema 1.085 do STJ, que versa sobre descontos em conta corrente em geral, não obsta a incidência da Lei do Superendividamento, que possui rito e finalidade protetiva específica para situações de insolvência da pessoa natural de boa-fé, não se confundindo com as hipóteses genéricas de desconto bancário. 

Desse modo, a decisão interlocutória de primeiro grau merece reforma para confirmar a liminar deferida nesta instância no que concerne aos demais agravados: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e ASSEBA. 

3. CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de: 

(i) JULGAR EXTINTO O RECURSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao BANCO MASTER S/A e à ASTEBA, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; e 

(ii) DAR PROVIMENTO AO RECURSO em relação aos demais agravados — BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e ASSEBA —, confirmando a tutela de urgência deferida em sede recursal para limitar os descontos referentes a empréstimos e financiamentos ao patamar de 30% da renda líquida do agravante, sob pena de multa mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por descumprimento, mantendo-se a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e a proibição de inscrição em cadastros restritivos de crédito até o desfecho do plano de repactuação na origem. 

Certificado o pagamento das custas do Agravo de Instrumento ou a dispensa de tal obrigação por ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como o trânsito em julgado, promova-se a baixa com as comunicações de estilo. 

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02