PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 8010174-07.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Procurador:  
APELADO: VIVALDO DA SILVA LISBOA
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA PELO APELANTE. ABANDONO DA CAUSA E INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 485, INCISOS I E III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8010174-07.2020.8.05.0004, em que figuram como demandantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8010174-07.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Procurador:  
APELADO: VIVALDO DA SILVA LISBOA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 89564784, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Alagoinhas interpôs este apelo, ID 89564786, sustentando que o processo foi extinto de forma precipitada e equivocada. Aduz que de acordo com a Lei de Execuções Fiscais, art. 6º, o endereço do executado não é obrigatório, bastando a petição inicial indicar o Juiz a quem é dirigida o pedido e o requerimento para a citação. Defende que a exordial e a CDA atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, I, da Lei n. 6.830/80 e do art. 202, do CTN, argumentando que o endereço constante nos autos é o mesmo informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor beneficiar-se de sua própria torpeza. Alega que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento. Conclui, citando precedente jurisprudencial, que é prescindível o exato endereço do devedor em execução fiscal, sendo aplicável a norma especial. Pugna pelo provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões, por ausência de angularização da relação processual.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 8010174-07.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Procurador:  
APELADO: VIVALDO DA SILVA LISBOA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do feito executivo fiscal, sem resolução de mérito, por abandono da causa e indeferimento da petição inicial, após o não atendimento das reiteradas determinações de emenda para fazer constar endereço atualizado do executado.

Verifica-se que o magistrado de primeiro grau determinou, por diversas vezes, a emenda à inicial para que o Município apresentasse o endereço completo e atualizado do executado, visando viabilizar sua citação, providência essencial ao prosseguimento regular do feito executivo.

Consoante extrai-se dos autos, em 20 de setembro de 2021, foi determinado ao apelante que emendasse a inicial e fornecesse endereço válido do devedor, sob pena de extinção do processo. Em 10 de dezembro de 2021, novo despacho foi proferido, reiterando a determinação anterior. Posteriormente, em 29 de agosto de 2022, foi concedido novo prazo para cumprimento da determinação judicial. Por fim, em 14 de junho de 2024, foi conferida derradeira oportunidade ao ente público para emenda da inicial.

As certidões exaradas confirmam que não houve qualquer manifestação do ente público nos prazos concedidos, configurando situação de abandono processual.

Com efeito, embora o artigo 6º, da Lei de Execuções Fiscais, estabeleça requisitos simplificados para a petição inicial da execução fiscal, não se pode olvidar que tal norma deve ser interpretada em consonância com os requisitos gerais de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente a necessidade de citação válida do executado.

Neste contexto, o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do artigo 1º, da Lei n. 6.830/80, estabelece como requisito da petição inicial a indicação do nome, prenome, estado civil, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu.

Ainda que se admita uma flexibilização destes requisitos no âmbito das execuções fiscais, não é possível dispensar completamente a apresentação de elementos mínimos que permitam a localização do executado para sua devida citação, sob pena de comprometer a própria finalidade do processo executivo.

A jurisprudência posiciona-se no sentido de que, mesmo nas execuções fiscais, é indispensável a indicação de elementos mínimos que permitam a localização do executado, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial quando, após oportunizada a emenda, o exequente não supre tal deficiência.

Ademais, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida, ante o não atendimento das determinações de emenda.

Corroborando tal assertiva:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAPACIDADE PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NOME E ENDEREÇO DO INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0048314-35.2022.8 .25.0001, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 16/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL)

EXECUÇÃO FISCAL – Indeferimento da petição inicial – Descumprimento de determinação para emenda relativa ao Endereço do executado – Cabimento – Petição inicial e CDA que não revelam o endereço do devedor, impossibilitando o prosseguimento da demanda – Ofensa ao art. 319, inc. II, do CPC – Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Concessão de prazo razoável para emenda, o qual foi descumprido pela exequente – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 05706832320138260366 SP 0570683-23 .2013.8.26.0366, Relator.: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 18/08/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/08/2022)

Ressalte-se que a extinção também se justifica pela configuração do abandono da causa, previsto no artigo 485, inciso III, do CPC, uma vez que o apelante foi intimado em diversas oportunidades para suprir a deficiência apontada, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção do processo, permanecendo inerte por mais de trinta dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competiam.

Vale destacar que não se trata de rigor excessivo, mas, sim, de providência necessária à efetividade da prestação jurisdicional e ao respeito ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais que exigem a devida comunicação processual.

Por fim, nota-se que a extinção do feito, na forma como procedida, não impede que o ente municipal ajuíze nova execução fiscal, desde que munido das informações necessárias à citação válida do executado, resguardando-se, assim, o interesse público na recuperação do crédito tributário.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos à origem.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator