PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO CANCELADA INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MENCIONA PARADIGMA JURISPRUDENCIAL COMO MERA REFERÊNCIA, SEM CARÁTER VINCULANTE. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA, COERENTE E SUFICIENTE. VALOR MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Terceiros n. 0000646-03.2010.8.05.0274, em que figuram como embargante Liomar Couto Leal e como embargado Rodobens Administradora de Consórcios Ltda e outros. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por LIOMAR COUTO LEAL, pelas razões a seguir delineadas. Salvador, Rosalvo Augusto Vieira da Silva. Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000646-03.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Rodobens Administradora de Consorcios Ltda e outros
Advogado(s): RICARDO GAZZI, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: Liomar Couto Leal
Advogado(s):VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração oposto por LIOMAR COUTO LEAL contra o acórdão de ID nº 80525821 que negou provimento à apelação cível interposta por si nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. AUTOR CONTEMPLADO. PAGAMENTO REALIZADO. ESTORNO INDEVIDAMENTE REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. REALIZADO NOVO PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA EM ACEITAR O PAGAMENTO. CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANTIDA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DO RÉU RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA IMPROVIDO. Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição interna no julgado, sob o argumento de que o voto teria utilizado como parâmetro jurisprudência que considerou razoável e proporcional a fixação de indenização em valor superior (R$ 10.000,00), mas, ao final, manteve quantia inferior (R$ 5.000,00) no caso concreto, sem justificativa expressa para tanto. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em ID. 82462406. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 12 de agosto de 2025. Rosalvo Augusto Vieira da Silva. Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000646-03.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Rodobens Administradora de Consorcios Ltda e outros
Advogado(s): RICARDO GAZZI, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: Liomar Couto Leal
Advogado(s): VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. O acórdão embargado apreciou com profundidade os elementos dos autos, reconhecendo a falha na prestação dos serviços pelos réus, o que ensejou a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, entendeu-se que o montante fixado em primeiro grau, no valor de R$ 5.000,00, mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, razão pela qual foi mantido. A alegação de contradição não merece prosperar. Embora o voto tenha mencionado jurisprudência dessa Corte em que se reconheceu o cabimento de indenização em valor superior de R$ 10.000,00, o precedente foi referenciado exclusivamente para reforçar a caracterização do dano moral em hipóteses análogas, e não como um critério vinculante para a fixação do quantum. Ademais, consta no voto a seguinte afirmação: “Entendo que o valor fixado em primeiro grau de R$ 5.000,00 se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que tenho por manutenção.” Ou seja, houve fundamentação autônoma e clara quanto à adequação do valor arbitrado à realidade do caso concreto, levando-se em conta as circunstâncias específicas dos autos e os parâmetros indenizatórios reconhecidos por esta Câmara Cível em hipóteses semelhantes. A jurisprudência colacionada ao voto, portanto, não foi utilizada como padrão obrigatório de quantificação, mas sim como reforço argumentativo quanto à configuração da responsabilidade civil. A escolha pelo valor de R$ 5.000,00 decorreu de análise circunstanciada da extensão do dano no presente feito, e não configura contradição interna divergência em relação ao montante fixado em outros precedentes, cada qual com suas peculiaridades. Toda matéria ventilada pelo Embargante envolve a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco. Isso significa dizer que o Recorrente busca, na realidade a alteração do mérito da decisão. O seu inconformismo não se submete a vícios objetivos, mas sim numa tentativa de modificação do entendimento expostos. Portanto, não há o vício de contradição apontado pelo Recorrente. O que transparece é que o Embargante busca com o mencionado Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas. No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0507408-65.2016.8.05.0080/50001. Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis. Publicado em: 03/04/2019) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS SUSCITADAS NESSES EMBARGOS DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0010178-44.2010.8.05.0001/50000. Relator(a): Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 01/11/2016). Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por LIOMAR COUTO LEAL, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado. Salvador/BA, 12 de agosto de 2025. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000646-03.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Rodobens Administradora de Consorcios Ltda e outros
Advogado(s): RICARDO GAZZI, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: Liomar Couto Leal
Advogado(s): VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO