PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito (Processo nº 8008054-62.2025.8.05.0150), ajuizada em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, declarou, de ofício, a incompetência do juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, com fundamento no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência do Juizado Especial Cível pode ser imposta de ofício pelo juízo comum em razão do valor da causa e da simplicidade da demanda; (ii) estabelecer se é facultado ao autor optar pelo ajuizamento da ação no juízo comum, mesmo diante de causa que se enquadre na competência dos Juizados Especiais. 3. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, §3º, estabelece que a opção pelo rito dos Juizados Especiais é faculdade do autor, o que afasta a imposição de sua adoção de ofício pelo magistrado. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 33, firma entendimento no sentido de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 5. O Enunciado nº 1 do FONAJE reforça que o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor, mesmo quando preenchidos os requisitos legais de valor e simplicidade. 6. A simples alegação de fracionamento indevido de lides não justifica a remessa automática ao Juizado Especial, cabendo ao juízo a adoção de medidas processuais adequadas para coibir eventual litigância predatória. 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 937, VII; Lei nº 9.099/95, art. 3º, §3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 8077575-59.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante JONAS DANILO GOMEZ OLIVEIRA e como agravado ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Acordam os(as) Senhores(as) Magistrados(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077575-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS DANILO GOMEZ OLIVEIRA
Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.837.659/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.02.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JONAS DANILO GOMEZ OLIVEIRA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da comarca de Lauro de Freitas, que nos autos da ação de nº 8008054-62.2025.8.05.0150, ajuizada em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, declarou a incompetência para processar e julgar o feito, declinando ao Juizado Especial Cível, com fulcro no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. O agravante alega que “[...] a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/1995, é de natureza relativa, o que significa que não há impedimento legal para que o autor opte por ajuizar a demanda no juízo comum, especialmente quando invoca o benefício da gratuidade da justiça, direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.” Destaca não haver imposição legal que obrigue o autor a submeter sua demanda aos Juizados Especiais, ainda que o valor da causa esteja dentro dos limites legais, e que não é razoável condicionar a concessão da Justiça Gratuita à propositura da ação exclusivamente no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da garantia do acesso à justiça. Requer a suspensão dos efeitos da decisão até julgamento do mérito e, ao final, o provimento do recurso, para manter a ação sob a competência da justiça comum, com o retorno à origem para prosseguimento do feito. Concedido efeito sspensivo na decisão de ID 95945766. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no ID 96761682, pugnando pelo desprovimento do recurso, ante a constatação de litigância predatória e fatiamento artificial de lides. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, registrando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar na hipótese do inciso VII do art.937 do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (documento assinado eletronicamente) 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077575-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS DANILO GOMEZ OLIVEIRA
Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se, na origem, da ação declaratória de inexistência de débito nº 8008054-62.2025.8.05.0150, ajuizada por JONAS DANILO GOMEZ OLIVEIRA contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, questionando cobrança que alega ser indevida, por “não ter contratado o valor de R$4.127,95 através do contrato de nº 953040588 com o sedizente credor elencado no extrato, que restasse inadimplido e que lhe desse motivo para realizar a constrição de seu nome”. Ocorre que o MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA declinou, de ofício, da competência para o Juizado Especial Cível da referida comarca, ao verificar o valor da cuasa e a baixa complexidade da demanda. É certo que o art. 3º da lei 9099/90 previu a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, cujas matérias enquadrem-se em seus incisos. Tal competência, contudo, é relativa, consoante §3º do art. 3º daquela Lei, sendo faculdade da parte de lançar mão do procedimento previsto no diploma legal citado, inexistindo impedimento legal para que faça opção pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, independentemente do valor dado à causa ou da simplicidade da discussão travada nos autos. A matéria, aliás, possui Enunciado expresso pelo FONAJE, que assim dispõe: ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. Ademais, vale mencionar o enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”. Portanto, a decisão declinatória viola direito assegurado pela legislação ao autor da demanda, devendo ser mantida a competência da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA para processar e julgar a ação de origem. Neste sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido.” (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1837659 SP 2019/0236279-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) (g.n.) Quanto ao suposto fracionamento indevido de demandas, alegado pelo agravado, poderá o magistrado valer-se de outros meios destinados ao combate de eventual litigância predatória, inclusive nos termos das Notas Técnicas expedidas por este Tribunal para tal finalidade. Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento a fim de seja reformada a decisão agravada, quanto à declaração de incompetência para processar e julgar a ação condutora, para, com base no §3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, determinar o normal prosseguimento do feito no aludido juízo. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (documento assinado eletronicamente) 03-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077575-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS DANILO GOMEZ OLIVEIRA
Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
VOTO