PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051669-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLINICA MULT IMAGEM LTDA
Advogado(s): ANTONIO PERGENTINO DA SILVA, BRUNA LOBO GUIMARAES
AGRAVADO: NESTOR HERMES
Advogado(s):LARA DE OLIVEIRA ANDRADE, NAIM BITTAR NETO


Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO MÉDICO. RELAÇÃO CIVIL/EMPRESARIAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. ART. 63 DO CPC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. NULIDADE DE ATOS DECISÓRIOS E MEDIDAS CONSTRITIVAS. REVOGAÇÃO DE PENHORA ONLINE (“TEIMOSINHA”). REMESSA AO FORO ELEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que, em ação inicialmente de conhecimento, deferiu o aditamento da petição inicial para conversão do rito em execução de título extrajudicial, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a realização de penhora online na modalidade “teimosinha”, para satisfação de crédito superior a R$ 900.000,00.

2. A decisão agravada afastou cláusula contratual de eleição de foro e fixou a competência do Juízo da Comarca de Coribe/BA.

3. A agravante sustenta nulidade da decisão por incompetência territorial, invocando cláusula expressa que elege o foro da Comarca de Santos/SP, além de defender a inexistência de relação de consumo, por se tratar de aquisição de equipamento médico de alto valor destinado à atividade econômica.

4. Alega, ainda, legitimidade da retenção de valores pagos a título de cláusula penal compensatória e requer a extinção da execução ou remessa dos autos ao foro contratualmente eleito.

5. O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a incidência do CDC sob a teoria finalista mitigada, a abusividade da cláusula de eleição de foro e o descumprimento contratual pela agravante, com consequente direito à devolução dos valores pagos.

6. Foi deferido efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, notadamente as medidas constritivas patrimoniais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aquisição de equipamento médico de elevado valor, destinado à exploração econômica, configura relação de consumo apta a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada; (ii) saber se é válida a cláusula de eleição de foro e, em consequência, se o juízo de origem é territorialmente incompetente, com reflexos sobre a validade dos atos constritivos praticados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor exige, para a caracterização da relação de consumo, que o adquirente figure como destinatário final do produto ou serviço, retirando-o da cadeia produtiva.

9. A aquisição de equipamento médico de alta complexidade e elevado valor econômico, destinado à implementação ou incremento de atividade empresarial, caracteriza bem de produção, afastando a condição de destinatário final.

10. A teoria finalista mitigada admite a incidência excepcional do CDC quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica relevante, o que não se verifica em contratação de elevado vulto financeiro, na qual o adquirente possui capacidade de assessoramento técnico e jurídico.

11. A jurisprudência pátria afasta a aplicação do CDC em hipóteses de aquisição de bens destinados à atividade produtiva, reconhecendo a natureza empresarial da relação jurídica.

12. Inaplicável o CDC, afasta-se a regra do art. 101 do diploma consumerista, devendo a competência territorial ser regida pelas normas do Código de Processo Civil.

13. Nos termos do art. 63 do CPC, é válida a cláusula de eleição de foro pactuada em contrato escrito entre partes capazes, desde que inexistente situação de hipossuficiência ou dificuldade de acesso à justiça.

14. A cláusula contratual que elege o foro da Comarca de Santos/SP revela-se válida, eficaz e vinculante, impondo o reconhecimento da incompetência do juízo da Comarca de Coribe/BA.
15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra a validade da cláusula de eleição de foro, afastável apenas em situações excepcionais não demonstradas no caso concreto.

16. Reconhecida a incompetência territorial, os atos decisórios de natureza constritiva, inclusive a penhora online (“teimosinha”), carecem de validade, impondo-se sua revogação e o imediato desbloqueio de valores.

17. A análise do mérito da execução, inclusive quanto à exigibilidade do título e eventual descumprimento contratual, deve ser realizada pelo juízo competente, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.

IV. DISPOSITIVO E TESE

18. Recurso conhecido e provido para reconhecer a incompetência do juízo de origem, declarar a validade da cláusula de eleição de foro, revogar integralmente as medidas constritivas determinadas e determinar a remessa dos autos ao foro eleito contratualmente.

Tese de julgamento: “A aquisição de bem de elevado valor para utilização em atividade econômica afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, legitimando a cláusula de eleição de foro prevista no art. 63 do CPC, impondo o reconhecimento da incompetência do juízo diverso e a nulidade dos atos constritivos por ele praticados”.

Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 101.

Código de Processo Civil, arts. 63, 783, 784, III, e 1.026, § 2º.
Código Civil, art. 413.

Jurisprudência relevante citada

TJ-BA, Apelação Cível nº 0543787-82.2015.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, julgado em 10/11/2020.

STJ, AgInt nos EDcl no CC nº 193021/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/08/2023, DJe 21/08/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8051669-67.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante CLINICA MULT IMAGEM LTDA. e agravado NESTOR HERMES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051669-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLINICA MULT IMAGEM LTDA
Advogado(s): ANTONIO PERGENTINO DA SILVA, BRUNA LOBO GUIMARAES
AGRAVADO: NESTOR HERMES
Advogado(s): LARA DE OLIVEIRA ANDRADE, NAIM BITTAR NETO


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clínica Mult Imagem Ltda contra a decisão de primeiro grau (ID 512875264) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe/BA nos autos da ação nº 8000558-68.2024.8.05.0068 proposta por Nestor Hermes.

Ao proferir a decisão agravada, o Magistrado deferiu o pedido de aditamento à petição inicial formulado pelo autor (ID 510533528), determinando a conversão do rito de conhecimento para execução de título extrajudicial. Além disso, o magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e autorizou a penhora online na modalidade "teimosinha" para garantir a satisfação de crédito no valor de R$ 908.841,66, referente à multa e devolução de valores por suposto descumprimento contratual.

Em suas razões recursais (ID 89510870), a agravante argumenta que a decisão proferida é nula em razão da absoluta incompetência territorial do Juízo da Comarca de Coribe/BA.

Afirma que o Contrato de Venda e Compra de Equipamento Médico estipula expressamente, em sua Cláusula 10ª, a eleição do foro da Comarca de Santos/SP.

Sustenta a inexistência de relação de consumo, argumentando que o agravado adquiriu a ressonância magnética como investidor, e não como destinatário final, o que afasta a incidência do CDC.

No mérito contratual, defende que foi o agravado quem descumpriu o ajuste ao pagar apenas parcelas menores e intempestivas do preço total de R$ 1.700.000,00.

Assim, defende a legitimidade da retenção do montante pago (R$ 340.000,00) como multa compensatória de 20%, pedindo a extinção da execução ou a remessa dos autos ao foro competente.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em decisão preliminar (ID 89760012), paralisando os efeitos da decisão agravada e impedindo o bloqueio de valores, diante do reconhecimento inicial da validade da cláusula de eleição de foro.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 91521338).

Defende a manutenção da decisão de primeiro grau, invocando a Teoria Finalista Mitigada.

Alega que, embora exerça atividade agropecuária, possui vulnerabilidade técnica evidente na compra de maquinário de alta complexidade médica.

Sustenta que, por ser relação de consumo, a cláusula de eleição de foro é abusiva.

No mérito, afirma que a clínica agravante impossibilitou o cumprimento do contrato ao vender o equipamento a terceiro sem aviso prévio, configurando enriquecimento ilícito a retenção do montante de R$ 340.000,00.

Requer o desprovimento do recurso.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051669-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLINICA MULT IMAGEM LTDA
Advogado(s): ANTONIO PERGENTINO DA SILVA, BRUNA LOBO GUIMARAES
AGRAVADO: NESTOR HERMES
Advogado(s): LARA DE OLIVEIRA ANDRADE, NAIM BITTAR NETO


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central deste recurso reside na fixação do foro competente para julgar a lide. Para solucionar este conflito processual, é obrigatório definir, antes, a natureza da relação jurídica entre as partes. Se uma relação de consumo ou de uma contratação civil/empresarial.


I. Da Natureza da Relação Jurídica e da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

O Juiz de primeiro grau, ao proferir a decisão de ID 512875264, afirmou que "O caso em análise configura típica relação de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final do produto". O agravado, em suas contrarrazões (ID 91521338), apoia este entendimento invocando a proteção aos vulneráveis, sob a ótica da Teoria Finalista Mitigada.

Pois bem, a lei define consumidor de forma clara e objetiva:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


O conceito de destinatário final exige que o produto seja retirado do mercado para uso pessoal ou familiar, encerrando seu ciclo econômico. No presente caso, o agravado, adquiriu um "Sistema de Imagem por Ressonância Magnética Optima MR 360", avaliado em R$ 1.700.000,00, conforme estabelece o contrato de ID 516582583 do PJe 1º Grau.

É inegável que a compra de um equipamento médico de tamanha especificidade e vulto financeiro não se destina ao uso pessoal do agravado. O maquinário tem nítida natureza de bem de produção ou insumo, destinado a fomentar uma nova atividade econômica, seja pela constituição de uma clínica ou pelo aluguel/investimento no ramo de saúde.

Quanto ao argumento do agravado de aplicação da Teoria Finalista Mitigada, baseada na sua alegada vulnerabilidade técnica, é importante fazer uma distinção essencial. A jurisprudência pátria, de fato, permite o uso dessa teoria para proteger pessoas (físicas ou jurídicas) que utilizam o bem na sua atividade, mas apenas quando há evidente hipossuficiência e desequilíbrio na relação.

A mitigação exige a constatação fática de que a parte é vulnerável técnica, jurídica e economicamente.

No contexto em exame, estamos diante de um investidor que dispôs de quase dois milhões de reais para firmar um contrato de compra e venda com cláusula de intermediação de R$ 250.000,00. Quem atua neste patamar financeiro detém plenas condições de se assessorar juridicamente e tecnicamente antes da formalização do instrumento. A vulnerabilidade técnica sobre o manuseio da máquina não transforma o investidor em um consumidor indefeso. O contrato é, portanto, de natureza civil e empresarial.

Nessa circunstância, firme tem sido a jurisprudência no sentido de não reconhecer o adquirente como destinatário final do bem, mas como agente econômico que incorpora o maquinário à sua cadeia produtiva para o incremento da sua atividade econômica, afastando a presunção de vulnerabilidade própria das relações de consumo.

A propósito, cito precedente desta Corte:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0543787-82.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CDK INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE RAIOS -X LTDA Advogado (s): VALDEMIR JOSE HENRIQUE, LUIZ ANTONIO ALVES PRADO APELADO: LEONARDO HELVECIO SILVA RODRIGUES Advogado (s):BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES DE CASTRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PERDAS E DANOS. RELAÇÃO JURÍDICA . COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA NO CASO CONCRETO . AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA/APELADA. SENTENÇA ANULADA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ/APELANTE (JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE DIADEMA-SP). PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS DA INSURGÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em apreço, inexiste a hipossuficiência necessária para se reconhecer a aplicabilidade da teoria finalista mitigada à parte autora (médico veterinário) que adquire produto (APARELHO DE RAIOS-X) para fomento da atividade que exerce em clínica veterinária própria (CLÍNICA PRONTOVET), sendo impossível o reconhecimento da aplicação das normas insertas no sistema jurídico protetivo das relações de consumo, em especial do Código de Defesa do Consumidor. 2 . Diante disso, constata-se que o equipamento adquirido, pelo ora apelado, da empresa apelante, guarda relação específica com a atividade que desenvolve, caracterizando bem de insumo, ou seja, é considerado meio e incremento da sua atuação empresarial, não podendo, dessa maneira, ser o recorrido considerado consumidor final, ainda que adotada a teoria finalista de forma mitigada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0543787-82.2015 .8.05.0001, em que figuram como apelante CDK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE RAIOS -X LTDA. e como apelado LEONARDO HELVECIO SILVA RODRIGUES . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02 (TJ-BA - APL: 05437878220158050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/11/2020).


Sendo inaplicável o CDC, devem ser afastadas as normas de proteção territorial ao consumidor, em especial a invocada pelo agravado em sua defesa, qual seja, art. 101 do Código Consumerista. O afastamento deste artigo nos leva imediatamente à aplicação das regras ordinárias do processo civil.


II. Da Plena Validade da Cláusula de Eleição de Foro.

Superada a questão da legislação aplicável, recai sobre a controvérsia o regramento do Código de Processo Civil. A legislação prestigia o princípio da autonomia da vontade nos contratos. O processo civil contemporâneo permite e incentiva que as partes escolham onde querem resolver seus eventuais conflitos, conforme determina a lei:


Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.



Analisando os autos, o Contrato de Venda e Compra de Equipamento Médico (ID 516582583), documento redigido por escrito e livremente assinado pelas partes, possui previsão inequívoca em sua Cláusula 10ª: "Fica eleito o foro da Comarca de Santos, estado de São Paulo, para dirimir eventuais dúvidas ou querelas decorrentes do presente contrato, renunciado, expressamente, qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a se tornar.".

Por se tratar de contrato firmado entre particulares em condições de paridade econômica e financeira, a cláusula é válida, legítima e plenamente exigível. A opção do agravado de ajuizar a demanda na Comarca de Coribe/BA, seu atual local de residência, configura descumprimento do pacto livremente firmado e ofensa à regra processual de fixação de competência territorial.

A validade da cláusula de eleição de foro em contratos civis e empresariais, onde não se configura vulnerabilidade apta a inviabilizar o acesso ao Judiciário, é amplamente respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cito, a propósito, o seguinte precedente:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTES. 1. A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 193021 SE 2022/0360612-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2023).



Portanto, reconheço a incompetência do Juízo da 1ª Vara de Coribe/BA para processar e julgar o feito, devendo os autos serem remetidos para a Comarca de Santos/SP.



III. Da Nulidade das Medidas Constritivas Patrimoniais.

Na decisão de ID 512875264, o juízo de origem não apenas admitiu a alteração do rito para execução, mas determinou medidas drásticas contra o patrimônio da agravante.

Sendo o Juízo de Coribe/BA territorialmente incompetente, por força de cláusula contratual expressa que elegeu o foro de Santos/SP, os atos com conteúdo decisório que impõem grave restrição patrimonial carecem de validade e suporte jurisdicional.

A manutenção de uma ordem de bloqueio de quase um milhão de reais proferida por juízo incompetente gera fundado risco de dano irreparável à atividade econômica da agravante. As medidas constritivas determinadas na decisão agravada devem ser revogadas em sua integralidade, com a consequente determinação de imediato desbloqueio do patrimônio atingido.

É imperativo pontuar que a discussão levantada pelas partes acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título (nos termos dos arts. 783 e 784, III, do CPC, bem como art. 413 do Código Civil), especialmente a controvérsia sobre quem deu causa à rescisão contratual, se a falta de pagamento pelo agravado ou a venda do bem a terceiro pela agravante, envolve matéria diretamente ligada ao mérito da execução.

Tais fundamentos devem ser submetidos à criteriosa análise do Juízo territorialmente competente (Comarca de Santos/SP). Qualquer incursão deste Tribunal de Justiça da Bahia sobre o mérito da legalidade da retenção da multa ou dever de devolução configuraria indevida invasão de competência jurisdicional.



IV. DISPOSITIVO.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por Clínica Mult Imagem Ltda para:

a) Reconhecer e declarar a incompetência do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe/BA para processar e julgar a lide;

b) Revogar integralmente a decisão de ID 512875264, especialmente a ordem que autorizou o bloqueio e a penhora de bens ("teimosinha") em desfavor da agravante, determinando a expedição de ordem de imediato desbloqueio de quaisquer valores porventura constritos;

c) Determinar a imediata remessa dos autos do processo originário para o Juízo da Comarca de Santos/SP, foro validamente eleito pelas partes no instrumento contratual.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora