PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007317-85.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA
Advogado(s): JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
APELADO: ESTANISLAU SOARES DE JESUS NETO
Advogado(s):NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE


ACORDÃO

 


EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO INVIÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

 

  1. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão.

  2. Não se verifica omissão na decisão embargada, que enfrentou com clareza todos os pontos controvertidos, fundamentando-se na legislação pertinente (CC, CDC e CPC) e em jurisprudência atualizada e aplicável ao caso concreto.

  3. O inconformismo do embargante revela mero intento de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com os objetivos dos embargos declaratórios.

  4. O pleito de efeitos infringentes não prospera, ante a ausência dos requisitos legais e da excepcionalidade que o justifique.

  5. Rejeição dos embargos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007317-85.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA e como apelada ESTANISLAU SOARES DE JESUS NETO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007317-85.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA
Advogado(s): JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
APELADO: ESTANISLAU SOARES DE JESUS NETO
Advogado(s): NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA – FEIRA DE SANTANA IV – SPE LTDA, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido no ID 79456871, oriundo da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que:(i) decretou a rescisão contratual por inadimplemento da incorporadora, (ii) condenou a embargante à devolução integral, de uma só vez, das parcelas adimplidas, corrigidas pelo IGPM-FGV e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, (iii) determinou que a embargante arque com tributos “propter rem” incidentes sobre o imóvel, e (iv) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente e com juros de mora de 12% ao ano desde a citação.

A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso por não ter enfrentado questões relevantes suscitadas em apelação, notadamente:(i) que teria concluído a obra dentro do prazo de tolerância contratual (dezembro de 2016), (ii) que a entrega da posse do imóvel ocorreu dentro do prazo de 60 dias úteis, sendo o atraso imputável ao embargado, inadimplente, (iii) que não teria sido devidamente enfrentada a inaplicabilidade do CDC e da Lei nº 13.786/18 a contratos regidos pela Lei nº 9.514/97, (iv) que a jurisprudência do STJ citada pela embargante não foi devidamente afastada ou confrontada, (v) que a condenação em danos morais diverge de precedentes do STJ, sendo indevida na espécie.

Alega, ainda, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, dada a gravidade das omissões indicadas.

O embargado, ESTANISLAU SOARES DE JESUS NETO, apresentou manifestação (Id. 81475296), requerendo o não conhecimento dos embargos, por se tratarem de recurso meramente protelatório, sem demonstração de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, o qual teria apreciado, de forma suficiente e fundamentada, todos os pontos necessários à resolução da lide. Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007317-85.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA
Advogado(s): JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
APELADO: ESTANISLAU SOARES DE JESUS NETO
Advogado(s): NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Contudo, razão não assiste à embargante.

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.”

No presente caso, não se verifica qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado enfrentou, com exaustividade e fundamentação adequada, todas as matérias controvertidas do recurso de apelação, inclusive aquelas relativas ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel, à validade da cláusula de alienação fiduciária à luz do CDC, à aplicação da Lei nº 9.514/97 em face da Lei nº 8.078/90, à devolução das parcelas pagas de forma integral, à ocorrência de danos morais, diante da frustração das legítimas expectativas do consumidor.

A suposta “omissão” apontada pela embargante nada mais representa do que mera irresignação com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.

O voto condutor da decisão recorrida expôs, de forma minuciosa e com farta fundamentação legal e jurisprudencial, os motivos que justificaram a manutenção da sentença de procedência, inclusive com citações expressas aos artigos 389 e 475 do Código Civil, artigos 6º, VI, e 51 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 85, §11, do CPC.

No tocante à jurisprudência mencionada pela embargante, é de se esclarecer que esta não guarda identidade fática com a presente demanda, porquanto os precedentes indicados tratam de hipóteses de inadimplemento por parte do comprador (devedor fiduciante) e de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nos moldes do artigo 26 da Lei nº 9.514/97.

No presente caso, ao revés, o inadimplemento é da incorporadora-vendedora, em razão do atraso superior a 10 (dez) meses após o término do prazo de tolerância, hipótese essa que, à luz da jurisprudência consolidada do STJ (v.g., AgInt no REsp 2015327/MG e AgInt no AREsp 2084111/RJ), autoriza a rescisão contratual por culpa exclusiva da incorporadora, com restituição integral das parcelas pagas e indenização por danos morais, dada a frustração da legítima expectativa do adquirente.

Não se trata, pois, de mero aborrecimento, mas de violação relevante à dignidade do consumidor, justificando a compensação por danos extrapatrimoniais, conforme baliza o artigo 6º, VI, do CDC.

A condenação em danos morais, no valor de R$ 8.000,00, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do STJ, não se revelando exorbitante nem irrisória, inexistindo omissão a ser suprida.

Por fim, quanto à alegação de que o embargado se encontrava inadimplente, não há nos autos prova robusta nesse sentido, tampouco se demonstrou qualquer notificação válida ou ato impeditivo da entrega do bem que seja imputável ao consumidor.

Portanto, os presentes embargos não se prestam à rediscussão da causa, devendo ser rejeitados.

Entretanto, deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios, por não se tratar de hipótese manifestamente temerária, embora infundada.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se hígido o acórdão embargado.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora