PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184, DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito tributário executado. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. O Tema 1.184, do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, quando não adotadas medidas extrajudiciais prévias. 5. No caso, a execução ajuizada pelo município em março de 2022, no valor de R$ 2.909,52, permaneceu paralisada há mais de um ano sem a citação do executado, evidenciando a ausência de interesse de agir. 6. A decisão agravada não violou o contraditório nem houve reformatio in pejus, pois o fundamento foi previamente debatido e o dispositivo da sentença foi mantido. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 70; CPC, arts. 10 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003800-04.2022.8.05.0004, em que figuram como agravante o MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como agravado RUBEM DE LIMA MACHADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003800-04.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RUBEM DE LIMA MACHADO
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor do crédito, à luz do Tema 1.184, do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, mesmo diante de norma municipal que prevê patamar diverso para ajuizamento.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece como legítima a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, mesmo com norma municipal em sentido diverso.
7. Agravo interno não provido.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184, Repercussão Geral, Plenário, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19.12.2023; TJBA, APL nº 0504916-03.2017.8.05.0004, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 09.07.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, objetivando a reforma da decisão monocrática (ID 103464553) que negou provimento ao recurso interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, integrando a fundamentação à luz do Tema 1.184, do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais (ID 106067362), alega, em apertada síntese, que a decisão agravada incorre em violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, CF/88) e à autonomia legislativa municipal (art. 30, III, CF/88), ao aplicar de forma automática o critério previsto na Resolução n.° 547/2024, violando a Lei Municipal n.° 166/2023, que estabelece o teto mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais do Município. Argumenta que o Tema 1.184, do STF, admite facultatividade na extinção de baixo valor, mas não impõe a extinção automática de qualquer execução abaixo de um patamar numérico arbitrário. Sustenta, outrossim, que a decisão monocrática, ao manter a extinção por fundamento distinto, sem prévia intimação do Município para se manifestar, violou o art. 9º, do CPC e o princípio do contraditório, além de configurar reformatio in pejus, por se tratar de fundamento jurídico mais gravoso. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a decisão monocrática, a fim de que seja provida a apelação, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual, conforme certidão de ID 106099113. Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003800-04.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RUBEM DE LIMA MACHADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, acerca da correção, ou não, da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do baixo valor do crédito executado pelo Fisco municipal. Inicialmente, não há que se falar em violação do princípio da não surpresa, extraído do art. 10, do CPC, porquanto este não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes acerca incidência ou não de precedente vinculante ou de norma jurídica extraída de dispositivo legal. De fato, veda-se a decisão surpresa quanto a fatos ou circunstâncias que não eram do conhecimento da parte prejudicada. No entanto, não houve qualquer inovação quanto à circunstância de fato apreciada, que já estava devidamente delineada desde o ajuizamento da ação, mas tão-somente adequação do caso vertente aos dispositivos legais e ao precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Soma-se a isto que, ao revés do quanto apontado no recurso ora em análise, o ente municipal foi intimado, através do despacho de ID 98191153, especificamente acerca da aplicabilidade do Tema 1.184, da Repercussão Geral da Suprema Corte e da Resolução nº 547/2024, do CNJ ao presente caso, tendo permanecido inerte, conforme certidão de ID 101762016. Ademais, não há tampouco que se falar em reformatio in pejus, porquanto, a despeito de ter havido a integração da fundamentação deduzida na sentença vergastada, não houve alteração do seu teor, mantido o comando do dispositivo. Ultrapassados estes pontos, ressalta-se, como apontado supra, que foi fixada à espécie o Tema 1.184, julgado pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). Extrai-se da tese acima que o interesse de agir do ente federado, nas execuções fiscais de baixo valor, dependerá da comprovação de tentativa de solução administrativa, tal como o protesto do título ou tentativa de conciliação, autorizando a adoção das medidas no curso do processo. Ademais, o Tema 1.184, do STF é vinculante, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, impondo à administração que a atividade administrativa seja exercida com presteza e perfeição, e no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. Em remate, a racionalização e aprimoramento da cobrança de créditos fiscais está amparada pela Resolução CNJ n.º 471/2022, que instituiu a Política Judiciária de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário. Por derradeiro, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário eimpondo, na forma do precedente vinculante, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Acerca da aventada inaplicabilidade da supramencionada Resolução, publicada em 22/02/2024, isto é, posteriormente ao ajuizamento da ação, vez que ausente a produção de efeitos ex tunc, não assiste razão ao agravante. Isso porque as teses firmadas em sede de repercussão geral devem ser aplicadas aos processos em tramitação, independente da fase em que se encontrem. Nesses casos, as execuções fiscais de pequeno valor não preenchem nem a regra de eficiência, tampouco de economicidade. Nota-se, assim, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Na hipótese dos autos, constata-se que o Município ajuizou a execução fiscal em março de 2022, para a cobrança de R$ 2.909,52, e o feito restou paralisado há mais de um ano, sem citação do executado. Outrotanto, cumpre destacar que não haverá extinção do crédito tributário com a possível finalização desta demanda, que ocorrerá sem resolução de mérito. Portanto, nada impede a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais, cabendo registrar que a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes. Por outro lado, importa consignar, ainda, que embora a autonomia administrativa e tributária dos entes federados seja assegurada pelo art. 30, III, da Constituição Federal, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma desvinculada dos demais princípios constitucionais, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. PEQUENO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA NO RE 1.355.208-SC. Tema 1184. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada no abandono da causa pela Fazenda Pública exequente, nos termos do art. 485, III, do CPC. II. Questão central: Cinge-se à legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa e a economicidade. III. Razões de decidir Conforme o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando configurada a ausência de interesse processual, desde que não exauridas medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto do título. No caso, o custo desproporcional da execução justifica a extinção, em harmonia com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988) e da economicidade (art. 70 da CF/1988). Decisões anteriores, incluindo precedentes do STF e Resolução do CNJ, reforçam a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais em situações similares. Extinção da execução fiscal mantida, contudo com base nos citados precedentes. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença mantida por outro fundamento. Tese de Julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. O ajuizamento de execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação, protesto do título ou outras soluções administrativas." Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC/2015, art. 927; Tema 1.184 do STF; Resolução CNJ nº 547/2024. (TJBA – APL: 0504428-14.2018.8.05.0004, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário municipal referente a TFF no valor de R$ 1397.11, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal proposta para cobrança de crédito de pequeno valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, na ausência de norma municipal que discipline a matéria em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A tese vinculante fixada no Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados. 3.2. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça esse entendimento ao estabelecer que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, ajuizadas sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. 3.3. No caso concreto, o valor do crédito executado (R$1397.11) é manifestamente inferior ao limite de R$10.000,00, não havendo nos autos notícia de norma municipal que fixe patamar diverso ou que impeça a extinção nas condições analisadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, desde que respeitada a competência constitucional do ente federado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024. Desse modo, imperiosa a manutenção da decisão monocrática proferida. Conclusão: Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003800-04.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RUBEM DE LIMA MACHADO
Advogado(s):
VOTO
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184, Repercussão Geral, Plenário, j. 03.08.2023. (TJBA – APL: 0504916-03.2017.8.05.0004, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025)