PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048293-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JAGUARACI SOUSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52 DO STJ. MORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM APENAS PARA CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR.

I. CASO EM EXAME

1.     Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal pela suposta prática do crime de roubo majorado, no qual a defesa sustenta: (i) excesso de prazo na formação da culpa em razão da demora na tramitação do feito; (ii) mora na apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva, apesar de parecer ministerial favorável à liberdade; (iii) ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar; (iv) nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial; (v) existência de prova de álibi; (vi) condições pessoais favoráveis; e (vii) violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, diante da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva. Liminar parcialmente deferida para determinar ao Juízo de origem a apreciação do pedido de liberdade provisória. Informações posteriores noticiam o encerramento da instrução criminal. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial da impetração e, nessa extensão, pela denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal implica ilegalidade automática da custódia; e (iii) verificar se subsiste interesse quanto à alegação de mora na apreciação do pedido de liberdade provisória após o cumprimento da determinação liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     A impetração foi conhecida apenas quanto às alegações de mora na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa e violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos limites definidos na decisão que deferiu parcialmente a liminar.

4.     A aferição do excesso de prazo na formação da culpa exige análise das circunstâncias concretas da causa, não se limitando à soma aritmética dos prazos legais, devendo ser consideradas a marcha processual, a atuação das partes e as justificativas para eventual dilação temporal.

5.     O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se configura quando demonstrada demora injustificada imputável ao Estado-Juiz, não incidindo quando a tramitação decorre de circunstâncias inerentes à regular condução do processo.

6.     As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora evidenciam que o processo foi conduzido com regularidade, tendo a dilação temporal decorrido da necessidade de repetição de atos instrutórios em razão de questões relacionadas à integridade do registro audiovisual das audiências, providência adotada para preservar a validade da prova e evitar nulidades.

7.     A atuação do Juízo de origem revela adoção das medidas necessárias à regular instrução processual, circunstância que afasta o reconhecimento de desídia ou inércia aptas a caracterizar excesso de prazo.

8.     O encerramento da instrução criminal, com apresentação de alegações finais, torna superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, incidindo o enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.

9.     A inobservância do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a revogação automática da prisão preventiva nem o reconhecimento da ilegalidade da custódia cautelar, constituindo mecanismo destinado à reavaliação periódica da necessidade da medida.

10.  A magistrada de primeiro grau cumpriu a determinação constante da decisão liminar, procedendo à reavaliação da necessidade da prisão preventiva em decisão proferida em 15/07/2026, bem como apreciando o pedido de liberdade provisória cuja análise havia sido determinada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.  Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem parcialmente concedida, apenas para confirmar a liminar que determinou a apreciação do pedido de liberdade provisória nos autos originários.

 


Tese de julgamento:

1.     A configuração do excesso de prazo na formação da culpa exige exame das circunstâncias concretas da tramitação processual, não decorrendo da mera soma dos prazos legais.

2.     A repetição de atos instrutórios destinada a assegurar a regularidade da instrução criminal afasta, por si só, o reconhecimento de demora injustificada imputável ao Estado-Juiz.

3.     Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.

4.     A inobservância do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica revogação automática da prisão preventiva, impondo apenas a reavaliação da necessidade da custódia pelo juízo competente.

5.     Cumprida a determinação liminar para apreciação do pedido de liberdade provisória, a ordem deve ser parcialmente concedida apenas para confirmar a medida anteriormente deferida.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 316, parágrafo único, 318, VI, e 319.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 207995/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06.12.2021; STF, ADI 6581/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09.03.2022; STJ, AgRg no RHC 151951/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no RHC 172136/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.08.2023; Súmula 52 do STJ.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048293-39.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante JAGUARACI SOUSA DOS SANTOS e outros e como apelada JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048293-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JAGUARACI SOUSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pela advogada ALINE TEIXEIRA DE SOUZA, regularmente inscrita na OAB/BA sob o n.º 69.587, em favor de JAGUARACI SOUSA DOS SANTOS, atualmente submetido a prisão preventiva decretada e mantida nos autos da ação penal de n.º 8179402-13.2025.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, apontado como autoridade coatora.

 

Narra a impetrante, em síntese, que o paciente se encontra segregado cautelarmente desde 23 de agosto de 2025, perfazendo aproximadamente 10 (dez) meses de segregação cautelar sem que tenha sido proferida sentença de mérito no processo originário. Sustenta que existe manifesto excesso de prazo na formação da culpa, o qual decorreria de inércia e omissão do aparato judicial, caracterizando constrangimento ilegal passível de correção pela via eleita.

 

Aduz, como argumento central de urgência, que foi protocolada petição de revogação da prisão preventiva na origem, a qual conta com parecer favorável do Ministério Público para a concessão da liberdade, mas que o pleito permanece pendente de apreciação pela magistrada de piso, configurando inércia processual injustificada.

 

Sustenta, outrossim, a ausência de fundamentação concreta para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sob a alegação de que a decisão constritiva amparou-se em elementos genéricos e abstratos, sem demonstrar a periculosidade real ou o risco concreto gerado pela liberdade do paciente. Invoca a nulidade do ato de reconhecimento pessoal realizado na fase policial, argumentando que o procedimento violou as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, na medida em que o paciente foi exibido isoladamente à vítima, no período noturno e no interior de uma viatura policial.

 

Acrescenta que a defesa apresentou robusta prova de álibi, consubstanciada em registros de vídeo com metadados e recibos que comprovariam a presença do paciente em sua residência no horário em que o crime de roubo majorado foi perpetrado. Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, profissão lícita de técnico em celular e responsabilidade pelo sustento de sua companheira e de seus três filhos menores de 12 (doze) anos de idade.

 

Por fim, aponta a ocorrência de violação ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, argumentando que a última decisão judicial que revisou a necessidade da prisão preventiva data de 10 de março de 2026, de modo que já transcorreram mais de 90 (noventa) dias sem a devida reavaliação de ofício da legalidade da custódia cautelar.

 

Requer a concessão da ordem liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fulcro no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, ou pela aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do mesmo diploma processual. No mérito, requer a confirmação da ordem para a revogação definitiva da segregação cautelar.

 

Em Id. Num. 109347836, a liminar foi parcialmente concedida, apenas para determinar ao magistrado que analisasse o pedido de liberdade provisória constante nos autos n. 8066956-33.2026.8.05.0001.

 

Informes judiciais acostados no Id. Num. 110819519, asserindo que a instrução processual já se encontra encerrada.

 

Em parecer acostado no Id. Num. 111226528, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial da ação mandamental e, nessa extensão, por sua denegação.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048293-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JAGUARACI SOUSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Exsurge da exordial acusatória que “no dia 22 de agosto de 2025, por volta das 22h30min, em via pública, na Avenida Aliomar Baleeiro, bairro de Pau da Lima, nesta cidade e comarca de Salvador, o denunciado JAGUARACI SOUSA DOS SANTOS, agindo com unidade de desígnios e em comunhão de esforços com um segundo indivíduo ainda não identificado, com manifesto animus furandi, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, 01 (uma) motocicleta da marca HONDA/CG 160 FAN, placa TGZ8F91, e 01 (um) aparelho de telefonia celular, bens de propriedade da vítima LEANDRO ALVES BELARMINO. 

Segundo o apurado, na data e local supracitados, a vítima trafegava com sua motocicleta quando foi abordada pelo denunciado e seu comparsa, que, a bordo de outra motocicleta, anunciaram o assalto. Na ocasião, um dos agentes empunhou o simulacro de arma de fogo, rendendo a vítima e ordenando que entregasse o veículo e o celular, no que foi prontamente atendido. 

Após a subtração, os agentes evadiram-se do local. A vítima, por sua vez, conseguiu auxílio e acionou uma guarnição da Polícia Militar, informando que a motocicleta possuía sistema de rastreamento por GPS. De posse da localização em tempo real, os policiais, acompanhados da vítima, diligenciaram até a Rua José Avenar, no bairro de Cajazeiras VIII, onde encontraram a motocicleta subtraída. 

Ao lado do veículo estava o denunciado JAGUARACI SOUSA DOS SANTOS, que, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou nervosismo e assustou-se. A vítima, de pronto, o reconheceu, sem qualquer hesitação, como sendo um dos autores do roubo. Durante a abordagem, foi encontrado em poder do denunciado um aparelho de telefonia celular, cuja senha de desbloqueio ele alegou desconhecer, apresentando a inverossímil justificativa de tê-lo adquirido recentemente, embora o aparelho estivesse bloqueado e, portanto, inutilizável. Tal circunstância, aliada às demais contradições, reforça os indícios de sua participação na senda criminosa. Nas imediações, foi localizado e apreendido o simulacro de pistola utilizado para perpetrar a grave ameaça.”.

 

O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder.

 

Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição.

 

Ab initio, insta salientar que, conforme consta na decisão que deferiu parcialmente a liminar, esta ação mandamental foi conhecida tão somente no que pertine à alegação de mora na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva; o excesso de prazo na formação da culpa e a ilegalidade por violação ao artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal.

 

No mérito da matéria conhecida, assiste parcial razão à defesa.

 

A análise do alegado excesso de prazo, sobretudo quando arguido em sede de habeas corpus, demanda exame cuidadoso da marcha processual e da atuação dos sujeitos processuais, não se admitindo interpretação meramente formal ou aritmética dos prazos previstos na legislação adjetiva.

 

Trata-se de orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a aferição da razoabilidade da duração da prisão cautelar deve ser realizada à luz das circunstâncias concretas do caso, considerando-se a complexidade da causa, a quantidade de atos processuais já praticados, a atuação das partes e a eventual existência de justificativas plausíveis para a dilação temporal.

 

Processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva . Requisitos. Medidas cautelares alternativas. Supressão de instâncias. Excesso de prazo . Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. As alegações de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dos agravantes e da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, não foram apreciadas pelas instâncias antecedentes (TJ/PB e STJ), o que impede o imediato exame pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 2 . A orientação do STF é no sentido de que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). 3. O excesso de prazo da instrução criminal “não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento” ( HC 108.426, Rel . Min. Luiz Fux). Precedente. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RHC: 207995 PB 0273797-70.2020.3 .00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/02/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO . EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a imposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC n. 62 .783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 3. Excesso de prazo caracterizado . O tempo de prisão preventiva do agravado (8 meses), sem que a primeira audiência de instrução tenha se iniciado, tornou-se excessivo e desarrazoado. Trata-se de processo simples e o agente é primário. A demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa. 4 . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura constrangimento ilegal. 5. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de reforma . 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no RHC: 151951 RS 2021/0259755-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)

 

Demais disso, é necessário de que a demora processual seja imputável ao Estado-Juiz. A jurisprudência consolidada entende que não há constrangimento ilegal quando a dilação temporal decorre de circunstâncias justificáveis ou inerentes à regular condução do processo. Assim, somente se configura constrangimento ilegal quando demonstrada desídia, inércia ou demora injustificada do aparato jurisdicional, situação que não se verifica quando o juízo atua de maneira diligente na condução da instrução.

 

No caso sob análise, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora revelam que o feito vem sendo conduzido com regularidade e dentro de parâmetros razoáveis de duração.

 

A suposta demora decorreu de circunstâncias técnicas relacionadas à integridade do registro audiovisual das audiências, o que impôs a repetição de determinados atos instrutórios justamente para assegurar a validade da prova produzida e evitar nulidades futuras.

 

Ao contrário do que sustenta a impetração, a análise da cronologia processual revela atuação diligente do juízo de primeiro grau, que tem adotado as providências necessárias para garantir a regularidade da instrução criminal. Ao atuar deste modo, o Juízo a quo evidencia postura proativa e cautelosa, preservando a higidez do processo penal.

 

Nesse âmbito, a realização de diligências ou repetição de atos para assegurar a regularidade da instrução afasta o reconhecimento de excesso de prazo, por se tratar de medida imprescindível à adequada prestação jurisdicional.

 

Igualmente, se verificou que a instrução processual encontra-se encerrada, de forma que o Réu acostou alegações finais. Diante disso, incide o enunciado n. 52 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”.

 

Demais disso, é sabido que a inobservância do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, embora represente descumprimento de comando normativo direcionado à necessidade de reavaliação periódica da prisão preventiva, não possui o condão, por si só, de acarretar a automática revogação da medida constritiva ou o reconhecimento da ilegalidade da custódia cautelar.

 

Isso porque a mencionada disposição legal não institui hipótese de caducidade da prisão preventiva, tampouco estabelece consequência processual de soltura compulsória em razão da ausência de renovação formal da decisão no interregno de 90 (noventa) dias. Cuida-se, em verdade, de mecanismo voltado ao reforço do dever de fundamentação contínua das medidas cautelares pessoais, em consonância com a excepcionalidade da segregação provisória.

 

CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019 . DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO . APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1 . A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art . 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3 . A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art . 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6 . Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (STF - ADI: 6581 DF 0105817-66.2020.1 .00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO PELA CORTE DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E AUSÊNCIA DE REVISÃO, NOS TERMOS DO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA . RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao alegado excesso de prazo para julgamento do recurso em sentido estrito, verifica-se que o referido recurso foi julgado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no dia 20/06/2023, o que evidencia, desse modo, no ponto, a perda superveniente do interesse recursal. 2 . No que diz respeito à suposta ilegalidade quanto à devolução dos autos para que o Juízo de origem se manifestasse sobre a manutenção da prisão preventiva do Acusado, verifica-se que o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com o jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a ausência de manifestação judicial acerca da custódia cautelar na pronúncia não acarretaria a nulidade da medida extrema, mas tão somente ensejaria a devolução dos autos ao Juízo de primeira instância para que se manifestasse sobre a matéria" ( AgRg no HC n. 755.918/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 23/08/2022). 3 . A respeito da suposta ausência de reavaliação periódica da custódia, "[o] entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão ( SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art . 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva." (HC n. 621 .416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021; sem grifos no original.) 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no RHC: 172136 PE 2022/0327195-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

 

Compulsando os autos, nota-se que a magistrada primeva atendeu à determinação emanada da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar, no sentido de proceder à reavaliação da necessidade da preventiva, proferindo decisão no dia 15/07/2026, no bojo dos autos n. 8066956-33.2026.8.05.0001. Resta superada, portanto, qualquer irregularidade na marcha processual. 


CONCLUSÃO:


Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL do presente habeas corpus, e, na parte conhecida, pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM tão somente para confirmar a liminar, que determinou a análise do pleito de liberdade provisória no bojo dos autos n. 8066956-33.2026.8.05.0001.



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator