PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010556-58.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE SILVA ALVES
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame


1. Trata-se de apelação cível interposta por Zenaide Silva Alves contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face da Dacasa Financeira S/A. A embargante alegou, na origem, abusividade dos juros remuneratórios (12,49% a.m.) praticados em contrato de empréstimo pessoal celebrado em 2019 (n.º 390959976), no valor de R$ 2.300,00, e requereu a revisão contratual com adequação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (6,50% a.m.), bem como a descaracterização da mora. O juízo a quo julgou antecipadamente a lide, indeferindo a realização de perícia contábil requerida pela parte, e concluiu pela ausência de abusividade das taxas pactuadas.


II. Questões em discussão


2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil, sem prévio anúncio de julgamento antecipado às partes, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; (ii) saber se, superada a preliminar ou analisado diretamente o mérito, a taxa de juros remuneratórios de 12,49% ao mês, pactuada em contrato de empréstimo pessoal, é abusiva em comparação com a taxa média de mercado para a mesma operação financeira divulgada pelo BACEN.


III. Razões de decidir


3. Cerceamento de defesa. A prova pericial contábil é instrumento adequado à verificação de abusividade em encargos financeiros, dada a tecnicidade da matéria. O julgamento antecipado da lide, sem prévio anúncio às partes sobre a desnecessidade de produção probatória, viola o princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10) e o contraditório substancial (CF/1988, art. 5º, LV). O cerceamento de defesa resta configurado quando, após intimar as partes para indicar provas e a autora reiterar o pedido pericial, o juízo pronuncia sentença sem comunicar previamente a opção pelo julgamento antecipado, suprimindo a possibilidade de influência da parte na formação do convencimento judicial.


4. Análise de mérito diretamente pelo Tribunal. Diante da suficiência dos elementos documentais presentes nos autos — incluindo o relatório e os cálculos elaborados pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública do Estado da Bahia —, é possível ao Tribunal apreciar desde logo o mérito, evitando retorno desnecessário dos autos à origem (CPC, art. 1.013, § 3º, I).


5. Aplicabilidade do CDC e relação de consumo. A relação entre consumidor e instituição financeira é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297), cujas normas de proteção ao hipossuficiente, incluindo a cláusula geral de nulidade de cláusulas abusivas (CDC, art. 51, IV), incidem sobre os contratos de empréstimo pessoal.


6. Abusividade dos juros remuneratórios. As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano, sendo admitida a revisão da taxa de juros apenas quando demonstrada abusividade concreta (STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema n. 28; STF, Súmula Vinculante n. 7). A aferição da abusividade deve considerar as circunstâncias do caso concreto e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação financeira (TJ-BA, Súmula n. 13). No caso, a taxa contratada de 12,49% ao mês é aproximadamente 92% superior à taxa média de mercado de 6,50% ao mês apurada pelo BACEN para o período da contratação, evidenciando desvantagem exagerada ao consumidor e configurando abusividade que impõe a revisão para adequação ao parâmetro de mercado.


7. Descaracterização da mora. Reconhecida a abusividade dos encargos de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora do devedor, na linha da orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS.


IV. Dispositivo e tese


8. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, com revisão dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza no período da contratação e consequente descaracterização da mora.


Teses de julgamento:

"1. Configura cerceamento de defesa e viola o princípio da vedação à decisão surpresa o julgamento antecipado da lide, sem prévio anúncio às partes, em ação que versa sobre abusividade de encargos financeiros, após intimação para indicação de provas e reiteração do pedido de realização de perícia contábil. 2. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor deve ser aferida considerando as circunstâncias do caso concreto e com base na taxa média de mercado para a mesma operação financeira divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo abusiva a taxa que, no caso concreto, supera significativamente esse parâmetro, impondo desvantagem exagerada ao consumidor. 3. Reconhecida a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, fica descaracterizada a mora do devedor."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e XXXII; 170, V; CDC (Lei n. 8.078/1990), arts. 4º, I e III; 6º, VIII; 39, V; 47; 51, IV e § 1º; CPC/2015, arts. 10; 355, I; 370; 371; 1.013, § 3º, I; CC/2002, art. 422.



 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8010556-58.2023.8.05.0274; Recorrente: Zenaide Silva Alves; Recorrido: Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Dacasa Convolata S/A em Liquidação Ordinária): ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, os quais ficam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período da contratação, com a consequente descaracterização da mora, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 08 de maio de 2026.



 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010556-58.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE SILVA ALVES
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Zenaide Silva Alves, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (doravante denominada Dacasa Convolata S/A em Liquidação Ordinária).


Conforme narrado na petição inicial dos embargos, a embargante celebrou com a instituição financeira embargada o contrato de empréstimo pessoal n.º 390959976, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a ser adimplido em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 380,88 (trezentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), com vencimento inicial em 05/11/2019 e final em 05/01/2021, totalizando o montante de R$ 5.713,20 (cinco mil, setecentos e treze reais e vinte centavos).


A embargante alegou que, em razão de dificuldades financeiras e de enfermidade que a deixou acamada, não conseguiu adimplir o débito. Aduziu, ainda, que ao contrato foram aplicados juros remuneratórios abusivos — fixados em 12,49% ao mês —, muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), apurada em 6,50% ao mês para operações da mesma natureza. A diferença entre as taxas, conforme relatório elaborado pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública do Estado da Bahia, corresponderia a aproximadamente 92,15% a maior que a média divulgada pelo BACEN.


Pugnou pela revisão contratual, com adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, e pela descaracterização da mora decorrente da abusividade dos encargos.


A embargada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que: (a) a embargante expressamente reconhece o débito; (b) o contrato foi firmado no exercício da autonomia de vontade das partes; (c) os encargos aplicados observam os termos pactuados e a legislação vigente; e (d) a mora decorre do inadimplemento da embargante.


As partes foram intimadas a indicar pontos controvertidos. A embargante requereu a realização de perícia contábil; a embargada quedou-se inerte. O juízo a quo proferiu decisão de saneamento e organização do processo. Posteriormente, sem prévio anúncio de julgamento antecipado, sobreveio sentença de improcedência.


O juízo de origem fundamentou o julgamento antecipado da lide no art. 355, I, do CPC, entendendo que os documentos existentes nos autos eram suficientes para o desfecho da controvérsia, afastando a necessidade de produção probatória. No mérito, concluiu que a taxa de 12,49% ao mês não supera, de forma significativa, a taxa média do BACEN de 6,50% ao mês, aplicando o entendimento de que somente seria abusiva a taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. Julgou, em conclusão, improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça concedida.


Irresignada, a embargante interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustentou, em síntese: (a) em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção da prova pericial contábil, cumulada com nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), diante do julgamento antecipado sem prévio anúncio às partes; (b) no mérito, a abusividade manifesta dos juros remuneratórios, que superam a taxa média de mercado em aproximadamente 92%, impondo revisão contratual e descaracterização da mora, com amparo no REsp 1.061.530/RS e na Súmula n. 13 do próprio Tribunal de Justiça da Bahia. Requereu, ao final, a total procedência do recurso para anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma com o reconhecimento da abusividade dos encargos.


Intimada a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão Id. 97049151


É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.



 

Salvador/BA, 08 de maio de 2026.

 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010556-58.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE SILVA ALVES
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade (observado o prazo em dobro da Defensoria Pública), legitimidade e adequação —, conheço do recurso.


1. Do cerceamento de defesa e da vedação à decisão surpresa


A recorrente sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem prévio anúncio às partes, configura cerceamento de defesa e viola o princípio da não-surpresa, previsto no art. 10 do CPC, que impede o juiz de decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado manifestação às partes.


A questão suscitada merece acolhimento.


O ordenamento processual vigente reforçou, com o CPC/2015, o contraditório substancial, garantindo às partes não apenas a ciência dos atos processuais, mas o direito de influenciar a decisão judicial. O art. 10 do CPC é categórico ao vedar decisões surpresa, mesmo quando o fundamento a ser aplicado seja de ordem pública ou cognoscível de ofício.


No caso dos autos, após a decisão de saneamento e organização do processo, a embargante foi intimada para indicar provas a produzir, tendo expressamente reiterado o requerimento de perícia contábil. A embargada, igualmente intimada, quedou-se inerte. Ato contínuo, sem qualquer comunicação prévia às partes de que julgaria antecipadamente a demanda, o juízo prolatou sentença de improcedência.


Esse proceder é processualmente irregular. Ainda que seja o magistrado o destinatário final da prova, e que, em tese, possa reputar desnecessária a produção probatória, a supressão do contraditório sobre essa opção — especialmente quando a parte havia reiterado o pedido pericial — configura cerceamento de defesa. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se pronunciou nesse sentido, ao reconhecer que, mesmo entendendo pela desnecessidade de instrução, é imprescindível o prévio anúncio do julgamento antecipado, sob pena de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa.


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A busca da verdade real, quanto aos fatos, até o limite das possibilidades apresentadas nos autos, interessa a todos, para a finalidade de uma decisão mais justa e mais coerente com o caso concreto, para a segura aplicação do direito .2. Ainda que o julgador seja o destinatário final das provas, e entendendo pela desnecessidade da instrução probatória, seria imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Cerceamento de defesa configurado. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8077819-92.2019.8.05.0001, em que figura como parte apelante ADELSON LIBÓRIO ALVES e, como parte apelada, SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR (TRANSALVADOR). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DECLARAR NULA A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80778199220198050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A busca da verdade real, quanto aos fatos, até o limite das possibilidades apresentadas nos autos, interessa a todos, para a finalidade de uma decisão mais justa e mais coerente com o caso concreto, para a segura aplicação do direito. 2. Não se presta a lastrear a decisão de mérito prolatada as fotos colacionadas ao processo na contestação, sobretudo porque tais documentos não possuem data, podendo ter sido retiradas em momento posterior ao evento danoso. Vale dizer: não é razoável levar em consideração, para o julgamento de mérito, unicamente os documentos produzidos por um dos litigantes, em detrimento da necessária instrução probatória. 3. Ainda que o julgador seja o destinatário final das provas, e entendendo pela desnecessidade da instrução probatória, seria imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Cerceamento de defesa configurado. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020)


Contudo, verificada a possibilidade de o Tribunal examinar diretamente o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, que autoriza a apreciação imediata da causa quando a questão for de direito e o processo estiver em condições de imediato julgamento, prescinde-se da anulação da sentença com retorno dos autos à origem, medida que apenas retardaria a prestação jurisdicional, em prejuízo da parte autora e da razoável duração do processo. Os autos contêm todos os elementos documentais necessários ao julgamento — incluindo o contrato, o relatório e os cálculos do Centro de Apoio Contábil da DPE/BA —, sendo a matéria essencialmente de direito.


Passo, portanto, à análise do mérito.


2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor


A relação jurídica havida entre a embargante e a instituição financeira embargada é de natureza consumerista. A aplicação do CDC às instituições financeiras encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula n. 297, consagrando que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nessa moldura, a embargante ocupa a posição de consumidora hipossuficiente em face de um fornecedor de serviços de crédito, fazendo jus à proteção diferenciada prevista no microssistema consumerista, inclusive no que tange à nulidade de cláusulas que lhe imponham desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV).


3. Da abusividade dos juros remuneratórios


É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS, Tema n. 28), que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano nem às disposições do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), sendo admitida a revisão da taxa apenas em situações excepcionais, quando configurada a abusividade concreta e demonstrado que a cobrança coloca o consumidor em desvantagem exagerada. O mesmo entendimento foi sedimentado pela Súmula Vinculante n. 7 do Supremo Tribunal Federal.


Ocorre que a aferição da abusividade não pode ser feita de modo abstrato ou com a mera verificação de que a taxa supera determinado múltiplo da média de mercado. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou a Súmula n. 13, que é clara ao estabelecer que a abusividade do percentual da taxa de juros em contratos bancários submetidos ao CDC deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira divulgado pelo Banco Central do Brasil.


Aplicando esse parâmetro ao caso em exame, verifica-se que:


Taxa contratada: 12,49% ao mês (empréstimo pessoal, 2019)

Taxa média de mercado (BACEN): 6,50% ao mês (mesma operação, mesmo período)

Diferença: aproximadamente 92,15% a maior que a taxa média divulgada pelo BACEN

A discrepância é expressiva. A taxa contratada corresponde a quase o dobro da taxa média de mercado praticada para operações idênticas. O contrato de empréstimo pessoal em questão não é modalidade diferenciada que justifique tamanho afastamento da média setorial. Ao contrário, trata-se de operação de crédito comum, celebrada por pessoa física hipossuficiente em nítida posição de inferioridade frente a instituição financeira, sem qualquer poder de negociação das cláusulas do contrato de adesão.


O Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública do Estado da Bahia elaborou relatório e planilha de cálculos demonstrando, com amparo em dados do BACEN, a abusividade do encargo, corroborando a verossimilhança das alegações da embargante. Esse material técnico, constante dos autos, evidencia com suficiência a desvantagem exagerada imposta à consumidora.


A sentença recorrida aplicou, como parâmetro exclusivo, a orientação segundo a qual somente seriam abusivos juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. Essa fórmula, embora encontre respaldo em alguns precedentes do STJ, não pode ser utilizada de modo mecânico como um "piso de abusividade" independentemente das circunstâncias concretas. A Súmula n. 13 desta Corte estadual é expressa ao determinar a consideração das circunstâncias do caso concreto. Reduzir o controle judicial da abusividade a um multiplicador fixo implicaria admitir que taxas abusivas possam ser legitimadas apenas porque não atingiram determinado patamar aritmético, ignorando a realidade socioeconômica do consumidor, a natureza do contrato e o grau de desvio em relação ao mercado.


No mesmo sentido, a jurisprudência:


DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ABUSIVA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO NÃO ABSOLUTO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. DISCREPÂNCIA MANIFESTA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso da autora, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em ação de revisão contratual na qual foi reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) era cabível o julgamento monocrático do recurso de apelação, diante de suposta alteração de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos critérios para aferição da abusividade de taxas de juros em contratos bancários; e (ii) se a utilização da taxa média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios observou as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A possibilidade de julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC, e na Súmula 568 do STJ, especialmente quando a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência. A mera alegação de prejuízo pela decisão unipessoal não é suficiente para o reconhecimento de nulidade, ainda mais quando o vício, se existente, resta sanado pela submissão da matéria ao órgão colegiado por meio do agravo interno. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado desde o julgamento do REsp 1.061.530/RS, é no sentido de que a taxa média de mercado constitui importante referencial para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mas não representa limite absoluto, devendo-se analisar as circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Na hipótese dos autos, a abusividade da taxa de juros restou evidenciada não apenas pelo cotejo com a taxa média de mercado, mas pela análise concreta das circunstâncias do caso, em que se verificou uma majoração absolutamente desproporcional (taxa contratada de 19,82% a.m., equivalente a 782,07% a.a., enquanto a média do mercado era de 5,47% a.m., equivalente a 79,84% a.a.), sem justificativa plausível. 6. A prática de cobrança de juros manifestamente desproporcionais caracteriza abuso de direito e afronta ao princípio da boa-fé objetiva, causando dano moral ao consumidor que ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente quando impõe prestações excessivamente onerosas, em potencial situação de superendividamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno improvido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. É cabível o julgamento monocrático de recurso quando a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência. 2. A taxa média de mercado constitui importante referencial para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sem representar limite absoluto, devendo-se analisar as circunstâncias específicas do caso concreto. 3. É cabível a condenação por danos morais em hipóteses de cobrança de juros manifestamente desproporcionais, que caracterizem prática abusiva por parte da instituição financeira." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80009965420248050146, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/04/2025)



No presente caso, uma taxa que supera em 92% a média de mercado para a mesma operação financeira impõe ao consumidor um ônus excessivo e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da eticidade e do equilíbrio contratual (CDC, arts. 4º, III e 51, IV; CC/2002, art. 422). A abusividade é, portanto, manifesta, devendo os juros remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza e período da contratação.


4. Da descaracterização da mora


Reconhecida a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual — os juros remuneratórios —, impõe-se a descaracterização da mora do devedor, com o consequente afastamento dos encargos moratórios. Esse entendimento está firmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema n. 28) pelo Superior Tribunal de Justiça.


5. Da sucumbência


Diante da procedência parcial dos embargos à execução, a sucumbência deve ser redistribuída de modo proporcional. Os honorários advocatícios da parte embargada, igualmente sucumbente em parte, ficam suspensos nos termos da gratuidade de justiça deferida em favor da recorrente, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.


6. Conclusão


Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Zenaide Silva Alves, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal n.º 390959976, os quais deverão ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza e período da contratação, com a consequente descaracterização da mora da devedora. As demais disposições da sentença ficam mantidas.


É como voto.


Salvador/BA, 08 de maio de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator