PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 4.886/65. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-08.2017.8.05.0061
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SARA SIMONE MARQUES PAIM - ME
Advogado(s): ANA AMELIA BASTOS ALVES, JULIANA CERQUEIRA SOUZA
APELADO: SERGIO MIGUEL FERNANDES e outros
Advogado(s):JOAO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA, JALUSA ROSELLE GIUSTI, IRINEU GRIGOLO JUNIOR, JUNIOR GALERA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de recurso de apelação interposto por SARA SIMONE MARQUES PAIM – ME, irresignado com a sentença que julgou improcedente a ação, nos termos abaixo transcritos: (…) Afastada a natureza jurídica de contrato de representação comercial, a parte autora não tem direito às indenizações previstas na aludida lei especial, ou seja, afastada a natureza de representação comercial, não é devida indenização nos termos do art. 27, j, da Lei n. 4.886/65, e consequentemente, afastada também a suposta ofensa ao art. 43, da Lei n. 4.886/65. Inexistindo qualquer conduta ilícita da parte ré apurada nestes autos, igualmente, não há falar em indenização por danos materiais ou morais. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das cautas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § I, II e III do CPC, contudo, resta suspensas a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida pelo e. TJBA (id. 28611187). Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado. Inconformada, a parte Autora interpôs recurso de apelação. Suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão de error in procedendo, sustentando a Autora que não teve a sua réplica analisada, pois teria sido declarado em sentença que não houve réplica à inicial. Além disso, afirma que requereu a produção de prova testemunhal, pedido que não foi acolhido pelo Juízo primevo. Defende que necessitava provar fatos, principalmente “o fato de que não sabia que havia assinado um distrato em relação ao seu contrato de representação comercial e assinado, em sequência, um contrato de comissão mercantil. Melhor dizendo, a recorrente necessitava provar que foi induzida a erro pela empresa recorrida, ao assinar tais documentos motivada pelo princípio da confiança que possuía com a empresa que representou por mais de 10 (dez) anos, uma vez que acreditou está assinando um documento contratual com a segunda recorrida de alteração de endereço, quando na verdade era um distrato do seu contrato de representação e assinatura de um novo contrato de comissão”. Segue reiterando que houve nulidade processual em razão da ausência de despacho saneador, pois não teria sido marcada audiência de instrução, tampouco intimada a Autora para informar as provas que pretendia produzir, de modo que a prolação da sentença nesse contexto se caracterizaria como decisão surpresa. Entende também que a sentença é nula por falta de fundamentação, visto que não teria apreciado toda a matéria ventilada nos autos por afirmar que inexistiu réplica. Pede, assim, seja acolhido o pedido de nulidade da sentença, ou da sua reforma. No mérito, a Recorrente narra que iniciou a relação contratual com a Avibrasil em janeiro de 2004, vendendo os seus produtos através de representante comercial, o primeiro Recorrido sr. Sérgio Miguel Fernandes. Relata, porém, que nunca teria sido informada pelos Recorridos sobre a comissão a que teria direito e os valores que seriam repassados para a Avibrasil. Afirma que os clientes da Avibrasil muitas vezes realizavam o pagamento por outros meios, como o repasse de bens móveis, a exemplo de veículos automotores, sendo um deles um Crossfox 2006, em decorrência de uma venda de equipamentos no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), alegando, contudo, que repassou para o cliente o valor de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais) como “troco”, e esse valor não teria sido repassado pelo primeiro Recorrido para a Recorrente. Alega que a Avibrasil não informou a Apelante que o sr. Sérgio não faz mais parte do quadro de funcionários e/ou representantes da empresa, de modo que, por sempre ter realizado as transações com ele, permaneceu enviando os valores para Sérgio, que retirava a parte do seu lucro, e que a Avibrasil supostamente apenas a informou sobre o desligamento de Sérgio 3 (três) anos depois. Narra que “em meio as conversas, os funcionários da empresa recorrida exigiram da recorrente que ela realizasse o pagamento que estavam em aberto das compras realizadas junto aos mesmo por Sergio e fizeram a proposta dela realizar o pagamento de 45 (quarenta e cinco) parcelas no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) totalizando um valor de 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), que iriam ser descontados sob o valor das vendas. Ainda, os funcionários informaram a autora que o primeiro recorrido não deveria ficar sabendo do pagamento que ela estava realizando. A recorrente sem ter outra alternativa, já que se sentiu encurralada pelos funcionários da empresa recorrida, aceitou as condições de pagamento”. No ano de 2012, a Apelante narra que teria sido comunicada de que o sr. Rafael também começaria a vender os produtos da Avibrasil, mas que “não precisava se preocupar em relação as vendas feitas por ele, pois quem era a representante da empresa apelada na Bahia era a recorrente e que Rafael só seria vendedor”. Porém, relata que o sr. Rafael teria começado a procurar os seus clientes, numa tentativa de “tomar o seu lugar no mercado, sempre com o apoio da segunda recorrida”. Em março de 2014, a Recorrente afirma que “chegou na empresa da recorrente um supervisor da segunda recorrida querendo saber o que tinha acontecido e que iria “ajeitar” as coisas entre os representantes. E em março de 2015, o supervisor voltou a empresa da recorrente para informar que estava trazendo um recado de Marcio Orso de que ela poderia se considerar fora da representação, pois o outro representante tinha fechado uma venda de valor alto. E, além disso, foi informada que não era mais para realizar pedidos, que o financeiro não iria mais fazer nada em relação a recorrente e que ele iria trazer a rescisão contratual para que ela assinasse e que a dívida que era do ex representante Sérgio estava perdoada. E ainda coagiu a recorrente para que ela assinasse a rescisão e, caso contrário, iria pedir para outra pessoa assinar em seu lugar, intimidando a recorrente com ameaças”. Entende, assim, que a Recorrida violou cláusulas contratuais que supostamente garantiam à Autora/Apelante exclusividade na representação comercial no Estado da Bahia Argumenta que sofreu danos materiais no importe de R$ 253.307,39 (duzentos e cinquenta e três mil, trezentos e sete reais e trinta e nove centavos), além de danos morais. Contrarrazões foram apresentadas, tendo sido suscitada a ilegitimidade passiva pelo 1º Requerido. O recurso é tempestivo e a Recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o Relatório, que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC01A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-08.2017.8.05.0061
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SARA SIMONE MARQUES PAIM - ME
Advogado(s): ANA AMELIA BASTOS ALVES, JULIANA CERQUEIRA SOUZA
APELADO: SERGIO MIGUEL FERNANDES e outros
Advogado(s): JOAO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA, JALUSA ROSELLE GIUSTI, IRINEU GRIGOLO JUNIOR, JUNIOR GALERA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo à análise de suas razões. Inicialmente, note-se que o primeiro Acionado, sr. Sérgio Miguel Fernandes, segue defendendo a sua ilegitimidade passiva nas contrarrazões apresentadas (id. 78445457). Entretanto, observo que a sentença combatida reconheceu a ilegitimidade passiva do mencionado Réu; a Autora, por sua vez, nas razões recursais da apelação, não demonstra irresignação quanto à tal pronunciamento judicial, impugnando apenas a improcedência dos pedidos indenizatórios e suscitando preliminar de cerceamento de defesa. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.008, estabelece que “O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”. Assim, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do apelo, de modo que ao tribunal ad quem só é devolvida a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Portanto, este Órgão Fracionário fica adstrito apenas ao que foi, de fato, impugnado no apelo, o que não se vislumbra com relação ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do 1º Requerido. Feitas estas ponderações, prossigo com a análise da preliminar de cerceamento de defesa levantada pela Autora/Apelante. Em resumo, a Recorrente alega que o julgamento padece de nulidades, argumentando que o Juízo a quo, na sentença, teria afirmado equivocadamente que não foi apresentada réplica à contestação, além de não ter proferido despacho saneador para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir. Ao examinar os autos, é possível verificar que, de fato, o Juízo de primeiro grau cometeu erro ao afirmar que não foi apresentada réplica à contestação. Contudo, a meu ver, tal equívoco não constitui motivo suficiente para declarar a nulidade do decisum, conforme se passa a expor. Primeiramente, cabe destacar que, após o devido cotejo dos autos, não se vislumbra a presença de argumentos ou provas na réplica que pudessem ter influenciado a convicção do Juízo ou alterado o resultado do julgamento. A inexistência de prejuízo à parte recorrente é evidente, uma vez que a ausência de manifestação não trouxe elementos substanciais que modificassem o contexto fático ou jurídico da causa. Com efeito, a aplicação do brocardo "pas de nullité sans grief" é aplicável na espécie. A sentença que julgou pela improcedência do pedido da autora se fundamentou em argumentos sólidos, como a ausência de abusividade no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, além da inexistência de rescisão unilateral do contrato sem justo motivo, o que teria afastado o direito à indenização. Outrossim, o Juízo entendeu que a Autora não se enquadrava na condição de representante comercial, devido à ausência de registro no Conselho competente, afastando, assim, a aplicação da Lei nº 4.886/65 e obstando a possibilidade de indenização prevista nessa legislação. Ademais, a alegação da Recorrente de que "necessitava provar fatos, em especial o fato de que não sabia que havia assinado um distrato em relação ao seu contrato de representação comercial e, em sequência, um contrato de comissão mercantil", não se afigura como motivo idôneo para ensejar a nulidade da decisão, uma vez que, conforme documento de ID. 78445120, não há dúvidas de que o termo assinado pela autora se referia a uma rescisão contratual, conforme explicitado no próprio título do documento ("TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO"). Dessa forma, não se sustenta a alegação de que a Autora necessitaria provar que estava acreditando assinar um termo de "alteração de endereço", uma vez que o documento é claro ao indicar que se tratava de um termo de rescisão. Tal documento é suficientemente explícito para afastar qualquer dúvida quanto ao conteúdo e a natureza do termo assinado, de modo que a produção de prova testemunhal, reputada “essencial” pela Apelante, não seria capaz de provar o quanto alegado. Para mais, a alegação de que a ausência de despacho saneador conduziria à nulidade do julgamento não se sustenta. Conforme art. 357, do CPC, o despacho saneador deve ser proferido caso não ocorra “nenhuma das hipóteses deste Capítulo”, sendo uma delas a prevista no art. 355, que dispõe sobre a possibilidade de julgamento do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Portanto, a ausência do despacho saneador não é, por si só, capaz de ensejar a nulidade da sentença, especialmente quando se verifica que, no caso em questão, o julgamento de mérito foi plenamente possível, uma vez que não restou demonstrada a necessidade de produção de outras provas para a elucidação dos fatos controvertidos. A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau foi fundamentada em elementos já presentes nos autos, o que viabilizou o julgamento antecipado do mérito, de acordo com as disposições do artigo 355, inciso I, do CPC. Por fim, acerca da nulidade por suposta ausência de fundamentação, melhor sorte também não assiste à Apelante. Isto porque, conforme entendimento consolidado do STJ, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO . ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE . SÚM. N. 7/STJ. 1 . O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 2. Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos . Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Destarte, rejeito as preliminares suscitadas e prossigo à análise do mérito. Na peça inicial, a Requerente sustenta ter sofrido prejuízo de ordem material e moral, pleiteando o pagamento de R$ 253.307,39 (duzentos e cinquenta e três mil, trezentos e sete reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais e/ou 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, no total de R$ 21.108,95 (vinte e um mil, cento e oito reais e noventa e cinco centavos), além de aviso prévio estabelecido no art. 34, da Lei 4.886/65, e danos morais em valor sugerido em 80 (oitenta) salários-mínimos. Além disso, aduz que a sua relação com a Avibrasil trata de representação comercial, o que atrairia a aplicação da Lei 4.886/65; sustenta que, com base na mencionada Lei, em casos de rescisão sem justa causa, o representante terá direito a uma indenização não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. O conceito de atividade de representação comercial está previsto no art. 1º, da Lei 4.886/65, verbis: Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. No caso concreto, as indenizações pleiteadas pela Requerente, com base na Lei 4.886/65, não comportam acolhimento. Isto porque, sequer comprovou a Autora o registro de representante comercial no conselho competente, requisito imprescindível para atrair a aplicação da Lei 4.886/65, na forma do art. 2º do mencionado diploma legal e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 4.886/65. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INCONFORMISMO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, 'j', do referido diploma legal. Precedente" (REsp 1.698.761/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17.2.2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 665.999/MG, DJe 01/07/2021). (g.n) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. NATUREZA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. REGISTRO. AUSÊNCIA. MICROSSISTEMA DA LEI Nº 4.886/1965. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIÇOS PRESTADOS. PAGAMENTO. CÓDIGO CIVIL. (...) 4. A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, “j”, do referido diploma legal. Precedente. (...) 6. Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, parcialmente provido (STJ, REsp 1.698.761/SP, DJe 17/02/2021). (g.n) Ademais, oportuno mencionar, ad argumentandum tantum, que ainda que provasse a Autora a qualidade de representante comercial, nos termos da Lei 4.886/65, não se vislumbra nos autos a efetiva comprovação dos danos materiais alegados, seja da quantia de R$ 253.307,39 (duzentos e cinquenta e três mil, trezentos e sete reais e trinta e nove centavos), seja o direito às indenizações previstas na lei especial, incumbência que lhe competia, vide art. 373, I, do CPC. Os documentos que instruem a petição inicial — como relatórios de comissões (alguns, inclusive, ilegíveis), e-mails trocados e planilha de cálculo desacompanhada da devida demonstração da origem dos valores são insuficientes para comprovar os alegados danos materiais Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima . Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Destarte, pelas razões ora consignadas, conclui-se que a Autora não trouxe razões suficientes no apelo para demonstrar o desacerto da sentença que ensejasse a sua reforma, de modo que o recurso deve ser negado provimento, mantendo incólume a sentença combatida. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, os quais ficam suspensos ante o deferimento da gratuidade de justiça à Autora. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-08.2017.8.05.0061
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SARA SIMONE MARQUES PAIM - ME
Advogado(s): ANA AMELIA BASTOS ALVES, JULIANA CERQUEIRA SOUZA
APELADO: SERGIO MIGUEL FERNANDES e outros
Advogado(s): JOAO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA, JALUSA ROSELLE GIUSTI, IRINEU GRIGOLO JUNIOR, JUNIOR GALERA
VOTO