PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS (ITIV/ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.113). SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança impetrado por adquirentes de imóvel contra ato do Município de Salvador, com o objetivo de garantir a emissão de guia de recolhimento do ITIV com base no valor declarado na promessa de compra e venda (R$ 350.000,00), e não no valor venal de referência atribuído unilateralmente pelo Fisco municipal. Sentença concedeu a segurança, sendo submetida à remessa necessária. A questão em discussão consiste em definir se o ITIV deve ter como base de cálculo o valor declarado da transação imobiliária ou o valor venal de referência estipulado unilateralmente pelo Município, à luz da jurisprudência do STJ e da legislação aplicável. O art. 156, II, da Constituição Federal estabelece a competência municipal para instituir o ITIV, cujo fato gerador é a transmissão onerosa de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis. Nos termos do art. 38 do CTN, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, o que não se confunde com o valor venal utilizado para fins de IPTU. A legislação municipal (Decreto n.º 24.058/2013) não pode estipular unilateralmente que o valor venal de referência seja piso mínimo de tributação sem processo administrativo que demonstre desvio do valor de mercado declarado. O STJ, ao julgar o Tema 1.113 (REsp 1.937.821/SP), fixou teses vinculantes no sentido de que: (i) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado; (ii) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, afastável apenas mediante processo administrativo regular; (iii) o Fisco não pode arbitrar previamente a base de cálculo com base em valor de referência unilateral. Diante da ausência de processo administrativo que infirmasse a presunção do valor declarado, é legítima a fixação da base de cálculo do ITIV no valor efetivo da transação, em respeito ao princípio da legalidade tributária e ao entendimento consolidado nos tribunais. Sentença confirmada. Tese de julgamento: O valor declarado na transação imobiliária presume-se compatível com o valor de mercado, sendo este a base de cálculo do ITIV, salvo prova em contrário produzida em processo administrativo. O Município não pode arbitrar previamente, de forma unilateral, a base de cálculo do ITIV com base em valor de referência, sem oportunizar contraditório e ampla defesa ao contribuinte. A utilização do valor venal de IPTU ou outro valor referencial como piso de tributação para ITIV ofende a legislação tributária e a jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CTN, art. 38; Decreto Municipal n.º 24.058/2013, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2022 (Tema 1.113); TJBA, Reexame Necessário nº 8068944-94.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 02.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025752-14.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO DA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e como apelada JP PATRIMONIAL LTDA e outros. Salvador, .
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8025752-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: JP PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s):KARINA AZI ROMANO, ARMIN DELBERT KUENTZER
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA contra sentença prolatada pela 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8025752-14.2023.8.05.0001, impetrado por JP PATRIMONIAL LTDA contra ato praticado pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, concedeu a segurança nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o Município de Salvador utilize como base de cálculo do ITIV, no presente caso, o valor declarado pelo contribuinte, sem prejuízo de que o Fisco instaure processo administrativo para infirmar o montante declarado, procedendo, assim, à revisão do lançamento, desde que não esteja prescrita tal pretensão. Com espeque no princípio da sucumbência, imputo ao Município de Salvador o pagamento das custas processuais, declarando a sua isenção quanto àquelas pendentes e o condenando a restituir à parte impetrante as custas por ela antecipadas, com juros e atualização. Sem condenação em honorários – art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Submeto esta sentença à remessa necessária – art. 14, §º, da Lei n. 12.016/2009" Sem a interposição de recurso voluntário vieram-me os autos em conclusão. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível com o presente Relatório determinando a inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8025752-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: JP PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s): KARINA AZI ROMANO, ARMIN DELBERT KUENTZER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside no reconhecimento de que o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), incidente sobre bem imóvel adquirido, deve ter como base de cálculo o preço declarado na transação efetivada, e não o valor venal atribuído pelo Fisco. Na origem, os impetrantes requereram a segurança para que fosse ordenada a emissão das guias de ITIV/ITBI, tendo por base de cálculo sobre o preço constante da promessa de compra e venda firmada qual seja, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos– ITIV, de competência municipal, está previsto no art. 156, II, da Constituição Federal, estipulando-se a transmissão de bens imóveis ou de direitos entre vivos como fato gerador desse tributo. O Código Tributário Nacional, em seu artigo38, trata da base de cálculo do ITBI/ITIV, dispõe que: "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos". Regulamentando dispositivos da Lei n.º 7.186, de 27 de dezembro de 2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), o Decreto n.º 24.058, de 16 de julho de 2013 estipula a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITIV, nos seguintes termos: Art. 5º - A base de cálculo do imposto é: I - nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor dos bens ou direitos transmitidos; II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o valor do maior lance, observado o disposto no art. 6º. Parágrafo Único - Não serão abatidas da base de cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel. Art. 6º -A base de cálculo do imposto, em qualquer hipótese, não poderá ser inferior ao Valor Venal Atualizado - VVA dos bens ou direitos transmitidos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113 (Resp. nº 1.937.821/SP), ocorrido em 24.02.2022, desvendou a questão ao definir três teses, in verbis: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Portanto, a exação Municipal em referência tem como base de cálculo possível o valor do negócio jurídico de transmissão imobiliária como sustentado pelo Impetrante, isto é, o aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência tributária do ITIV é o valor efetivo da transação que resulta na transmissão de propriedade do bem imóvel ou direito. Nesse mesmo sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça. Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ITIV/ITBI. VALOR DA EFETIVA TRANSAÇÃO. PRECEDENTE FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO TEMA 1.113 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento do Tema 1.113 que “A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação. ”STJ. 1ª Seção. REsp 1.937.821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1113) (Info 730). 2. Sentença confirmada em reexame necessário. (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 8068944-94.2023.8.05.0001, Relator(a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 02/05/2024) De tal modo, ante os fundamentos expostos, que demonstram a justeza da decisão proferida pelo Juiz Primevo e submetida a reexame perante esta Corte de Justiça, assevera-se a ausência de reparos, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, CONFIRMA-SE A SENTENÇA em remessa necessária, mantendo-a em seus devidos termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8025752-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: JP PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s): KARINA AZI ROMANO, ARMIN DELBERT KUENTZER
VOTO
Parágrafo Único - Considera-se Valor Venal Atualizado - VVA dos bens ou direitos transmitidos, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.