PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064995-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO SERGIO CRISOSTOMO BATISTA
Advogado(s):  
APELADO: NOEME MOURA BASTOS
Advogado(s):GABRIEL CLIMACO DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA QUE DECORRE DA INADIMPLÊNCIA E MULTA COMPENSATÓRIA QUE TEM NATUREZA DE PERDAS E DANOS. MULTAS QUE POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS E FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Apelação interposta por PAULO SÉRGIO CRISOSTOMO BATISTA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, tombado sob nº 8064995-33.2021.8.05.0001, que julgou procedente o pleito autoral.

O cerne da questão versa sobre a possibilidade, ou não, de cumulação das multas moratórias e compensatórias previstas contratualmente bem como a nulidade da cláusula que prevê o dever do locatário de pagar os honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação e custas.

O apelante aduz que deve ser reconhecida a ilegalidade da multa de 03 (três) vezes o valor do aluguel, uma vez que caracteriza duplicidade de penalidade ao locatário pelo mesmo fato, vedada por lei, pois há previsão no mesmo contrato de multa moratória de 10% (dez por cento), de modo que a aplicação das duas penalidades configuraria enriquecimento sem causa da locadora.

Insta salientar que existem, em nosso ordenamento jurídico, dois tipos de cláusula penal: 1) a cláusula penal que se apresenta na forma de multa compensatória, como sanção pelo descumprimento de obrigações previstas em contrato; 2) a multa moratória, por atraso no adimplemento das obrigações previstas em contrato.

Logo, correto o Juiz ao pontuar que: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 389 do CC). Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor (art. 391 do CC). A cláusula penal deve ser aplicada integralmente para que sejam respeitados os princípios do PACTA SUNT SERVANDA e da autonomia das vontades. É possível a cumulação das multas moratória e compensatória, desde que ambas estejam previstas e quantificadas no contrato de locação e tenham fatos geradores distintos.” (ID 57743039).

No que tange ao pleito de nulidade da cláusula que prevê o dever do locatário de pagar os honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação e custas este não merece prosperar.

Registre-se, de logo, que mesmo quando amparado pela gratuidade de justiça, o locatário não se encontra desonerado do deve de depositar, também, o valor correspondente às custas e os honorários do advogado do locador, tal como disposto no art. 62, inc. III, "d", da Lei nº 8.245/91.

RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8064995-33.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que é apelante PAULO SÉRGIO CRISOSTOMO BATISTA e apelada NOEME MOURA BASTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064995-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO SERGIO CRISOSTOMO BATISTA
Advogado(s):  
APELADO: NOEME MOURA BASTOS
Advogado(s): GABRIEL CLIMACO DA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por PAULO SÉRGIO CRISOSTOMO BATISTA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, tombado sob nº 8064995-33.2021.8.05.0001, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:

“(…)À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, deste modo, DECLARO PELA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL, DECRETO O DESPEJO DA PARTE ACIONADA LOCATÁRIA e CONDENO A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS, CONFORME VALORES MONETÁRIOS APONTADOS NA PEÇA PRELUDIAL, BEM COMO DOS ENCARGOS VINCENDOS, com juros e correção monetária. Fixo o prazo de quinze (15) dias, para a desocupação do imóvel locado, tudo em conformidade com o disposto no art.63, parágrafo 1.º, alínea “b”, da Lei N.º 8.245/91. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado. Defiro a parte acionada o pedido de gratuidade da justiça. Condeno a parte acionada beneficiária da gratuidade da justiça ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (10) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC). R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador -BA, 01 de agosto de 2022. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -” (ID 57743039).


Adoto o relatório contido na sentença de ID 57743039, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.

Alega: “A presente Ação tem por finalidade a cobrança dos aluguéis do imóvel referente aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2021, além de outras despesas acessórias, perfazendo, de acordo com a Petição Inicial, débito no suposto valor de R$10.577,93 (dez mil quinhentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos). Em sede de contestação, a parte Apelante requereu a nulidade da cobrança de multa compensatória em quantia equivalente a 03 (três) mensalidades de aluguel, bem como da cláusula que prevê o dever do locatário de pagar os honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação e custas.” (ID 57743043 – fls.04).

Afirma: “Diferente do fundamentado na sentença recorrida, deve ser reconhecida a ilegalidade da multa de 03 (três) vezes o valor do aluguel, uma vez que caracteriza duplicidade de penalidade ao locatário pelo mesmo fato, vedada por lei, pois há previsão no mesmo contrato de multa moratória de 10% (dez por cento), de modo que a aplicação das duas penalidades configuraria enriquecimento sem causa da locadora. Assim, a cobrança de multa de 03 (três) vezes o valor do aluguel só é permitido quando o fundamento da rescisão do contrato da locação é diverso do inadimplemento dos aluguéis, uma vez que para esta hipótese já resta prevista a aplicação de multa moratória.” (ID 57743043 – fls.05).

Assevera: “(…) o contrato firmado entre as partes foi realizado na forma de adesão, formulado exclusivamente pela Apelada, caracterizando-se pela inserção unilateral das cláusulas contratuais, de forma que o Apelante não teve opção de discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. Além do que, foi deferida na presente Ação a concessão da gratuidade judiciária, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil/15, por não ter o Apelante condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Dessa forma, é incompatível que a justiça reconheça a impossibilidade do Apelante pagar as custas processuais e honorários de sucumbência, mas, de forma diversa condenar a parte Apelante a pagar honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.” (ID 57743043 – fls.07).

Requer: “(…) seja conhecido e julgado procedente, sendo proferida nova decisão, para declarar a nulidade da cobrança de multa compensatória em quantia equivalente a 03 (três) mensalidades de aluguel, bem como da cláusula que prevê o dever do locatário de pagar os honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação e custas. (…).” (ID 57743043).

Devidamente intimado a parte apelada não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 57743047.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, por isso solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

 Relatora

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064995-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO SERGIO CRISOSTOMO BATISTA
Advogado(s):  
APELADO: NOEME MOURA BASTOS
Advogado(s): GABRIEL CLIMACO DA CUNHA

 

VOTO

 

Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço.

Trata-se de Apelação interposta por PAULO SÉRGIO CRISOSTOMO BATISTA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, tombado sob nº 8064995-33.2021.8.05.0001, que julgou procedente o pleito autoral.

O cerne da questão versa sobre a possibilidade, ou não, de cumulação das multas moratórias e compensatórias previstas contratualmente bem como a nulidade da cláusula que prevê o dever do locatário de pagar os honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação e custas.

Cumpre ressaltar que ao locatário são impostas obrigações tais como pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, nos termos do art. 23 da Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, in verbis:

“Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

(…).”


Outrossim, o artigo 62 da Lei supracitada acrescenta que, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado como pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios em atraso:

“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

(…)”


Compulsando os autos, observa-se se que as partes celebraram um contrato de locação e o apelante não se desincumbiu de provar que adimpliu com as suas obrigações atinentes ao pagamento integral dos alugueres pactuados.

O apelante aduz que deve ser reconhecida a ilegalidade da multa de 03 (três) vezes o valor do aluguel, uma vez que caracteriza duplicidade de penalidade ao locatário pelo mesmo fato, vedada por lei, pois há previsão no mesmo contrato de multa moratória de 10% (dez por cento), de modo que a aplicação das duas penalidades configuraria enriquecimento sem causa da locadora.

Insta salientar que existem, em nosso ordenamento jurídico, dois tipos de cláusula penal: 1) a cláusula penal que se apresenta na forma de multa compensatória, como sanção pelo descumprimento de obrigações previstas em contrato; 2) a multa moratória, por atraso no adimplemento das obrigações previstas em contrato.

Sobre o assunto lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

“A cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual as partes de determinado negócio jurídico fixam, previamente, a indenização devida em caso de descumprimento culposo da obrigação principal, de alguma cláusula do contrato ou em caso de mora. Em outras palavras, a cláusula penal, também denominada pena convencional, tem a precípua função de pré-liquidar danos, em caráter antecipado, para o caso de inadimplemento culposo, absoluto ou relativo, da obrigação. Basicamente, podemos atribuir duas finalidades essenciais à cláusula penal: a função de pré-liquidação de danos e a função intimidatória.” (Manual de direito civil. Volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 374).


Logo, correto o Juiz ao pontuar que: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 389 do CC). Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor (art. 391 do CC). A cláusula penal deve ser aplicada integralmente para que sejam respeitados os princípios do PACTA SUNT SERVANDA e da autonomia das vontades. É possível a cumulação das multas moratória e compensatória, desde que ambas estejam previstas e quantificadas no contrato de locação e tenham fatos geradores distintos.” (ID 57743039).

Corrobora neste sentido a Jurisprudência Pátria:

“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE – PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA – POSSIBILIDADE - MULTA MORATÓRIA QUE DECORRE DA INADIMPLÊNCIA E MULTA COMPENSATÓRIA QUE TEM NATUREZA DE PERDAS E DANOS – MULTAS QUE POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS E FATOS GERADORES DIVERSOS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – PRECEDENTES - PERCENTUAL DA MULTA COMPENSATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO OU EXCESSIVO, OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL – MULTA MANTIDA NOS TERMOS DO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00202814120198160017 Maringá 0020281-41.2019.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 20/09/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021).”


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. MULTA COMPENSATÓRIA. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento consubstanciado pelo Superior Tribunal de Justiça, ?É possível a cumulação da multa moratória em razão da falta de pagamento de aluguéis com a multa compensatória estipulada no contrato de locação em virtude da devolução do imóvel antes do prazo estipulado para o término da locação. Tais fatos geradores, por serem diversos, não configuram, bis in idem.? (AgRg no AREsp 388.570/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016). 2. Em execução de encargos de contrato de locação, não caracteriza bis in idem a incidência cumulativa da multa moratória, originada da mora pelo inadimplemento das obrigações avençadas, e da multa compensatória, advinda da rescisão antecipada do contrato e destinando-se a compensar o locador pelas perdas inerentes à resolução contratual, podendo, portanto, incidir cumulativamente. 3. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 07087654620208070001 DF 0708765-46.2020.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/05/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).”


Sobre a matéria, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE 1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ .2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes .2.1 . Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ .3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1972293 SP 2021/0262266-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).”


“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cumulação das multas moratória e compensatória é possível desde que ambas estejam previstas em contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca do fato gerador das multas moratória e compensatória, no caso em análise, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2131870 MT 2022/0149610-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).”


No que tange ao pleito de nulidade da cláusula que prevê o dever do locatário de pagar os honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação e custas este não merece prosperar.

Registre-se, de logo, que mesmo quando amparado pela gratuidade de justiça, o locatário não se encontra desonerado do deve de depositar, também, o valor correspondente às custas e os honorários do advogado do locador, tal como disposto no art. 62, inc. III, "d", da Lei nº 8.245/91. 

Por fim, majoro os honor0ários recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil e mantenho suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98,§3º do CPC, por ser o recorrente beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante ao exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença em sua integralidade.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

 

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