PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: 8067645-19.2022.8.05.0001 CLASSE – ASSUNTO: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: LUIZA SANTOS DE JESUS e SINDNAPI ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA e OUTROS APELADOS: SIDNAPI e LUIZA SANTOS DE JESUS ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória, ajuizada por Luiza Santos de Jesus, em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI. A Autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem relação contratual válida. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenar o Réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dano moral. O Sindicato recorreu alegando cerceamento de defesa, inexistência de relação de consumo e validade da contratação. A Acionante interpôs apelação adesiva requerendo majoração da indenização e repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica; verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes e, consequentemente, a licitude dos descontos efetuados; definir se é cabível a repetição em dobro dos valores debitados; e se o montante da indenização por dano moral deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova técnica não caracteriza cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório, constante dos autos, é suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme o art. 464, §1º, II, do CPC. 4. A relação de consumo resta caracterizada, quando há prestação de serviços remunerados por entidade, ainda que associativa, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º do CDC. 5. O Réu não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, sendo inválida a contratação apresentada, diante de incongruência temporal entre a data da assinatura e a da formalização do contrato. 6. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a indenização por dano moral ante os descontos indevidos efetuados. 7. É cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. O valor da indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Os juros de mora e correção monetária devem observar os critérios previstos na legislação vigente à época do evento danoso, inclusive com aplicação das Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ e da Lei nº 14.905/2024 quanto à Selic, a partir de 01/07/2024. 10. Diante do improvimento do recurso do Réu, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso do Réu desprovido. Recurso da Autora provido parcialmente . ——————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 6º, VI, 14, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º, e 927; CPC, arts. 373, II, 464, §1º, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.218/AC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 12.09.2019 (Tema 929); STJ, AgInt no AREsp 1.194.400/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.08.2019; TJ-BA, AP n.º 8011022-03.2020.8.05.0001, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães, j. 16.05.2022; TJ-MG, AC 10000222596157001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 26.01.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelações Simultâneas n° 8067645-19.2022.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na qual figuram como Recorrentes e Recorridos LUIZA SANTOS DE JESUS e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO ADESIVO DE LUIZA SANTOS DE JESUS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso independente e adesivo Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: 8067645-19.2022.8.05.0001 CLASSE – ASSUNTO: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: LUIZA SANTOS DE JESUS e SINDNAPI ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA e OUTROS APELADOS: SIDNAPI e LUIZA SANTOS DE JESUS ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATÓRIO Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória nº 8067645-19.2022.8.05.0001, ajuizada por LUIZA SANTOS DE JESUS, contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, dispôs: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais para: A) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes e indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora; B) CONDENAR a parte acionada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora a partir da citação, conforme o art. 406 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento; C) CONDENAR a parte acionada à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA a partir dos descontos indevidos. Ressalte-se, por derradeiro, que, segundo a Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Custas e honorários de sucumbência pela requerida, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (id. 83577001). Inconformados o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI e LUIZA SANTOS DE JESUS interpuseram Apelos. O Sindicato, em suas razões (Id. 83577004), inicialmente, aduziu a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que houve indeferimento do pedido de produção de prova técnica essencial à elucidação da controvérsia, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentou, ainda, que, na condição de entidade sindical, não possui natureza jurídica equiparável à de instituição financeira, razão pela qual não se aplicaria, ao caso concreto, o Código de Defesa do Consumidor, o qual somente incide em hipótese que envolva relação de consumo, o que entende ausente na espécie. Argumentou que a contratação, objeto da controvérsia, ocorreu de forma regular, por meio de autorização expressa da Beneficiária para o desconto em seus proventos, trazendo como comprovação documentos pessoais, ficha de filiação, autorização para desconto, biometria facial e gravação de voz. Alegou que as divergências de datas, apontadas pelo Juízo a quo, não configuram, por si só, prova de invalidade da contratação, a qual, ao contrário, reputa como válida e eficaz. Refutou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sob o argumento de que não houve demonstração de qualquer abalo concreto à esfera íntima da Acionante. Afirmou que o desconto decorreu de exercício regular de direito e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que a simples cobrança indevida não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial, se não evidenciado o efetivo prejuízo moral. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de anular a sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, reformar a decisão, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A Autora apresentou contrarrazões (Id. 83577013). Igualmente irresignada, a Acionante interpôs o Apelo Adesivo (id. 83577014), argumentando, em síntese, a necessidade de majoração do quantum indenizatório, visto que foi vítima de conduta arbitraria do Apelado, devendo o aumento atender às funções coercitivas, preventivas e pedagógicas. Em sede de contrarrazões, o Réu rechaçou os argumentos trazidos a lume, postulando o improvimento da irresignação (id. 83577118). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 1º de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: 8067645-19.2022.8.05.0001 CLASSE – ASSUNTO: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: LUIZA SANTOS DE JESUS e SINDNAPI ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA e OUTROS APELADOS: SIDNAPI e LUIZA SANTOS DE JESUS ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO VOTO Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Ab initio, cumpro rechaçar as preliminares arguidas. No que concerne à preliminar arguida pela Autora, em sede de contrarrazões, no sentido de que o recurso do Réu violaria o princípio da dialeticidade, não a acolho, porquanto a peça recursal impugnou de forma específica a decisão vergastada, refutando os fundamentos nela contidos. Já quanto à preambular de cerceamento de defesa suscitada pelo Acionado, sob o argumento de que lhe teria sido suprimido o direito de produzir prova pericial sobre o contrato, também não prospera. Isso porque inexiste pressuposto que justifique a realização da perícia, quando o conjunto probatório se mostra suficiente para aferir a legalidade da contratação, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; Ademais, da análise dos fólios, não houve tal pedido (Ids. 83576544, 83576984 e 83576997). Já no que pertine à arguição de incompetência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a presente demanda, igualmente não há que se acolher. Conforme já debatido nos fólios, através do Agravo de Instrumento nº 8048634-36.2024.8.05.0000, “havendo discussão nos autos de descontos indevidos de mensalidade de associado, não reconhecidos pelo autor, aposentado do INSS, impõe-se a aplicação das normas de proteção ao consumidor, porquanto evidenciada a relação de consumo.” (Id. 69186537 – autos do agravo) Ressalte-se que a caracterização da relação de consumo decorre da essência do vínculo estabelecido entre consumidor e fornecedor, não se subordinando à natureza jurídica da entidade demandada. Dessa forma, o fato de o Réu ostentar caráter associativo, ou até mesmo filantrópico, não afasta a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. In casu, o Sindicato amolda-se ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3° do CDC, pois, teoricamente, há prestação de serviços pela entidade e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações, em razão dos serviços prestados aos associados. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023). Assim, afastadas as preliminares suscitadas, impõe-se o prosseguimento do julgamento, com a análise do mérito da lide. DO RECURSO DO SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI Trata-se de demanda ajuizada para requerer declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por dano moral, em virtude de descontos indevidos no benefício previdenciário da Acionante. A Magistrada a quo, por sua vez, julgou procedente o pleito, não reconhecendo a celebração do negócio jurídico, declarando serem ilegais os descontos perpetrados no benefício da Demandante. Depreende-se, do caderno processual, que o Demandado deixou de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, a teor do disposto no inciso II, do art. 373 do CPC/2015, devendo-se reconhecer como verdadeira a assertiva de que a mesma não firmou avença. Dessa forma, não se pode reconhecer a regularidade do contrato, nem a higidez do débito, porquanto o documento juntado (Id. 83576546) apresenta manifesta incongruência temporal. A suposta assinatura digital que lhe dá suporte é anterior à própria data de formalização do ajuste, já que o contrato ostenta o dia 13/04/2022, enquanto a assinatura está registrada em 24/08/2021. Tal discrepância compromete a credibilidade e a veracidade da contratação alegada, fragilizando a tese defensiva. Cumpro destacar que, inúmeras fraudes vêm sendo perpetradas contra pessoas idosas, valendo-se criminosos de selfies obtidas junto às vítimas, bem como da utilização indevida de seus documentos pessoais, em clara demonstração de ousadia crescente por parte dos estelionatários. Diante desse cenário, impõe-se às instituições financeiras, e demais entes que intermedeiam negócios jurídicos, o dever de adotar mecanismos mais rigorosos de verificação e controle, a fim de garantir a autenticidade das transações e resguardar a vulnerável população idosa de prejuízos. Nesse sentido também asseverou a Magistrada a quo: “Entretanto, das provas colacionadas pela acionada, verifica-se que o contrato em ID 369317380 estabelece a realização da filiação em abril de 2022, ou seja, em data posterior aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Ressalte-se que o print da tela apresentado pela acionada para comprovar a filiação da autora indica a data de início da relação jurídica em 24/08/2021, conforme ID 369317386. Assim, a acionada não conseguiu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.” Portanto, não comprovada a relação jurídica entre as partes, pela inexistência de provas, devem ser reconhecidos como ilegais os descontos efetuados. DO RECURSO DE LUIZA SANTOS DE JESUS Assim sendo, diante da ausência de prova da relação jurídica e de não ter, o Acionado, adotado as cautelas e diligências necessárias no ato da contratação, indubitável que deve a Requerente ser ressarcida pelos valores indevidamente descontados, reputado o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Lecionar o contrário, exigindo prova de dolo, má-fé ou culpa do fornecedor, no caso de cobrança indevida de dívida, reduz a proteção do CDC, tornando ineficaz a aplicação do artigo supracitado, é tarefa praticamente impossível, verdadeira prova diabólica. A despersonalização e a desmaterialização dos fornecedores, nas atuais relações de consumo, onde o cliente sequer sabe com “quem” contrata, agrava tal situação. Nessa senda, a Corte Especial do STJ fixou tese de que: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (REsp 1.823.218/AC – Tema n° 929 – STJ). Além disso, se mostra devida a reparação civil, à vista dos fundamentos já apresentados e da inequívoca a ocorrência de falha na prestação do serviço, materializada nos descontos indevidos no benefício previdenciário da Suplicante. Tal evento representa, no contexto da legislação, ato ilícito causador de dano sujeito à compensação (art. 186 c/c art. 927 do CC/02). Não há que se falar em inexistência de ilícito indenizável ou de mero aborrecimento, pois os descontos indevidos repercutem no planejamento financeiro, surpreendendo a Consumidora negativamente e submetendo-a a uma situação que extrapola o mero desconforto. Há de se lembrar, ainda, que a responsabilidade do prestador do serviço, em razão dos danos verificados no contexto da relação contratual, é objetiva, como pontua expressamente o art. 14 do CDC e entende pacificamente o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CÍVEL. ATO ILÍCITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RELAÇÕES DE CONSUMO. PRECEDENTES. 4. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. AFASTAMENTO DAS EXCLUDENTES. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 6. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 8. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte já fixou a tese de que a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, assumindo o risco integral pela sua atividade, desincumbindo-se apenas se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não mais exista (REsp n. 1.199.782/PR, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 12/9/2011). (...) (AgInt no AREsp 1194400/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 16/08/2019). Importa observar, outrossim, que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo enriquecer indevidamente a vítima. Ao contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível verificar que a reparação pecuniária, pelo ilícito extrapatrimonial, serve, também, como fator de estímulo a que o causador reflita sobre sua atuação no mercado e evite condutas semelhantes. Nessa perspectiva, tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que malgrado se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente produzido, sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, por conseguinte, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo identificado. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Assim, o arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização. Em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório, proporciona-se à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Por isso, deve a estipulação da indenização ser moderada e equitativa, atenta às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido. No caso sub examine, verifica-se que a condenação deve ser mantida em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente à sanção da prática abusiva da Suplicada. Esse é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em casos como o presente, em que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico (filiação do autor), resta configurada falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC). Os descontos não autorizados lançados no benefício previdenciário do consumidor, por razoável período, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral passível de ser indenizado, sobretudo quando recaem sobre verba de caráter alimentar, obstando o recebimento dos rendimentos em sua integralidade . Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira do ofensor e também da parte autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo magistrado singular a título de danos morais, os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima, mormente se considerarmos que o valor de cada desconto não foi demasiadamente excessivo. Sendo indevido os lançamentos realizados, impõe-se a restituição dos valores descontados. Recurso conhecido e desprovido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - Apelação Cível: 08011386020248120052 Anastácio, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 14/04/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) Outrossim, quanto ao juros e à correção monetária, em relação ao dano material, que será apreciado em sede de liquidação de sentença, considerando a anulação do contrato e tratando-se de responsabilidade extracontratual, porquanto houve descontos indevidos, aplico a correção monetária pelo INPC, bem como os juros de mora no percentual de 1% ao mês, contados de cada desconto efetivado, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ, considerando que a Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de atualização, entrou em vigor somente no dia 01/07/2024, não possuindo efeitos retroativos, especialmente porque os descontos questionados cessaram no mês janeiro de 2023, conforme demonstrado na petição de Id. 83576550. Já no que tange ao dano moral, o valor fixado será corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ, e já sob a égide da Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora, por sua vez, incidirão à taxa de 1% ao mês desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), consoante a Súmula nº 54 do STJ, passando, a partir de 01/07/2024, a serem calculados com base na taxa Selic, deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Por fim, no que pertine aos honorários de sucumbência, visto o improvimento do recurso do Réu, majoro para 12% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO ADESIVO DA AUTORA, para, somente, reconhecer o direito à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CPC. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR