PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001353-58.2024.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIDIO ROZENO DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

A9

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Ação que objetiva a declaração de inexistência de débito e danos morais, decorrente de alegado empréstimo consignado (cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC)não contratado, que apresenta mesma parte e causa de pedir de outras mais de 50 ações distribuídas.

II. Questão em discussão: Se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito é legítima diante da identificação de indícios de litigância predatória e fracionamento indevido de demanda, bem como, se ocorreu o cerceamento do direito de defesa.

III. Razões de decidir: Em breve busca no sistema do PJe, é possível localizar as ações citadas pelo Julgador primevo, e perceber que foram manejadas pelo mesmo Profissional, com pouca documentação juntada com exordial, contendo a mesma inicial com pedido de danos morais em torno de 50 salários mínimos, decorrente de alegados descontos indevidos que em sua maioria apresentam parcelas inferiores a R$ 100,00 (cem reais).

Acrescente-se a isso, que da verificação dos autos de nº 8001297-25.2024.8.05.0041, constata-se que  foi juntada petição id. 482766031 pugnando pela emenda da inicial com relação a essa lide.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido.

Tese de julgamento: Ainda que não haja conexão e nem litispendência, é forçosa a constatação da razoabilidade e adequação da decisão vergastada, por fomentar a resolução da lide de forma célere, segura e otimizada, assegurando tanto o acesso à justiça quanto a menor onerosidade para máquina judiciária, sem prejuízo da eficácia e possibilitando uma prestação jurisdicional eficiente, mediante a mitigação da fragmentação processual indevida e aqui revelada, em observância ao bom uso do direito de ação.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001353-58.2024.8.05.0041, em que figuram como Apelante ELIDIO ROZENO DA SILVA e como Apelado BANCO BMG SA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001353-58.2024.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIDIO ROZENO DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 73338944), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva (id. 73338948), interposta por Elídio Rozeno da Silva, amparado pela gratuidade de justiça (id. 73338944), diante da sentença prolatada pelo Juízo da VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO/BA, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o nº 8001353-58.2024.8.05.0041, por si movida em face do BANCO BMG SA, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, nos seguintes termos:

(...) “Trata-se de Ação ajuizada por ELIDIO ROZENO DA SILVA em face do BANCO BMG SA.

O autor, além da presente, ajuizou cerca de outras 57 ações, contra o mesmo réu – BANCO BMG SA, em que pleiteia, em todos eles, direitos inerentes a contratos de empréstimos consignados no mesmo benefício previdenciário.

Observo que parte autora, através de seu causídico, faz uso de uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum, qual seja, o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser conjugadas em uma única, situação que vem assoberbando demasiadamente o judiciário, sobretudo em uma comarca como Campo Formoso, cuja Vara Cível acumula mais de 10 mil processos.

O mecanismo utilizado pela parte autora viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, eis que, sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário. O processo é instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos dos cidadãos, e o abuso do direito de ação se configura quando ultrapassados os limites do seu exercício regular, desviando-se o autor da boa-fé e da ética.

Não obstante o direito de ação seja constitucionalmente garantido a todos (art. 5º, XXXV e LV, da CF/88), o abuso deste direito não é salvaguardado pelo ordenamento jurídico (art. 187 do CC), que se resguarda de mecanismos processuais aptos para reprimir este tipo de conduta, apenando o violador com o pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC). O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário.

[...]

Por óbvio, o ajuizamento em massa de demandas padronizadas, que claramente poderiam ser agrupadas em um único processo, prejudica o acesso à justiça e o direito a uma solução célere dos demais jurisdicionados, eis que, como dito alhures, assoberba o Judiciário, refletindo-se na qualidade e celeridade da prestação jurisdicional.

Posto isto, INDEFIRO a petição inicial, e EXTINGO OS PROCESSOS de nº’s 8001367-42.2024.8.05.0041, 8001366-57.2024.8.05.0041, 8001365-72.2024.8.05.0041, 8001363-05.2024.8.05.0041, 8001364-87.2024.8.05.0041, 8001362-20.2024.8.05.0041, 8001361-35.2024.8.05.0041, 8001360-50.2024.8.05.0041, 8001359-65.2024.8.05.0041, 8001358-80.2024.8.05.0041, 8001357-95.2024.8.05.0041, 8001356-13.2024.8.05.0041, 8001355-28.2024.8.05.0041, 8001354-43.2024.8.05.0041, 8001353-58.2024.8.05.0041, 8001351-88.2024.8.05.0041, 8001350-06.2024.8.05.0041, 8001349-21.2024.8.05.0041, 8001348-36.2024.8.05.0041, 8001343-14.2024.8.05.0041, 8001342-29.2024.8.05.0041, 8001341-44.2024.8.05.0041, 8001340-59.2024.8.05.0041, 8001339-74.2024.8.05.0041, 8001338-89.2024.8.05.0041, 8001337-07.2024.8.05.0041, 8001336-22.2024.8.05.0041, 8001335-37.2024.8.05.0041, 8001330-15.2024.8.05.0041, 8001328-45.2024.8.05.0041, 8001326-75.2024.8.05.0041, 8001325-90.2024.8.05.0041, 8001324-08.2024.8.05.0041, 8001322-38.2024.8.05.0041, 8001321-53.2024.8.05.0041, 8001320-68.2024.8.05.0041, 8001319-83.2024.8.05.0041, 8001318-98.2024.8.05.0041, 8001317-16.2024.8.05.0041, 8001316-31.2024.8.05.0041, 8001315-46.2024.8.05.0041, 8001314-61.2024.8.05.0041, 8001313-76.2024.8.05.0041, 8001312-91.2024.8.05.0041, 8001310-24.2024.8.05.0041, 8001309-39.2024.8.05.0041, 8001308-54.2024.8.05.0041, 8001307-69.2024.8.05.0041, 8001306-84.2024.8.05.0041, 8001305-02.2024.8.05.0041, 8001304-17.2024.8.05.0041, 8001303-32.2024.8.05.0041, 8001302-47.2024.8.05.0041, 8001301-62.2024.8.05.0041, 8001300-77.2024.8.05.0041, 8001299-92.2024.8.05.0041 e 8001298-10.2024.8.05.0041, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Quanto aos autos de nº 8001297-25.2024.8.05.0041, o qual foi primeiro distribuído, determino que seja realizada EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que reúna os pedidos que têm com comum a causa de pedir próxima, considerada como os fundamentos jurídicos empregados, e as partes, conquanto a causa de pedir remota (relação jurídica material subjacente à pretensão veiculada em juízo).

Fica deferida a assistência judiciária gratuita. Intime-se. Transitado em julgado os processos de nº 8001367-42.2024.8.05.0041, 8001366-57.2024.8.05.0041, 8001365-72.2024.8.05.0041, 8001363-05.2024.8.05.0041, 8001364-87.2024.8.05.0041, 8001362-20.2024.8.05.0041, 8001361-35.2024.8.05.0041, 8001360-50.2024.8.05.0041, 8001359-65.2024.8.05.0041, 8001358-80.2024.8.05.0041, 8001357-95.2024.8.05.0041, 8001356-13.2024.8.05.0041, 8001355-28.2024.8.05.0041, 8001354-43.2024.8.05.0041, 8001353-58.2024.8.05.0041, 8001351-88.2024.8.05.0041, 8001350-06.2024.8.05.0041, 8001349-21.2024.8.05.0041, 8001348-36.2024.8.05.0041, 8001343-14.2024.8.05.0041, 8001342-29.2024.8.05.0041, 8001341-44.2024.8.05.0041, 8001340-59.2024.8.05.0041, 8001339-74.2024.8.05.0041, 8001338-89.2024.8.05.0041, 8001337-07.2024.8.05.0041, 8001336-22.2024.8.05.0041, 8001335-37.2024.8.05.0041, 8001330-15.2024.8.05.0041, 8001328-45.2024.8.05.0041, 8001326-75.2024.8.05.0041, 8001325-90.2024.8.05.0041, 8001324-08.2024.8.05.0041, 8001322-38.2024.8.05.0041, 8001321-53.2024.8.05.0041, 8001320-68.2024.8.05.0041, 8001319-83.2024.8.05.0041, 8001318-98.2024.8.05.0041, 8001317-16.2024.8.05.0041, 8001316-31.2024.8.05.0041, 8001315-46.2024.8.05.0041, 8001314-61.2024.8.05.0041, 8001313-76.2024.8.05.0041, 8001312-91.2024.8.05.0041, 8001310-24.2024.8.05.0041, 8001309-39.2024.8.05.0041, 8001308-54.2024.8.05.0041, 8001307-69.2024.8.05.0041, 8001306-84.2024.8.05.0041, 8001305-02.2024.8.05.0041, 8001304-17.2024.8.05.0041, 8001303-32.2024.8.05.0041, 8001302-47.2024.8.05.0041, 8001301-62.2024.8.05.0041, 8001300-77.2024.8.05.0041, 8001299-92.2024.8.05.0041 e 8001298-10.2024.8.05.0041, arquivem-se com baixa”. (...)

 

Irresignado, o Apelante sustenta em síntese que “trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual o Apelante requer o cancelamento do contrato informado, que não foi firmado por ele, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais sofridos” e que o ajuizamento de demandas autônomas como no caso dos autos é uma prática realizada na Comarca desde 2010.

Argumenta que “Neste Diapasão, tornou-se clara a existência de uma prática comum na Comarca de Campo Formoso. Em razão da qual, ocorreu a distribuição da presente ação e as demais citadas na decisão, ora guerreada”, de modo que não há “que se falar em indeferimento da exordial e extinção dos autos. Bem como, em litigância de má-fé, pois em momento algum o Apelante faltou com a boa-fé processual”.

Pondera que inexiste conexão e/ou litispendência pela mera identidade das partes, sob a alegação de que se tratam de pretensões indenizatórias diferentes, na medida em que os contratos e empréstimos hostilizados são distintos ao tempo em que defende que não agiu de má fé.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu recurso conhecido, para, sendo provido, anular a sentença, no sentido de revogar “o indeferimento da exordial e do arquivamento dos autos, proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Campo Formoso – BA” e determinar o prosseguimento do feito.

Ausente o preparo. O Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (id. 73338944).

Contrarrazões apresentadas (id. 73339221), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença e manifestação do Recorrente (id. 85375275).

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001353-58.2024.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIDIO ROZENO DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor, pela revogação do indeferimento da inicial, e anulação da sentença, para o regular prosseguimento do feito, com fins a apurar as irregularidades alegadas quanto a averbação/desconto de empréstimo consignado (cartão de crédito com margem consignável - RMC) supostamente não contratado.

O acervo probatório e o contexto geral que envolve a demanda em testilha, evidencia indícios robustos de litigância predatória e fragmentação indevida, na medida em que se confirma, o destacado pelo Magistrado singular, quanto a multiplicidade de ações, contendo as mesmas partes litigantes e o mesmo pedido, concernente em declaração de inexistência de débito com suspensão de descontos e pagamento de danos morais, ainda que referentes a contratos e valores distintos.

Em breve busca no sistema do PJe, é possível localizar as ações citadas pelo Julgador primevo, e perceber que foram manejadas pelo mesmo Profissional, com pouca documentação juntada com exordial, contendo a mesma inicial com pedido de danos morais em torno de 50 salários mínimos, decorrente de alegados descontos indevidos que em sua maioria apresentam parcelas inferiores a R$ 100,00 (cem reais).

Observa-se ainda que, a mesma sentença aqui hostilizada foi prolatada em parte dos outros processos correlatos, e que, nestes autos, foi facultado ao Autor ora Apelante emendar a inicial da primeira de todas as ações (8001297-25.2024.8.05.0041), com o assunto aqui versado, com fins de mitigar a fragmentação e a perpetuação desnecessária e onerosa das lides (id. 73338928), sobrevindo, após a habilitação do Banco réu apelado, a sentença extintiva.

Acrescente-se a isso, que da verificação dos autos de nº 8001297-25.2024.8.05.0041, constata-se que lá foi juntada petição id. 482766031 pugnando pela emenda da inicial com relação a essa lide.

Consabido, que o exercício do poder/dever geral de cautela do Magistrado não se configura desrespeito a nobre atividade desempenhada pelos advogados (as), cuja função social é indispensável ao acesso à justiça, ao contrário, mostra-se zelosa com a função jurisdicional, com vista a evitar a sobrecarga do judiciário com demandas que possam ser ilegítimas ou descabidas, como a do caso em epígrafe, o que favorece a celeridade processual, e consequentemente, o alcance dos resultados buscados por esses profissionais em favor dos interesses de seus clientes.

Isso porque, a singularidade do caso concreto: mesma partes e causa de pedir, possibilita, ainda que sejam distintos os contratos impugnados, a resolução de todas demandas de uma só vez, não se mostrando minimamente razoável a manutenção de mais 50 ações distintas ajuizadas para o mesmo fim: declaração de inexistência do débito e condenação do mesmo Banco acionado ao pagamento de danos morais.

Nessa linha de intelecção, ainda que não haja conexão e nem litispendência, é forçosa a constatação da razoabilidade e adequação da decisão vergastada, por fomentar a resolução da lide de forma célere, segura e otimizada, assegurando tanto o acesso à justiça quanto a menor onerosidade para máquina judiciária, sem prejuízo da eficácia e possibilitando uma prestação jurisdicional eficiente, mediante a mitigação da fragmentação processual indevida e aqui revelada, em observância ao bom uso do direito de ação.

Nesse sentido, o artigo 139 do Código de Processo Civil:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.”

Precedentes:

“Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802090-54.2024.8 .15.0311. Relator :Des. José Ricardo Porto. Apelante :rson">Maria Ester Rodrigues Marinho. Advogada : Francisco Jerônimo Neto, OAB/PB 27.690. Apelado : Banco Bradesco S/A. Advogado : Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB/PE 26 .687. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA . FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. Caso em exame. Trata-se de Apelação Cível interposta por rson">Maria Ester Rodrigues Marinho contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada contra o Banco Bradesco S/A . A apelante alega que a sentença é nula por ter negado a prestação jurisdicional sem provar a existência de litigância abusiva, baseada em recomendação administrativa do CNJ que não vincula o magistrado, e que houve atendimento a todos os requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC). Sustenta que o combate à advocacia abusiva não pode obstaculizar o exercício legítimo do direito de pessoas vulneráveis economicamente e que a exigência de comparecimento pessoal ao cartório e prévio requerimento administrativo não têm amparo legal, violando o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988) . O pedido principal da apelante é o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular tramitação. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir-se se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, é legítima diante da identificação de indícios de litigância predatória e fracionamento indevido de demandas por parte da autora, bem como se a exigência de medidas para combater tal prática, com base em Recomendação do CNJ, viola o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição e o interesse processual. III . Razões de decidir. A magistrada de primeira instância agiu no exercício de seu poder-dever de gestão processual ao identificar a conduta da autora como litigância predatória, caracterizada pelo fracionamento indevido de ações com objetos conexos. É legítimo ao julgador, ao vislumbrar abuso do direito de ação, reprimir atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé processual, com base no poder geral de cautela do magistrado, o que se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes, cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas, configurando fracionamento artificial das demandas e ferindo a função social do processo. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, o que sobrecarrega o sistema judiciário e desvia-se da boa-fé processual. O ajuizamento de ações repetitivas com fundamentos semelhantes contra o mesmo réu transgride o dever de utilização adequada do processo, validando a decisão de indeferimento da inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos e tem mantido sentenças de extinção sem resolução de mérito em face da abusividade decorrente da litigância fracionada, por ser incompatível com os princípios da boa-fé e da eficiência processual. IV. Dispositivo e tese. O Recurso foi desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a extinção do processo sem resolução de mérito por indeferimento da inicial quando constatada a caracterização de litigância predatória e o fracionamento indevido de demandas, com base em indícios veementes de abuso do direito de ação."2. A Recomendação CNJ nº 159/2024 e o poder geral de cautela do magistrado legitimam a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, sendo compatíveis com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição quando a decisão é devidamente fundamentada ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp: 2021665/MS, Rel. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02/05/2023, DJe 09/05/2023. STJ, AgInt no AREsp: 2105143/MT, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ 23/08/2022. CNJ, Recomendação nº 159/2024. TJ-PB, Apelação Cível nº 0802449-73 .2024.8.15.0191, Rel . Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025. TJ-PB, Apelação Cível nº 0805511-61.2024 .8.15.0211, Rel. Des . Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2025. TJ-PB, Apelação Cível nº 0802855-02.2024.8 .15.0351, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025. TJ-PB, Apelação Cível: 0801643-74.2023.8.15 .0061, Rel. Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível. TJ-PB, Apelação Cível: 0800463-52 .2023.8.15.0601, Rel . Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020905420248150311, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 29/07/2025, 1ª Câmara Cível)”

Em tempo, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a extinção foi sem mérito, permitindo a prestação jurisdicional, com o efetivo contraditório nos termos da decisão prolatada.

Por tudo que dos autos consta, a sentença se mostra escorreita, em conformidade com a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria, motivo pelo qual sem razão o Apelante e mantido o decisum.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença.

Sem majoração de honorários por falta de fixação na origem.

É o voto.


Salvador/BA, de de 2025


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator