PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010867-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADELUZ SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA
Advogado(s):ANDRE FRIEDRICH DORNELES, TADEU FIORENTIN, PAULO HENRIQUE SCHNEIDER

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. COBRANÇA DE ICMS DIFAL. CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. AJUIZAMENTO TEMERÁRIO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERCENTUAL FIXADO NOS LIMITES DO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa afeta a crédito de ICMS-DIFAL (janeiro/2022) em razão de provimento judicial prolatado em mandado de segurança impetrado pela contribuinte, o qual afastou a cobrança da rubrica no período delimitado; insurgindo-se o ente federativo recorrente, exclusivamente, contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de inexistência de causalidade e trânsito em julgado tardio da sentença mandamental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento de execução fiscal após a prolação de sentença concessiva em mandado de segurança que afastou a exigibilidade do mesmo tributo executado configura o ajuizamento de cobrança indevida, impondo à Fazenda Pública a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do executado (excipiente) em prestígio ao princípio da causalidade, bem como aferir a adequação do percentual fixado na origem em atenção aos ditames do artigo 85 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem indevidamente deu causa à instauração do processo, sendo cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta na extinção da execução fiscal ajuizada de forma temerária ou equivocada. 

4. É incontroverso nos autos que, ao tempo da propositura da execução fiscal (janeiro/2024), já houvera a prolação de sentença concessiva da ordem em mandado de segurança pretérito (novembro/2023) favorável à executada, a qual impunha expressa abstenção de cobrança do ICMS-DIFAL no mesmo período constante da CDA (janeiro a abril de 2022). 

5. O argumento fazendário de ausência de trânsito em julgado na ação mandamental na data do ajuizamento da execução não socorre o apelante, haja vista que, a teor do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a concessão de tutela liminar ou segurança suspende imediatamente a exigibilidade do crédito tributário, circunstância que obsta legalmente a persecução executiva e atrai para a Administração Fazendária o risco processual de prosseguir com uma constrição indevida.

6. A necessidade de a contribuinte, após sofrer constrição patrimonial de vultosa monta via SISBAJUD, constituir advogado e diligenciar ativamente por meio de incidente processual (exceção de pré-executividade) para fulminar a cobrança eugênica evidencia irrefutável pretensão resistida e labor técnico profícuo, merecedores da contraprestação honorária correspondente. 

7. O percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa arbitrado na sentença guarda estrita consonância com os patamares estipulados no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil para causas envolvendo a Fazenda Pública, situando-se no limite mínimo da primeira faixa fixada pela novel legislação, não ensejando redimensionamento para adoção do critério da equidade.

IV. DISPOSITIVO. 

8. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Honorários recursais majorados para 12% (doze por cento).

Dispositivos relevantes citados: Artigo 151, inciso IV, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional); Artigos 85, §§ 2º, 3º e 11, e 931 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Lei nº 12.016/2009; Lei Complementar nº 190/2022.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0764449-49.2016.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/01/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0500394-10.2013.8.05.0250, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 12/02/2026.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010867-58.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ADELUZ SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010867-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADELUZ SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA
Advogado(s): ANDRE FRIEDRICH DORNELES, TADEU FIORENTIN, PAULO HENRIQUE SCHNEIDER

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 103363555), que acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta por ADELUZ SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS LTDA., extinguindo a Execução Fiscal nº 8010867-58.2024.8.05.0001 ante a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Em sua petição inicial (ID 103363532), o Exequente/Apelante buscava a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 49.023,01 (quarenta e nove mil, vinte e três reais e um centavo), decorrente de ICMS-DIFAL relativo ao mês de janeiro de 2022, conforme CDA extraída do PAF nº 2989420041222 (ID 103363533).

O curso processual registrou tentativas frustradas de citação postal (ID 103363537 a 103363540), o que ensejou a determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 103363541), restando frutífera a constrição do valor integral da dívida em 08/08/2024 (ID 103363542).

Devidamente habilitada nos autos (ID 103363548), a Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 103363550), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação e da penhora eletrônica. No mérito, sustentou o vício material da CDA, apontando que o crédito exigido já havia sido objeto de Mandado de Segurança (nº 8020316-11.2022.8.05.0001), cuja sentença, proferida em novembro de 2023, afastou a cobrança do DIFAL entre 01/01/2022 e 05/04/2022.

O Estado da Bahia impugnou o incidente (ID 103363554), alegando que a matéria demandaria dilação probatória e justificando a indicação do endereço com base nos cadastros fiscais.

O juízo a quo, ao sentenciar o feito (ID 103363555 e 103363556), rejeitou a preliminar de nulidade de citação por entender suprida a falta pelo comparecimento espontâneo, mas acolheu a exceção no mérito. Fundamentou o magistrado que a sentença no Mandado de Segurança, favorável à contribuinte, fora prolatada em 16/11/2023, data anterior ao ajuizamento desta execução fiscal. Por conseguinte, reconheceu a nulidade da CDA, extinguiu a execução, determinou a liberação dos valores bloqueados e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Apelação (ID 103363557), limitando sua insurgência à condenação em honorários sucumbenciais. Argumenta, em síntese, a inexistência de causalidade, sustentando que a execução foi ajuizada em 24/01/2024, momento em que a sentença do Mandado de Segurança ainda não havia transitado em julgado (o que teria ocorrido apenas em 01/03/2024). Aduz que o Fisco atuou no exercício de seu dever de ofício e que a causalidade deveria ser imputada à executada, que se manteve inadimplente quanto ao tributo lançado. Pugna pela reforma da sentença para excluir a condenação em honorários ou, subsidiariamente, reduzi-los.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 103363558), refutando as teses recursais. Destaca que o Estado possuía plena ciência da decisão judicial que afastou a exigibilidade do tributo e, mesmo assim, optou pelo ajuizamento temerário da execução. Defende a manutenção da verba honorária em respeito ao princípio da causalidade e à dignidade do trabalho da advocacia.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria perante a Terceira Câmara Cível (ID 103469715).

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010867-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADELUZ SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA
Advogado(s): ANDRE FRIEDRICH DORNELES, TADEU FIORENTIN, PAULO HENRIQUE SCHNEIDER

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

O cerne da insurgência recursal repousa estritamente na condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais após a extinção da execução fiscal em sede de exceção de pré-executividade. O Apelante não questiona o mérito da extinção — a qual reconheceu a nulidade do título executivo por força de coisa julgada formada em mandado de segurança anterior —, mas defende que não deu causa à demanda.

Compulsando os autos, verifica-se que a premissa fática adotada pelo Ente Público em suas razões recursais não encontra amparo na cronologia processual e nas normas de regência do Direito Tributário e Processual Civil.

Como é cediço, a distribuição dos ônus da sucumbência é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade. Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os encargos correspondentes. No âmbito das execuções fiscais extintas por iniciativa da defesa do executado, a condenação da Fazenda Pública em honorários é imperativa quando restar demonstrado que a cobrança era indevida desde o seu nascedouro ou que o Fisco agiu com imprudência ao ignorar fatos extintivos ou suspensivos da exigibilidade do crédito.

No caso sub examine, a execução fiscal foi protocolada em 24/01/2024 (Ref. ID 103363532). O crédito tributário em execução refere-se ao ICMS-DIFAL do período de janeiro de 2022. Ocorre que, conforme prova documental pré-constituída (Ref. ID 103363552), a ora Apelada impetrou o Mandado de Segurança nº 8020316-11.2022.8.05.0001 exatamente para questionar a constitucionalidade e a legalidade dessa exigência à luz da Lei Complementar nº 190/2022 e do princípio da anterioridade.

Em referida ação mandamental, foi prolatada sentença concessiva da segurança em 16/11/2023, a qual determinou expressamente que o Estado da Bahia se abstivesse de cobrar o DIFAL no período compreendido entre 01/01/2022 e 05/04/2022.

Portanto, resta solarmente demonstrado que, ao tempo do ajuizamento desta execução fiscal, já existia provimento judicial de mérito que retirava a liquidez e a exigibilidade do título executivo que embasou a inicial. A alegação do Estado de que a sentença no Mandado de Segurança "não havia transitado em julgado" em janeiro de 2024 não socorre a tese recursal por dois motivos fundamentais.

Primeiro, porque o art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional preceitua que a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário. Ora, se a exigibilidade estava suspensa por sentença proferida em novembro de 2023, o Fisco estava legalmente impedido de promover atos de cobrança executiva em janeiro de 2024. O ajuizamento de execução fiscal de crédito com exigibilidade suspensa carece de pressuposto processual, evidenciando o erro de procedimento da Fazenda Pública.

Segundo, a eficácia da sentença no Mandado de Segurança, nos termos da Lei nº 12.016/2009, opera efeitos imediatos. O Estado da Bahia, na condição de parte naquele writ, teve ciência inequívoca da ordem judicial. Ao optar por ignorar o comando sentencial e prosseguir com a inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da execução fiscal, o Ente Público assumiu o risco da atividade processual e deu causa direta ao litígio.

Não se trata, portanto, de mera "inércia" ou "cumprimento de dever de ofício", mas sim de ajuizamento temerário de execução baseada em crédito judicialmente repelido. A necessidade de a executada constituir patrono, habilitar-se nos autos e manejar exceção de pré-executividade para ver desbloqueados vultosos valores constritos via SISBAJUD revela a pretensão resistida e o trabalho profissional que deve ser remunerado.

Sobre a fixação dos honorários, o juízo de primeiro grau arbitrou o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Tal montante guarda perfeita consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e a importância do trabalho realizado, especialmente diante da gravidade da constrição patrimonial sofrida indevidamente pela empresa.

Ademais, tratando-se de Fazenda Pública, a condenação deve observar as faixas estabelecidas no § 3º do art. 85 do CPC. Considerando que o valor da causa gira em torno de R$ 49.023,01, o percentual de 10% situa-se no patamar mínimo legal para a primeira faixa (até 200 salários-mínimos), não havendo que se falar em redução por equidade, sob pena de violação à regra geral do CPC e ao entendimento consolidado das instâncias superiores acerca da observância obrigatória dos limites percentuais legais.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a extinção da execução fiscal em virtude de acolhimento de exceção de pré-executividade atrai a condenação em honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, quando a Fazenda Pública deu causa à propositura da ação indevida. Nesse sentido:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."

(Apelação/Reexame Necessário 0764449-49.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/01/2025)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. MANTENÇA DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame O Estado da Bahia ajuizou Execução Fiscal contra JCM TRANSPORTES LTDA - ME para cobrança de ICMS referente ao mês de maio de 2013. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando a quitação do débito antes mesmo do ajuizamento da ação, em razão de erro sistêmico da Secretaria da Fazenda que vinculou o pagamento ao mês de abril de 2013, e solicitou a extinção da execução. A sentença de primeiro grau acolheu a exceção, extinguindo a execução fiscal por satisfação da obrigação e condenando o Estado ao pagamento de honorários de sucumbência. II. Questão em discussão Averiguar a adequação da extinção da execução fiscal por pagamento, considerando a alegação de erro no sistema da Fazenda Pública e a suposta inércia do Exequente em verificar a quitação do débito. Analisar a controvérsia acerca da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em Exceção de Pré-Executividade acolhida. III. Razões de decidir A Execução Fiscal, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa, tem como premissa a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário. Contudo, a prova pré-constituída do pagamento do débito antes da propositura da ação, evidenciada por comprovantes de recolhimento e processo administrativo que buscava a regularização do lançamento, desconstitui o título executivo. A Fazenda Pública, devidamente intimada em duas ocasiões distintas para se manifestar sobre as alegações de pagamento e a necessidade de verificação junto à SEFAZ/BA, quedou-se inerte, deixando de refutar as provas apresentadas pela executada e de comprovar a subsistência do débito. A ausência de resposta conclusiva do Fisco corrobora a tese do executado e a higidez da prova documental produzida. A condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade que resulta na extinção da execução fiscal é cabível. O princípio da causalidade orienta que a parte que deu causa à demanda ou ao incidente processual, e que resta vencida, deve arcar com os ônus sucumbenciais, o que se verifica quando o Estado insiste na cobrança de um débito indevido ou já pago, demonstrando-se inerte em face das provas de quitação apresentadas. IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal e condenou o Estado aos honorários sucumbenciais. Considerando o não provimento do recurso e a consequente sucumbência recursal da parte Apelante, a teor do art. 85, §11º do CPC, majoro para o percentual de honorários sucumbenciais da parte Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação."

(Apelação/Reexame Necessário 0500394-10.2013.8.05.0250, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 12/02/2026)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora