PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8030789-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ALEXANDRE DE SOUZA MELO
Advogado(s): MARCELO BONFIM DOS SANTOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ABERTURA DE ENCOMENDA POSTAL PELA SEFAZ. LICITUDE DA PROVA. CADEIA DE CUSTÓDIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PERDIMENTO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.

 

I. CASO EM EXAME

 

Revisão Criminal ajuizada contra acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, nos autos do processo nº 8022065-67.2023.8.05.0150, que manteve a condenação do revisionando pelo crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 420 dias-multa, além do perdimento do veículo Mercedes-Benz GLB, placa RDJ2D37. O revisionando pleiteia a desconstituição do julgado, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sob alegação de que a condenação contrariou o texto expresso da lei penal e a evidência dos autos, em razão de suposta ilicitude da prova obtida mediante abertura de encomenda postal por fiscais fazendários, quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória, erro na dosimetria da pena e indevido confisco do veículo.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há cinco questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir teses já examinadas na sentença condenatória e no acórdão de apelação; (ii) estabelecer se a abertura da encomenda postal pela SEFAZ/MT, diante de fundados indícios de ilicitude e com formalização do procedimento, torna ilícita a prova; (iii) determinar se houve quebra da cadeia de custódia apta a invalidar o conjunto probatório; (iv) definir se as provas de materialidade, autoria e destinação comercial das substâncias são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas e afastar a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (v) estabelecer se há erro revisional na dosimetria da pena ou no perdimento do veículo utilizado na atividade ilícita.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à mera reavaliação de fatos, provas e teses jurídicas já enfrentadas na sentença e no julgamento da apelação, sob pena de sua indevida transformação em sucedâneo recursal.

 

O art. 621, I, do Código de Processo Penal exige, para a procedência da revisão criminal, condenação contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não se configura quando o julgado se fundamenta em interpretação jurídica válida e em acervo probatório analisado de forma motivada.

 

A abertura da encomenda postal pela Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso decorre de fundados indícios de ilicitude identificados após análise por raio-X dos Correios, com posterior encaminhamento ao órgão fazendário, lavratura de Termo de Retenção de Objeto Postal e formalização da atuação administrativa.

 

A atuação da autoridade fazendária no exercício do poder de polícia administrativa encontra amparo no art. 10, III, da Lei nº 6.538/1978 e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.041, segundo a qual é lícita a prova obtida pela abertura de encomenda postal quando houver fundados indícios de prática ilícita, formalização das providências adotadas e justificativa idônea para controle administrativo ou judicial.

 

A inviolabilidade de correspondência, embora assegurada pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal, não constitui direito absoluto e não pode ser utilizada como escudo para a prática de atividades ilícitas.

 

A alegação de quebra da cadeia de custódia não invalida a prova quando não demonstrados adulteração, comprometimento do material apreendido ou prejuízo concreto à defesa, em observância ao art. 563 do Código de Processo Penal.

 

A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelos laudos periciais nº 787/2022 e nº 839/2022, que identificaram tetrahidrocanabinol, canabinoides e Cannabis sativa nas substâncias apreendidas.

 

A autoria está demonstrada pelo conjunto harmônico de provas orais, documentais e circunstanciais, incluindo transação PIX direcionada à conta pessoal do revisionando, depoimentos de policiais civis e federais, depoimento de mototaxista que realizava despachos de encomendas a pedido do acusado e elementos apreendidos em sua residência.

 

A apreensão de balanças de precisão, ampolas contendo THC, seringas, petrechos para preenchimento de cigarros eletrônicos, caixas de encomendas postais, etiquetas com nomes utilizados nas remessas e comprovantes de postagens para diversos Estados evidencia estrutura voltada à comercialização interestadual de entorpecentes, afastando a tese de uso pessoal.

 

A dosimetria da pena não revela erro judiciário quando a pena-base é fixada no mínimo legal, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é aplicada na fração de 1/2 em razão da quantidade de droga e da habitualidade da conduta, e as causas de aumento da interestadualidade e da continuidade delitiva são fundamentadas em elementos concretos dos autos.

 

A utilização da quantidade e natureza das substâncias na terceira fase da dosimetria, para modular a fração do tráfico privilegiado, não configura bis in idem quando tais circunstâncias não foram usadas para exasperar a pena-base.

 

O perdimento do veículo Mercedes-Benz GLB, placa RDJ2D37, está amparado no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e no Tema 647 do Supremo Tribunal Federal, pois ficou comprovada a utilização do automóvel na atividade ilícita e a apreensão de ampolas de THC e cigarros eletrônicos em seu interior.

 

A ausência de prova nova substancial ou de demonstração cabal de erro judiciário impede a desconstituição da coisa julgada penal, especialmente quando a pretensão revisional busca apenas fazer prevalecer interpretação diversa dos fatos e das provas já examinados.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.

 

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir teses, fatos e provas já examinados na sentença condenatória e no acórdão de apelação.

2. A abertura de encomenda postal por autoridade fazendária é lícita quando fundada em indícios concretos de ilicitude, formalizada em procedimento próprio e justificada para controle administrativo ou judicial.

3. A quebra da cadeia de custódia somente invalida a prova quando demonstrado prejuízo concreto à defesa ou comprometimento do material probatório.

4. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida quando a materialidade, a autoria e a destinação comercial das substâncias se apoiam em laudos periciais, provas documentais, depoimentos coerentes e elementos circunstanciais convergentes.

5. O perdimento de veículo utilizado como instrumento do tráfico de drogas é legítimo quando comprovado seu emprego na atividade ilícita.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XII e LVI, e 243, parágrafo único; CPP, arts. 155, 239, 386, 563 e 621, I; Lei nº 6.538/1978, art. 10, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º, 40, V, e 63; CP, arts. 59, 68 e 71.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.116.949/PR, Tema 1.041, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 12.03.2025; STF, Tema 647 de repercussão geral; STJ, AgRg no AREsp nº 2.295.005/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.677.012/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.06.2025; STJ, AREsp nº 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 783.910/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2024; TRF-3, ApCrim nº 5005697-41.2021.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Fausto Martin De Sanctis, 11ª Turma, j. 14.03.2025; TJMS, Revisão Criminal nº 1406316-15.2015.8.12.0000, Rel. Des. Manoel Mendes Carli, j. 23.09.2015.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8030789-20.2026.8.05.0000, em que é requerente ALEXANDRE DE SOUZA MELO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar IMPROCEDENTE o pedido revisional.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade. Declarou impedimento/suspeição: Desa. Soraya Moradillo Pinto.

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8030789-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ALEXANDRE DE SOUZA MELO
Advogado(s): MARCELO BONFIM DOS SANTOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por ALEXANDRE DE SOUZA MELO (ID 104959702), por meio de seu advogado legalmente constituído, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, nos autos da Apelação Criminal nº 8022065-67.2023.8.05.0150 (ID 104960358), negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA (ID 104959895), que o condenou pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, parágrafo 4º, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 71 do Código Penal, à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos.

 

Em sua petição inicial (ID 104959702), o revisionando sustenta, em síntese, o cabimento da presente ação com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação imposta revela-se manifestamente contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei.

 

Preliminarmente, alega a nulidade absoluta da prova por quebra do sigilo das comunicações, ao argumento de que a abertura da encomenda postal de número de objeto QB141768682BR foi realizada de forma unilateral por servidores da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso (SEFAZ/MT), em 02 de agosto de 2021, sem qualquer autorização judicial prévia, a qual só veio a ocorrer em 29 de junho de 2022. Sustenta que tal atuação estatal afrontou diretamente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.041 de repercussão geral, contaminando por derivação todas as provas subsequentes, inclusive as colhidas na busca e apreensão domiciliar. Ainda em sede preliminar, suscita a quebra da cadeia de custódia da prova material.

 

No mérito, afirma que a decisão condenatória é manifestamente contrária à prova dos autos, alegando a total ausência de lastro probatório quanto à autoria delitiva. Aponta que a principal testemunha de acusação civil, Renata Rocha Pianovski, afirmou em juízo não poder certificar que o indivíduo com quem tratou virtualmente era o revisionando. Aduz que não há provas periciais nos dispositivos eletrônicos do acusado que o vinculem ao perfil de vendas "King of the Refill", de modo que a condenação estaria erigida sobre meras presunções. Pede, assim, a sua absolvição com base no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.

 

No que tange à dosimetria da pena, aduz a ocorrência de erro técnico e injustiça na aplicação da reprimenda. Defende que a utilização da "habitualidade" para fixar a fração de redução do tráfico privilegiado em 1/2 (metade) configura contradição e bis in idem, requerendo a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços). Postula a redução do aumento decorrente da interestadualidade (artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006) para o patamar mínimo de 1/6 (um sexto), sob a alegação de ausência de fundamentação concreta para o aumento de 1/3 (um terço). Requer, ainda, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, insurge-se contra o perdimento do veículo Mercedes-Benz GLB, placa RDJ2D37, sustentando a sua origem lícita e a existência de direito de terceiro.

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência da ação (ID 107153070).

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 1 de junho de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo Seção Criminal 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8030789-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ALEXANDRE DE SOUZA MELO
Advogado(s): MARCELO BONFIM DOS SANTOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada contra acórdão proferido em 05/11/2025 (ID 104960358), no âmbito da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, nos autos do processo de referência nº 8022065-67.2023.8.05.0150, sob a relatoria da eminente Desa. Soraya Moradillo Pinto.

 

O revisionando pleiteia a desconstituição do julgado com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão condenatória foi contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos.

 

Confira-se a transcrição do artigo 621 do CPP:

 

"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:


I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;


II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;


III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." (grifos nossos)

 

Sobre o assunto, a doutrina explica:


"Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor 'justiça' sobre o valor 'certeza'. (...) No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 do CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita. Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação." (ADA PELEGRINNI GRINOVER - in Recursos no Processo Penal, ed Revista dos Tribunais - São Paulo, 2ª edição, 1999, pág. 305).

 

No caso em apreço, as arguições trazidas pelo requerente não merecem acolhimento, pois representam uma clara tentativa de reexaminar matérias já exaustivamente debatidas e decididas, transformando esta ação excepcional em um mero sucedâneo recursal.

 

Com efeito, as teses de nulidade por abertura de encomenda postal, insuficiência de provas para a condenação, erro na dosimetria da pena e restituição de veículo foram objeto de análise aprofundada tanto na sentença condenatória quanto no acórdão que julgou o recurso de apelação, não havendo que se falar em decisão contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei.

 

Como já afirmado, o acórdão transitado em julgado foi relatado pela e. Desembargadora Soraya Moradillo Pinto, com julgamento em 04/11/2025, no âmbito da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal.

 

O revisionando alega que a prova obtida é ilícita, pois a encomenda postal teria sido aberta de forma ilegal por fiscais fazendários. Essa tese foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo acórdão revisando, que concluiu pela legalidade da ação administrativa.

 

Confira-se a ementa:

 

“APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06). NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. ABERTURA DE ENCOMENDA PELA SEFAZ/MT NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FUNDADOS INDÍCIOS DE ILICITUDE. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A MERCANCIA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/2 – ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS – MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

I – CASO EM EXAME

Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Alexandre de Souza Melo contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que condenou o réu a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 420 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, determinando ainda a perda do veículo Mercedes-Benz GLB, placa RDJ2D37.

 

A defesa alegou nulidade das provas por suposta abertura de encomenda postal sem autorização judicial, sustentou fragilidade da autoria e materialidade e pleiteou absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.

 

O Ministério Público, por sua vez, pugnou pelo aumento da pena-base, afastamento ou redução da fração da causa de diminuição do §4º do art. 33, e majoração pela continuidade delitiva.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro pontos centrais a decidir:

(i) se a abertura da encomenda pelos agentes da SEFAZ/MT, antes de autorização judicial, gera nulidade por violação da cadeia de custódia;

(ii) se as provas colhidas são suficientes à condenação;

(iii) se a conduta deve ser desclassificada para uso próprio; e

(iv) se a dosimetria da pena deve ser revista nos termos pretendidos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A abertura da encomenda decorreu de fundados indícios de ilicitude detectados por raio-X dos Correios, sendo o objeto encaminhado à Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, que, no exercício do poder de polícia administrativa, promoveu a abertura e posterior lacre, conforme registrado em Termo de Retenção e Relatório Fiscal.

 

2. Tal procedimento encontra amparo no art. 10, III, da Lei 6.538/78 e na tese firmada pelo STF no Tema 1.041, segundo a qual é lícita a prova obtida quando houver fundados indícios da prática de crime e a abertura for formalmente justificada. Não se constatou adulteração nem prejuízo à defesa, inexistindo quebra da cadeia de custódia (art. 563 do CPP).

 

3. A materialidade restou comprovada pelos laudos periciais que identificaram THC e canabinóides em ampolas, frascos e vaporizadores eletrônicos apreendidos, bem como por etiquetas e comprovantes de envio postal.

 

4. A autoria decorre do conjunto harmônico de provas orais e documentais: depoimentos de policiais civis e federais, do mototaxista que realizava entregas para o acusado, e da compradora Renata Pianovski, que confirmou ter adquirido “refis de THC” do perfil operado pelo réu.

 

5. Os elementos apreendidos (balanças, embalagens, etiquetas personalizadas e comprovantes de envio) revelam estrutura organizada para comercialização, afastando a versão de uso pessoal. A alegação de mero consumo não se sustenta diante da quantidade, acondicionamento e diversidade de produtos, tampouco dos indícios de mercancia interestadual.

 

6. Mantém-se, contudo, o benefício da causa de diminuição do §4º do art. 33, haja vista a primariedade e a ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou integração à organização. A dosimetria aplicada pelo juízo de origem mostra-se proporcional e fundamentada.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e improvidos.

 

Tese de julgamento:

 

1. É lícita a abertura de encomenda postal pela autoridade fazendária quando houver fundados indícios de ilicitude, formalizando-se as medidas adotadas, nos termos do art. 10, III, da Lei 6.538/78 e do Tema 1.041 do STF.

 

2. A regularidade da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo para nulidade, conforme o art. 563 do CPP.

 

3. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas podem ser comprovadas por provas periciais, testemunhais e circunstanciais coerentes, mesmo sem flagrante.

 

4. A quantidade, diversidade e acondicionamento da droga, somados às provas de comercialização, afastam a presunção de uso pessoal.

 

5. Mantém-se a pena base no mínimo legal, a causa de diminuição do §4º do art. 33 diante da primariedade e ausência de vínculo com organização criminosa e a respectiva fração, assim como aquela referente à continuidade delitiva.

 

Dispositivos relevantes:

CF/1988, arts. 5º, XII e LVI; CPP, arts. 155, 563 e 386; Lei 6.538/1978, art. 10, III; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, §4º e 40, V; CP, arts. 59 e 68.

 

Jurisprudência relevante citada:

 

STF, RE 1.116.949/PR (Tema 1.041, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 12.03.2025); STJ, AgRg no AREsp 2.295.005/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2025; TRF-3, ApCrim 5005697-41.2021.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Fausto Martin De Sanctis, 11ª Turma, j. 14.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2677012/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.06.2025; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 783.910/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2024.”

 

Por sua vez, consta do voto condutor da Apelação Criminal nº 8022065-67.2023.8.05.0150 (ID 104960358):

 

"O servidor esclareceu que os Correios apenas realizam a análise das imagens obtidas pelo raio-x e, diante de suspeita de ilicitude, encaminham a encomenda ao órgão competente. Relatou ter conhecimento de que outros colegas já haviam identificado encomendas ilícitas oriundas da cidade de Lauro de Freitas/BA, ressaltando que o modus operandi da correspondência em questão também lhe pareceu suspeito e que após a análise no raio-x, a encomenda foi encaminhada para a SEFAZ/MT, órgão, em tese, autorizado a realizar a abertura do pacote, o que ele confirma que efetivamente ocorreu no caso em apuração. In casu, a abertura do pacote, seguida da colocação do lacre do órgão antes da apreensão pela Polícia Federal, foi realizada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, no exercício de atividade fiscalizatória e com base em suspeita de ilicitude documentada por parte de funcionário dos Correios, em estrito cumprimento do poder de polícia do órgão fazendário, amparada por indícios robustos da prática delitiva. Dessa forma, sob o viés da autoexecutoriedade dos atos administrativos, a atuação do órgão prescindia de prévia autorização judicial. A inviolabilidade de correspondência constitui direito individual assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 5º, XII, da Carta Magna. Contudo, conforme leciona o Professor André Ramos Tavares, assim como qualquer outro direito consagrado pela Constituição, não pode ser considerado absoluto em todas as hipóteses, admitindo exceções previstas em lei, de modo a impedir que se converta em 'escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas'. A propósito, a legislação infraconstitucional prevê uma hipótese de exceção a esse direito fundamental no art. 10 da Lei nº 6.538/1978, in verbis: 'Art. 10 - Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta: (...) III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos (...)'. Da simples leitura do dispositivo legal, é claro que os agentes estatais estão autorizados a realizar a abertura da correspondência postal quando houver fundados indícios de ilicitude. Esse entendimento encontra respaldo, inclusive, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.116.949/PR, em 12/03/2025, fixou a tese de repercussão geral no Tema 1.041, nos seguintes termos: '(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas, formalizando-se as providências adotadas e apresentando-se as devidas justificativas a respeito dos fundados indícios, para fins de controle administrativo ou judicial; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas e apresentando-se as devidas justificativas a respeito dos fundados indícios, para fins de controle administrativo ou judicial' - Destaquei. Diante dessa tese, não prospera a alegação defensiva de ilicitude das provas obtidas, visto que como já consignado neste voto, a suspeita foi formalizada por meio do Termo de Retenção de Objeto Postal e a abertura da encomenda justificou-se no exercício da atividade fiscal da SEFAZ. Ora, exigir autorização judicial prévia para a atuação das Secretarias Fazendárias em situações análogas à dos autos implicaria grave comprometimento da eficácia da atividade fiscalizatória, na medida em que seria necessário o acionamento do Poder Judiciário para a prática de diligências que se inserem no âmbito do exercício regular do poder de polícia, observado o ordenamento jurídico aplicável, e que são inerentes às atribuições fiscalizatórias legalmente conferidas ao órgão."

 

Como se vê, o Colegiado, por meio do voto da eminente Desembargadora Relatora, analisou detalhadamente a questão, concluindo pela legalidade da diligência com base na existência de fundadas razões decorrentes de fiscalização prévia e no estrito cumprimento do poder de polícia fiscal do órgão fazendário estadual, formalizado por meio do Termo de Retenção de Objeto Postal nº SIESP 1402607 (ID 86883730). Tal procedimento encontra-se em total consonância com o Tema 1.041 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

 

Não há, portanto, decisão contrária à lei ou à evidência dos autos, mas sim a adoção de uma interpretação jurídica perfeitamente válida e fundamentada no acervo probatório. A pretensão do revisionando é a de que prevaleça sua própria interpretação dos fatos, o que é incabível nesta via.

 

Tampouco se sustenta a alegação de quebra da cadeia de custódia. Como bem assentado no acórdão revisado, foram observadas todas as cautelas legais no tocante à abertura da encomenda, verificação de conteúdo, lavratura do termo de retenção e realização do exame pericial. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia não acarretam a nulidade automática da prova, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto (artigo 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu no caso concreto.

 

O requerente também alega a insuficiência do conjunto probatório quanto à autoria e pleiteia a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.

 

Novamente, trata-se de matéria já vencida no julgamento da apelação, que considerou as provas robustas e coerentes para embasar a condenação. O acórdão demonstrou que a materialidade delitiva restou atestada pelos laudos periciais nº 787/2022 e nº 839/2022, que identificaram a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e Cannabis sativa nas substâncias apreendidas.

 

A autoria restou inequivocamente evidenciada no curso da instrução criminal. Embora a testemunha Renata Rocha Pianovski tenha declarado em juízo não poder certificar visualmente a identidade do interlocutor virtual, confirmou de forma categórica que efetuou o pagamento de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais) por meio de transação PIX direcionada diretamente para a conta bancária pessoal do revisionando.

 

Além disso, o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado (ID 86883738) resultou no encontro de farto material destinado ao comércio ilícito de entorpecentes, como balanças de precisão, ampolas contendo THC, seringas, petrechos para preenchimento de cigarros eletrônicos, caixas de encomendas postais com etiquetas preenchidas com o nome de "Marcos P." ou "Marcos Paulo" (alcunha utilizada nas remessas interceptadas), além de comprovantes de postagens direcionadas a diversos Estados da Federação.

 

Soma-se a isso o depoimento do mototaxista Luis Carlos Souza da Silva (ID 86883730), que confirmou realizar o despacho de encomendas nos Correios a pedido do revisionando, bem como ter disponibilizado sua conta digital pessoal para transações financeiras solicitadas pelo acusado. Os depoimentos dos policiais civis e federais responsáveis pelas investigações mostraram-se coerentes, harmônicos e dotados de relevante força probatória, conforme jurisprudência consolidada.

 

Portanto, a condenação baseou-se em robusto acervo probatório e indiciário legítimo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Penal, restando completamente afastada a tese de insuficiência de provas. Da mesma forma, mostra-se inviável a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, visto que a quantidade de entorpecentes apreendidos, o acondicionamento em cartuchos personalizados com a marca "King of the Refill", a posse de balanças de precisão e a estrutura de comércio interestadual comprovam a destinação comercial das substâncias.

 

Por fim, o revisionando sustenta a ocorrência de erro judiciário na dosimetria da pena e insurge-se contra o confisco do veículo.

 

No que tange à aplicação do tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006), o juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e, na terceira fase, aplicou a fração de redução de 1/2 (metade). A modulação da fração em patamar intermediário justificou-se de forma idônea com base na expressiva quantidade de droga e na habitualidade da conduta, evidenciada pelos múltiplos envios interestaduais.

 

Ao contrário do que defende a defesa, tal ponderação não configura bis in idem ou contradição. A quantidade e a natureza das substâncias não foram valoradas na primeira fase para exasperar a pena-base, o que legitima a sua utilização na terceira fase para definir o patamar de redução do privilégio, em estrita observância ao princípio da individualização da pena.

 

O aumento decorrente da causa de aumento da interestadualidade (artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006) na fração de 1/3 (um terço) também se mostra adequado e proporcional, diante da complexidade da logística empregada pelo réu para remeter as substâncias ilícitas da Bahia para o Estado de Mato Grosso.

 

De igual modo, a fração de aumento de 1/4 (um quarto) decorrente da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) está correta, porquanto restou devidamente comprovada a prática de 4 (quatro) infrações distintas de tráfico de drogas interestadual, ocorridas no período de 27/05/2021 a 17/12/2021 (objetos postais OD318161085BR, QB179627891BR, QB490586579BR e QB141768682BR).

 

Por fim, quanto ao perdimento do veículo Mercedes-Benz GLB, placa RDJ2D37, a decisão revisanda está em perfeita consonância com o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, com o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 de repercussão geral. Restou comprovado que o automóvel era utilizado pelo revisionando na atividade ilícita, tendo sido encontradas ampolas de THC e cigarros eletrônicos em seu interior por ocasião da busca e apreensão. Eventual discussão sobre a propriedade registral ou alegação de locação por terceiros não afasta o confisco do bem utilizado como instrumento para o tráfico de drogas.

 

Não se permite que a revisão seja utilizada para apreciação e discussão de matéria já analisada. A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas, nem para simples revisão da matéria probatória. A procedência da ação, nas hipóteses indicadas, tem por pressuposto necessário e indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa ao texto expresso da lei penal, ou, quanto à matéria de fato, o desprezo à evidência dos autos, o que não se verifica na espécie.

 

Inexistindo qualquer prova substancialmente nova capaz de infirmar a presunção de legitimidade da sentença transitada em julgado e do acórdão que a confirmou, a preservação da coisa julgada revela-se imperativa, em observância ao princípio da segurança jurídica que rege o ordenamento penal brasileiro.

 

Na hipótese vertente, vislumbra-se que o peticionário pretende o reexame da decisão proferida em sede de apelação, sem trazer prova nova consistente que possa albergar sua irresignação, e para tanto elegeu a Revisão Criminal como via impugnativa.

 

A revisão criminal é, por sua natureza, ação rescisória, e visa reexaminar decisão condenatória proferida pelo Juízo singular ou Tribunal, em que presente vício de procedimento ou de julgamento. Tem a função de sanar o erro judiciário e não deve ser utilizada como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, como ocorre com os recursos ordinários, pois esses últimos comportam a reanálise do conjunto probatório, hipótese não admitida na revisão criminal.

 

A doutrina brasileira refere-se a expressão evidência cunhado no art. 621, inciso I, do CPP, como verdade manifesta, ou seja, quando a condenação não se fundamenta em nenhum elemento probatório produzido durante a marcha processual ou, de forma subsidiária, não se apoie em elementos informativos produzidos na fase pré-processual. Já a expressão quando após a sentença se descobrirem novas provas está relacionada aos elementos probatórios não apreciados pelo julgador, não havendo distinção se estes elementos já existiam em momento anterior a prolação da sentença ou após a condenação do acusado. Não é o caso.

 

Sobre o tema, vale transcrever, por oportuno, os ensinamentos do professor Renato Brasileiro de Lima (In Manual de Processo Penal, editora Jus Podivm, 2ª ed., 2014, p. 1729 e 1731):

 

"Portanto, a fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova".

 

'' (…) a revisão criminal não se presta, quando apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação, à nova avaliação do conjunto probatório constante dos autos, para fins de cassação de decreto condenatório sob o argumento de inocência do acusado ou insuficiência de provas''.

 

Exame mais aprofundado das questões acarretaria reavaliação de fatos e provas já submetidos à apreciação do julgador originário e provocaria descaracterização da ação revisional, cujo escopo é sanar erro judiciário, mas não rediscutir prova.

 

Revisão Criminal tem nuance própria e não pode ser decidida como recurso. Ela faz instaurar nova relação jurídica, com regras próprias, sem reabrir a lide criminal anterior. Há, na revisão, a inversão no ônus da prova. O requerente deve demonstrar cabalmente sua inocência ou circunstância que o favoreça. É preciso que a condenação não se arrime em nenhuma prova. “Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, se funda em algum deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos (cf. Tornaghi, Curso, cit., v. 2, p. 361)”. (Código de Processo Penal comentado. 4.ed. São Paulo : Saraiva, 1999, p. 380/382).

 

É dizer, a Revisão Criminal não serve para expressar mera irresignação quanto ao conteúdo decisório anteriormente proferido, ou seja, não serve tal ação como sucedâneo recursal, ou até mesmo como mais uma oportunidade recursal.

 

Nesse sentido:

 

REVISÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – PROCEDENTE – PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE PROVAS QUE JÁ FORAM EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA NOVA – PRELIMINAR ACOLHIDA – REVISÃO NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não se presta a rediscussão da matéria exaustivamente analisada nas instâncias "a quo" e "ad quem", não podendo ser utilizada como uma segunda apelação. (TJMS - Revisão Criminal º 1406316-15.2015.8.12.0000, Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli , julgamento em 23/09/2015, grifo nosso)

 

Ainda que assim não fosse, analisando detidamente os autos, não se vislumbra a existência, no presente caso, de qualquer erro técnico ou injustiça no julgamento. Tampouco fatos novos, aptos a permitir a efetiva modificação do acórdão.

 

Ante o exposto, CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTA E JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo a condenação já transitada em julgado.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR