PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTS. 316 E 317, DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 69 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA AO ARGUMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INCABÍVEL A ANÁLISE DESSE PEDIDO NESTA VIA, UMA VEZ QUE, TRATANDO-SE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A AVERIGUAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA DO CONDENADO. APELO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, INSUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBANTES IDÔNEOS CARREADOS AOS AUTOS NÃO DEIXAM DÚVIDA QUANTO À MATERIALIDADE DO FATO E QUANTO À AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000248-36.2020.8.05.0038, em que figuram, como apelante, WALDECK SOARES BOMFIM, e, como apelado, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação interposto, e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, restando mantida a sentença proferida em todos os seus termos, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000248-36.2020.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WALDECK SOARES BOMFIM
Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS, MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, RAFAELA MENEZES COSTA ABOBOREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WALDECK SOARES BOMFIM em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Camacan, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado formulada na Denúncia em seu desfavor oferecida, o condenando, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 316 e 317 do Código Penal, ao cumprimento da pena, no regime inicial semiaberto, de 07 (sete) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, concedendo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, e, considerando a fundamentação adotada no édito condenatório, decretou a perda do cargo público. Consta da exordial acusatória que : "“(...)Durante seu exercício funcional como investigador da polícia civil, lotado na Delegacia Territorial de Camacã, no dia 14 de abril de 2019, na zona rural de Camacã-BA, na Fazenda Santa Helena localizada na Região do Cachorro Assado; WALDECK SOARES BONFIM exigiu, para si, diretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida da vítima José Xavier Santos, conhecido como “Casagrande”. Acrescente-se que no ano de 2019, em Camacã-BA, WALDECK SOARES BONFIM solicitou ou recebeu para si, diretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. segundo se apurou, no dia, horário e local sobreditos, durante seu trabalho como investigador da Polícia Civil em Camacã-BA, WALDECK SOARES BONFIM chegou de viatura na Fazenda Santa Helena, que fica na região do Cachorro Assado, onde encontrou a vítima José Xavier Santos e exigiu dela o pagamento de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais) para não promover ato de ofício ao qual era obrigado, a saber, a apreensão da madeira ilegal e registro de ocorrência policial. Ressai dos autos que após comparecer na mencionada fazenda, WALDECK SOARES BONFIM convidou a vítima a se dirigir à delegacia de Camacâ-BA, sob alegação de que o Delegado Francesco queria conversar com ela .Consta dos autos que, ao chegar na delegacia, WALDECK SOARES BONFIM disse à vítima José que ela poderia ser presa e pediu a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dizendo que era para dividir para três pessoas da equipe. Na ocasião, a vítima informou que não possuía essa quantia, tendo o acusado Waldeck reduzido a proposta para R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais). Ato contínuo, já no dia 15/04/2019, a vítima José encontrou o denunciado na praça da cidade, atrás do quiosque de churros, em frente à delegacia de polícia, quando entregou R$ 1.000,00 (um mil reais) ao acusado, tendo a vítima se comprometido a entregar o restante depois. Ressai dos autos que já no dia 26/04/2019, o acusado ligou para a vítima, combinou no mesmo lugar, quando então a vítima José entregou mais R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao acusado. Acrescenta-se ainda que, no ano de 2019, após Wilson Almeida Nunes registrar uma ocorrência na delegacia por ter sido vítima de estelionato, o acusado passou a procurar Wilson, pedindo gasolina e, algumas vezes, carne, sendo que a vítima dava os produtos solicitados pelo acusado. Extrai-se do apuratório que o acusado pediu gasolina duas vezes ao Sr. Wilson e pediu carne para fazer churrasco. Ante o exposto, esta Promotoria de Justiça oferece a presente denúncia para que, após o seu recebimento proceda-se à citação do réu para responder à acusação e, enfim, para se ver processar até final julgamento, decerto a PROCEDÊNCIA, pelo rito ORDINÁRIO delineado nos arts. 394, 81º, I, e seguintes, do Código de Processo Penal, CONDENANDO WALDECK SOARES BONFIM como incurso no art. 316 e três vezes no art. 317, tudo na forma do artigo 69, todos os dispositivos do Código Penal Brasileiro (...)”. (ID Nº 169669405 - fls. 01/04). Em suas razões recursais, afirma o Apelante ser necessária sua absolvição, em face da ausência de indícios da autoria delitiva, ressaltando que a decisão recorrida se mostra equivocada e em total desacordo com as evidências e as provas colacionadas aos autos, tendo em vista que a Denúncia apresentada pelo Parquet é genérica e sem lastro probatório suficiente a indicar ser ele o autor das condutas contra ele imputadas. Ao final, pede o provimento do apelo manejado e o deferimento da gratuidade de justiça recursal, por tratar-se de hipossuficiência sem condições de arcar com as custas processuais e com o preparo recursal. Ao apresentar contrarrazões (ID 40163480), o Ministério Público Estadual defende o improvimento do apelo manejado. Ouvida, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial, e, na parte conhecida, pelo improvimento do recurso interposto. É o relatório. Salvador/BA, 19 de junho de 2023. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000248-36.2020.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WALDECK SOARES BOMFIM
Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS, MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, RAFAELA MENEZES COSTA ABOBOREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço parcialmente do Recurso de Apelação interposto. De fato, formulou o Apelante, neste apelo, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, argumentando, como justificativa, o fato de ser hipossuficiente financeiramente para arcar com as despesas das custas processuais. Não se mostra cabível, contudo, nesta via, o deferimento de tal benefício, uma vez que, como cediço e de acordo com jurisprudência do colendo STJ, em se tratando de ação penal pública, compete ao Juízo de Execução Penal a análise do estado de miserabilidade jurídica do condenado, visando à concessão da justiça gratuita pretendida. Por essa razão, quanto a esse ponto, não conheço do recurso interposto. No inconformismo apresentado, pugna o Apelante pela reforma da sentença condenatória em seu desfavor proferida, ao argumento de que a sua condenação resultou da análise de provas frágeis, insuficientes para demonstrar, sem sombra de dúvida, ser ele o autor dos crimes que lhe foram imputados na Denúncia contra ele oferecida pelo Órgão Ministerial, razão pela qual deve ser proclamada a sua absolvição. Procedendo à análise detida dos autos, conclui-se que os argumentos apresentados pelo Recorrente não se sustentam, diante da realidade dos fatos narrados e do acervo probatório presente no encarte processual, como a seguir será demonstrado. Como relatado anteriormente, ao Réu foram imputadas as práticas dos crimes de concussão e corrupção passiva tipificados nos arts. 316 e 317 do Código Penal, c/c o art. 69 do mesmo diploma legal, em função dos quais foi condenado ao cumprimento, em regime inicial semiaberto, da pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Contrariamente ao afirmado pelo Insurgente em suas razões recursais, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, à evidência, ser ele o autor das condutas ilícitas em seu desfavor denunciadas, como se constata das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas arroladas, a seguir transcritos: "A vítima JOSÉ XAVIER SANTOS informou em seu depoimento, no que interessa, que é madeireiro, e na época dos fatos, estava descarregando madeira para a construção de uma casa em um terreno que havia ganhado, em um dia de domingo, quando então foi abordado pelo acusado, conhecido como “Índio”, que o disse que estava errado e não poderia estar "mexendo" com madeira, e então o colocou na viatura e o levou para a delegacia, sendo que lá foi informado pelo acusado de que teria que lhe dar dinheiro, e ao perguntar quanto seria, o acusado inicialmente disse a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), depois R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), pelo que então conseguiu metade do dinheiro e deu ao acusado, na segunda-feira, e a outra metade deu cerca de uma semana depois. Afirmou não saber para que foi o dinheiro exigido pelo réu, sendo que este lhe dizia a todo momento que poderia prendê-lo, coagindo-o, e dizia que o dinheiro seria dividido entre a equipe dele, mas não especificou quem. Esclareceu que nessas ocasiões em que manteve contato com “Índio” sobre o assunto ele estava sozinho. Contou que para realizar o pagamento, tomou o dinheiro emprestado com um agiota na cidade. Disse que tinha deixado o assunto "pra lá", ou seja, não tinha denunciado o acusado, porém, alguém viu, e então foi intimado para prestar depoimento perante ao Delegado, que o questionou e então acabou contando o que havia acontecido. Esclareceu que sobre os fatos comentou apenas com um amigo de nome Roberto, bem como disse que anteriormente aos fatos nunca tinha tido qualquer contato com o acusado. Quando questionado pela defesa do réu se o reconhecia no ato da audiência como a pessoa que lhe exigiu dinheiro, respondeu afirmativamente. Questionado respondeu que a madeira era oriunda de uma árvore que caiu e o dono do terreno lhe deu para a construção de uma casa. (AUDIÊNCIA DIGITAL – PJE MÍDIAS). "A testemunha de acusação WILSON ALMEIDA NUNES informou em seu depoimento, no que interessa, que é comerciante na cidade de Camacã, e que certa vez foi à Delegacia da cidade para registrar queixa de um crime de estelionato do qual havia sido vítima, ocasião em que conheceu o acusado, conhecido popularmente como “Índio”, sendo que este lhe disse que conversaria com o Delegado para intimar o pessoal de Santa Luzia, suposto autor do estelionato. Posteriormente a isso, disse ter sido procurado pelo acusado, lhe dizendo que iria a Santa Luzia intimar o pessoal, sendo que posteriormente a isso, o acusado ligou pedindo uma gasolina para ir a Ilhéus, pelo que então autorizou o acusado a abastecer no posto pertencente a sua irmã, no Posto Família, não se recordando o valor. Contou também que o acusado depois lhe pediu uma carne, 2 quilos, para fazer um churrasco com uns amigos, e este o deu. Disse que pelo que se recorda, deu coisas ao acusado três ou quatro vezes, sendo que na última disse ao acusado “Índio, vai devagar que o santo é de barro”, e depois disso, o acusado não lhe pediu mais nada. Esclareceu que o acusado nunca tinha feito nada por ele, e pelo fato de ser comerciante na cidade, sempre recebe pedidos de doações, os quais sempre atende, salientando que não cedeu aos pedidos do acusado em troca de nada, não sabendo também precisar o motivo de atender aos pedidos". (AUDIÊNCIA DIGITAL – PJE MÍDIAS). "A testemunha de acusação CARLOS JORGE SILVA GOES informou em seu depoimento, no que interessa, que trabalhou junto com o acusado cerca de três ou quatro anos, sendo que sempre tiveram uma boa relação, até acontecerem os fatos. Contou que certo dia, a pessoa conhecida como “Casa Grande”, o Sr. José Xavier Santos, esteve na delegacia à procura de “Índio”, ao que respondeu que Índio estava no banho, sendo que a vítima estava com uma sacola de limão nas mãos, pelo que então Índio saiu ao encontro da vítima, recebeu a sacola de limão, e saíram para conversar do lado de fora da delegacia. Continuou, contando que uma pessoa conhecida como Roberto do Detran, que passou pela frente da delegacia no supracitado dia e é amigo íntimo de Casa Grande, viu a vítima conversando com Índio do lado de fora da delegacia, e então perguntou ao depoente se estava acontecendo alguma coisa com Casa Grande, pelo que respondeu que não sabia e que ele perguntasse ao próprio amigo, Casa Grande. Passados dois dias, Roberto ligou para o depoente dizendo que existia uma coisa forte acontecendo entre Casa Grande e Índio, e que Casa Grande lhe contaria tudo, e então a vítima lhe disse que Índio havia lhe extorquido em uma determinada importância em dinheiro por conta de uma madeira que ele tinha na Fazenda de João Guilherme. Ato contínuo, disse ter se dirigido à autoridade policial e pedido para ser retirado do plantão com Índio pois a partir daquela data não queria mais trabalhar com ele, pelo que então o Delegado quis saber o motivo, e então contou o que havia descoberto. Disse que não viu Casa Grande passando nenhum valor a Índio e nem viu Índio recebendo nenhum valor, apenas viu a entrega de uma sacola de limão. Esclareceu que Casa Grande lhe disse que Índio havia o prendido e o levado para delegacia e lá tinha-o forçado a pagar uma importância acertada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para não prender a madeira pertencente à vítima. Disse que essa foi a primeira vez que ouviu dizer algo desta natureza sobre o réu. Ressaltou que jamais teve qualquer tipo de desentendimento com o réu, tampouco ter motivos para querer incriminá-lo a respeito de alguma coisa. Questionado pela defesa, respondeu que tem conhecimento que foi instaurado procedimento interno para apurar a conduta do acusado. Questionado pelo Juiz, respondeu que a madeira em questão que estava em poder da vítima não foi apreendida e nem gerou nenhum procedimento em desfavor da vítima, e contou que no dia dos fatos estava de plantão junto com o acusado, contudo, não foi ao local junto com ele, contando que tinha ido almoçar". (AUDIÊNCIA DIGITAL – PJE MÍDIAS). "A testemunha de acusação GEAN DA BOA MORTE LÍRIO informou em seu depoimento, no que interessa, que chegou ao seu conhecimento através de um amigo de que ligou dizendo que Índio estava na Fazenda, por causa da madeira, e que então ligou para um amigo de nome Aroldo pedindo que ele ligasse e explicasse a situação, que a madeira era oriunda de uma árvore caída. Confirmou o que disse na delegacia, no sentido de que tomou conhecimento de que Índio já estava se resolvendo com Casa Grande, não sabendo informar, porém, como o assunto foi resolvido entre ambos, sabendo informar apenas que a madeira não foi apreendida, e disse ter ouvido comentários de que posteriormente Casa Grande registrou queixa de que havia sido extorquido pelo acusado". (AUDIÊNCIA DIGITAL – PJE MÍDIAS). "A testemunha de acusação CARLOS ROBERTO CONCEIÇÃO informou em seu depoimento, no que interessa, que passou pela frente da delegacia e viu Casa Grande, porém, quando retornou, ele não estava mais, pelo que então perguntou ao policial Goes se havia acontecido alguma coisa com Casa Grande, pelo que este lhe respondeu que não sabia e que perguntasse ao próprio, vez que eram amigos. E assim o fez, perguntou a Casa Grande dias depois, pelo que este lhe respondeu que o Índio tinha feito uma diligência em nome do Delegado e teria o prendido e lhe pedido uma quantia em dinheiro para liberar a madeira que foi apreendida em seu poder. De conhecimento destas informações, procurou Goes e contou o que havia descoberto, pelo que então Goes procurou Casa Grande e este lhe disse que conversaria com o Delegado, e assim o fez, tendo prestado depoimento. Questionado pela defesa, negou já ter tido qualquer desentendimento com o acusado e disse não ter conhecimento se Casa Grande deu algum dinheiro ao acusado". (AUDIÊNCIA DIGITAL – PJE MÍDIAS). Verifica-se, pois, que a vítima, em suas declarações, narra os fatos ilícitos ocorridos com firmeza e em detalhes, as quais foram ratificadas pelas testemunhas inquiridas, restando confirmados, dessa forma, os termos da denúncia em desfavor do réu oferecida. Devidamente comprovado ser o Apelante o autor das condutas ilícitas apuradas, incabível se mostra a proclamação da absolvição por ele pretendida, restando mantida a sua condenação pela prática dos delitos tipificados nos arts. 316 e 317 do Código Penal, c/c o art. 69 do mesmo diploma legal. Como observado no parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça, foi juntado, equivocadamente, no Sistema PJe Mídias gravação de depoimento cujo conteúdo é estranho à controvérsia trazida a julgamento, motivo pelo qual determino que sejam adotadas medidas necessárias à exclusão da mesma da ação penal originária, sendo expedida, para essa finalidade, a respectiva certidão. Analisando-se, ex officio, a dosimetria realizada na sentença hostilizada, verifica-se não haver o que nela ser modificado, porquanto a individualização da pena observou as exigências legais e jurisprudenciais a esse respeito existentes. Em face do exposto, voto no sentido de não conhecer do apelo quanto ao pleito de concessão de justiça gratuita, e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto. Salvador/BA, 19 de junho de 2023. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator 03
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000248-36.2020.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WALDECK SOARES BOMFIM
Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS, MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, RAFAELA MENEZES COSTA ABOBOREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO