PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000212-78.2011.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FABIO RODRIGUES CORREIA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: ROSIANE SOUZA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DEMANDA EXECUTIVA. OBSERVÂNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO IAC Nº 01. APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6830/80. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

1. Evidenciada inércia do exequente, durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente.

2. Apelação a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0000212-782011.8.05.0112, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e em que são apeladas ROSIANE SOUZA DE ALMEIDA e M H DE JESUS DE ALMEIDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

Salvador, Bahia.

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000212-78.2011.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FABIO RODRIGUES CORREIA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: ROSIANE SOUZA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo juízo a quo que reconheceu de ofício a incidência da prescrição executiva e julgou extinto a execução com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II do CPC/2015.

Irresignada, a parte apelante alega a inexistência de prescrição intercorrente, que a presente execução foi ajuizada sob a égide do CPC de 1973, que sequer previa a ocorrência de tal fenômeno, não podendo ser aplicada a regra do novo CPC de 2015, em razão da impossibilidade de retroação da regra processual, que para tais casos o marco inicial da prescrição seria em março de 2016, momento em que o novo codex entrou em vigor.

Afirma, ainda, que o feito se encontrava suspenso até o ano de 2022, quando do trânsito em julgado dos Embargos à Execução interpostos pela parte executada, que foram julgados improcedentes e que segundo o CPC de 1973, em seu art. 791, I e III, a execução deve ser suspensa quando os embargos à execução forem recebidos com efeito suspensivo ou não houver bens penhoráveis.

Sustenta, também, a prescrição intercorrente se opera apenas quando há inércia injustificada da parte exequente, por período superior àquele da prescrição do título exequendo, que só pode ser reconhecida quando o credor, intimado regularmente para atuar no feito, se mantém injustificadamente inerte, que se manteve diligente, com apresentação de requerimento de penhora que sequer fora analisado e que para iniciar a contagem do prazo prescricional é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não se verifica no caso em tela.

Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido posto e provido, para que determine a anulação da sentença, devolvendo o feito à instância inferior para que seja dado o devido prosseguimento ao processo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000212-78.2011.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FABIO RODRIGUES CORREIA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: ROSIANE SOUZA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado.

No mérito, tenho não assistir razão à parte apelante, de forma que o provimento do presente recurso é medida que não se impõe.

Com efeito, a ação foi ajuizada no prazo, com a citação válida realizada por oficial de justiça, em que foi certificada a inexistência de bens penhoráveis (ID 90491972) e que, em resposta, a parte exequente requereu a realização de penhora on-line (ID 90491264, 90491265, 90491266 e 90491267) que sequer chegou a ser analisada, contudo percebe-se que o feito foi alcançado pela prescrição intercorrente.

Em que pese a execução ter sido ajuizada sob a égide do CPC/73, em que não havia a previsão específica para a aplicação da prescrição intercorrente, o STJ consolidou o entendimento no julgamento do IAC nº 01 e no Tema 566, a aplicação analógica art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, de que a prescrição intercorrente poderia ser decretada em uma execução extrajudicial, desde que houvesse a inércia injustificada do credor em promover os atos processuais necessários para o andamento do feito e de que o prazo prescricional nele fixado se iniciaria com a ciência a respeito da inexistência de bens penhoráveis, independente de declaração de suspensão do magistrado ou requerimento da parte.

No caso em tela, após a ciência da ausência de bens penhoráveis (ID 90491968), e o requerimento da parte exequente, para a realização de penhora on-line (ID 90491264, 90491265, 90491266, 90491267), o feito quedou-se inerte por 10 anos, lapso temporal este que supera, e muito, o prazo prescricional de 5 anos (cinco) do título executado, e apesar do requerimento de penhora on-line não ter sido analisada, isto não impede o curso da prescrição, uma vez que a parte exequente permaneceu inerte, sem realizar novas diligências na tentativa de localizar bens para buscar satisfazer o crédito.

Ademais, não procede, também, o argumento de que o feito se encontrava suspenso para julgamento dos Embargos à Execução opostos pela parte executada, uma vez que os embargos à execução não impedem a prescrição intercorrente da execução original ajuizada, por serem uma ação autônoma para a defesa do executado, e por esta razão não afetam a suspensão do prazo prescricional da execução principal, a menos que tenha sido requerido e concedido o efeito suspensivo.

Impede registrar que a concessão do efeito suspensivo requer a presença cumulativa de três requisitos: requerimento da parte; garantia da execução (por penhora, depósito ou caução); e os pressupostos da tutela provisória de urgência, que são a relevância dos fundamentos e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não foram verificadas nos Embargos à Execução de n° 0003881-42.2011.8.05.0112, pois a parte executada sequer requereu o efeito suspensivo da ação principal (ID 208491954, 208491955, 208491956, 208491957 e 208491958) e como a suspensão não pode ser presumida, nem automática, nem pode ser concedida de ofício pelo juiz, não há como ser aplicada ao caso em tela.

Por derradeiro, quanto ausência à intimação pessoal, esta foi suprida no momento que, em resposta ao despacho para se pronunciar acerca da ocorrência da prescrição (ID 90492022), a parte executada apresentou manifestação (ID 90492023), certificando a ciência inequívoca da parte exequente sobre andamento do feito e que fossem tomadas as providências cabíveis.

Isto posto, tenho que decidiu com acerto o juízo de origem ao extinguir o processo, ante a inércia injustificada da parte exequente, o decurso do prazo e a inexistência de efetiva constrição patrimonial capaz de interromper o prazo prescricional, tem-se a ocorrência de tal fenômeno.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença na íntegra.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator