PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DEMANDA EXECUTIVA. OBSERVÂNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO IAC Nº 01. APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6830/80. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Evidenciada inércia do exequente, durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente. 2. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0000212-782011.8.05.0112, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e em que são apeladas ROSIANE SOUZA DE ALMEIDA e M H DE JESUS DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000212-78.2011.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FABIO RODRIGUES CORREIA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: ROSIANE SOUZA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo juízo a quo que reconheceu de ofício a incidência da prescrição executiva e julgou extinto a execução com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II do CPC/2015. Irresignada, a parte apelante alega a inexistência de prescrição intercorrente, que a presente execução foi ajuizada sob a égide do CPC de 1973, que sequer previa a ocorrência de tal fenômeno, não podendo ser aplicada a regra do novo CPC de 2015, em razão da impossibilidade de retroação da regra processual, que para tais casos o marco inicial da prescrição seria em março de 2016, momento em que o novo codex entrou em vigor. Afirma, ainda, que o feito se encontrava suspenso até o ano de 2022, quando do trânsito em julgado dos Embargos à Execução interpostos pela parte executada, que foram julgados improcedentes e que segundo o CPC de 1973, em seu art. 791, I e III, a execução deve ser suspensa quando os embargos à execução forem recebidos com efeito suspensivo ou não houver bens penhoráveis. Sustenta, também, a prescrição intercorrente se opera apenas quando há inércia injustificada da parte exequente, por período superior àquele da prescrição do título exequendo, que só pode ser reconhecida quando o credor, intimado regularmente para atuar no feito, se mantém injustificadamente inerte, que se manteve diligente, com apresentação de requerimento de penhora que sequer fora analisado e que para iniciar a contagem do prazo prescricional é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não se verifica no caso em tela. Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido posto e provido, para que determine a anulação da sentença, devolvendo o feito à instância inferior para que seja dado o devido prosseguimento ao processo. Não foram apresentadas contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 26 de setembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000212-78.2011.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FABIO RODRIGUES CORREIA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: ROSIANE SOUZA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado. No mérito, tenho não assistir razão à parte apelante, de forma que o provimento do presente recurso é medida que não se impõe. Com efeito, a ação foi ajuizada no prazo, com a citação válida realizada por oficial de justiça, em que foi certificada a inexistência de bens penhoráveis (ID 90491972) e que, em resposta, a parte exequente requereu a realização de penhora on-line (ID 90491264, 90491265, 90491266 e 90491267) que sequer chegou a ser analisada, contudo percebe-se que o feito foi alcançado pela prescrição intercorrente. Em que pese a execução ter sido ajuizada sob a égide do CPC/73, em que não havia a previsão específica para a aplicação da prescrição intercorrente, o STJ consolidou o entendimento no julgamento do IAC nº 01 e no Tema 566, a aplicação analógica art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, de que a prescrição intercorrente poderia ser decretada em uma execução extrajudicial, desde que houvesse a inércia injustificada do credor em promover os atos processuais necessários para o andamento do feito e de que o prazo prescricional nele fixado se iniciaria com a ciência a respeito da inexistência de bens penhoráveis, independente de declaração de suspensão do magistrado ou requerimento da parte. No caso em tela, após a ciência da ausência de bens penhoráveis (ID 90491968), e o requerimento da parte exequente, para a realização de penhora on-line (ID 90491264, 90491265, 90491266, 90491267), o feito quedou-se inerte por 10 anos, lapso temporal este que supera, e muito, o prazo prescricional de 5 anos (cinco) do título executado, e apesar do requerimento de penhora on-line não ter sido analisada, isto não impede o curso da prescrição, uma vez que a parte exequente permaneceu inerte, sem realizar novas diligências na tentativa de localizar bens para buscar satisfazer o crédito. Ademais, não procede, também, o argumento de que o feito se encontrava suspenso para julgamento dos Embargos à Execução opostos pela parte executada, uma vez que os embargos à execução não impedem a prescrição intercorrente da execução original ajuizada, por serem uma ação autônoma para a defesa do executado, e por esta razão não afetam a suspensão do prazo prescricional da execução principal, a menos que tenha sido requerido e concedido o efeito suspensivo. Impede registrar que a concessão do efeito suspensivo requer a presença cumulativa de três requisitos: requerimento da parte; garantia da execução (por penhora, depósito ou caução); e os pressupostos da tutela provisória de urgência, que são a relevância dos fundamentos e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não foram verificadas nos Embargos à Execução de n° 0003881-42.2011.8.05.0112, pois a parte executada sequer requereu o efeito suspensivo da ação principal (ID 208491954, 208491955, 208491956, 208491957 e 208491958) e como a suspensão não pode ser presumida, nem automática, nem pode ser concedida de ofício pelo juiz, não há como ser aplicada ao caso em tela. Por derradeiro, quanto ausência à intimação pessoal, esta foi suprida no momento que, em resposta ao despacho para se pronunciar acerca da ocorrência da prescrição (ID 90492022), a parte executada apresentou manifestação (ID 90492023), certificando a ciência inequívoca da parte exequente sobre andamento do feito e que fossem tomadas as providências cabíveis. Isto posto, tenho que decidiu com acerto o juízo de origem ao extinguir o processo, ante a inércia injustificada da parte exequente, o decurso do prazo e a inexistência de efetiva constrição patrimonial capaz de interromper o prazo prescricional, tem-se a ocorrência de tal fenômeno. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença na íntegra. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000212-78.2011.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FABIO RODRIGUES CORREIA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: ROSIANE SOUZA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):
VOTO