PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056277-11.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARCIO SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): LIGIMARIO DE ASSIS CALDAS | ||
| AGRAVADO: ELBA OTILIA LIMA ROCHA SACCHERO | ||
| Advogado(s):DIEGO LEAL PITOMBO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 520, IV, DO CPC. IRREVERSIBILIDADE DO ATO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença possessória, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da agravada, sob o fundamento de que a apelação interposta pelo agravante não foi conhecida, autorizando, assim, o início da execução provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a possibilidade de cumprimento provisório de sentença que determina obrigação de fazer irreversível — reintegração de posse — diante da pendência de Agravo em Recurso Especial com tramitação no STJ e da ausência de caução idônea prestada pela exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A interposição de Agravo em Recurso Especial obsta o trânsito em julgado da decisão de mérito, inviabilizando atos executivos irreversíveis, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC.
4. A desocupação forçada do imóvel pode causar prejuízos irreparáveis ao agravante, especialmente diante da ausência de caução, conforme exige o art. 520, inc. IV, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de execução provisória que importe em transferência de posse sem garantia idônea, em respeito à segurança jurídica e à reversibilidade dos atos processuais.
IV. CONCLUSÃO:
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para impedir medida de difícil ou impossível reversão.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8056277-11.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Márcio Silva Santos e, como Agravada, Elba Otilia Lima Rocha Sacchero,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056277-11.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MARCIO SILVA SANTOS | |
| Advogado(s): LIGIMARIO DE ASSIS CALDAS | |
| AGRAVADO: ELBA OTILIA LIMA ROCHA SACCHERO | |
| Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Márcio Silva Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença de reintegração de posse (processo n.º 8069350-47.2025.8.05.0001), ajuizada por Elba Otilia Lima Rocha Sacchero.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada determinou a expedição imediata de mandado de reintegração de posse, fixando prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel situado na Praça Visconde de Cayru, n.º 03, bairro do Comércio, Salvador/BA, sob fundamento de que a apelação interposta por ele não fora conhecida, autorizando, portanto, a execução provisória da sentença de primeiro grau.
Sustenta, no entanto, que permanece pendente de julgamento o Agravo em Recurso Especial interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, tendo os autos sido remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme despacho da 2.ª Vice-Presidência do TJBA, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Argumenta que, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença que concedeu a reintegração de posse, a execução provisória da obrigação de fazer, notadamente a retirada forçada do recorrente do imóvel, afronta o disposto no art. 520, inc. IV, do CPC, por se tratar de medida irreversível e desprovida de caução idônea.
Aponta, ainda, risco de grave dano de difícil ou impossível reparação, consistente na perda da posse do imóvel e nos prejuízos materiais e morais que adviriam de eventual reversão da decisão, caso o recurso especial venha a ser provido.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para obstar a prática de qualquer ato de execução da sentença, em especial a reintegração de posse, até julgamento final deste recurso e do Agravo em Recurso Especial pendente no STJ.
Concedi o efeito suspensivo (ID 91231547).
Contrarrazões no ID 92127919.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056277-11.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARCIO SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): LIGIMARIO DE ASSIS CALDAS | ||
| AGRAVADO: ELBA OTILIA LIMA ROCHA SACCHERO | ||
| Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Márcio Silva Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença de reintegração de posse (processo n.º 8069350-47.2025.8.05.0001), ajuizada por Elba Otilia Lima Rocha Sacchero.
O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
A decisão recorrida determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel ocupado pelo agravante, sob o fundamento de que a apelação por ele interposta não fora conhecida, autorizando a execução provisória do julgado.
Todavia, conforme comprovado nos autos, encontra-se pendente de julgamento Agravo em Recurso Especial, interposto pelo agravante, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º do CPC.
Essa pendência processual impede o reconhecimento de trânsito em julgado da sentença e, por consequência, tolhe a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer com caráter irreversível, como é o caso da reintegração de posse.
O art. 520, inc. IV, do CPC, é claro ao estabelecer que a prática de atos que impliquem transferência de posse ou propriedade somente será possível, em sede de cumprimento provisório, mediante caução suficiente e idônea, o que não foi observado na origem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o Agravo interposto contra a decisão que inadmite o Recurso Especial suspende os efeitos da decisão recorrida, vedando a prática de atos executórios com aparência de definitividade (cf. AgRg no REsp 1.534.646/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16/09/2015).
Ademais, o risco de dano grave e irreversível é evidente, pois eventual reforma da decisão pelo STJ tornaria inócua e prejudicial a reintegração já efetivada, submetendo o agravante a perda da posse de seu imóvel sem garantia de reversibilidade.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a execução provisória, e presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se o provimento do presente recurso.
Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, suspendendo os efeitos do mandado de reintegração de posse até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto pelo agravante ou ulterior deliberação deste Tribunal.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11