PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012389-48.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEURACY SARDINHA DA CONCEICAO
Advogado(s): MARCELO DE ASSIS SOUZA, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

PJ04

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Neuracy Sardinha da Conceição, objetivando a reforma da sentença proferida na Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, em face do BANCO FICSA S/A, que tramitou na 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica, condenou o réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (-).

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal envolve a verificação da autenticidade do contrato de empréstimo consignado alegadamente firmado pela autora, a responsabilidade do banco pela fraude constatada, a adequação do valor da indenização por danos morais e a forma de restituição dos valores indevidamente descontados.

III. Razões de decidir

3. A perícia grafotécnica confirmou a falsidade da assinatura constante no contrato, demonstrando a inexistência de contratação válida.

4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é manifesta, conforme previsão do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.

5. O dano moral prescinde de prova direta em razão da lesão a direito da personalidade causada por descontos indevidos em benefício previdenciário.

6. A indenização fixada na origem (R$ 5.000,00) mostra-se desproporcional diante da gravidade dos fatos, sendo razoável a majoração para R$ 10.000,00 (-).

7. A devolução simples determinada na sentença não se sustenta, devendo os valores ser restituídos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da omissão culposa do banco na verificação da autenticidade da contratação.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado quando comprovada a falsidade da assinatura. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé, diante da omissão culposa do fornecedor. 3. O dano moral decorrente de fraude em contratação bancária com descontos em benefício previdenciário é presumido, devendo a indenização observar a proporcionalidade entre a lesão e o valor arbitrado.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8012389-48.2022.8.05.0080 em que figuram como parte recorrente NEURACY SARDINHA DA CONCEIÇÃO e parte recorrida o BANCO FICSA S/A:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025.



 

PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012389-48.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEURACY SARDINHA DA CONCEICAO
Advogado(s): MARCELO DE ASSIS SOUZA, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

PJ04

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NEURACY SARDINHA DA CONCEIÇÃO em face de SENTENÇA (ID. 83868923), posteriormente modificada por embargos de declaração (ID. 83391140), proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo n.º 8012389-48.2022.8.05.0080), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (ID. 83391140):

 

“[...] Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para:
a) CONFIRMAR a tutela deferida no ID 203763834;
b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e, por consequência, a inexistência do débito;
c) CONDENAR o requerido a proceder à devolução simples do valor pago até então pela autora, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, com juros de mora, desde a citação, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024;
d) CONDENAR, ainda, o réu ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 406 do CC c/c o 161, § 1º, do CTN).
Custas rateadas pelas partes, na proporção de 40% para a parte autora, destacada a suspensão da exigibilidade em seu favor, beneficiária da gratuidade da justiça (ID 203763834), e de 60% para o requerido. Em função da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora e de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono do réu, observada mais uma vez a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC (ID 203763834).” 

 

Irresignada, a apelante, em suas razões recursais (ID. 83391145), sustenta que, uma vez reconhecida a inexistência da relação contratual, a cobrança realizada revela-se indevida, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Além disso, pugna pela majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, ao argumento de que o montante arbitrado (R$ 5.000,00) não atinge o caráter pedagógico-reparador da medida, tampouco compensa de forma proporcional o abalo sofrido, o que enseja sua elevação.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam acolhidas as seguintes pretensões: 

 

“[...] seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando-se a sentença de piso a fim de determinar a devolução em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais, com a condenação do banco apelado nas verbas da sucumbência.”

 

Em contrarrazões (ID. 83391151), o apelado suscita, em preliminar, a revogação da gratuidade da justiça deferida à parte adversa, sob o argumento de ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica.

 

No mérito, sustenta a inexistência de qualquer justificativa para a majoração da indenização por danos morais, defendendo a razoabilidade do valor arbitrado na origem. Alega, também, que não há nos autos comprovação de dano material, o que inviabiliza a restituição pleiteada nos moldes pretendidos, além de afirmar ser inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver má-fé da instituição bancária. Por fim, requer o improvimento do recurso de apelação.

 

É o que importa circunstanciar.

Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador (BA), 27 de junho de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012389-48.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEURACY SARDINHA DA CONCEICAO
Advogado(s): MARCELO DE ASSIS SOUZA, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

PJ04

VOTO

 

Examino, preliminarmente, a insurgência deduzida pela parte recorrida quanto à concessão da justiça gratuita à autora.


A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da parte (art. 99, § 3º, do CPC) não foi ilidida. Os documentos juntados pelos autores, especialmente seu histórico de crédito, alinhada à sua aposentadoria por idade, se apresentam suficientes para a concessão do benefício.


As impugnações formuladas pela instituição bancária não ultrapassam o campo da presunção e carecem de robustez probatória capaz de infirmar tal condição. Diante disso, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça.


Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Neuracy Sardinha da Conceição contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor do BANCO FICSA S/A., declarando a inexistência de débito, a restituição de valores eventualmente descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Renitente, a parte autora interpõe o presente recurso, nos termos já relatados.


Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito recursal.


A controvérsia cinge-se à apuração da validade de contrato de empréstimo consignado atribuído à parte autora, ora apelante, à análise da ocorrência de dano moral e à adequação da forma de restituição dos valores descontados, diante da constatação de inexistência de contratação válida.

A recorrente negou, veementemente, ter pactuado qualquer contrato com o banco apelado. Por outro lado, a instituição financeira apresentou contrato (ID.83390805) contendo assinatura que, a priori, indicaria a participação da autora.


Contudo, em atenção ao contraditório e à necessidade de apuração da veracidade documental, foi deferida perícia grafotécnica nos autos (ID.83390997). O laudo pericial elaborado pela expert nomeada pelo Juízo (ID.83391015) é categórico ao afirmar que: “[...] A assinatura questionada presente no documentos questionados não saiu do punho escritor da Sra. Neuracy Sardinha da Conceição.”


Diante da clareza contida na conclusão pericial, retira-se qualquer dúvida remanescente quanto à autenticidade da contratação, evidenciando-se, assim, a ocorrência de fraude. Comprovado que a assinatura é falsa, inexiste formação válida do vínculo contratual, tornando-se inexorável a declaração de inexistência do débito e, consequentemente, a restituição dos valores indevidamente descontados.


Ainda que não tenha sido comprovada a má-fé do banco, o risco da atividade financeira é elemento suficiente para atrair sua responsabilidade civil, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente, consumidora por equiparação (CDC, art. 17), foi submetida a descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar, sem sequer ter participado da contratação.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." — (Súmula 479 do STJ)


Em tais circunstâncias, o dano moral é evidente e prescinde de prova direta, pois se presume da violação a direito da personalidade e do abalo à dignidade da pessoa humana. A jurisprudência consolidada tem entendido como razoável a fixação de valores compensatórios que levem em consideração a condição econômica das partes, a natureza da lesão e o caráter pedagógico da medida.

O valor arbitrado na origem, R$ 5.000,00 (-), revela-se insuficiente diante da gravidade do ocorrido. A autora, idosa, de baixa renda, foi obrigada a suportar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, experimentando angústia, aflição e desequilíbrio financeiro. Assim, reputo necessária a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (-), a fim de restaurar o equilíbrio entre a reparação e a lesão suportada. Nesta mesma linha de entendimento, tem entendido os tribunais:


ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS . DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo . A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 2 . Especificamente quanto aos casos de descontos realizados indevidamente sobre proventos, decorrentes de empréstimo fraudulento, a jurisprudência predominante aponta que tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, dano moral indenizável. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes . 3. A parte autora baseia seu pedido no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), pretendendo que todas as importâncias que tenham de lhe ser restituídas, o sejam em dobro. A disposição prevista no citado dispositivo legal aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de ocorrência de má-fé .

(TRF-4 - AC: 50047816320224047112 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 21/11/2023, 3ª Turma)


Apelações Cíveis. Ação de procedimento comum. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora . Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do C. STJ. Falha na prestação dos serviços incontroversa . Conta-corrente. Operações não reconhecidas pelo correntista. Fraude bancária. Dano moral . Ocorrência. Fatos que não configuram mero aborrecimento. Quantum. Arbitramento em R$10 .000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Ônus sucumbenciais carreados integralmente à ré. Sentença reformada . Recurso provido, nos termos da fundamentação.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1006989-59.2023.8 .26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 29/02/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003220-02.2021.8 .05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: EMANUEL JORDA MAGALHAES DA SILVA Advogado (s):ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA . FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação recursal contra a sentença que reconheceu a inexistência da contratação do empréstimo consignado em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). II - No caso, conforme destacado na sentença, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a assinatura constante do contrato não pode ser atribuída ao apelado, confeccionado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15, o que configura a ocorrência de fraude contratual. III - Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .” IV - A restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. V - Conforme jurisprudência consolidada desse Sodalício, o consumidor que sofre dano moral in re ipsa faz jus a indenização extrapatrimonial, sendo razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. APELO DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003220-02.2021.8.05 .0103, em que é apelante BANCO DAYCOVAL S/A e apelado EMANUEL JORDÃ MAGALHÃES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80032200220218050103, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)


Por fim, no tocante à forma de restituição dos valores descontados, entendo cabível a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A despeito da ausência de dolo direto, a negligência da instituição financeira quanto à segurança da contratação e à ausência de verificação da autenticidade do contrato revelam omissão culposa suficiente para afastar a tese de engano justificável.

Não se pode admitir que a parte vulnerável arque com os ônus decorrentes da falha sistêmica e da desídia de agentes financeiros, sob pena de grave inversão do princípio da proteção do consumidor.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar que a restituição dos valores descontados ocorra de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 


Por consequência, majoro a verba honorária sucumbencial em favor do patrono da parte autora ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Sala de sessões, ___ de _________ de 2025. 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR