PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022829-69.2023.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA | ||
| Advogado(s): CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA, RAIZA DE ARAUJO RAMOS, REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS | ||
| APELADO: ELIANA DIAS LIMA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso de apelação. Plano de saúde. Negativa de cobertura de cirurgia para hipertrofia mamária com finalidade terapêutica. Recusa baseada exclusivamente no rol da ANS. Aplicação do CDC e da Lei 14.454/2022. Abusividade reconhecida. Dano moral configurado. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1.Recurso de apelação contra sentença que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de mamoplastia redutora indicada para tratar dores ortopédicas decorrentes de hipertrofia mamária e condenou a operadora a pagar R$ 10.000,00 por danos morais, diante da alegação desta de que a negativa seria legítima por ausência do procedimento no Rol da ANS, suposta natureza estética e inexistência de urgência ou eficácia comprovada.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico indicado com finalidade terapêutica, sob a justificativa de ausência no Rol da ANS e suposta natureza estética; (ii) analisar a configuração de dano moral decorrente da recusa de cobertura pelo plano de saúde.
III. Razões de decidir
3.A relação contratual de plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se interpretação restritiva das cláusulas limitativas e análise à luz da boa-fé objetiva, conforme Súmula 608 do STJ.
4.É abusiva a negativa de cobertura de tratamento indicado por médico assistente quando a doença estiver coberta contratualmente, ainda que o procedimento não conste do Rol da ANS, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
5.A recusa baseada exclusivamente na ausência de previsão no Rol, sem avaliação individualizada da condição clínica e da finalidade terapêutica da intervenção, extrapola os limites do exercício regular de direito e viola a função social do contrato.
6.Os relatórios médicos atestam expressamente a indicação clínica da mamoplastia redutora para tratar repercussões ortopédicas da hipertrofia mamária, descartando finalidade estética e evidenciando a existência de patologia coberta.
7.A Lei 14.454/2022 positivou os critérios para flexibilização da taxatividade do Rol, admitindo a cobertura de procedimentos indicados com base em prescrição médica fundamentada, finalidade terapêutica e respaldo técnico.
8.Configura-se o dano moral in re ipsa quando o plano de saúde nega indevidamente cobertura a procedimento essencial, agravando o sofrimento físico e emocional do beneficiário, nos termos da jurisprudência do STJ.
9.O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional, razoável e alinhado com os precedentes do STJ e do TJ/BA, não ensejando alteração.
10.Aplicam-se os juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária desde a sentença (Súmula 362/STJ). Após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, adota-se a taxa SELIC como índice único, por englobar correção e juros, conforme REsp 1.795.982/SP.
11.Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
12.Recurso não provido, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8022829-69.2023.8.05.0080, em que é apelante UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA e apelada ELIANA DIAS LIMA.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022829-69.2023.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA | |
| Advogado(s): CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA, RAIZA DE ARAUJO RAMOS, REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS | |
| APELADO: ELIANA DIAS LIMA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8022829-69.2023.8.05.0080, ajuizada por ELIANA DIAS LIMA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais para condenar a Ré:
A) em obrigação de fazer consistente na autorização e custeio da realização do procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora em favor da requerente;
B) ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente, a partir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios com fluência mensal na forma do artigo 406,§1º do Código Civil, a contar da citação.
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na inteligência do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC, valor a ser corrigido, pela variação do IPCA, desde a data da publicação da sentença e acrescido de juros de mora, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado.” (ID. 92004079)
Em suas razões (ID. 92004080) a parte apelante sustenta que a sentença merece integral reforma, porquanto a negativa de cobertura do procedimento de mamoplastia redutora teria ocorrido em estrito cumprimento das normas regulatórias emanadas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e das cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Alega que o procedimento indicado não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, classificando-se como cobertura não obrigatória, de modo que a recusa configuraria exercício regular de direito, sem qualquer ilicitude apta a ensejar reparação moral.
Argumenta que o Rol da ANS é, como regra, taxativo, à luz do entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.886.929, inexistindo, no caso concreto, os requisitos excepcionais que autorizariam a cobertura de procedimento não previsto, tais como comprovação de eficácia baseada em evidências, recomendações técnicas de órgãos especializados ou demonstração de esgotamento de terapias substitutivas.
Assevera que inexiste prova de lesão corporal ou de agravamento efetivo do quadro clínico, afirmando tratar-se de procedimento estético sem caráter reparador, inexistindo urgência, risco iminente ou situação excepcional que justificasse a intervenção judicial.
Sustenta, ainda, a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, defendendo que a mera divergência quanto à interpretação contratual ou a negativa fundada em cláusula expressa não gera dano moral, citando precedentes do STJ segundo os quais a recusa baseada em dúvida razoável não configura ilícito indenizável.
Requer, por conseguinte, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente exclusão da indenização moral fixada. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado, ao argumento de que o valor de R$ 10.000,00 violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, gerando enriquecimento sem causa.
Ao final, requer o provimento integral da apelação, ou, subsidiariamente, a minoração do valor compensatório, além da condenação da parte Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões insertas junto ao ID. 92004085.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022829-69.2023.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA | ||
| Advogado(s): CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA, RAIZA DE ARAUJO RAMOS, REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS | ||
| APELADO: ELIANA DIAS LIMA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade está na alegação de que a negativa de cobertura seria legítima por se tratar de procedimento não incluído no Rol da ANS e de natureza estética, configurando exercício regular de direito e afastando responsabilidade civil, acrescida da afirmação de inexistirem provas de lesão, agravamento, urgência ou evidências de eficácia que atendam aos requisitos legais e jurisprudenciais para excepcionar a taxatividade do Rol.
A relação contratual é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, o que impõe interpretação restritiva das cláusulas limitativas, leitura sistemática do contrato à luz da boa-fé objetiva e proteção adequada da parte vulnerável, sem esvaziar a finalidade essencial da avença: garantir o acesso efetivo a tratamento médico adequado.
Esse marco normativo é reforçado pelo entendimento consolidado do próprio STJ de que o plano de saúde pode definir quais doenças serão cobertas, mas não pode restringir, por cláusulas gerais, o tratamento prescrito pelo médico assistente quando a patologia está coberta. A ingerência da operadora sobre o método terapêutico escolhido pelo profissional de saúde afronta o núcleo do contrato, volto a enfatizar, especialmente quando comprovada a necessidade clínica.
A recusa fundamentada exclusivamente na ausência de previsão no Rol, sem análise individualizada das condições clínicas e da finalidade terapêutica, ultrapassa os limites do exercício regular de direito.
Nessa diretiva:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. CARÁTER EXPERIMENTAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização. Precedentes. 2. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label). Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2048037 SP 2023/0013660-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)” (grifo acrescido)
Os relatórios médicos elaborados por mastologista e ortopedista, profissionais distintos, atestam hipertrofia mamária associada a dorsalgia, cervicalgia e sobrecarga nos ombros (ID. 92003831 – pág. 4/5 pdf). Ambos recomendam a mamoplastia redutora como tratamento coadjuvante para correção das alterações ortopédicas, e não para fins estéticos.
Trata-se de indicação clara, expressa e tecnicamente fundamentada. Não há controvérsia sobre a existência da patologia coberta contratualmente. A divergência recai apenas sobre o meio adequado para o seu tratamento, e essa escolha pertence ao profissional de saúde, não à operadora.
É importante frisar que a cirurgia foi prescrita com finalidade terapêutica e inserida em contexto de dor crônica. A apelante não demonstrou a existência de alternativas eficazes capazes de produzir o mesmo resultado, limitando-se a invocar o Rol e a ausência de elementos que justificariam a excepcionalidade.
Essa postura não dialoga com a Lei 14.454/2022. A legislação superveniente positivou os parâmetros para flexibilização do Rol, convertendo a diretriz jurisprudencial em regra legal, e afastou a interpretação de taxatividade estrita quando demonstrada indicação médica idônea. No caso, há diagnóstico, há prescrição, há finalidade terapêutica e há compatibilidade entre a patologia coberta e o tratamento recomendado.
Também não procede o argumento de que inexistiriam provas de lesão atual ou risco de agravamento. Os laudos são taxativos quanto à repercussão ortopédica da hipertrofia. A dor comprovada, as limitações funcionais descritas e a indicação cirúrgica para correção biomecânica afastam qualquer dúvida razoável sobre a necessidade do procedimento.
No caso concreto, portanto, a negativa esvaziou a função social do contrato e violou o dever de boa-fé objetiva, porque frustrou expectativa legítima de cobertura para patologia abrangida pelo pacto e impôs obstáculo indevido ao tratamento indicado. A recusa, portanto, foi indevida e gerou ilícito contratual.
Quanto aos danos morais, a tese recursal igualmente não se sustenta. O STJ reconhece, com clareza, que em contratos de saúde a recusa injusta de tratamento essencial produz dano moral in re ipsa, pela angústia que naturalmente decorre da privação indevida de assistência.
Nesse diapasão:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. ADENOCARCINOMA DE PULMÃO. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes. 3. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 4. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1941905 DF 2021/0167958-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021)” (grifo acrescido)
No caso, a autora já se encontrava em dor contínua e com limitação funcional. A negativa agravou esse estado, atrasou o tratamento e gerou insegurança quanto ao próprio manejo da doença.
O valor fixado na sentença — R$ 10.000,00 (dez mil reais) — observa adequadamente os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento indevido.
Sobre o tema:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE CIRÚRGICA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Incidência da Súmula 83/STJ . 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura de prótese cirúrgica indicada pelo médico assistente para o tratamento do segurado com fratura no úmero esquerdo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2407643 SP 2023/0244935-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023)” (grifo acrescido)
Em mesma linha de intelecção, o entendimento desta e. Corte de Justiça:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPROCIONAL. PRECEDENTES TJBA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor faz jus à indenização por danos morais, em razão da negativa indevida de cobertura de tratamento muldisciplinar prescrito para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. Restando incontroversa a urgência em iniciar o tratamento prescrito pelos médicos que acompanharam o menor, é cediço o entendimento da jurisprudência no sentido de que a indevida recusa administrativa da operadora retarda o início do tratamento e enseja o risco de agravamento da moléstia, o que implica substancial aflição, angústia, e transtorno psíquico no paciente que inegavelmente extrapola o simples descumprimento contratual ou a esfera do mero aborrecimento, gerando dano moral in re ipsa. Precedentes. 3. In casu, é ainda mais evidente a ocorrência do dano extrapatrimonial por se tratar de menor impúbere diagnosticado com TEA, cuja intervenção multiprofissional tem caráter de urgência por ser fator que irá condicionar uma resposta eficaz aos estímulos de desenvolvimento, de modo que a negativa injustificada agudizou ainda mais a situação de aflição psicológica e de abalo dos familiares já fragilizados pelas próprias circunstâncias peculiares do caso em apreço. 4. No que alude ao quantum indenizatório, revela-se adequada a fixação da indenização a título de danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto se tratar de valor proporcional e razoável que, por um lado, atende a finalidade pedagógica da condenação e, por outro, não implica enriquecimento sem causa dos ofendidos, conforme jurisprudência pacífica deste órgão julgador. Precedentes. 5. Impõe-se a reforma parcial da Sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização a títulos de danos morais no quantum acima definido. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80342824120228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/07/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2023)” (grifo acrescido)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE . PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. Acerca da indenização por dano moral, o entendimento do magistrado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que a recusa indevida pelo operador do plano de saúde de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a aflição psicológica e de angústia do beneficiário. No que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. A tarefa é difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal. Segundo constou na sentença apelada “a negativa de autorização para realização de cirurgia de sleeve gástrico por videolaparoscopia para tratamento da obesidade, com grave risco à sua saúde, resta evidente a afetação de atributos da personalidade, posto que já se encontra em situação de fragilidade emocional, a qual é enormemente agravada pela conduta reticente do plano de assistência à saúde, quando se recusa a cumprir a obrigação contratual”, não consistindo em hipótese de “simples aborrecimento ou desassossego, mas de angústia e incerteza, quanto à possibilidade de agravamento do quadro clínico”. Com efeito, diante desse quadro, observa-se que a condenação, arbitrada em R$ 6.000,00 (dois mil e quinhentos reais), merece alteração, pois se encontra, de fato, aquém dos parâmetros que estão sendo arbitrados nos nossos Tribunais, devendo ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acerca do valor da condenação em honorários advocatícios, a demanda não exigiu demasiado esforço do patrono da recorrente, em que pese reste evidenciado seu zelo, inexistiu qualquer dificuldade quanto ao lugar da prestação do serviço, e tampouco a causa ensejou trabalho demasiado do patrono da demandante, porquanto a questão a ser dirimida é de fácil resolução. Vale salientar que, com a majoração da indenização, automaticamente é majorada também a condenação em honorários advocatícios que, de R$ 900,00 (novecentos reais), passou a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que se afigura razoável, considerando o que estabelece o referido dispositivo do diploma processual. (TJ-BA - Apelação: 80727241320218050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2022)” (grifo acrescido)
Tratando-se de responsabilidade contratual, tem-se que os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 405, CC). Por sua vez, a correção monetária, para os danos morais incide da data do seu arbitramento, qual seja, a da sentença (Súmula 362/STJ).
Diante da sistemática legal inaugurada pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/8/2024, que conferiu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, adota-se, no caso concreto, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. O referido índice, de natureza híbrida, abrange de forma unificada a atualização monetária e os juros moratórios, razão pela qual afasta a incidência cumulativa de outros indexadores, em consonância com a orientação firmada no REsp 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024).
Diante do não provimento do recurso, cumpre majorar a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA