PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EM REGÊNCIA DE CLASSE. FÉRIAS DE 45 DIAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPATIBILIDADE COM A LDB. HONORÁRIOS RECURSAIS. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Euclides da Cunha/BA contra Sentença que julgou procedente ação proposta por servidor público municipal, professor em regência de classe, visando o pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 dias previstos na Lei Municipal nº 1233/2008. A Sentença reconheceu a incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias, rejeitou preliminares de prescrição, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça, e condenou o Município ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, bem como à regularização das parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 1233/2008, por ser especial, prevalece sobre o Estatuto Geral dos Servidores Municipais, assegurando 45 dias de férias aos professores. Sobre este período deve incidir o adicional de 1/3 previsto nos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CF/1988. A previsão de 45 dias de férias é compatível com a LDB, não havendo violação ao mínimo de 200 dias letivos anuais. Os consectários legais foram corretamente fixados com base no Tema 810 do STF e na EC nº 113/2021. Aplicável a majoração dos honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. Tese de julgamento: Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002985-42.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
APELADO: ADAUTO SILVA BITENCOURT
Advogado(s):JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS, CELIA MACEDO CARVALHO
ACORDÃO
Há quatro questões em discussão:
(i) saber se incide prescrição sobre as parcelas pleiteadas;
(ii) saber se o servidor faz jus à gratuidade de justiça já concedida por agravo de instrumento;
(iii) saber se a inicial é inepta por ausência de causa de pedir quanto à natureza das férias;
(iv) saber se o adicional constitucional de férias incide sobre os 45 dias estabelecidos pela Lei Municipal nº 1233/2008.
A prescrição quinquenal foi corretamente observada, limitando-se os pedidos aos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ.
A gratuidade de justiça foi deferida em decisão transitada em julgado nos autos do Agravo de Instrumento, impedindo sua rediscussão.
Não há inépcia da inicial, pois a tese de que os 15 dias adicionais seriam recesso constitui argumento de mérito e não ausência de causa de pedir.
"1. A Lei Municipal específica que assegura 45 dias de férias aos professores em regência de classe prevalece sobre o estatuto geral, devendo o adicional constitucional de 1/3 incidir sobre a totalidade do período."
"2. A existência de norma local que concede 45 dias de férias não afronta a LDB, desde que preservado o mínimo de 200 dias letivos anuais."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes do voto do Relator, em CONHECER da Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Euclides da Cunha, que julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento da diferença do adicional constitucional de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias não custeados ao servidor, bem como à regularização das parcelas vincendas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Euclides da Cunha/BA (doravante denominado Apelante) contra a respeitável Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, da Família, Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha (identificador 86839361), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Adauto Silva Bitencourt (doravante denominado Apelado), julgou procedente o pedido inicial. O Apelado, servidor público municipal ocupante do cargo de professor em regime de docência e, portanto, regido pelo Estatuto do Magistério Público Municipal (Lei Municipal nº 1233, de 31 de março de 2008), buscou judicialmente a condenação do Município ao pagamento da diferença do adicional de um terço constitucional de férias relativo aos 15 (quinze) dias que o ente federado teria deixado de custear ao longo dos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Segundo a tese autoral, o Artigo 46 da Lei Municipal 1233/2008 assegura aos docentes em regência de classe 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, mas o Apelante realizava o pagamento do terço constitucional incidente sobre apenas 30 (trinta) dias de férias. A Sentença impugnada (ID 86839361) rejeitou as preliminares arguidas pelo Município em sede de contestação (prescrição quinquenal, gratuidade de justiça e inépcia da inicial) e, no mérito, acolheu a pretensão do Apelado. Destacou o Juízo de origem que, por força do princípio da especialidade normativa, a Lei Municipal nº 1233/2008, que rege especificamente a carreira do Magistério, prevalece sobre a Lei Geral dos Servidores (Lei nº 1033/1997), sendo cogente o cumprimento do Artigo 46 que prevê expressamente 45 dias de férias. Consequentemente, julgou procedente o pedido para condenar o Apelante ao pagamento do adicional de férias de 1/3 (um terço) sobre os 15 (quinze) dias de férias não considerados, limitando as parcelas aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (em 30 de novembro de 2023), e determinando ainda a regularização do pagamento das parcelas vincendas, acrescidas de juros e correção monetária nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral e as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021. Insurgiu-se o Município de Euclides da Cunha com a interposição do presente Recurso de Apelação (ID 86839362), reiterando as preliminares aduzidas e sustentando, no mérito, que os 15 (quinze) dias adicionais concedidos aos professores correspondem, na verdade, a mero recesso escolar, e não a férias, período no qual o docente permanece à disposição da administração para atividades pedagógicas. Arguiu que a concessão plena dos 45 dias de férias representaria afronta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96), notadamente a exigência do cumprimento mínimo de 200 (duzentos) dias letivos anuais. Defendeu, ainda, a aplicação do Estatuto Geral dos Servidores que estabelece 30 dias de férias, relegando os 15 dias adicionais à mera discricionariedade do Poder Público e, portanto, a uma expectativa de direito, não ensejando o pagamento do terço constitucional. Requereu, por fim, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pleito inicial. O Apelado Adauto Silva Bitencourt apresentou Contrarrazões (ID 86839367), refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção integral da Sentença de primeiro grau. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte (ID 86839368) e distribuídos por prevenção (ID 86854371) a esta Colenda Segunda Câmara Cível. É o Relatório. Vieram os autos conclusos. Inclua-se em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002985-42.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
APELADO: ADAUTO SILVA BITENCOURT
Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS, CELIA MACEDO CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Ademais, tratando-se de Sentença ilíquida que condenou o ente federado ao pagamento de verbas, impõe-se a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório, na modalidade de reexame necessário, nos termos do Artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Embora o Apelante tenha interposto recurso voluntário (Apelação), os argumentos suscitados serão analisados cumulativamente com aqueles atinentes à remessa obrigatória. O Apelante requereu o recebimento do recurso no duplo efeito, mas cabe ressaltar que a regra é o recebimento no efeito suspensivo. Contudo, em se tratando de execução não definitiva contra a Fazenda Pública, o Artigo 1.012 do Código de Processo Civil, c/c o Artigo 100 da Constituição Federal, exige cautela, ficando ressalvada a execução de valores devidos somente após o trânsito em julgado e, caso o valor supere o limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV), por meio de precatório. Tal questão, contudo, se relaciona à fase de cumprimento de sentença e não obsta a apreciação do mérito no segundo grau. Passo à análise das questões preliminares e do mérito recursal, conforme suscitado pelo Apelante. Das Preliminares Suscitadas pelo Apelante O Município Apelante reiterou, em suas razões recursais, as preliminares de descabimento da gratuidade de justiça e inépcia da inicial, ambas rejeitadas pela Sentença de primeiro grau, e ratificou a prejudicial de mérito relativa à prescrição. 1.1. Da Prescrição Quinquenal Conforme o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança movidas contra a Fazenda Pública é o quinquenal, estabelecido pelo Artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A Sentença, ao analisar a questão, aplicou corretamente a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, de notório conhecimento na jurisprudência pátria, a qual disciplina que nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, desde que o direito em si não tenha sido negado por ato administrativo de efeitos concretos. Considerando que a presente ação foi protocolada em 30 de novembro de 2023, as parcelas anteriores a 30 de novembro de 2018 estariam prescritas. O Apelado, contudo, limitou seu pedido de cobrança ao lapso temporal de "2019 a 2023", conforme expressamente consignado na Petição Inicial (ID 86836910) e nos cálculos anexos (ID 86836913), respeitando integralmente o limite quinquenal. Dessa forma, a Sentença acertadamente afastou a prescrição prejudicial, razão pela qual se rejeita a alegação recursal. 1.2. Do Descabimento da Gratuidade de Justiça O Apelante tenta impugnar o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Apelado. Tal preliminar, no entanto, encontra-se preclusa, pois a decisão interlocutória de indeferimento proferida pelo Juízo de primeiro grau (ID 86839324) foi objeto de Agravo de Instrumento (Processo nº 8020402-14.2024.8.05.0000). Conforme documentação carreada aos autos (IDs 86839352 e 86839353), este Egrégio Tribunal de Justiça, através da Segunda Câmara Cível, deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão de piso e conceder ao Apelado Adauto Silva Bitencourt os benefícios da justiça gratuita, em Acórdão publicado em 08 de outubro de 2024 (ID 86839352) e certificado o trânsito em julgado em 06 de dezembro de 2024 (ID 86839353). A questão, portanto, restou definitivamente resolvida em sede recursal especializada antes da prolação da sentença, tornando inviável nova discussão nesta Apelação Cível. 1.3. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Causa de Pedir (Tese do Recesso) O Apelante alega inépcia da inicial, sob o argumento de que a demanda careceria de causa de pedir, pois os 15 (quinze) dias adicionais concedidos aos professores seriam recesso letivo e não férias, sendo o terço constitucional inexigível sobre esse período. Tal arguição confunde, de maneira manifesta, a tese de defesa meritória com os vícios formais que ensejam a inépcia da inicial, conforme previsto nos Artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil. A inicial é cristalina ao narrar a relação jurídica, a legislação aplicável (Lei 1233/2008), o fato jurídico (não pagamento do terço sobre 45 dias) e o pedido (cobrança das diferenças e obrigação de fazer), permitindo ao Município exercer plenamente o contraditório, o que de fato ocorreu com a apresentação da contestação e do próprio recurso de Apelação cível. A discussão sobre a natureza jurídica dos 15 dias adicionais é, inequivocamente, o cerne da lide e do mérito da pretensão, e não um pressuposto processual negativo. A Sentença, ao enfrentar e rejeitar a tese de recesso, adentrou o mérito. Rejeita-se, assim, as preliminares. 2. Do Mérito A controvérsia material da demanda cinge-se à interpretação e aplicação do Artigo 46 da Lei Municipal nº 1233/2008, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Euclides da Cunha, frente o direito social fundamental previsto na Constituição Federal. O Artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por força do Artigo 39, § 3º, assegura o gozo de férias anuais remuneradas "com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". O direito constitucional estabelece o mínimo de 1/3 (um terço) sobre o total da remuneração do período de férias. A discussão, portanto, passa a ser a definição da duração das férias do professor municipal. A Lei Municipal nº 1233, de 31 de março de 2008, versa sobre a carreira do Magistério, e seu Artigo 46 estabelece, de forma categórica e taxativa: Art. 46 – Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano. O Município insiste que o Artigo 83 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 1033/1997), que prevê 30 dias de férias anuais, deveria prevalecer, tratando os 15 dias adicionais apenas como "recesso letivo", nos termos do § 1º do Artigo 46 que dispõe que os servidores referidos no caput "gozarão, anualmente, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos de férias". O cotejo das normas municipais resolve-se pelo Princípio da Especialidade. Não há dúvidas de que a Lei nº 1233/2008, ao reger especificamente a carreira dos profissionais do magistério, possui caráter especial em relação à Lei nº 1033/1997, que é o estatuto geral dos servidores municipais. A própria Sentença, com acerto, fundamentou-se nesse princípio. Ao criar um regime específico para os docentes, o legislador de Euclides da Cunha/BA estabeleceu como critério de diferença a maior complexidade e a natureza singular da atividade de regência de classe, garantindo-lhes um período mais extenso de descanso remunerado, denominado expressamente "férias anuais" no caput do Artigo 46. A interpretação teleológica e literal do Artigo 46, caput, da Lei nº 1233/2008 conduz, inevitavelmente, à conclusão de que o período de férias anuais do professor em regência de classe é de 45 (quarenta e cinco) dias. O comando do § 1º, ao mencionar que o professor gozará "pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos", não desqualifica o período total de 45 dias como férias; apenas impõe que a fruição mínima e ininterrupta seja de 30 dias, o que é comum em regimes jurídicos que permitem o fracionamento parcial do descanso anual. Se a Lei municipal a quo estabeleceu 45 dias como sendo o período de férias, o adicional constitucional de 1/3 (um terço) deve incidir sobre a totalidade dessa base, sob pena de violação direta ao Artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Permitir que o Município estabeleça o período de férias, mas limite a incidência do terço constitucional a uma parte menor (30 dias), desconsiderando o período integral legalmente fixado (45 dias), incorreria em flagrante enriquecimento sem causa da Administração Pública e feriria o direito fundamental social do trabalhador. A verba constitucional de 1/3 é indissociável da remuneração das férias. Onde a lei municipal estabeleceu férias, deve incidir o terço constitucional. 2.1. Da Inexistência de Afronta à Lei Federal nº 9.394/96 O Apelante argumentou que a concessão de 45 dias de férias inviabilizaria o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos anuais, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/96). Esta alegação não prospera e demonstra confusão conceitual. A LDB, em seu Artigo 24, I, estabelece a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e médio, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar. O Artigo 13, V, impõe aos docentes o dever de ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, "além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional". A função docente pressupõe um período anual de descanso remunerado e, tradicionalmente, a legislação do magistério estabelece 45 a 60 dias de férias, coincidindo com os recessos escolares do meio e fim de ano, justamente para que o calendário letivo de 200 dias seja cumprido. O período de 45 dias de férias (ou seja, descanso remunerado) não é incompatível com o mínimo de 200 dias. A Lei Municipal de Euclides da Cunha (Lei 1233/2008) já levou em consideração essa peculiaridade da carreira e, inclusive, dimensionou a jornada de trabalho, separando a hora/aula da hora/atividade, nos termos do Artigo 41. O dever de "participação integral" em planejamento e avaliação, citado na LDB, é remunerado e está alocado no cálculo da jornada de trabalho, mas não se confunde com o período de férias, que possui natureza distinta e visa a recuperação física e mental do trabalhador. Se o legislador municipal entendeu que o período de férias do professor de Euclides da Cunha seria de 45 dias, isso se deu na esfera de sua competência e autonomia administrativa, e deve ser integralmente observado, sem que se possa invocar a LDB para reduzir o direito social do professor sob o frágil argumento de que 45 dias de férias violam a obrigatoriedade dos 200 dias letivos, mormente quando é demonstrado que o Município cumpriu o dever de pagar 30 dias de férias e apenas se recusou a pagar o terço constitucional sobre os 15 dias remanescentes. Portanto, o Município, ao confessar o pagamento de somente 1/3 (um terço) sobre 30 dias, mas estando obrigado por sua lei a conceder 45 dias de férias (e presumindo-se o gozo integral, já que a lide é sobre o custeio do terço, e não sobre o gozo em si), violou o direito do servidor ao não realizar o pagamento integral do adicional. A procedência do pedido, tal como decidido na origem, é a medida de justiça que se impõe. 2.3. Dos Consectários Legais Quanto aos encargos moratórios, a Sentença determinou a aplicação dos juros de mora e correção monetária conforme os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral, modulada pela Emenda Constitucional nº 113/2021 (que estabelece a aplicação da taxa Selic, para fins de correção e juros, a partir de 09/12/2021). A Sentença foi precisa ao determinar a incidência do IPCA-E para a correção monetária pré-precatório e do índice da Poupança para os juros de mora no período intermediário (após 30/06/2009 e antes de 09/12/2021), seguindo a orientação vinculante das Cortes Superiores. Dessa forma, a metodologia de cálculo e os índices aplicados na origem para a atualização do débito encontram-se em perfeita harmonia com o entendimento jurisprudencial obrigatório, não merecendo reparos. 3. Da Sucumbência e dos Honorários Recursais Considerando o desprovimento do recurso interposto pelo Município Apelante, impõe-se a aplicação do Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em função do trabalho adicional realizado em grau recursal. O Juízo singular condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser estabelecido quando da liquidação do julgado, na forma do Artigo 85, § 4º, II, do CPC. Deste modo, majoro o percentual a ser fixado em liquidação em 2% (dois por cento), a ser calculado sobre o valor da condenação (no momento da liquidação), nos termos do Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites e critérios estabelecidos nos incisos do § 3º e no § 5º do mesmo artigo. 4. Reexame Necessário A Sentença condenou a Fazenda Pública em quantia ilíquida, sendo cabível o reexame necessário na forma do Artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a análise exaustiva realizada, e a confirmação do acerto da decisão de primeiro grau em todos os seus fundamentos, a Sentença deve ser mantida também em sede de reexame. 5. DISPOSITIVO Com base em todo o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível interposta pelo Município de Euclides da Cunha e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, da Família, Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha (ID 86839361), que julgou procedente o pedido para condenar o Apelante ao pagamento da diferença de 1/3 (um terço) sobre os 15 (quinze) dias de férias anuais devidos ao Apelado. Em cumprimento ao Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação a ser liquidada, a serem somados à verba honorária já fixada na sentença de primeiro grau. Em sede de REEXAME NECESSÁRIO, confirmo os termos da Sentença. É o voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002985-42.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
APELADO: ADAUTO SILVA BITENCOURT
Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS, CELIA MACEDO CARVALHO
VOTO