PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000548-77.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: MARIA VENERANDA SANTANA SANTOS
Advogado(s):PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE EXIGIDA ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULAS E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/2008. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Olindina contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação ao pagamento retroativo de complementação de gratificação e à adequação da jornada de trabalho da embargada. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, apontando divergência entre a gratificação por atividade complementar e o percentual fixado pela decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto aos fundamentos para fixação da gratificação por atividade complementar e a consideração das horas extras.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão limitadas a erro material, contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência de omissão relevante, pois todas as questões levantadas foram devidamente apreciadas e fundamentadas.
4. Contradição inexistente, uma vez que o acórdão não apresenta proposições inconciliáveis. A decisão encontra-se clara e coerente, especialmente quanto à aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, que garante o pagamento de horas excedentes laboradas além do limite fixado.
5. Não se presta a via dos embargos de declaração para rediscutir matéria já julgada. Súmula vinculante nº 37 inaplicável, dada a natureza indenizatória da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
"Tese de julgamento: 1. A ausência de contradição e omissão no acórdão inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração que visem rediscutir a decisão."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8000548-77.2018.8.05.0183, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE OLINDINA e como embargada MARIA VENERANDA SANTANA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de Sessão.


PRESIDENTE


PROCURADOR DE JUSTIÇA


DES. JORGE BARRETTO

RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000548-77.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: MARIA VENERANDA SANTANA SANTOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Olindina, nos autos da Apelação Cível nº 8000548-77.2018.8.05.0183, em face de decisão colegiada da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso, isentando o ente municipal do pagamento das custas processuais, mas mantendo a condenação para adequação da jornada de trabalho da embargada e pagamento retroativo de complementação de gratificação. 

Em suas razões, o Município de Olindina alega que o acórdão embargado apresentou omissão e contradição. Argumenta que a gratificação por atividade complementar foi instituída em lei municipal para compensar os docentes que não possuíam reserva técnica e que a decisão de majorar o percentual para 33,33% estaria em desacordo com a legislação municipal, bem como com o princípio da legalidade e a súmula vinculante n.º 37, ao impor aumento indireto de vencimentos. Ademais, ressalta que a ausência de horas extras deveria ser reconhecida, uma vez que a gratificação já compreende essa compensação. 

O embargante sustenta ainda que o acórdão não apreciou questões relevantes suscitadas em sua apelação, como a conformidade da jornada com a legislação municipal vigente e a inaplicabilidade da confissão ficta para a Fazenda Pública. Requer, assim, a apreciação de tais pontos para suprir a omissão e sanar as contradições apontadas, e pede o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para eventual interposição de recursos extraordinários. 

Recurso é próprio e tempestivo. 

Intimada, a parte embargada apresentou resposta ao recurso, defendendo a manutenção do julgado. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. 

 

Salvador, 05 de novembro de 2024.  

 

Des. Jorge Barretto 

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000548-77.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: MARIA VENERANDA SANTANA SANTOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Embargos Declaratórios manejados com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ora embargante. 

 Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. 

Compulsando os autos, não prosperam as arguições suscitadas pelo embargante, que se utiliza desta estreita via com o intuito de promover nova discussão acerca dos requisitos autorizadores. 

Alega a parte Embargante que há contradição no acórdão no que tange à observância da proporção fixada pelo art. 2º, §4, da Lei 11.738/2008 e o complemento da gratificação, e os valores supostamente devidos a título de hora extra. 

Com efeito, tem-se que a contradição só é pressuposto dos embargos declaratórios quando ocorre na mesma decisão fundamentos inconciliáveis, no todo ou em parte, com outra. Ou seja, quando os fundamentos se entrechocam, formando, assim, asserções contrastantes. Mais precisamente, proposições de entendimento antitético, em relação umas com as outras, demonstrando ilogismo entre elas. 

Ocorre que não se verifica na espécie que a decisão embargada apresenta proposições entre si inconciliáveis. Ao contrário, o pronunciamento judicial questionado encontra-se claro e preciso quanto ao seu conteúdo, com proposições absolutamente conciliáveis entre si. 

Isto porque, o acórdão foi claro ao constatar à inobservância, por parte do ente municipal, da proporcionalidade estabelecida pela Lei nº 11.738/2008 quanto ao tempo dispendido para as atividades extra-classe, cuja conclusão, inexoravelmente, foi pelo direito da Recorrida, ora Embargada, ao recebimento da remuneração pelo serviço correspondente a 1/3 da sua carga horária semanal. 

Por outro lado, só existe omissão quando determinada matéria que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador, que não é a hipótese da vertente. Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram o improvimento do apelo no capítulo referente ao pagamento de horas extraordinárias, decorrentes da violação do §4° do art. 2° da lei 11.738/2008  

O acórdão foi claro em reconhecer que o Município não teria observado a regra de reserva de carga-horária no percentual mínimo legal para a atividade extra-classe, sendo devida a reparação da servidora pela atividade desempenhada para além da carga-horária devida. Senão vejamos: 

“(..)o art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim dispõe: “Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”  

Depreende-se, da sobredita legislação federal, que o período excedente a 2/3 da jornada, acaso laborado, deve ser pago pelo ente federativo como hora excedente, no percentual de 33,33% sobre o salário base, equivalente a 1/3 da hora laboral reservada para atividades complementares.   

 A Lei Complementar Municipal nº 169/2012, ao dispor sobre o Plano de Cargos, Carreira, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Olindina, estabeleceu, em seu art. 90, a Gratificação de Atividade Complementar, devida ao Professor da Educação Infantil e das Séries Iniciais (1º ao 5º ano) do Ensino Fundamental, a título de retribuição pela não reserva de parte da carga – horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico.    

Posteriormente, a municipalidade editou a Lei nº 242/2014, que reduziu para 15% (quinze por cento) o percentual de compensação por atividade complementar.   

Tais fatos, inclusive, encontram-se devidamente comprovados pelo próprio Município, que acostou aos autos as fichas financeiras da apelada (ID 61666640), comprovando que a professora percebia gratificação de atividade complementar, no percentual de 20% (vinte por cento) entre os anos de 2011 e 2014, e 15% (quinze por cento) a partir de 2015.   

Desta feita, o fato constitutivo do direito da servidora restou comprovado, assim como, por conseguinte, a necessidade de se adequar os percentuais aos ditames da legislação federal que rege a matéria, conforme disposto no comando sentencial.” 

 

Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 

 Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 

 Nesse sentido, ainda, o seguinte precedente do STJ: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) 

Entender em sentido contrário seria validar o enriquecimento ilícito do ente municipal, que inobservou a reserva de carga-horária. 

Portanto, não houve aumento ou equiparação de parcelas remuneratórias, como defende o Município, mas sim a condenação ao pagamento de caráter indenizatório à autora, distinguindo-se da hipótese fática que justificaria a aplicação da Súmula Vinculante n. 37. 

Por fim, não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.  

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  

 

É como voto.  

 

Des. Jorge Barretto 

Relator