PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155834-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANILO CONCEICAO FERREIRA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8155834-70.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante DANILO CONCEIÇÃO FERREIRA e Apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

PRESIDENTE 

  

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Maria do Rosário Calixto , divergiu o Des. Ricardo Regis Dourado. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Mariana Varjão Evangelista e o Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155834-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANILO CONCEICAO FERREIRA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por DANILO CONCEIÇÃO FERREIRA (Id. 89361298), em face da sentença prolatada no processo n.º 8155834-70.2022.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial, nos seguintes termos (Id. 89361295):  

  

“(...) 

Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.  

Custas e honorários pelo autor, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelos advogados do réu, que atuaram sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa dos acionados; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação da defesa.  

Frise-se, por fim, que em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante, as obrigações relativas à sucumbência do autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo as partes atentarem para o conteúdo do art. 98, § 3º, do NCPC”. 

  

Adoto o relatório da sentença (Id. 89361295). 

Houve o deferimento da gratuidade ao autor (Id. 89361161). 

Nas razões recursais de Id. 89361298, a Recorrente sustenta que “Entendeu o Magistrado a quo que, o cadastramento do motorista é feito de forma precária, logo, seu desligamento também poderá se dar apenas com a notícia de que não se portou corretamente. Entendeu que não é possível permitir que o motorista possa continuar prestando serviço, após acusação de conduta inadequada”.  

Aduz que “não há o que se falar em “cadastramento precário”. Há de salientar que, para formalizar o cadastro na parte apelada, o apelante necessita ir até um local físico, apresentar diversos documentos. Neste sentido, o cadastro do motorista parceiro não é realizado por um simples preenchimento de formulário”.  

Relata que “a parte apelante foi descadastrada por uma suposta conduta violenta. Porém, não é crível que o apelante, que possui uma nota alta perante o aplicativo da parte apelada, tenha realizado uma suposta conduta violenta, E A PARTE CONSUMIDORA SEQUER TENHA REGISTRADO UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA”! 

Acresce que “a Empresa apelada usa como justificativa de violação contratual, e não a vontade de romper. Ou seja, a parte apelada navega entre narrativas para justificar o desligamento do apelante. Destaca-se que a suposta violação NÃO OCORREU, sendo o apelante punido por algo que não cometeu! Não é crível que o motorista apelante, que possuía uma nota 4,83, com quase nove mil corridas, tenha a conduta violenta alegada pela passageira”. 

Argui que “não há qualquer outra reclamação na plataforma da apelada, nem ao menos uma crítica que pudesse caracterizar uma atitude reiterada do apelante. A ACUSAÇÃO FOGE COMPLETAMENTE AO PERFIL DO APELANTE!”.  

Afirma que “Estamos diante de um claro desequilíbrio contratual. A Apelada tem abusado de seu poderio econômico e da dependência de seus motoristas para assim determinar quando o contrato se finda. A Apelada, aduz em seu site que a plataforma é uma “ótima alternativa aos trabalhos de motorista em tempo integral ou meio período”, porém, quando “cansa” de seus motoristas parceiros, os excluem sempre sob a alegação de uma conduta não comprovada”. 

Salienta que “mesmo que existisse o alegado descumprimento dos termos ditos pactuados, o que de fato não aconteceu, não poderia a empresa Apelada ter agido da forma que sucedeu. Como expressamente dispõe o artigo supramencionado, em contratos de prestação de serviço por tempo indeterminado, as partes apenas poderão resolver o contrato por meio de aviso prévio”. 

Requer a condenação da parte Apelada ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e honorários sucumbenciais, além da reintegração à plataforma. 

Nas contrarrazões de Id. 89361301, o Recorrido refuta os argumentos da Recorrente e requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155834-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANILO CONCEICAO FERREIRA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por DANILO CONCEIÇÃO FERREIRA (Id. 89361298), em face da sentença prolatada no processo n.º 8155834-70.2022.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial, nos seguintes termos (Id. 89361295).  


DA LICITUDE DO DESCREDENCIAMENTO 

Na hipótese, o Apelante alega que foi desativado da plataforma Uber de maneira inesperada, sem qualquer comunicação prévia em decorrência de relatos de atividades na sua conta.  

Em sua defesa (Id. 89361167), a Apelada informa que houve a recepção de relato de uma usuária sobre conduta crítica adotada pelo Autor em uma viagem realizada por intermédio da plataforma, que implicou em comportamento violento e ameaça por parte do Apelante, em descumprimento dos Termos e Condições da plataforma.  

A relação mantida entre as partes é regida pelo Código Civil, especialmente pelo art.  421-A, que estabelece que os contratos civis são presumidamente paritários e simétricos (caput) e que os negociantes podem estabelecer pressupostos de revisão ou resolução do contrato (inc. I).  

A permanência dos motoristas parceiros na plataforma depende da obtenção de uma avaliação mínima compatível com a média estabelecida para cada localidade, além do respeito às regras de conduta contidas no instrumento contratual celebrado. A avaliação é realizada pelos usuários do serviço, a partir de um sistema de pontuação, que varia de zero a cinco estrelas. 

A avaliação dos usuários abaixo da média e/ou o descumprimento das normas comportamentais previstas pode ocasionar a desativação do motorista da plataforma. Sobre essa última hipótese, confira-se as disposições expressas do Código da Comunidade Uber1: 

“Ameaças e comportamento grosseiro 

A Uber proíbe comportamentos agressivos, conflituosos e assediantes. Não use palavras, gestos ou atos desrespeitosos, ameaçadores ou inapropriados. Por exemplo, não compartilhe imagens explícitas (como imagens de sexo ou violência física) com outros integrantes da comunidade Uber, inclusive por meio dos sistemas de suporte online da Uber ou em relação a uma experiência com a Plataforma da Uber. A fim de evitar conflitos e desentendimentos durante o uso da Plataforma da Uber, recomendamos evitar opiniões pessoais potencialmente polêmicas, como as relacionadas a assuntos como religião e política. 

Comunicação pós-viagem 

A comunicação deve terminar quando a viagem ou entrega é concluída, a menos que seja para devolver um objeto perdido. Comunicação indesejada pode ser vista como assédio e inclui, por exemplo, envio de mensagens, contato por redes sociais, ligações não previamente autorizadas, visita ou tentativa de visita de uma pessoa depois da conclusão de uma viagem ou entrega. Para sua própria segurança, não compartilhe informações de contato desnecessariamente.”. 

Essas cláusulas, que admitem a exclusão do motorista parceiro em caso de comportamento violento, má conduta e/ou contato indevido após o término da viagem, são legítimas e decorrem da autonomia privada dos contratantes. A existência de cláusulas restritivas para a aceitação dos motoristas parceiros visa (i) garantir que o serviço seja devidamente prestado, minimizando, assim, os seus próprios riscos de responsabilização perante terceiros, e (ii) proteger o consumidor, que é o favorecido pela execução do serviço de transporte.  

Não é razoável exigir que uma das partes seja obrigada a manter o contrato com a outra, sem que essa seja a sua vontade, já que o contrato é um negócio jurídico decorrente da consensualidade, sendo resultado do acordo de vontade das partes.   

Os requisitos exigidos ao motorista parceiro estão previstos de forma clara e precisa nos Termos Gerais da Contratação e no Código da Comunidade Uber, tendo a Apelante livremente contratado com o Apelado, ciente do teor das referidas cláusulas. 

Do exame dos autos, observa-se que o Apelante teve sua conta de motorista ativada em 04/08/2018 e desativada em 28/09/2022 após a plataforma recepcionar relato de usuário versando sobre conduta crítica e inapropriada adotada pelo autor, em violação ao Código de Conduta e aos Termos e Condições da plataforma tecnológica.   

Tais comportamentos comprometem a segurança dos passageiros e a qualidade do serviço prestado. 

Desse modo, inexiste ilicitude na conduta da Recorrida.  

Confira-se julgados deste Eg. Tribunal de Justiça nesse sentido: 

APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. DESCREDENCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO AUTOR. CÓDIGO DE CONDUTA. INOBSERVÂNCIA . POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. UBER E MOTORISTA. NATUREZA CIVIL . LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. DESCREDENCIAMENTO. LICITUDE. OFENSA AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA . ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8098995-25.2022.805.0001, de SALVADOR, figurando como Apelante DIEGO SILVA RANGEL e, Apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de 2024. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça. 

(TJ-BA - Apelação: 80989952520228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) 

  

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. UBER. MOTORISTA DESCREDENCIADO. POSSIBILIDADE ANTE VIOLAÇÃO DE NORMAS DE CONDUTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO NÃO PROVIDO. I – O contrato celebrado entre as partes é regido pelo código civil e faculta à sociedade empresária a prerrogativa de rescindir a avença, na hipótese em que o motorista parceiro apresenta comportamento inadequado à prestação do serviço de transporte. II – Não se constata a plausibilidade do direito reclamado pela parte agravante, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pleito antecipatório da tutela na origem. (...) 

(TJBA, Quarta Câmara Cível, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8023342-54.2021.8.05.0000, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 19/10/2022; grifou-se). 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGANÇÃO A GRATUIDADEJUDICIÁRIA REJEITADAS. CONTRATOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL DE TRANSPORTE REMUNERADO, PRIVADO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. UBER. ECONOMIA COMPARTILHADA (SHARING ECONOMY). DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO E ATIVAÇÃO DE MOTORISTA.INFRAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA E TERMO DE CONDIÇÕES. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR. AUTONOMIA PRIVADA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Submete-se à apreciação desta Corte, a insatisfação da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ora Apelante, contra a sentença que em confirmação do pleito de tutela provisória de urgência antecipada, declarou abuso de poder, com nulidade pelo desligamento do Apelado, da plataforma na condição de Motorista de aplicativo, condenando-a ao pagamento de indenização por lucros cessantes, desde a data da exclusão do cadastro, além do pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes, em razão de dez (10) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. (...) 5. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da licitude da desativação da conta do Apelado no aplicativo da empresa ré, bem como o cabimento de condenação em lucros cessantes e danos morais. 6. Pois bem. Da análise dos autos, nota-se que o Apelado foi descredenciado da plataforma “UBER” sob a alegação de que possuiria reclamações de má conduta pelos usuários, violando, portanto, o Termos e Condições de uso do aplicativo. 7. Com efeito, o aplicativo UBER representa o fornecimento de uma plataforma em que motoristas cadastrados oferecem o serviço de transporte remunerado a outras pessoas, também cadastradas, sendo que uma parcela do proveito econômico das corridas é destinado à própria empresa que provê a aplicação. Esse modelo de atuação no mercado tem sido referenciado como exemplo de economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por aqueles que possuem veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. 8. Neste contexto, a livre iniciativa, fundamento da República e alicerce da ordem econômica (art. 1º, IV e 170, caput da CF), enseja a possibilidade de a plataforma digital que intermedeia o serviço de transporte entre motoristas que atuam como empreendedores individuais e usuários definir as regras de utilização do seu sistema, estabelecendo parâmetros destinados à manutenção de determinado padrão de qualidade. 9. Contudo, não se pode olvidar que a legislação pátria estabelece limites à liberdade de contratar ao determinar que as partes do contrato são obrigadas a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme exegese do art. 422 do Código Civil. 10. Feitas estas considerações, a parte apelante informou nos autos que na inicial, o apelado, no Id. 24439690, junta documento dando conta da sua ciência acerca das Políticas e regras para motoristas parceiros da Uber, dentre elas, as de desativação, onde a conduta do Parceiro reflete diretamente na sua avaliação, quando realizada pelo usuário. 11. Da contestação, (ID. 24439710), verifica-se vasta documentação que comprovam inúmeras reclamações acostadas pelo Apelante aptas a ensejar a resilição contratual conforme código de conduta da plataforma. 12. Cite-se, por oportuno, constar das reclamações trazidas na contestação, notícias de comportamento de grosseria, cancelamentos de viagens com cobrança de taxa, vendo-se ali as mensagens da Apelante dando ciência ao Motorista, das reclamações existentes, inclusive, sendo notificado quando ocorreu o cancelamento da parceria. (Id. 24439710- fl 10). 13. Diante disso, conclui-se que ao descredenciar o Autor, a Apelante agiu sob o manto de suas prerrogativas contratuais, expressamente acordadas pelo motorista parceiro ao aderir a plataforma. 14. Portanto, neste ponto, como não foram ofendidos os princípios da probidade, boa-fé objetiva e função social do contrato, tendo a Apelante a autonomia e liberdade para contratar e, por conseguinte, ter sido a exclusão do Apelado legítima, não há que se falar em condenação por danos morais e lucros cessantes. 15. Por fim, inverto o ônus de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ao Autor por conta da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (...) 

(TJBA, Segunda Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 8028827-03.2019.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 12/12/2022; grifou-se). 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICATIVO UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. DEVIDA NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO COM RECREDENCIAMENTO NO SISTEMA UBER. LIVRE AUTONOMIA DA VONTADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A REPARAÇÃO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando o Princípio da Autonomia da Vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual, sendo legítima a pretensão da Uber em oferecer serviço de transporte de qualidade, excluindo motoristas com práticas não condizentes com o padrão dos serviços que se pretende comercializar. 2. Para estabelecer comunicação com os usuários de sua plataforma, não se exige da empresa Uber a emissão de correspondência formal, sendo suficiente o envio de mensagem de texto através do aplicativo. 3. O apelado comprovou que o cadastro do apelante foi desativado da plataforma devido ao grande número de solicitações de limpeza em menos de 50 viagens. O documento colacionado no id. 30901896, por sua vez, demonstra que o apelado cientificou o apelante da sua exclusão da plataforma, por violação aos termos de uso do aplicativo. 4. Nesse contexto, considerando que é permitida a qualquer das partes, conforme previsão expressa nos termos de condição de uso do aplicativo, pôr fim ao contrato, de forma imotivada, a qualquer momento, mediante cientificação da outra parte, o que foi devidamente cumprido pelo apelado, não há conduta ilícita a ensejar indenização por danos morais e materiais. 5. Apelo improvido. (...) 

(TJBA, Terceira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0526999-51.2019.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 18/10/2022; grifou-se).  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UBER. REINCLUSÃO DE MOTORISTA À PLATAFORMA DO APLICATIVO. DESCABIMENTO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. INFRAÇÃO AO REGRAMENTO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. No setor privado, há que se preservar a liberdade de contratar ou distratar, de acordo com a conveniência da empresa, ainda que sem justa causa, sem prejuízo de eventuais indenizações a que tenha direito o contratado excluído. 2. Constatada a infração ao regramento aplicável à plataforma UBER, cabível a exclusão do motorista infrator. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

(TJBA, Terceira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 8010586-19.2019.8.05.0150, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 23/11/2022; grifou-se). 

Demonstrado nos autos que o Apelante foi descadastrado após a plataforma recepcionar relato de usuário versando sobre conduta crítica e inapropriada adotada pelo Autor, em violação ao Código de Conduta e aos Termos e Condições do aplicativo, e considerando a autonomia da vontade e da liberdade contratual, não há que se falar em sua reintegração à plataforma Uber, cabendo a manutenção da sentença prolatada.  

DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS 

Quanto aos pleitos indenizatórios, referentes à suposta ocorrência de danos materiais (lucros cessantes) e morais, o art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: 

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. 

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. 

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. 

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. 

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. 

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

  

Ocorre que a desativação da parte Recorrente consistiu em ato lícito. O art. 188, I do CC/2002 dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido, como ocorreu na hipótese dos autos. 

A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355): 

"O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito". 

Não havendo ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil. 


CONCLUSÃO 

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as partes suscitaram para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.  

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, mantendo a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

  

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator