PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049031-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ANDRE DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como ANDRE DA SILVA FERNANDES e outros
Advogado(s): ANDRE DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como ANDRE DA SILVA FERNANDES
IMPETRADO: . JUIZ DE DIREITO DA 1° VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E JÚRI DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS- BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. HABEAS CORPUS – DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA BASEADA EM ARGUMENTAÇÃO CONSISTENTE E ATUAL, RESPEITANDO A NOÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE - AFASTADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ANDAMENTO DO FEITO –– COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE COATORA TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA RESTABELECER O ANDAMENTO PROCESSUAL COM O OBJETIVO DE FINALIZAR A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL – DEMONSTRADA POSTURA ATIVA DO MAGISTRADO COM O INTUITO DE REAPRECIAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP –  ORDEM DENEGADA.

Caso em análise

I – De acordo com as investigações, o suplicante e outros dois comparsas planejaram a morte da vítima porque ela estava realizando furtos na localidade. Destaca-se que os três acusados levaram o ofendido à força para um lugar ermo e desferiram vários golpes com pedaços de pau no corpo da vítima, deixando-a falecer lentamente. 

Questões discutidas 

II - Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; questiona-se a ausência de contemporaneidade dos fatos para a manutenção da custódia cautelar e alega-se a morosidade do aparato estatal para conferir seguimento ao feito, tendo em vista que o paciente foi preso preventivamente no mês de outubro de 2023.

Razões de decidir

III - Quanto à fundamentação do decreto preventivo, é válido esclarecer que o MM. Juízo a quo faz menção ao risco que a liberdade do paciente representa à ordem pública. Nesse sentido, consta das investigações que o suplicante e outros dois comparsas são conhecidos pela prática do crime de tráfico de drogas na região e planejaram a morte da vítima porque ela estava realizando furtos na localidade. Destaca-se que os três acusados levaram à força o ofendido para um lugar ermo e desferiram-lhe vários golpes com pedaços de pau, deixando a vítima morrer lentamente. Assim, o fato de serem conhecidos como traficantes de entorpecentes, o planejamento do crime e, sobretudo, a forma extremamente violenta e cruel com a qual consumaram o homicídio revelam a periculosidade do paciente e a dos demais réus, o que justifica a segregação provisória a fim de resguardar a sociedade acerca da probabilidade de recidiva.. No que diz respeito à tese de violação à noção de contemporaneidade, tampouco assiste razão ao Impetrante, pois o risco que a soltura do paciente representa à ordem pública é atual e pode ser extraído das circunstâncias associadas a sua prisão. Isso porque, além dos elementos indicativos de que o suplicante está envolvido com o comércio de entorpecentes, chama a atenção o modo como a vítima foi assassinada. Ou seja, o ofendido foi atacado por três agentes com pauladas, sendo o corpo abandonado em local ermo e, como se não bastasse, há indícios de que houve um planejamento para que o homicídio fosse praticado, o que revela o comportamento violento do suplicante e, por consequência, a necessidade atual de manutenção da segregação.

IV - No tocante à alegação de morosidade do aparato estatal, a complexidade do caso em apreço não pode ser desconsiderada, pois trata-se de crime que envolve concurso de pessoas com três acusados, o que, naturalmente, prolonga o decurso do processo, pois o número de atos procedimentais a serem realizados é maior. Nessa toada, observa-se que houve expedição de carta precatória para citação de um dos corréus, o qual não foi encontrado, motivo pelo qual, como explicado pelo MM. Juízo a quo, houve a necessidade de citação por edital e, posteriormente, determinou-se desmembramento do feito em relação ao referido agente. Além disso, embora o Impetrante afirme que não há perspectiva para a realização de audiência, o Julgador de origem, em 29/08/2025, informou que foi designada audiência de instrução e julgamento a ser incluída na próxima pauta disponível. Assim, embora custodiado desde 23/10/2023, o período de detenção do paciente é compatível com as circunstâncias acima delineadas e não viola o princípio da proporcionalidade, sobretudo, quando considerada a postura proativa do magistrado, o qual realizou a citação de todos os réus, colheu as peças de resposta à acusação, realizou o procedimento necessário para efetivar o desmembramento do feito em relação ao corréu que estava comprometendo o andamento da marcha processual e determinou a designação de audiência, demonstrando que a fase instrutória está na iminência de ser finalizada. Quanto à alegação de que a autoridade coatora não revisou a necessidade de manutenção do aprisionamento dentro do prazo de noventa dias estipulado no parágrafo único, do art. 316 do CPP, tampouco assiste razão ao Impetrante. Isso porque, o magistrado apreciou todas as solicitações de liberdade provisória formuladas pelo paciente, sendo que o pedido remanescente foi avaliado na primeira instância em 29/08/2025, de sorte que o interregno previsto no referido dispositivo legal está sendo devidamente respeitado.

Dispositivo e Tese de Julgamento 

V - Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pela denegação da ordem impetrada.

Teses de Julgamento: Demonstrada a presença dos indícios de autoria e da gravidade em concreto do delito, justifica-se a manutenção da prisão preventiva, a qual é contemporânea aos fatos que ensejaram a sua decretação. Tendo em vista a postura proativa do Julgador de origem, afasta-se a alegação de excesso de prazo indicada na Exordial.

HABEAS CORPUS DENEGADO.

HC Nº 8049031-61.2025.8.05.0000 – TEIXEIRA DE FREITAS-BA.

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8049031-61.2025.8.05.0000 da Comarca de Teixeira de Freitas-BA, impetrado por André da Silva Fernandes em favor de JEANDRO PINHEIRO SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

 

 

Sala das Sessões,    de                               de 2025.

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

Procurador (a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049031-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ANDRE DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como ANDRE DA SILVA FERNANDES e outros
Advogado(s): ANDRE DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como ANDRE DA SILVA FERNANDES
IMPETRADO: . JUIZ DE DIREITO DA 1° VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E JÚRI DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS- BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I –  O advogado André da Silva Fernandes (OAB-BA nº nº 44.369) impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JEANDRO PINHEIRO SILVA, brasileiro, natural de Teixeira de Freitas (BA), nascido em 09/05/2005, sem profissão informada nos autos, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas-BA.

 

Segundo as investigações, o paciente, atuando em conluio com outros dois comparsas, utilizando-se de instrumento contundente, desferiu “golpes de “paulada” na vítima PAULO VITOR SANTOS SOUZA, provocando-lhe as lesões descritas no LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA nº 2023 08 PM 001362-01, as quais foram causa de sua morte.” Nesse sentido, segundo a denúncia:

 

(...) Apurou-se que antes da ação delitiva o PRIMEIRO DENUNCIADO já tinha a intenção de “pegar” a VÍTIMA há algum tempo, pelo fato da mesma ter o costume de praticar furtos no bairro. Consta que no dia do crime o PRIMEIRO DENUNCIADO avistou a VÍTIMA sentado em via pública, na rua Céu Azul, momento em que chamou o SEGUNDO e o TERCEIRO DENUNCIADO, os quais a pegaram e levaram para uma mata localizada nas proximidades do bairro Liberdade II, próximo a “Invasão”, conhecida como Califórnia e, no local, cada um dos DENUNCIADOS se apropriou de um pedaço de pau e ambos desferiram diversos golpes em várias partes do corpo da VÍTIMA, inclusive na sua cabeça. Consta que a VÍTIMA, após as agressões, ainda chegou ser levada ao Hospital Municipal de Teixeira de Freitas/BA, onde chegou sem vida em razão da gravidade das lesões sofridas. (...)

 

Em decorrência desses fatos, foi decretada a prisão preventiva do paciente.

 

Todavia, o Impetrante alega que a custódia provisória padece de ilegalidade por lentidão na tramitação do processo principal e por ausência de fundamentação do decreto preventivo.

 

Argumenta que o supliciante está preso, desde 23/10/2023, sem que tenha sido designada a audiência de instrução. Sustenta que não contribuiu para o excesso de prazo, pois apresentou a peça de resposta à acusação e formulou pedidos de relaxamento da prisão, porém os pleitos foram indeferidos pelo MM. Juízo a quo. Nessa toada, entende que resta caracterizada a lentidão do aparato estatal em conferir andamento ao feito, pois está custodiado, há 1010 dias, sem perspectiva de realização do ato instrutório.

 

Ademais, aduz que o MM. Juízo a quo não revisou a necessidade de manutenção do aprisionamento dentro do prazo de noventa dias estipulado no parágrafo único, do art. 316 do CPP, motivos pelos quais requer o relaxamento da referida segregação em decorrência da morosidade do Poder Judiciário.

 

Igualmente, afirma que o decreto preventivo está lastreado em fundamentação frágil, posto que não demonstra a real necessidade da custódia cautelar “ou indícios que comprovem a ligação do réu com a conduta tipificada”.

 

Recebido este writ e verificada a presença de pedido liminar, este foi indeferido (ID nº 88785958).

 

Foram prestadas as informações pela autoridade dita coatora (nº 89278076).

 

Em parecer lavrado pelo (a) Procurador (a) ARMÊNIA CRISTINA SANTOS, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (nº 89702054). 

 

 

É o relatório. 


Salvador/BA, 9 (nove) de setembro de 2025.


 Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049031-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ANDRE DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como ANDRE DA SILVA FERNANDES e outros
Advogado(s): ANDRE DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como ANDRE DA SILVA FERNANDES
IMPETRADO: . JUIZ DE DIREITO DA 1° VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E JÚRI DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS- BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

II – Quanto à fundamentação do decreto preventivo, é válido esclarecer que o MM. Juízo a quo faz menção ao risco que a liberdade do paciente representa à ordem pública. Nesse sentido, consta das investigações que o suplicante e outros dois comparsas são conhecidos pela prática do crime de tráfico de drogas na região e planejaram a morte da vítima porque ela estava realizando furtos na localidade. Destaca-se que os três acusados levaram à força o ofendido para um lugar ermo e desferiram-lhe vários golpes com pedaços de pau, deixando a vítima morrer lentamente. Assim, o fato de serem conhecidos como traficantes de entorpecentes, o planejamento do crime e, sobretudo, a forma extremamente violenta e cruel com a qual consumaram o homicídio revelam a periculosidade do paciente e a dos demais réus, o que justifica a segregação provisória a fim de resguardar a sociedade acerca da probabilidade de recidiva. No tocante à autoria delitiva, nota-se que o acusado confessou a prática do crime perante a autoridade policial.

 

Quanto à tese de violação à noção de contemporaneidade, tampouco assiste razão ao Impetrante, pois o risco que a soltura do paciente representa à ordem pública é atual e pode ser extraído das circunstâncias associadas a sua prisão. Isso porque, além dos elementos indicativos de que o suplicante está envolvido com o comércio de entorpecentes, chama a atenção o modo como a vítima foi assassinada. Ou seja, o ofendido foi atacado por três agentes com pauladas, sendo o corpo abandonado em local ermo e, como se não bastasse, há indícios de que houve um planejamento para que o homicídio fosse praticado, o que revela a necessidade atual de manutenção da segregação.

 

No tocante à alegação de morosidade do aparato estatal, a complexidade do caso em apreço não pode ser desconsiderada, pois trata-se de crime que envolve concurso de pessoas com três acusados, o que, naturalmente, prolonga o decurso do processo, pois o número de atos procedimentais a serem realizados é maior. Nessa toada, observa-se que houve expedição de carta precatória para citação do corréu José de Aurélio, o qual não foi encontrado, motivo pelo qual, como explicado pelo MM. Juízo a quo, houve a necessidade de citação por edital e, posteriormente, determinou-se desmembramento do feito em relação ao referido agente.

 

Além disso, embora o Impetrante afirme que não há perspectiva para a realização de audiência, o Julgador de origem, em 29/08/2025, informou que foi designada audiência de instrução e julgamento a ser incluída na próxima pauta disponível.

 

Nesse sentido, a apreciação de eventual letargia no prosseguimento do feito deve ser aferida em conformidade com as peculiaridades do caso concreto e em atenção à noção de razoabilidade, afastando-se o raciocínio simplificado de soma aritmética dos prazos processuais.

 

Reforça esse entendimento o seguinte precedente do STJ:

 

GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. INTEGRAR COMANDO VERMELHO. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO DECRETADA EM 9/3/2021. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE CONDUTAS DELITIVAS E DE RÉUS. AUSÊNCIA DE MORA DO JUDICIÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO CABIMENTO POR SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (...) 4. Ademais, registre-se que constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (RHC n. 134.063/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/10/2021). 5. No caso, a prisão preventiva dos pacientes foi decreta em 9/3/2021 (fl. 31). Então, razão não assiste à impetração, porquanto o prazo de tramitação não traduz de plano violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo, em razão da complexidade do feito em que se apura imputações diversas a uma pluralidade de réus (fl. 35) e da inexistência de culpa do Judiciário na eventual mora processual. 6. Ordem denegada. (STJ; HC 658605 / RJ; Rel Min Sebastião Reis Junior; 6ª Turma; Data do julgamento: 16/11/2021).

 

Assim, embora custodiado desde 23/10/2023, o período de detenção do paciente é compatível com as circunstâncias acima delineadas e não viola o princípio da proporcionalidade, sobretudo, quando considerada a postura proativa do magistrado, o qual realizou a citação de todos os réus, colheu as peças de resposta à acusação, realizou o procedimento necessário para efetivar o desmembramento do feito em relação ao corréu que estava comprometendo o andamento da marcha processual e determinou a designação de audiência, demonstrando que a fase instrutória está na iminência de ser finalizada.

 

Quanto à alegação de que a autoridade coatora não revisou a necessidade de manutenção do aprisionamento dentro do prazo de noventa dias estipulado no parágrafo único, do art. 316 do CPP[1], tampouco assiste razão ao Impetrante. Isso porque, o magistrado apreciou todas as solicitações de liberdade provisória formuladas pelo paciente, sendo que o pedido remanescente foi avaliado na primeira instância em 29/08/2025, de sorte que o interregno previsto no referido dispositivo legal está sendo devidamente respeitado. Acerca do tema, é válido trazer à baila o pertinente raciocínio exposto no parecer da Procuradoria, segundo a qual:

 

(...) É importante destacar que o artigo 316, § único, do CPP, embora imponha a reavaliação periódica da prisão preventiva, não pode ser interpretado de forma isolada e automática, desconsiderando o contexto fático e institucional do processo. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a ausência de decisão formal a cada 90 dias não implica, por si só, nulidade da prisão, especialmente quando há atos processuais que demonstram a continuidade da análise judicial sobre a necessidade da medida. No caso em tela, as decisões que mantiveram a prisão foram devidamente fundamentadas e recentes, e a designação de audiência de instrução reforça o compromisso do juízo com a regular tramitação do feito (...)

 

Reforçam esse entendimento os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. (...) (STJ; AgRg no HC 836294 / PB; Rel Min Antônio Saldanha Palheiro; 6ª Turma; Data do Julgamento: 26/02/2024).

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DESCABIMENTO. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6.581. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

2. Conforme a decisão do STF na ADI 6.581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada.

3. A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto.

4. Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva.

5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no HC 756968 / MT; Rel Min Ribeiro Dantas; 5ª Turma; Data do julgamento: 14/11/2022).

 

Assim, o período de detenção do paciente é compatível com as circunstâncias acima delineadas, sobretudo, quando consideradas as iniciativas adotadas pelo magistrado, que analisou todas as manifestações de revogação da custódia cautelar formuladas no primeiro grau em tempo hábil, inclusive, avaliando recentemente a prisão provisória e, diante das aludidas intercorrências, adotou as providências necessárias para restabelecer o andamento do feito e viabilizar a finalização da instrução processual. Nesse contexto, assim como explicado alhures, é válido destacar o entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo o qual o excesso de prazo não resulta de um critério meramente aritmético, mas de uma aferição realizada pelo Julgador, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.

 

CONCLUSÃO

 

III - Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pela denegação da ordem impetrada.

 

Determino que a secretaria providencie o encaminhamento de cópia do presente acórdão direcionada à autoridade coatora.   

 

 

Sala das Sessões,     de                           de 2025.

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

Procurador (a) 



[1] Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.