PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO AJUIZADA ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DIRETA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA EM TEMPO HÁBIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para manter o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória, afastando, contudo, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição ou erro de premissa jurídica ao aplicar o art. 921, § 5º, do CPC para afastar a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 4. Não há contradição interna no acórdão que, com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a incidência do art. 921, § 5º, do CPC às hipóteses em que a prescrição decorre da ausência de citação válida em tempo hábil, afastando a condenação em honorários advocatícios. 5. O reconhecimento da prescrição decorreu da ausência de formação válida da relação processual em tempo hábil, não do simples ajuizamento da demanda contra pessoa previamente falecida, circunstância que, isoladamente, não impediria a retroação do efeito interruptivo da prescrição caso o polo passivo tivesse sido tempestivamente regularizado. 6. O precedente invocado pelos embargantes, referente a cumprimento de sentença, não apresenta identidade fático-processual com a hipótese dos autos, que versa sobre ação monitória em que a prescrição resultou da ausência de citação válida, justificando a adoção do entendimento firmado no REsp nº 2.225.460/SC. 7. As alegações recursais evidenciam mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado, traduzindo pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO. 8. Embargos de Declaração não acolhidos. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 2º, 240, § 1º, 921, § 5º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.225.460/SC; STJ, AgInt no AREsp nº 2.562.910/SC. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos no ID 106524060 dos autos da Apelação Cível nº 0000283-73.2014.8.05.0145, sendo Embargantes ELISABETE CARDOSO MACEDO e outros e Embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000283-73.2014.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ROQUE BARBOSA MACEDO e outros (5)
Advogado(s):JAQUIEL BENTO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELISABETE CARDOSO MACEDO, HERMANO QUEIROZ MACEDO, LUIZ CARDOSO MACEDO, MARIA CLEUZA CARDOSO MACEDO BORGES e ROSALITA CARDOSO MACEDO PEREIRA contra acórdão (ID 106374765) que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na ação monitória, mas afastando a condenação do banco ao pagamento das verbas sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões recursais (ID 106524060), os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em contradição e erro de premissa jurídica ao aplicar o art. 921, § 5º, do CPC para excluir a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios. Argumentam que o referido dispositivo disciplina exclusivamente a prescrição intercorrente no processo de execução, não sendo aplicável à hipótese de prescrição direta reconhecida em ação monitória. Defendem que a extinção decorreu da perda da pretensão material de cobrança, agravada pelo ajuizamento da demanda contra pessoa já falecida e pela ausência de diligência do banco para regularização do polo passivo, circunstâncias que impõem a incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecer a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em contrarrazões (ID 107325647), o Banco do Nordeste do Brasil S.A. sustenta que inexiste qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão apreciou expressamente a controvérsia relativa aos honorários sucumbenciais, adotando fundamentação alinhada à orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o art. 921, § 5º, do CPC também alcança as hipóteses de prescrição decorrente da demora na efetivação da citação, impondo a extinção do processo sem ônus para as partes. É o relatório. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, registrando-se que o presente recurso não se enquadra nas hipóteses de sustentação oral, nos termos dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000283-73.2014.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ROQUE BARBOSA MACEDO e outros (5)
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELISABETE CARDOSO MACEDO e outros contra acórdão (ID 106374765) que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na ação monitória, mas afastando a condenação do banco ao pagamento das verbas sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o julgador se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, não se prestando, em regra, à renovação do julgamento da causa ou à substituição da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador por aquela defendida pela parte. No caso, os embargantes sustentam, em síntese, que o julgado incorreu em contradição e erro de premissa jurídica, ao aplicar o referido dispositivo à hipótese de prescrição direta. Defendem que a norma se restringiria à prescrição intercorrente no processo executivo e que, diante do acolhimento da exceção de pré-executividade, deveriam prevalecer os princípios da sucumbência e da causalidade, com o restabelecimento dos honorários advocatícios fixados na sentença. Os vícios apontados não se verificam. A contradição apta a justificar o manejo do recurso é aquela interna ao pronunciamento judicial, verificada quando suas proposições, fundamentação ou conclusão se mostram inconciliáveis entre si. Não se confunde com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. Do mesmo modo, o erro material corresponde à inexatidão objetiva, perceptível de plano, como equívocos de escrita, cálculo ou identificação. Eventual desacerto na escolha, interpretação ou aplicação da norma jurídica configura, em princípio, erro de julgamento, cuja correção não se realiza pela via integrativa dos embargos de declaração, salvo quando o equívoco estiver relacionado a alguma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC. Na espécie, o acórdão examinou diretamente a responsabilidade pelas despesas processuais e concluiu, de forma expressa, que a extinção decorrente da prescrição reconhecida em razão da demora na citação deveria ocorrer sem imposição de ônus às partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Os embargantes argumentam que o art. 921, § 5º, do CPC seria aplicável exclusivamente à prescrição intercorrente, decorrente da não localização do executado ou de bens penhoráveis no curso do processo de execução, não alcançando a prescrição direta consumada antes da formação válida da relação processual. A tese foi suficientemente enfrentada pelo acórdão. Embora inserido em dispositivo que disciplina a suspensão da execução e a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação ampliativa ao art. 921, §5º, para alcançar hipóteses em que a extinção decorre da prescrição consumada em razão da ausência de citação válida, desde que a sentença tenha sido proferida sob a égide da Lei nº 14.195/2021. O acórdão embargado limitou-se a adotar essa orientação, não havendo omissão ou contradição a sanar. O acórdão consignou que o vencimento final da obrigação ocorreu em 31/03/2010; que o prazo prescricional quinquenal se encerraria em 31/03/2015; e que a ação monitória foi ajuizada em 02/04/2014. Reconheceu-se a prescrição porque a citação somente foi aperfeiçoada muitos anos depois e a demora não podia ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário, uma vez que a demanda fora proposta contra pessoa falecida cerca de dez anos antes e o autor não promovera tempestivamente a regularização do polo passivo. A situação examinada, portanto, não corresponde ao ajuizamento originário de ação fundada em pretensão já prescrita. Trata-se de demanda proposta dentro do prazo, na qual o efeito interruptivo não retroagiu à data do ajuizamento em razão da ausência de aperfeiçoamento tempestivo da citação. Foi nesse contexto específico que o acórdão aplicou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.225.460/SC, segundo a qual o art. 921, § 5º, do CPC alcança a prescrição decorrente da não localização do devedor ou da demora em sua citação, quando a sentença extintiva é proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021. Assim, a distinção proposta pelos embargantes entre prescrição direta e prescrição intercorrente não demonstra vício no julgado, mas traduz pretensão de substituir a interpretação adotada pelo Colegiado por outra que lhes seja mais favorável. Também não se identifica omissão ou contradição quanto à invocação dos arts. 85, caput e § 2º, do CPC e dos princípios da sucumbência e da causalidade. O acórdão afastou expressamente a condenação ao pagamento dos encargos processuais justamente porque entendeu aplicável ao caso a regra especial do art. 921, § 5º, do CPC, cuja incidência exclui a imposição de ônus às partes. Desse modo, não houve desconsideração dos princípios gerais da sucumbência e da causalidade, mas reconhecimento de que, na hipótese concreta, eles cedem diante da disciplina específica aplicável à extinção decorrente da prescrição relacionada à ausência de citação tempestiva. A alegação de que o banco deu causa à instauração do processo ao ajuizar a ação contra pessoa já falecida foi igualmente considerada. Embora a demanda tenha sido ajuizada contra pessoa falecida antes de sua propositura, essa circunstância, isoladamente considerada, não conduziria necessariamente ao reconhecimento da prescrição. Caso o autor tivesse promovido, em tempo hábil, a regularização do polo passivo, viabilizando a citação válida sem demora que lhe fosse imputável, seria possível reconhecer a interrupção da prescrição com efeitos retroativos ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. A prescrição foi reconhecida porque o autor, além de ter proposto a ação contra pessoa já falecida, não adotou com a diligência necessária as providências destinadas à correção do polo passivo e à viabilização da citação dos sucessores. Assim, o óbito anterior do devedor não foi tratado como causa autônoma de prescrição, mas como circunstância que exigia pronta atuação do credor para regularizar a demanda. Como essa providência não foi adotada em tempo útil e a citação somente se aperfeiçoou após o transcurso do prazo material, não se produziu o efeito interruptivo previsto no art. 240, § 1º, do CPC. O ajuizamento da ação em face de pessoa já falecida, portanto, fundamentou o afastamento da retroação do efeito interruptivo da prescrição, por não ser possível atribuir exclusivamente ao serviço judiciário a demora na citação. Não se segue, contudo, que o mesmo fato imponha necessariamente a condenação em honorários, diante da regra especial adotada pelo acórdão para disciplinar os efeitos sucumbenciais da extinção. Não há incompatibilidade lógica em reconhecer, de um lado, que a falta de diligência do autor impediu a interrupção da prescrição e, de outro, que a extinção, por ter ocorrido nas circunstâncias abrangidas pelo art. 921, § 5º, do CPC, deve ser pronunciada sem ônus para as partes. São consequências jurídicas distintas, disciplinadas por normas igualmente distintas. Os embargantes invocam o julgamento do AgInt no AREsp nº 2.562.910/SC, no qual a Terceira Turma do STJ reconheceu o cabimento de honorários advocatícios em hipótese de prescrição direta da pretensão executiva, calculados sobre o proveito econômico obtido. O precedente, contudo, não apresenta identidade fático-processual com o caso examinado no acórdão embargado. Naquele julgamento discutia-se cumprimento de sentença, isto é, fase executiva instaurada após regular formação da relação processual e constituição definitiva do título judicial, em que a prescrição decorreu da inércia do credor em promover os atos necessários ao prosseguimento da execução. A presente controvérsia, diversamente, decorre da perda da eficácia interruptiva do ajuizamento da ação monitória em razão da ausência de citação válida em tempo hábil. O acórdão ora embargado, portanto, adotou precedente mais recente e especificamente referido à incidência do art. 921, § 5º, do CPC nas hipóteses de prescrição decorrente da demora na citação. Ainda que se reconhecesse eventual divergência entre julgados de órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, essa circunstância não configuraria, por si só, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. O órgão julgador adotou, de maneira motivada, a orientação que reputou pertinente às particularidades da causa, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para a mera substituição do precedente considerado aplicável. Em realidade, os embargantes pretendem novo julgamento da matéria relativa aos honorários advocatícios, mediante a substituição da interpretação adotada no acórdão acerca do alcance do art. 921, § 5º, do CPC, pretensão incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Rejeitada a pretensão de restabelecimento da condenação em honorários advocatícios, resta prejudicada a análise do argumento subsidiário relativo à base de cálculo da verba sucumbencial. Quanto ao prequestionamento, registre-se que a matéria devolvida foi examinada à luz dos arts. 85, caput e § 2º, 921, § 5º, 1.022 e 1.025 do CPC, não sendo necessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes quando as questões relevantes ao julgamento foram suficientemente apreciadas. De todo modo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000283-73.2014.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ROQUE BARBOSA MACEDO e outros (5)
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA
VOTO