PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302524-16.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: Grant Geophysical do Brasil Ltda
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEF), CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF PARA FINS DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. DISTINÇÃO FÁTICA COM PRECEDENTE COLACIONADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXAUSTIVA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou sentença de extinção de execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, ante a inércia do Município, mesmo após intimação pessoal para impulsionar o feito.

II. Questão em discussão: Analisa-se se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à discussão sobre a necessidade de constar o endereço do devedor na CDA, eventual violação de princípios constitucionais e existência de julgados divergentes no âmbito do próprio Tribunal.

III. Razões de decidir: O julgado foi claro ao afirmar que a extinção do processo não decorreu de vício formal da CDA, mas da conduta omissiva do exequente.
A regularidade da intimação pessoal e o decurso in albis do prazo foram expressamente analisados.
Alegações genéricas de violação a princípios constitucionais não configuram omissão passível de acolhimento.
Julgados de outras Câmaras não possuem força vinculante, tampouco obrigam o enfrentamento expresso quando a decisão se fundamenta em entendimento consolidado do STJ (REsp 1.120.097/SP).
O prequestionamento fictício, previsto no art. 1.025 do CPC, supre a exigência de menção expressa aos dispositivos legais.

IV. Conclusão: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa, fundada no art. 485, III, do CPC, decorre da inércia processual do exequente, independentemente de vícios formais na CDA. 2. A rediscussão do mérito é incabível em sede de embargos de declaração."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0302524-16.2013.8.05.0004, em que é Embargante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e Embargada GRANT GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, e o fazem nos termos do Voto Condutor da Relatora.

Sala das Sessões,_________________________ 2026.

PRESIDENTE

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302524-16.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: Grant Geophysical do Brasil Ltda
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 91660760) opostos pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face do Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal (ID 87653392), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu a Execução Fiscal nº 0302524-16.2013.8.05.0004, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.


O Município de Alagoinhas, ora embargante, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 91660760), alegando omissões e obscuridades no acórdão, notadamente quanto à ausência de manifestação expressa sobre o artigo 2º, §5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 e o artigo 202 do Código Tributário Nacional, que preveem a indicação do endereço do devedor "sempre que conhecido", evidenciando a suficiência da CDA. 


Informa que os artigos 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição), LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa) da Constituição Federal, que seriam violados pela extinção da execução fiscal sem apreciação de mérito.


Menciona jurisprudência divergente, mencionando um precedente análogo da Quinta Câmara Cível do TJ/BA (processo nº 0501366-63.2018.8.05.0004, cuja decisão foi juntada sob ID 91662423) que teria acolhido apelação e determinado o prosseguimento da execução, reconhecendo a necessidade de intimação pessoal do Município, e julgados do STJ sobre intimação pessoal e o artigo 40 da LEF.


Requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302524-16.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: Grant Geophysical do Brasil Ltda
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração opostos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

No caso em tela, o embargante aponta supostas omissões que, em verdade, revelam seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo um reexame do mérito, o que é incabível nesta via recursal.

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre o fato de o endereço do devedor não ser um requisito indispensável da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

A alegação não prospera. 

A decisão colegiada fundamentou a manutenção da sentença de extinção não na invalidade da CDA, mas na inércia processual do exequente, que, devidamente intimado para impulsionar o feito, permaneceu silente. 

A extinção decorreu do abandono da causa, tipificado no art. 485, III, do CPC, e não de um vício formal do título executivo.

O acórdão recorrido foi claro ao assentar que, após a intimação para fornecer o endereço atualizado do devedor ou requerer outra diligência pertinente, sob pena de extinção, o Município deixou o prazo transcorrer in albis. Portanto, a discussão sobre os requisitos da CDA era impertinente para o deslinde da controvérsia, que se centrou na conduta processual da parte. 

Não há, assim, omissão a ser sanada.

Outrossim, o embargante invoca, de forma genérica, a violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O acórdão embargado, ao confirmar a regularidade da intimação eletrônica da Fazenda Pública e a sua subsequente inércia, demonstrou que as oportunidades de manifestação foram devidamente concedidas. 

A extinção do processo não representou negativa de acesso à justiça, mas sim a aplicação de uma sanção processual prevista em lei para a parte que, tendo o dever de promover os atos e diligências que lhe competem, abandona o processo por mais de 30 (trinta) dias.

O devido processo legal foi observado, inclusive com a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para suprir a falta, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC. 

A decisão está, portanto, em conformidade com a ordem constitucional, não havendo omissão a este respeito.

O embargante alega que o acórdão foi omisso por não considerar julgados em sentido diverso, inclusive um precedente de outra Câmara deste Tribunal.

A menção a um julgado divergente, por si só, não impõe ao órgão julgador o dever de acatá-lo ou de refutá-lo expressamente, especialmente quando não se trata de precedente vinculante nos termos do art. 927 do CPC. 

O acórdão embargado fundamentou sua decisão em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos (REsp 1.120.097/SP), que possui força persuasiva superior.

Quanto ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou o prequestionamento ficto, estabelecendo que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Fica claro, portanto, que os presentes embargos visam apenas rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão recorrido em sua integralidade, por não se vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões, Salvador – BA, 2026.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA