PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083067-59.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s):MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NECESSIDADE DO SERVIÇO. TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança ajuizada por policial militar da reserva remunerada visando à conversão em pecúnia de férias não gozadas nos anos de 1971, 1981, 1982, 1984, 1994, 20 dias de 1998 e 2000, sob o fundamento de necessidade do serviço.

2. Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador julgou procedente o pedido, condenando o Estado da Bahia ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei nº 9.494/97, com aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.

3. Apelação interposta pelo Estado da Bahia, alegando: (i) existência de preclusão lógica por não ter sido pleiteado o direito na data da aposentadoria; (ii) ausência de comprovação da necessidade imperiosa do serviço; e (iii) impossibilidade de aplicação do terço constitucional às férias anteriores a 1988.

4. Apelado apresentou contrarrazões refutando os argumentos e sustentando que o direito à indenização surge com a aposentadoria e que os documentos juntados aos autos demonstram a necessidade do serviço.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a aposentadoria acarreta a preclusão do direito à indenização por férias não gozadas; (ii) saber se houve comprovação da necessidade imperiosa do serviço para justificar o não gozo das férias; (iii) saber se é devida a incidência do terço constitucional sobre períodos aquisitivos anteriores à Constituição de 1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que o direito à indenização por férias não usufruídas surge com a aposentadoria, afastando-se a alegação de preclusão lógica, sendo o termo inicial da prescrição a data da inatividade.

7. O ajuizamento da ação em agosto de 2011, menos de um ano após a aposentadoria ocorrida em agosto de 2010, afasta a prescrição e reforça a tempestividade da pretensão.

8. O ônus de comprovar a inexistência de necessidade do serviço incumbe ao Estado, sendo suficiente a declaração da corporação militar atestando que o servidor trabalhou durante os períodos de férias. Exigir prova negativa do servidor configuraria prova diabólica.

9. No tocante ao terço constitucional, assiste razão parcial ao apelante, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o adicional de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal aplica-se apenas aos períodos posteriores à promulgação da Constituição de 1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para afastar a incidência do terço constitucional sobre os períodos aquisitivos anteriores a 5 de outubro de 1988, mantendo-se os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: “É devida a conversão em pecúnia de férias não gozadas por necessidade do serviço, cujo direito à indenização surge com a aposentadoria do servidor, cabendo ao ente público a prova de que o não gozo decorreu de vontade do servidor; o terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da CF/88 somente se aplica a períodos aquisitivos posteriores à sua promulgação.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0083067-59.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOSE FRANCISCO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por  unanimidade, em dar provimento parcial o recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083067-59.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE

 

RELATÓRIO

 

A sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedente ação de cobrança nº 0083067-59.2011.8.05.0001 ajuizada por José Francisco dos Santos, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por férias não gozadas.

O apelado, policial militar transferido para a reserva remunerada em 31 de agosto de 2010, buscou a conversão em pecúnia de períodos de férias não usufruídas durante sua carreira, referentes aos anos de 1971, 1981, 1982, 1984, 1994, 20 dias de 1998 e 2000. Sustentou que deixou de gozar tais períodos por necessidade imperiosa do serviço e que optou por não utilizá-los para contagem em dobro para fins de aposentadoria.

A sentença recorrida acolheu a pretensão autoral, determinando o pagamento das férias não gozadas com o acréscimo do terço constitucional, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma da Lei 9.494/97, com aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a aposentadoria do servidor configuraria ato jurídico perfeito que encerraria definitivamente o vínculo funcional, operando-se preclusão lógica quanto a eventuais direitos não reclamados naquele momento.

Ademais, argumentou que o apelado não teria comprovado a necessidade imperiosa do serviço que justificasse o não gozo das férias, requisito essencial previsto na legislação estadual. Por fim, impugnou a aplicação do terço constitucional aos períodos anteriores à promulgação da Carta de 1988.

Em contrarrazões, o apelado refutou os argumentos recursais, destacando que o direito à indenização surge justamente com a aposentadoria, quando se torna definitivamente impossível o gozo do descanso. Apontou que a documentação emitida pela própria Polícia Militar atesta que deixou de gozar férias por necessidade do serviço e que caberia ao Estado provar o contrário.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 10 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083067-59.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, a apelação possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecida.

No mérito, a apelação não merece provimento integral.

Quanto à alegada preclusão lógica, o argumento não se sustenta. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial da prescrição para pleitear indenização por férias não gozadas é justamente o ato de aposentadoria. Isso porque é nesse momento que surge o direito à conversão em pecúnia, ante a impossibilidade definitiva de fruição do descanso.

Não há falar em renúncia tácita ou preclusão pelo simples fato de o servidor não ter pleiteado administrativamente tal direito quando da passagem para a inatividade.

No caso dos autos, tendo o apelado se aposentado em agosto de 2010 e ajuizado a ação em agosto de 2011, inequívoca a tempestividade da pretensão, afastando-se tanto a prescrição quanto a alegada preclusão.

No que tange à necessidade imperiosa do serviço, melhor sorte não assiste ao apelante. O ônus probatório foi indevidamente invertido pelo Estado. O gozo de férias constitui direito fundamental do servidor e dever da Administração Pública.

É o ente estatal que detém o controle absoluto sobre as escalas de trabalho e a concessão de férias.

A documentação acostada aos autos, notadamente a declaração emitida pela 43ª CIPM, comprova que o servidor deixou de usufruir os períodos de descanso por necessidade do serviço.

Competia ao Estado da Bahia demonstrar que o não gozo decorreu de opção pessoal do servidor ou de circunstâncias alheias à necessidade do serviço, prova que não foi produzida. Não se pode exigir do servidor prova diabólica de fato negativo.

Se a própria corporação militar atesta que as férias não foram gozadas e o servidor permaneceu trabalhando nesses períodos, presume-se que tal se deu por necessidade do serviço.

Todavia, assiste razão parcial ao apelante quanto ao terço constitucional sobre períodos anteriores a 1988, uma vez que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico de que o adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal somente se aplica aos períodos aquisitivos posteriores a 5 de outubro de 1988, não retroagindo para alcançar situações pretéritas.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para afastar a incidência do terço constitucional sobre os períodos de férias anteriores a outubro de 1988, mantendo-se incólume a sentença em seus demais termos.

 

É como voto.

 Salvador/BA, 10 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator