PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0168437-11.2008.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTES: SOCIETE AIR FRANCE E OUTROS

ADVOGADO(S): JOSE MANUEL RODRIGUES LOPEZ (OAB:RJ49611-A), CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA (OAB:BA25841-A), ODONEL VILAS BOAS JUNIOR (OAB:BA13593-A), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB:BA49513-A)

EMBARGADA: UILCENIA MOREIRA DE CARVALHO

ADVOGADO(S): VANESSA DE SOUZA CHECCUCCI (OAB:BA27665-A), ADRIANA TAPIOCA BASTOS SOUSA (OAB:BA15405-A), MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS (OAB:BA14033-A), JULIANE ANDRADE PEREIRA (OAB:BA43134-A)

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL PARA DANOS MATERIAIS. VÍCIOS ARGUIDOS. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO RECURSO SUPERIOR. SANAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (ART. 406 CC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE ANÁLISE PROBATÓRIA E CARÁTER PUNITIVO DO DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos pela AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SAU e SOCIÉTÉ AIR FRANCE contra o acórdão proferido em Juízo de Retratação, que deu parcial provimento às Apelações Cíveis, limitando a indenização por danos materiais a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES), mas mantendo a condenação por dano moral no valor original.

2. As Embargantes alegam erro material na indicação do recurso superior que ensejou a retratação, bem como omissão e obscuridade quanto à necessidade de reexame da prova dos danos materiais à luz da Convenção de Montreal e omissão quanto à vedação do caráter punitivo do dano moral (art. 29 da Convenção de Montreal).

3. Adicionalmente, suscitam omissão sobre a aplicação de juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC.

II. Questões em discussão

4. Verificar a ocorrência de erro material, omissão ou obscuridade no acórdão, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e definir a aplicabilidade da Taxa SELIC como índice de juros de mora e correção monetária (Art. 406 do Código Civil).

III. Razões de decidir

5. Configura-se o alegado erro material no acórdão de retratação ao mencionar provimento de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o correto o provimento do Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinando o retorno dos autos para a adequação do julgamento à tese firmada pelo STF (Tema 210). O erro é sanado com a devida retificação, sem alterar a substância da decisão recorrida.

6. Não se sustenta a alegada omissão ou obscuridade quanto à necessidade de reexaminar a prova dos danos materiais. O acórdão cumpriu o comando superior de aplicar o teto indenizatório de 1.000 DES, conforme o art. 22, item 2, do Decreto nº 5.910/2006 (Convenção de Montreal). A determinação do Juízo ad quem para retratação cingiu-se à aplicação do limite tarifário para os danos materiais, não implicando reabertura da instrução probatória ou reexame dos fatos já definidos nas instâncias ordinárias.

7. Tampouco prospera a omissão sobre a vedação do caráter punitivo do dano moral (Art. 29 da Convenção de Montreal). O acórdão de retratação reafirmou o entendimento do STF (RE 1.394.401, Tema 210, por exclusão) de que as limitações das Convenções não se aplicam aos danos extrapatrimoniais, cabendo a aplicação do direito interno. Embora a sentença original tenha empregado a expressão "papel pedagógico", a fixação do quantum em R$ 50.000,00 foi mantida sob os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inerentes à reparação integral do dano moral, e não como punitive damages (indenização punitiva autônoma vedada). O acórdão deve ser integrado apenas para fins de prequestionamento do art. 29 da Convenção de Montreal.

8. Impõe-se o acolhimento para suprir a omissão referente aos juros de mora e à correção monetária. Sendo matérias de ordem pública, devem ser fixadas de ofício para liquidação da condenação. Conforme o art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem ser fixados segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, ou seja, a Taxa SELIC. A jurisprudência do STJ e do STF (ADC 58) é consolidada no sentido de que a Taxa SELIC deve ser utilizada como índice único (englobando correção monetária e juros de mora) em condenações cíveis.

IV. Dispositivo

9. Declaratórios parcialmente acolhidos.
___________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0168437-11.2008.8.05.0001, no bojo do Apelo de mesma numeração, nos quais figuram como Embargantes a AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SAU e a SOCIÉTÉ AIR FRANCE, sendo Embargada UILCENIA MOREIRA DE CARVALHO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, OS DECLARATÓRIOS.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0168437-11.2008.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTES: SOCIETE AIR FRANCE E OUTROS

ADVOGADO(S): JOSE MANUEL RODRIGUES LOPEZ (OAB:RJ49611-A), CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA (OAB:BA25841-A), ODONEL VILAS BOAS JUNIOR (OAB:BA13593-A), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB:BA49513-A)

EMBARGADA: UILCENIA MOREIRA DE CARVALHO

ADVOGADO(S): VANESSA DE SOUZA CHECCUCCI (OAB:BA27665-A), ADRIANA TAPIOCA BASTOS SOUSA (OAB:BA15405-A), MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS (OAB:BA14033-A), JULIANE ANDRADE PEREIRA (OAB:BA43134-A)

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelas SOCIÉTÉ AIR FRANCE (Embargante 1) e AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SAU (Embargante 2), contra o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara, em Juízo de Retratação, que deu parcial provimento às Apelações interpostas pelas ora Embargantes, aplicando o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) para os danos materiais, em observância ao Tema n.º 210 do STF, mas mantendo a condenação por dano moral no valor original.

A decisão colegiada (ID 88467197) foi proferida em decorrência do retorno dos autos determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, provendo o Agravo em Recurso Especial da Air France (ID 69578082), acolheu a tese da prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto aos danos materiais em transporte aéreo internacional (Tema 210/STF - RE 636.331).

As duas Embargantes, em recursos autônomos (IDs 89118641 e 89202646), sustentam a ocorrência de vícios no julgado, requerendo o aclaramento, integração e prequestionamento em três pontos centrais: o erro material na identificação do recurso superior que motivou a retratação; a omissão/obscuridade na fixação dos danos materiais (que, segundo alegam, deveria ser afastada integralmente, e não apenas limitada, por falta de prova do dano sob a ótica da Convenção de Montreal); a omissão quanto à vedação do caráter punitivo do dano moral (Art. 29 da Convenção de Montreal); e a omissão na fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora, pleiteando a aplicação da Taxa SELIC.

A Embargada apresentou contrarrazões (ID 89765923), pleiteando o não acolhimento do inconformismo, sob a tese de que buscam reexame de mérito, requerendo a aplicação de multa, por litigância de má-fé.

A AIR EUROPA, em petição (ID 89759194), manifestou que não se opõe aos embargos da SOCIÉTÉ AIR FRANCE.

Assim, vieram os fólios para apreciação.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 12 de março de 2026.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0168437-11.2008.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTES: SOCIETE AIR FRANCE E OUTROS

ADVOGADO(S): JOSE MANUEL RODRIGUES LOPEZ (OAB:RJ49611-A), CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA (OAB:BA25841-A), ODONEL VILAS BOAS JUNIOR (OAB:BA13593-A), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB:BA49513-A)

EMBARGADA: UILCENIA MOREIRA DE CARVALHO

ADVOGADO(S): VANESSA DE SOUZA CHECCUCCI (OAB:BA27665-A), ADRIANA TAPIOCA BASTOS SOUSA (OAB:BA15405-A), MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS (OAB:BA14033-A), JULIANE ANDRADE PEREIRA (OAB:BA43134-A)

 

 

VOTO

 

Examinando-se o caderno processual, observa-se que as insurgências atendem às formalidades legais, devendo ser conhecida.

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Assiste parcial razão às Recorrentes, que alegam que o acórdão de retratação incorreu em erro material ao indicar que o provimento que ensejou o retorno dos autos teria sido dado pelo STF, em Recurso Extraordinário.

Conforme documentação colacionada, evidencia-se que o provimento foi concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Agravo em Recurso Especial (AREsp 1.375.675/BA, ID 69578082), que por sua vez se baseou na tese de Repercussão Geral (Tema 210) firmada pelo STF.

Entretanto, o vício alegado não altera o resultado da lide, mas merece acolhimento, para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Lado outro, as Embargantes sustentam que, afastada a aplicação das regras do CDC e a inversão do ônus da prova, o dano material (R$ 49.500,00 – quarenta e nove mil e quinhentos reais) deveria ser extinto, por falta de demonstração de prejuízo, sob a égide da Convenção de Montreal (Art. 19 e Art. 22, item 2).

Essa tese, contudo, é inerente ao próprio mérito da Apelação que já foi julgada, inclusive em juízo de retratação. O retorno dos autos determinou a aplicação da limitação indenizatória prevista no Tratado, e não a reabertura da discussão fática sobre a existência do dano material, a qual restou comprovada nas Instâncias Ordinárias.

A revisão integral do mérito e do conjunto fático-probatório (existência de dano e culpa) encontra óbice, configurando pretensão de modificar o mérito do julgado pela via inadequada.

Rejeito, portanto, a alegada omissão e obscuridade quanto a este ponto.

De outra banda, a Embargante argumenta que o acórdão de retratação, embora tenha mantido a indenização por dano moral (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais), por entender que a matéria não está sujeita à limitação tarifada do Tratado, não se pronunciou sobre a vedação, expressa, de indenização punitiva contida no Art. 29 da Convenção de Montreal.

Embora o STF tenha excluído o dano moral da incidência do limite tarifário (Tema 210), a tese da prevalência do Tratado sobre o CDC no transporte aéreo internacional abrange suas disposições específicas. O Art. 29 da Convenção de Montreal é claro ao estabelecer que "Em nenhuma das referidas ações se outorgará uma indenização punitiva, exemplar ou de qualquer natureza que não seja compensatória".

A sentença de primeiro grau utilizou critérios que aludiam a "papel pedagógico e reprimenda indelével", o que, tecnicamente, se encaixa na função punitiva. Ainda que a jurisprudência interna tolere o "caráter pedagógico" como um vetor na fixação do quantum, faz-se necessário o esclarecimento para fins de prequestionamento e coerência com o direito internacional aplicado ao caso.

Desta forma, acolho os Embargos neste ponto, sem conferir-lhe efeito modificativo, mas para integrar o julgado e esclarecer que a manutenção do valor do dano moral observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Art. 944 do CC), limitando-se ao viés compensatório, sem se traduzir em punitive damages vedados pela Convenção.

As Recorrentes buscam a integração do acórdão para que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação sejam fixados com base na Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia).

A fundamentação para tal pedido reside no Art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação da "taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

É pacífico que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública. Isso significa que sua fixação ou ajuste pode ser realizado pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem que isso configure violação à coisa julgada ou reformatio in pejus.

A decisão de retratação, ao não se manifestar sobre este ponto, incorreu em omissão que deve ser sanada para garantir a correta liquidação do julgado.

Especificamente quanto ao regime anterior à Lei n.º 14.905/2024, insta consignar que o STJ já havia consolidado que a taxa mencionada no art. 406 do CC é a SELIC. Esse entendimento foi firmado em diversos julgados, incluindo os recursos especiais (EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP), que pacificaram a matéria no âmbito daquela Corte.

Recentemente, a Corte reafirmou essa posição sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), estabelecendo com força vinculante que a SELIC é a taxa aplicável para dívidas de natureza civil.

A principal característica da SELIC é a sua natureza híbrida: ela já engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. Por essa razão, a aplicação é exclusiva, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização, como o INPC, sob pena de bis in idem.

A orientação fixada foi, inclusive, referendada pelo STF, que, no julgamento da ADC 58, embora tratando de débitos trabalhistas, reconheceu a SELIC como o índice vigente para as condenações cíveis em geral a partir da citação.

Portanto, a fixação anterior de INPC cumulado com juros de 1% ao mês está em manifesto desacordo com a jurisprudência consolidada e obrigatória dos Tribunais Superiores.

Em 28 de junho de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.905/2024, que alterou diversos artigos do Código Civil, incluindo o art. 406. Correção Monetária: Na ausência de convenção entre as partes, será aplicado o IPCA e Juros de Mora: A taxa legal corresponderá à Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA do mesmo período.

Essa nova lei, na prática, desmembrou a função que a SELIC exercia de forma unificada. O Conselho Monetário Nacional ficou responsável por definir e divulgar a metodologia de cálculo da nova taxa de juros legal.

Contudo, é crucial destacar que, para as situações ocorridas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o STJ já determinou, no âmbito do Tema Repetitivo 1.368, que a regra aplicável continua sendo a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme a interpretação anterior do art. 406 do Código Civil. A nova lei possui efeitos para o futuro, não retroagindo para alterar situações já consolidadas sob o regime jurisprudencial anterior, em respeito ao princípio do tempus regit actum.

Assim, para a correta aplicação dos consectários legais, é fundamental observar os termos iniciais: 1) Danos Materiais: Tratando-se de responsabilidade contratual, a Taxa SELIC incide a partir da citação (arts. 406 c/c art. 405 do CC). Em casos de responsabilidade extracontratual, a incidência se dá a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). 2) Danos Morais: A correção monetária, tradicionalmente, incide a partir da data do arbitramento do valor (Súmula 362, STJ). Os juros de mora, por sua vez, contam-se da citação (responsabilidade contratual) ou do evento danoso (responsabilidade extracontratual).

No entanto, no presente caso, conforme requerido, a Taxa SELIC deve incidir a partir da citação, tanto para a condenação em danos materiais quanto para os morais, simplificando e alinhando a atualização do débito à jurisprudência dominante para situações de responsabilidade contratual.

Por fim, não caracterizada a litigância de má-fé, pois simples manejo do recurso, inclusive para fins de prequestionamento de matérias (Art. 1.025, CPC), não configura o intuito protelatório.

Ex positis, ACOLHO, PARCIALMENTE, os Embargos de Declaração, para: a) sanar o erro material identificado, retificando o acórdão para constar que o provimento que motivou o juízo de retratação adveio de Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça; e b) suprir a omissão quanto aos encargos moratórios, determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre o valor da condenação (danos materiais e morais) a título de juros de mora e atualização monetária, a partir da citação.


Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura digital.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator