PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0066904-43.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JAIME OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO DE CARÁTER SUBJETIVO. MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU A RESERVA DE VAGA. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA TORNANDO DEFINITIVA A MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0066904-43.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante JAIME OLIVEIRA DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em manter a sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0066904-43.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JAIME OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que concedeu a segurança vindicada, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida para determinar a reserva de vaga do Impetrante ao cargo almejado no concurso público em questão.

 

Inexistindo recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta Corte para exame da remessa necessária, cabendo-me a sua Relatoria.

 

No Id. 54982533, o Representante do Ministério Público junto a este Tribunal opinou pelo provimento da remessa necessária para reformar a sentença no sentido de determinar a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 3 de maio de 2024.


 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0066904-43.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JAIME OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de hipótese de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança vindicada, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida para determinar a reserva de vaga do Impetrante ao cargo almejado no concurso público em questão.

 

No caso em tela, tem-se que a sentença reexaminada não merece qualquer reforma, uma vez que, após detido exame dos fatos e direitos discutidos nos autos, conclui-se pelo acerto da sentença.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante precisou ajuizar mandado de segurança contra ato coator praticado pelo Secretário de Administração do Município de Salvador em razão de sua eliminação no concurso público para o provimento do cargo de professor municipal após a aplicação de teste psicotécnico de caráter eminentemente subjetivo que lhe considerou inapto para o cargo.

 

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa válida a realização de exame psicotécnico, desde que previsto em lei e no edital do concurso público, bem como que sejam adotados critérios objetivos na avaliação e garantido o direito de o candidato apresentar recurso administrativo em face do resultado da prova.

 

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME.

(STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015)

 

No caso dos autos, não procede a alegação de perda superveniente do interesse de agir em razão da nomeação do candidato no concurso público, haja vista que, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato do cumprimento da ordem determinada liminarmente em sede de mandado de segurança não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus à pretensão deduzida em juízo.

 

Inclusive, no litígio sub judice, somente após o ajuizamento da demanda e do deferimento da medida liminar é que o Município demandado deu provimento ao recurso administrativo interposto pelo candidato, de modo que não há que se falar em perda do objeto e sim do reconhecimento do objeto da demanda pela autoridade coatora.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do reexame necessário e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença integralmente.


Salvador/BA, 3 de maio de 2024.


 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relatora