PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negara provimento a Agravo de Instrumento manejado no bojo de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada com fundamento em inadimplemento contratual. A agravante alegou ter enviado notificação extrajudicial ao endereço contratual com Aviso de Recebimento (AR), que retornou com a anotação “não procurado”, o que, segundo sua tese, comprovaria a mora, com base no Tema 1.132 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciário, legitimando o deferimento da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a constituição em mora com base no envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do próprio destinatário, desde que haja efetiva entrega. 4. A devolução da notificação com a anotação “não procurado” indica ausência de entrega no domicílio do devedor, o que impede a comprovação válida da mora, requisito essencial à concessão da medida liminar de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e a Súmula 72 do STJ. 5. A mera tentativa de envio da notificação não supre a exigência legal quando frustrada a entrega, sendo necessário demonstrar o efetivo encaminhamento ao endereço contratual. 6. O precedente do STJ (AgInt no REsp 2.007.339/RS) reforça a necessidade de efetiva entrega para a constituição válida da mora, não bastando a simples devolução por "não procurado". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciário exige a efetiva entrega da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo insuficiente sua devolução com a anotação “não procurado”. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º; CPC/2015, art. 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/SP, Tema 1.132, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2.007.339/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8030310-61.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e, na qualidade de Agravada, VANDELMA MENDES OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030310-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: VANDELMA MENDES OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão monocrática deste Relator (ID 83219963), que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto no bojo da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra VANDELMA MENDES OLIVEIRA, com o objetivo de obter a restituição do bem alienado fiduciariamente, diante do suposto inadimplemento contratual por parte da agravada. Alega a parte agravante que: (i) A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento desconsiderou a jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 1.132, segundo a qual é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para fins de constituição em mora, independentemente da comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiros. (ii) A notificação foi enviada para o endereço constante no contrato, acompanhada de AR (Aviso de Recebimento), o qual retornou com a anotação “não procurado”, o que, segundo a tese firmada no STJ, não descaracteriza a mora do devedor. (iii) O indeferimento da liminar de busca e apreensão com base nesse fundamento viola o Decreto-Lei 911/69, especialmente os artigos 2º, §2º, e 3º, bem como a jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria. (iv) Destaca que o protesto do título também é meio legítimo de comprovação da mora, nos termos da Lei nº 9.492/97, reforçando a validade da notificação, mesmo que não tenha sido entregue pessoalmente ao devedor. Em suas palavras, “a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, vez que o Banco deu fiel cumprimento ao determinado, visto que a notificação foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento”. Ainda, “é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo ‘não procurado’, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência”. Para reforçar sua alegação, argumenta que o artigo 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, permite a comprovação da mora por carta registrada com AR, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Além disso, o STJ já decidiu que ausência, mudança de endereço ou devolução por “não procurado” não impedem o reconhecimento da mora, desde que haja o envio ao endereço contratual. Sustenta ainda que o protesto do título, quando frustrada a notificação pessoal, é alternativa válida para comprovar o inadimplemento, conforme reconhecido por diversos Tribunais e pela doutrina majoritária, não sendo admissível imputar ao credor a responsabilidade pela ausência de recebimento da notificação por culpa do próprio devedor. Por fim, requer que: (i) Seja recebido o agravo interno com efeito suspensivo; (ii) Caso não haja retratação, seja o recurso submetido à Turma para julgamento colegiado; (iii) Seja reformada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo-se a regular constituição em mora da devedora; (iv) Seja deferida a liminar de busca e apreensão, conforme requerido na inicial. Sem contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 16 de junho de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030310-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: VANDELMA MENDES OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Em relação ao mérito recursal, destaco que não merece acolhimento as razões da parte agravante. Para não incorrer em vício de repetição, transcrevo os fundamentos da decisão recorrida, a saber (ID 83219963): “Destaco de logo a possibilidade de julgamento do recurso em face do exposto no artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; É o caso dos autos em que o recurso contraria o entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos do RESP de nº 1951888, em 09/08/2023, no tema de nº 1.132, que versou sobre “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário (…)”: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Da leitura da tese firmada, verifica-se que não assiste razão ao pleito do agravante, vez que não resta comprovada a mora, já que, no aviso de recebimento juntado no ID 498679813 (folha 3), consta como motivo de devolução a informação de “Não procurado”, o que significa que o referido endereço não é atendido pela entrega domiciliar do Correio, de modo que não houve envio da notificação ao endereço. Dessa forma, como o recurso está contrário a jurisprudência do STJ, que considera suficiente que a notificação tenha sido enviada ao endereço indicado no contrato e que haja a tentativa de entrega documentada, mesmo sem a assinatura do destinatário, o agravo não merece ser provido. Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do quanto dispõe o artigo 932, inciso IV, “b”, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.” Pois bem, o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 estabelece o direito do credor fiduciário reaver o bem na posse do devedor, desde que comprovada a sua mora, de forma liminar: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) O enunciado de nº 72 da súmula do STJ dispõe que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Sendo assim, conforme disposto no art. 3º, a referida comprovação se dará na forma prevista no §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Na hipótese em voga, a Notificação Extrajudicial foi encaminhada para o endereço do devedor informado no contrato, contudo, não obteve êxito, pois retornou com a informação “NÃO PROCURADO”, conforme informa a própria agravante (ID 83142871, folha 8). Desse modo, frustrada a notificação, ante o fato de que o AR foi devolvido sem o efetivo cumprimento, não se vislumbra qualquer reparo a ser feito na decisão proferida pelo juízo de origem, pois, no caso dos autos, sequer houve entrega pela ECT, que devolveu o aviso de recebimento (AR) com a informação “Não Procurado”. A jurisprudência do STJ é predominante no sentido de que a validade da prova da constituição em mora, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, perfaz-se com o envio da notificação ao endereço constante do contrato, independentemente do recebimento por terceiro. Contudo, é necessário seja ela efetivamente entregue no endereço do demandado para que a mora seja comprovada, conforme se constata do seguinte aresto, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter na íntegra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se os presentes autos em seguida, COM A CONSEQUENTE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030310-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: VANDELMA MENDES OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO