PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013212-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: VIVIANE PEREIRA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):MICHELE SILVA DAS MERCES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ordem judicial. Descumprimento. Majoração da multa. Pertinência. Pedido recursal de redução das astreintes. Descabimento. Recalcitrância em cumprir ordem judicial. Ausência DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013212-97.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada VIVIANE PEREIRA ALVES DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013212-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: VIVIANE PEREIRA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S/A contra decisão do Juízo da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 429413988), que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8074282-20.2021.8.05.0001, acolheu em parte a Impugnação que interpôs, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, decido, nos seguintes termos:

a) recebo a Impugnação, porque tempestiva e adequada;

b) defiro o efeito suspensivo do feito executivo, nos termos do art. 525, §6º do CPC, com base no depósito efetuado do seguro garantia do Juízo e sob o fundamento de se evitar, em caso de acolhimento da impugnação, enriquecimento sem causa do exequente e dano de impossível reparação;

c) acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar da base de cálculo dos honorários sucumbenciais a incidência de juros sobre o valor das astreintes, fixando o valor em R$2.596,23, conforme demonstrado em ID 410200017; afastar a incidência de juros compostos no cálculo dos danos morais, fixando o valor em R$12.981,17, conforme planilha apresentada em ID 410200019.

d) mantenho o valor das astreintes de acordo com a planilha apresentada em ID 402935831, fixando em R$56.895,01.

d) defiro o pleito de levantamento do valor tido como incontroverso, R$25.577,40, em favor da parte Exequente, com suas correções, devendo o executado promover as diligências necessárias para efetuar o depósito em juízo, em substituição ao seguro garantia. Efetuado o depósito, independente de novo despacho, expeça-se o alvará;

e) mantenho depositado em Juízo o valor de R$46.895,01 e correções, até o trânsito em julgado desta decisão. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, expeça-se alvará deste valor, em favor da exequente.

f) autorizo o levantamento do valor excedente, R$12.220,84, com suas correções, em favor da parte executada, após o trânsito em julgado desta decisão.

Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação para cada procurador, com base no art. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que quanto ao Autor fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”.

 

Sustenta o agravante a exorbitância do valor das astreintes, considerando que cumpriu quase integralmente a tutela de urgência deferida na fase de conhecimento, promovendo o desbloqueio imediato de todos os serviços bancários da parte agravada, possibilitando movimentações financeiras em sua conta on-line através do site do Banco Pan, e por isso o valor de R$ 56.895,01 (cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e um centavo), é descabido, além do fato de corresponder a 05 (cinco) vezes o valor da condenação principal de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Alega que “se por um lado o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, por não estar submetido ao instituto da preclusão e da coisa julgada, conforme já decidiu o STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema n.º 706), por outro, a sua cobrança em mais de R$ 56.895,01 não guarda qualquer razoabilidade ou proporcionalidade com as consequências de eventual descumprimento da tutela, sobretudo parcial.”.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, e no mérito, que lhe seja dado provimento, para reduzir o valor das astreintes.

Decisão (id 59559807), indeferindo a concessão do efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria (id 59877959).

Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador, 18 de julho de 2024.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013212-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: VIVIANE PEREIRA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES

 

VOTO

Como já observei ao proferir a decisão liminar, o próprio agravante reconhece o descumprimento da decisão, e ainda que parcial, como alega, revela a recalcitrância em cumprir a ordem judicial.

Importa ainda salientar que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) representa o teto/limite estabelecido na própria decisão descumprida, revelando a cautela do Juiz em não violar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Outrossim, quanto à alegação de que a multa supera 05 (cinco) vezes o valor da condenação principal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), isto só ocorreu por conta do descumprimento reiterado da determinação judicial.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, para análise acerca da razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória, é preciso verificar não somente a proporção do valor agregado com o a obrigação principal, mas também, “o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante”. Neste sentido o seguinte julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020)

 

Desta forma, mostra-se razoável e proporcional o valor fixado a título de astreintes.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Sala das Sessões,    de                       de 2024.



 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator