PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040310-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO HABITACIONAL SEA GENIPABU (RESIDENCIAL SEA GENIPABU)
Advogado(s): ALISSON CARDOSO PEIXOTO
AGRAVADO: LAGOA MAR EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): 

maf 12

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Agravo de instrumento interposto por associação civil sem fins lucrativos contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.


II. Questão em discussão

 
2. As questões em discussão consistem em saber se pessoa jurídica sem fins lucrativos pode obter o benefício da gratuidade da justiça; verificar se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica e analisar a possibilidade de parcelamento das custas como medida de acesso à justiça.


III. Razões de decidir

 
3. A gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos, inexistindo presunção de hipossuficiência.


4. No caso, os documentos apresentados não comprovam situação financeira que justifique a concessão integral da gratuidade.


5. Todavia, o imediato recolhimento integral das custas comprometeria o acesso à justiça, razão pela qual se mostra adequada a concessão do parcelamento em quatro parcelas sucessivas.


IV. Dispositivo e tese

 
6. Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: "1. A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende de comprovação de hipossuficiência econômica. 2. Na ausência dessa comprovação, é possível admitir o parcelamento das custas, como medida de garantia ao acesso à justiça."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.847.695/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.05.2020.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8040310-23.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ASSOCIACAO HABITACIONAL SEA GENIPABU (RESIDENCIAL SEA GENIPABU) e como apelada LAGOA MAR EMPREENDIMENTOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela ASSOCIACAO HABITACIONAL SEA GENIPABU (RESIDENCIAL SEA GENIPABU), em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da ação ordinária nº. 8015983-28.2024.8.05.0039, movida em desfavor de LAGOA MAR EMPREENDIMENTOS LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial, nos seguintes termos:


“...Isso posto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou parcelamento das custas processuais por ausência de comprovação do referido pressuposto e, em ato contínuo, determino a intimação da parte autora para que recolha as custas antecipadas, nos termos do art.82 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme art.290 do CPC.


Publique-se. Intime-se...”


Em suas razões recursais, (ID 86321046) a parte autora, agravante, sustenta que a decisão vergastada desconsiderou sua natureza jurídica (associação civil, sem fins lucrativos).

 

Alega, ainda, que o valor das custas, em valor absoluto, supera o orçamento mensal da entidade, inviabilizando sua adimplência sem comprometer suas finalidades institucionais.


Nestes termos, pugna que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão que indeferiu os pedidos de justiça gratuita.


Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a decisão combatida com a integral concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Subsidiariamente, pede pelo deferimento do parcelamento das custas processuais.


Ressalta-se que, no curso da tramitação do presente recurso, foi proferida decisão monocrática (ID 86333476), negando provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, mas deferindo de forma parcial o parcelamento das custas, até ulterior deliberação ou julgamento final do presente recurso.


A parte Agravada não foi intimada para apresentar contrarrazões. 


Dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, por ser a gratuidade de justiça mérito do presente recurso.


Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do §1º, do Art. 101, do Código de Processo Civil.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela ASSOCIACAO HABITACIONAL SEA GENIPABU (RESIDENCIAL SEA GENIPABU), em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da ação ordinária nº. 8015983-28.2024.8.05.0039, movida em desfavor de LAGOA MAR EMPREENDIMENTOS LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial.


Embora se reconheça que o agravado não foi formalmente intimado no presente feito, observa-se que, na instância de origem, não houve a efetiva angularização da relação processual, porquanto a ré sequer foi citada para integrar validamente o polo passivo da demanda.

 

Diante disso, não se verifica prejuízo concreto à parte agravada, uma vez que inexiste, até o momento, contraditório estabelecido ou qualquer manifestação defensiva apta a ensejar nulidade processual por ausência de intimação.


Inicialmente, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, quando da constatada ausência de condição econômico-financeira para arcar com as custas do processo e honorários, é situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça, a saber: 


CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 


É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo.


Sobre o tema, é certo que inexiste impedimento legal à concessão da gratuidade de justiça às pessoas naturais. Os art. 98 e 99, do CPC são expressos neste sentido, verbis:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.


[...]


§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


In casu, observa-se que a Recorrente é pessoa jurídica e, portanto, não possui presunção relativa de hipossuficiência. Deste modo, caber-lhe-ia provar a insuficiência de recursos, o que não ocorreu.


Com efeito, os contratos de compra e venda dos associados com o empreendimento colacionados aos fólios, sob a luz da petição de ID 489728230, não são suficientes para atestar situação de miserabilidade que justifique a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à Agravante.


Assim sendo, da análise dos documentos apresentados, não se revela razoável deferir à Agravante a gratuidade pretendida.


Entretanto, seria igualmente desponderado privar-lhe de acesso à Justiça, pela imposição de imediato pagamento integral das custas processuais, razão pela qual entendo ser cabível oportunizar o parcelamento das custas e despesas processuais respectivas.


Logo, em atenção à garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, divirjo da conclusão adotada pelo juízo a quo, por entender que oportunizar o parcelamento das custas processuais é medida que se impõe.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de possibilitar à Agravante o pagamento das custas processuais devidas em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, a serem pagas até o dia 05 (cinco) de cada mês, assegurado o prosseguimento do feito de origem, com a comprovação do pagamento da primeira parcela.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator