PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de operação de portabilidade de crédito consignado, ante a ausência de demonstração inequívoca de contratação válida, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. 2 - A instituição financeira que realiza a portabilidade assume a responsabilidade pelo contrato e responde por vícios na contratação; a ausência do banco de origem não configura litisconsórcio necessário. A decisão monocrática encontra amparo na legislação e jurisprudência pátria, não havendo nulidade ou violação ao contraditório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003944-27.2023.8.05.0138, em que figuram como apelante MARIA DAS GRACAS BONFIM e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003944-27.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BONFIM
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACORDÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida no bojo de apelação cível anteriormente manejada por MARIA DAS GRAÇAS BONFIM, a qual teve provimento para reformar sentença de primeiro grau que havia julgado improcedentes os pedidos deduzidos em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos à suposta contratação indevida de empréstimo consignado por portabilidade de crédito. Na decisão ora impugnada, reconheceu-se a inexistência da dívida objeto da lide, declarando-se a nulidade da operação contratual, com condenação do agravante ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, além da inversão do ônus sucumbencial. No agravo interno, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão monocrática violou o contraditório e a ampla defesa ao deixar de apreciar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida nas contrarrazões à apelação, pois a operação impugnada seria oriunda de portabilidade de crédito originário do Banco Safra S.A., o qual deveria integrar a lide. Sustenta, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a contratação foi formalizada mediante assinatura eletrônica com uso de senha pessoal e intransferível, o que validaria o negócio jurídico. Aduz que a parte autora não comprovou vício de consentimento ou fraude, sendo incabível a condenação por danos morais e a devolução em dobro, por ausência de má-fé ou dolo por parte do banco. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o seu julgamento pelo órgão colegiado com provimento do recurso para o restabelecimento da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a demanda. É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 23 de julho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003944-27.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BONFIM
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação cível manejada por MARIA DAS GRAÇAS BONFIM, reformando integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada reconheceu a inexistência do débito decorrente de contrato de portabilidade de crédito consignado, declarou a nulidade da operação e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. A pretensão recursal do agravante, conforme delineada nas razões do agravo interno, repousa sobre a tese de que a contratação se deu de forma regular e válida, mediante assinatura eletrônica autenticada com senha pessoal, e que não se comprovou qualquer falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, que a operação se originou de portabilidade de crédito firmada inicialmente junto ao Banco Safra S.A., o qual não integrou o polo passivo da demanda, circunstância que, segundo argumenta, caracterizaria hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário. A jurisprudência é firme no sentido de que a instituição financeira que figura como beneficiária da operação de portabilidade assume os riscos da contratação, sobretudo quando se trata de relação de consumo. Ao aderir ao contrato, ainda que por meio de portabilidade, o banco agravante passa a ocupar a posição de credor e, por conseguinte, deve responder por eventuais vícios da relação jurídica. A ausência do Banco Safra S.A. no polo passivo não compromete o contraditório nem impede o pleno exercício da defesa, uma vez que os fatos narrados e a documentação constante dos autos se referem à conduta do agravante. No mérito, a decisão agravada se encontra em conformidade com a prova dos autos e com a jurisprudência consolidada no âmbito das relações de consumo. A autora negou de forma veemente a contratação da operação de crédito consignado cuja validade foi sustentada pelo banco mediante juntada de contrato eletrônico assinado com suposta utilização de senha pessoal. Contudo, é sabido que a simples juntada de instrumentos digitais, desacompanhados de comprovação de ciência e consentimento válidos do consumidor, não basta para afastar a alegação de fraude ou contratação indevida. A jurisprudência reconhece que, em se tratando de contrato celebrado por meio eletrônico, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade dos mecanismos de confirmação da vontade da parte consumidora, o que, na hipótese dos autos, não se verificou de forma suficiente. O banco limitou-se a apresentar documentos que não afastam, com segurança, a alegação de vício na formação do contrato. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Portabilidade de empréstimo consignado . Fraude perpetrada por terceiros. Aceitação da proposta com o fornecimento de documentos pessoais e fotografia, utilizados pelos fraudadores para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor. Montante creditado na conta do consumidor, posteriormente orientado a restituir o montante indevidamente creditado em sua conta bancária. Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida . Reconhecimento. Sentença mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Prestações debitadas na aposentadoria do autor . Restituição em dobro. Desnecessidade de comprovar a cobrança de má-fé. Ausência de demonstração de engano justificável. Precedente do STJ . Sentença mantida. DANO MORAL. Reconhecimento. Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores . Quantum. Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - AC: 10027062020218260319 SP 1002706-20.2021.8.26 .0319, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL – Pretensa portabilidade de empréstimo originário ofertada por suposto preposto do réu que, em verdade, culminou com a contratação de novo empréstimo consignado e depósito do valor mutuado, em favor de estelionatário, configurando o golpe do troco ou da falsa portabilidade – Existência e validade do consentimento da vítima não demonstradas – Falha na prestação do serviço – Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça – Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Teoria do risco do negócio – Inexigibilidade do negócio fraudulento reconhecida - Dano moral bem caracterizado – Damnum in re ipsa - Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade - Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora - Aplicação da nova orientação fixada pela Corte Especial do C. STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608-RS – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1064111-67 .2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 04/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024) Quanto à indenização por danos morais, esta se justifica diante da indevida restrição patrimonial imposta à parte agravada, mediante descontos reiterados em seu benefício previdenciário, sem respaldo em contrato regularmente firmado. O dano moral decorre, no caso concreto, da lesão a direito de personalidade da autora, consistente no comprometimento de sua renda mensal mínima, o que caracteriza abalo moral indenizável. A quantia arbitrada a título de compensação (R$ 15.000,00) mostra-se proporcional e adequada às peculiaridades do caso, não ensejando redução. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados também deve ser mantida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tese de engano justificável não se sustenta quando a instituição financeira não demonstra ter adotado os procedimentos mínimos de verificação da regularidade da contratação, o que revela falha na prestação do serviço. Por fim, não há qualquer irregularidade na decisão monocrática proferida, tampouco afronta ao princípio do colegiado. A matéria foi decidida com base em jurisprudência pacífica e nos elementos probatórios dos autos, sendo desnecessária a submissão ao órgão colegiado pleno, nos termos autorizados pela legislação processual. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática que deu provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Salvador/BA, 23 de julho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003944-27.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BONFIM
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO