PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533715-65.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELMO VAZ BASTOS DE MATOS
Advogado(s): CAROLINE AYRES MOREIRA
APELADO: LUIZ PIMENTEL SOBRAL
Advogado(s):MICHELLE VIEIRA SOBRAL

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO OFENDIDO. POSICIONAMENTO DO STJ. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. MÉRITO. INSURGÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. DECLARAÇÃO IMPUTANDO SUPOSTO DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO AO APELADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A PRÁTICA DO ATO CRIMINOSO/ILÍCITO. PROVAS NOS AUTOS QUE CONDUZEM EM SENTIDO CONTRÁRIO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DIREITO ABSOLUTO. ABUSO DE DIREITO IDENTIFICADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. ARBITRAMENTO EM R$ 38.000,00. UTILIZAÇÃO DE MÉTODO BIFÁSICO. VALOR LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA. REDUÇÃO AO PATAMAR DE R$ 30.000,00. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO TJBA E STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE CAPÍTULO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 0533715-65.2017.8.05.0001, em que são Apelante e Apelado, respectivamente, ELMO VAZ BASTOS DE MATOS e LUIZ PIMENTEL SOBRAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER, AFASTAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar e, no mérito, dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Sérgio de Campos.

Salvador, 4 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533715-65.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELMO VAZ BASTOS DE MATOS
Advogado(s): CAROLINE AYRES MOREIRA
APELADO: LUIZ PIMENTEL SOBRAL
Advogado(s): MICHELLE VIEIRA SOBRAL

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na decisão acostada ao ID. 58948078 e acrescento tratar-se de Apelação Cível (ID. 58948083) interposta por ELMO VAZ BASTOS DE MATOS que busca a reforma da decisão proferida pelo D. Julgador da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou procedente o feito, impondo a obrigação ao Apelante de pagar indenização a título de danos morais, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se, à integralidade:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da prolação da presente sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, entendido este como a primeira divulgação da suposta apropriação indevida.

Ainda, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, além das custas processuais.

Sem prejuízo, condeno o Requerido a excluir permanentemente as publicações de suas redes sociais, que tenham vinculado qualquer matéria jornalística objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da intimação da presente, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa moratória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 40.000,00.

Em sede de preliminar, afirma ser o Juízo prolator da sentença incompetente para processar e julgá-lo. Para tanto, alega que diante da natureza indenizatória da demanda, deve ser aplicado o quanto constante no art. 53, IV do CPC que estabelece ser o local do dano o competente.

No mérito recursal, inicialmente, explica um suposto protocolo comportamental adotado entre a transferência de titularidade do cargo de prefeito. Subsequentemente, alega que feita tais operações foram identificados supostos desvios financeiros “realizadas ILEGALMENTE pela antiga gestão, para crédito de contas bancárias de particulares. Convém lembrar que, para efetivação de pagamento a particulares, a Administração Pública estabelece processo administrativo específico por operação. Este processo não se confunde com o processo de contratação que o precede necessariamente.”

Consigna, ainda que “constata-se, nessa perspectiva, e por meio dos extratos bancários já anexados aos autos, que restou movimentada a quantia de R$ 424.822,57 (quatrocentos e vinte e quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos) para contas de particulares, APÓS O FIM DO MANDATO DO APELADO, cujo processo de pagamento foi desconhecido pela gestão do Apelante.”

Alega que, em razão das movimentações realizadas pelo Recorrido, o Município de Irecê ingressou com demanda judicial contra o Banco do Brasil (processo nº 8001938-44.2017.8.05.0110) com o intuito de responsabilizar a instituição financeira pela conduta, supostamente, ilícita do Recorrido.

Prossegue em seus argumentos, pontuando que sua manifestação se encontra inserida no âmbito da liberdade de expressão e a manutenção da decisão em comento representará ofensa direta a este direito fundamental. “O “homem público” assume para si o risco de, no exercício de seu ofício democrático, desagradar a população, o que não deve ser, de forma alguma, sob pena de retornarmos a situação análoga à ditadura, entendido como mácula à honra da pessoa, figura pública. Assim, ao contrário do que entendeu o D. Juízo, declarações livres e constitucionalmente amparadas não dão ensejo à indenização por danos morais”

Subsidiariamente, entende que, caso seja mantido o valor da indenização, que deve ser reduzido posto que ofensivo aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

Preparo devidamente comprovado, conforme se observa do ID. 58948084

Contrarrazões acostadas aos autos (ID. 58948087).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador/BA, 08 de abril de 2024.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533715-65.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELMO VAZ BASTOS DE MATOS
Advogado(s): CAROLINE AYRES MOREIRA
APELADO: LUIZ PIMENTEL SOBRAL
Advogado(s): MICHELLE VIEIRA SOBRAL

 

VOTO

 

Inicialmente, no que se refere à competência para processar e julgar a presente demanda.

Como se sabe, a prática de ato ofensivos pela rede mundial de computadores provoca dano em larga escala. Isso porque, uma vez publicada matéria inverídica ou fotos íntimas, a vítima será ofendida sempre que houver acesso ao material, independentemente do local em que se encontre aquele que teve com a publicação. Diante de tal situação, surge a questão da competência para processamento e julgamento do feito.

O STJ possui entendimento no sentido de adotar como competente o foro do domicílio da vítima para demandas envolvendo pleito atinentes a danos morais por publicações realizadas na Internet. Neste sentido, destaca-se:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO. ATO ILÍCITO. INTERNET. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. 1. A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito. 2. Recurso especial provido para manter a competência da 7ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo. (STJ - REsp: 2032427 SP 2022/0320626-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2023)

Este, inclusive não é um entendimento recente da Corte Superior. Seu banco de jurisprudência aponta para decisões que datam de 2016 sobre a questão, entendendo-se, portanto, ser firme a jurisprudência “no sentido de que, em hipóteses de ampla divulgação do ato, inclusive pela internet, como no caso, a competência é do foro do domicílio da vítima do ato ilícito, que é a pessoa que teve o seu direito violado” ( AgRg no AREsp 775.948/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016).

Na petição inicial, o Apelado informa que seu domicílio é na Cidade de Salvador. Proposta junto a uma das varas cíveis da Comarca de Salvador, portanto, não há como acolher a preliminar de incompetência relativa suscitada pelo ora Apelante.

Partindo para o mérito da questão, sustenta o Recorrente que a manutenção da sua condenação no pagamento de danos morais resultaria em ofensa à liberdade de expressão.

Sobre esta questão, deve-se alertar que diante dos fatos ocorridos nos últimos meses, há uma interpretação equivocada sobre o que vem a ser a liberdade de expressão. Muitos afirmam que qualquer imputação de responsabilidade resultaria na ofensa a tal direito, que, de fato é fundamental. Porém, devemos lembrar que como todo e qualquer direito, existe uma limitação no seu exercício, sob pena de torná-lo absoluto e, consequentemente, incontrolável.

Sobre a questão da proteção da liberdade de expressão, o STF tem exposto seu entendimento, por diversas vezes, no sentido da defesa da primazia ao exercício das liberdades comunicativas (ADPF 130 e ADPF 187), hipótese que, também, confere à freedom speech posição preferencial em nosso catálogo de direitos fundamentais ( Rcl 22.328), dada sua característica como elemento essencial para a vida em democracia.

A liberdade de expressão existe e deve ser defendida pelos julgadores com todo cuidado possível. Isso é inquestionável. O que não pode ocorrer é assegurar a liberdade de ofensa a outros direitos travestida de liberdade de expressão. Não por outro motivo que o Min. Alexandre de Moraes, quando da relatoria da Pet: 10391 DF consignou, expressamente, que:

A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão (STF - Pet: 10391 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023)

Feita esta breve abordagem, entende-se que não há uma liberdade de expressão absoluta, mas, sim, existe aquela ponderada com o dever de ser responsabilizado pelos atos praticados, quando houver a configuração da prática de abuso de direito.

Especificamente sobre o caso em questão, destaca-se o quanto constante na sentença ora questionada ao afirmar que:

Da análise dos autos, constata-se a inexistência de comprovação de apropriação indevida por parte do Autor. Ao contrário, pelas documentações acostadas, principalmente o comprovante de transação (fl. 11), verifica-se que houve apenas uma transferência valores entre contas da própria municipalidade, de modo que o referido montante de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) nunca saiu das contas do Município, continuando este com a disponibilidade do referido valor, não havendo qualquer comprovação de que o referido montante, de fato, teria sido apropriado pelo Acionante.

Tal fato fica corroborado pela documentação trazida pelo próprio Acionado, pelo Nota Técnica Conjunta da Controladoria Interna do Município de Irecê (fls. 187/202) que, emque pese entender por movimentação indevida, pois realizada após dois dias do término da gestão do Acionante, confirma que o valor de R$ 850.000,00 foi debitado da conta da Prefeitura (fl. 191), mas foi creditado, de imediato, na conta do Município (FUNDEB), no Banco do Brasil (AG: 0548-7, CC: 29699-6).

O fato é que a conduta geradora do dano se restringe à suposta usurpação da quantia de R$ 850mil, que, conforme provas dos autos, inclusive das juntadas pelo Réu, verifica-se que tal valor sequer saiu das contas da municipalidade, ainda que tenham sido movimentadas dois dias após o término da gestão, segundo extrato

Há, ainda, outros elementos que corroboram a percepção de que não houve o desvio mencionado pelo Apelante, como se observa do parecer emitido pela procuradoria do Tribunal de Contas em sentido diametralmente oposto às afirmações do Recorrente. “Assim, em análise de denúncia sobre as contas do Acionante, o TCM, órgão administrativo competente, já analisou a questão e julgou pela regularidade das contas, de modo a concluir pela inexistência de conduta tida como delituosa.”

Portanto, não há provas concretas que conclua no sentido da prática de ato ilícito ou criminoso. Some-se à isso que o processo iniciado contra do Banco do Brasil, e mencionado em sede apelo, sequer foi sentenciado. Ou seja, o Apelante não possui qualquer elemento capaz de chancelar as acusações por ele apontadas para o Apelado.

Saliente-se que não se trata de mera crítica política, mas, sim, da imputação de prática de ato ilícito ou criminoso, o que reveste de uma gravidade muito maior a resultar na prática de abuso de direito. Por mais que se entenda que se trata de uma pessoa pública, não se pode chancelar qualquer publicação contra sua honra como algo atrelado à liberdade de expressão. Neste sentido, mais uma vez, adere-se ao entendimento constante na sentença ora atacada:

A liberdade de expressão não se confunde com imputação caluniosa, de modo que no jogo democrático não se pode ser admissível a imputação de fato tido como crime, tendo ciência de que a conduta praticada inexiste, já que não houve usurpação de valores, tão somente a transferência da quantia entre contas da própria municipalidade, ficando à disposição da ulterior gestão, sou seja, do próprio Requerido, autor do fato danoso.

Em hipótese análoga, o STJ entendeu, também, pela prática de ato abusivo, conforme se observa do julgado abaixo em destaque:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA JORNALÍSTICA QUE INCLUI DEPUTADO FEDERAL NO ROL DE "MENSALEIROS BONS DE RENDA". INFORMAÇÃO QUE SE DISTANCIA DA REALIDADE DOS FATOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Embora a proteção da atividade informativa extraída diretamente da Constituição garanta a liberdade de "expressão, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (art. 5º, inciso IX), também se encontra constitucionalmente protegida a inviolabilidade da "intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, inciso X). 2. Nesse passo, apesar do direito à informação e à liberdade de expressão serem resguardados constitucionalmente - mormente em épocas eleitorais, em que as críticas e os debates relativos a programas políticos e problemas sociais são de suma importância, até para a formação da convicção do eleitorado -, tais direitos não são absolutos. Ao contrário, encontram rédeas necessárias para a consolidação do Estado Democrático de Direito: trata-se dos direitos à honra e à imagem, ambos condensados na máxima constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade. Tal dever, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas. Não se exigindo, contudo, prova inequívoca da má-fé da publicação. 4. No caso em julgamento, é fato público e noticiado pela mídia que o Deputado Federal Sandro Mabel foi absolvido de qualquer envolvimento no escândalo "mensalão" pelo Conselho de Ética da Câmara dos Deputados em novembro de 2005, quase um ano antes da notícia veiculada pela recorrida em 2006. Tampouco foi denunciado pelo Ministério Público na propalada ação penal que tramita no Supremo Tribunal Federal, sequer foi indiciado. 5. Assim, correto o acórdão estadual quando condenou o jornal, concluindo que a liberdade de informação foi extrapolada, desbordando do dever de informar e noticiar fatos ao adentrar no campo da inviolabilidade da honra do Deputado, incluindo-o como beneficiário de vantagem indevida, mesmo sabedor que este fora absolvido pelo Conselho de Ética da Câmara dos Deputados. 6. Isso porque, para ensejar indenizações do jaez desta que se ora persegue, não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação. Do contrário, equivaleria a prescrever a tais situações a produção de prova diabólica, improvável de ser produzida. 7. Nos termos do art. 944 do CC a indenização mede-se pela extensão do dano. Atentando-se às peculiaridades do caso, especialmente que se mostra evidente e estreme de dúvidas que a capacidade financeira da ora recorrente é elevada; e, considerando que a pessoa noticiada é pública e tem imagem estabelecida em âmbito nacional, que a reportagem foi veiculada em jornal notoriamente conhecido nacionalmente; que, por outro lado, a condenação, no caso, é independente da investigação da intensidade da culpa/dolo do agente, afigura-se-me não ser exorbitante o arbitramento da indenização no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais). 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1374177 GO 2011/0110851-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013)

Portanto, resta qualificada a prática de ato ilícito passível de indenização por danos morais.

Vencido este capítulo, parte-se para a questão a quantificação dos danos morais ali expostos. Para tanto, deve-se utilizar os parâmetros trazidos pela teoria bifásica da quantificação dos danos morais.

Segundo esta teoria, deverá o julgador analisar o posicionamento jurisprudencial sobre o tema, trazendo, a partir de então, a abordagem ao caso prático. Com isso, se alcançará a indenização devida para a hipótese fática.

Especificamente sobre a situação em comento, o STJ apresenta julgados que estipulam o valor de R$ 22.800,00 (REsp: 1374177/GO), R$ 15.000,00 (REsp: 1216385/ GO), R$ 60.000,00 (REsp: 1331098/GO). Destaque-se que todos esses montantes são vinculados a hipóteses de divulgação de notícias inverídicas de deputados federal, cuja amplitude de reflexo foi nacional.

Quando se retira a figura subjetiva do deputado e da prática de crimes com reflexo nacional, percebe-se que a jurisprudência do STJ varia a indenização entre R$ 40.000,00 (REsp: 1897338/DF) e R$ 10.000,00 (AgRg no AREsp: 595676/MG).

Especificamente no caso em comento, percebe-se que apesar de ter havido publicado na rede mundial de computadores, o conteúdo dela restringiu-se apenas ao Estado da Bahia, não alcançando o cenário nacional. Isso implica reconhecer que não se pode alcançar o valor máximo dos precedentes ora mencionados, a saber: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Utilizando-se o critério propagação da notícia, verifica-se que o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) arbitrado pelo D. Julgador de primeiro grau se mostra ligeiramente acima da média. Ainda em consulta aos precedentes, porém, agora, do Tribunal de Justiça da Bahia, observa-se que houve aplicação do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para caso semelhante, onde houve publicação de matéria ofensiva:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. MATÉRIA OFENSIVA PUBLICADA E DISPONIBILIZADA EM PESQUISA PERANTE JORNAL ELETRÔNICO/WEBSITE – BOCÃO NEWS- DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DE PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) AO DEMANDANTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSIÇÃO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA AO JORNAL ELETRÔNICO/WEBSITE DEMANDADO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREVISÃO LEGAL. PRESENÇA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE DEMANDADA. EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. VIOLAÇÃO À HONRA DO POSTULANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E, AO MESMO TEMPO, SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO POSTULANTE OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. DIREITO DO OFENDIDO À RETRATAÇÃO. LEI Nº 13.118/2015. OCORRÊNCIA DE OFENSA À IMAGEM. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05532264920178050001, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)

Assim, lastreado no quanto constante no método bifásico de quantificação dos danos morais, reduzo o valor arbitrado pelo D. Julgador de primeiro grau ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Nesta esteira de entendimento, AFASTA-SE A PRELIMINAR E INCOMPETÊNCIA e, no mérito, DA-SE PROVIMENTO EM PARTE ao apelo para reformar, apenas, o capítulo referente ao valor dos danos morais, reduzindo-o ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se os demais pontos intactos, à integralidade.

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

               RELATORA