PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por sindicato contra sentença que julgou improcedente ação civil coletiva proposta em face de município, na qual se buscava o reconhecimento do direito ao pagamento de adicional de insalubridade a 13 servidores ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais lotados na Secretaria Municipal de Educação. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito por ausência de prova suficiente acerca da exposição dos trabalhadores a agentes insalubres. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial destinada à verificação das condições de trabalho dos servidores; e (ii) saber se é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade com base apenas na prova documental constante dos autos. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial não é produzida em razão da própria conduta processual da parte autora, que, embora tenha formulado protesto genérico na inicial, deixou de requerer a perícia técnica quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir. 4. A determinação de prova de ofício constitui faculdade do magistrado e não obrigação destinada a suprir a inércia da parte quanto ao cumprimento do ônus probatório. 5. O reconhecimento do adicional de insalubridade exige demonstração objetiva da exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos em normas técnicas, circunstância que, em regra, demanda prova pericial. 6. A mera descrição das atividades de limpeza em unidades escolares e a prova documental relativa ao vínculo funcional e às atribuições do cargo não são suficientes para comprovar a efetiva exposição a agentes insalubres. 7. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, mantém-se a improcedência da demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a ausência de prova pericial decorre da própria conduta processual da parte que deixou de requerê-la oportunamente. 2. O reconhecimento do adicional de insalubridade exige prova técnica da exposição a agentes nocivos, não sendo suficiente a mera descrição das atividades desempenhadas pelo servidor.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §3º; CLT, arts. 189 e 195; CPC, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000125-77.2020.8.05.0109, em que figuram como apelante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (APLB) e, como apelado, o MUNICÍPIO DE IRARÁ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-77.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (APLB) contra a sentença que, nos autos da ação civil coletiva ajuizada em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ, julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em favor de 13 substituídos processuais, auxiliares de serviços gerais lotados na Secretaria de Educação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: 2.2.1 - Do Direito ao Adicional de Insalubridade O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos encontra fundamento constitucional no art. 39, §3º, da CF/88, que estende aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º, XXII, da Carta Magna. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 189, define como atividades ou operações insalubres "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica realizada por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, conforme estabelece o art. 195 da CLT e a NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 2.2.2 - Da Análise das Atividades Desenvolvidas Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os substituídos exercem efetivamente a função de auxiliar de serviços gerais na Secretaria de Educação do Município de Irará, conforme declarações e contracheques juntados. As declarações funcionais demonstram que os servidores realizam atividades de limpeza em escolas, incluindo limpeza de banheiros utilizados por toda a coletividade escolar, manejo de lixo, limpeza de salas de aula e refeitórios. Contudo, é importante destacar que nem toda atividade de limpeza caracteriza automaticamente trabalho insalubre. A jurisprudência trabalhista tem entendimento pacífico de que as atividades de limpeza em estabelecimentos escolares, por si só, não se enquadram no Anexo 14 da NR-15: (...) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: (...) 2.2.3 - Da Necessidade de Prova Pericial O art. 195 da CLT é categórico ao estabelecer que "a caracterização e a classificação da insalubridade (...) far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". No presente caso, embora o sindicato tenha protestado pela produção de prova pericial na petição inicial, não houve requerimento específico quando da intimação para especificação de provas, limitando-se a requerer "prova documental". A prova documental produzida, embora demonstre as funções exercidas pelos servidores, não é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista. As declarações funcionais e atividades descritas apontam para serviços comuns de limpeza em ambiente escolar, que, conforme jurisprudência consolidada, não caracterizam, por si só, trabalho insalubre. 2.2.4 - Do Ônus da Prova Aplica-se ao caso o princípio geral do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Embora o sindicato tenha alegado a inversão do ônus probatório com base no "princípio da aptidão para a prova", tal inversão não é automática e deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a impossibilidade ou extrema dificuldade de produção da prova pela parte autora. No caso dos autos, a prova pericial poderia ter sido requerida e produzida normalmente, não havendo qualquer impedimento técnico ou fático para sua realização. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Civil Coletiva ajuizada por APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ, por falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões de apelação, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (APLB) sustenta, em síntese a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a perícia técnica de insalubridade seria imprescindível e teria sido indevidamente suprimida Assevera que as atividades desempenhadas pelas substituídas, notadamente limpeza de refeitórios, manuseio de lixo e higienização de banheiros utilizados por toda a coletividade, revelariam plausibilidade do direito material. Argumenta que a ausência de fornecimento regular e eficaz de EPI agravaria a nocividade do labor, aduzindo que a sentença não poderia julgar improcedente a demanda sem o lastro da prova técnica que a própria natureza do pedido exigia. Em contrarrazões, o MUNICÍPIO DE IRARÁ requer a rejeição da preliminar de nulidade e o desprovimento integral do recurso, afirmando que a própria parte autora deixou de produzir a prova técnica na fase instrutória e, assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito afirmado na inicial. A Procuradoria de Justiça apresentou opinativo de não intervenção. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-77.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (APLB) contra a sentença que, nos autos da ação civil coletiva ajuizada em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ, julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em favor de 13 substituídos processuais, auxiliares de serviços gerais lotados na Secretaria de Educação, extinguindo o processo com resolução do mérito A controvérsia devolvida ao exame desta instância recursal consiste em verificar, de um lado, a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial e, de outro, a possibilidade de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade com base apenas no acervo documental constante dos autos. A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, não se configura a alegada nulidade processual. É certo que, em demandas nas quais se discute a existência de labor em condições insalubres, a verificação das condições ambientais de trabalho usualmente demanda avaliação técnica especializada, apta a identificar a presença de agentes nocivos, a intensidade e habitualidade da exposição e as circunstâncias concretas em que se desenvolvem as atividades laborais. Todavia, a ausência de prova pericial no presente caso não decorreu de indeferimento judicial, mas da própria condução processual adotada pela parte autora. Com efeito, conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem determinou a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir, por meio do ato ordinatório de Id 99707349, tendo sido regularmente cientificadas as partes, conforme registros constantes dos Ids 99707350, 99707351, 99707352, 99707353 e 99707354. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou a petição de Id 99707356, na qual requereu expressamente apenas a produção de prova documental, afirmando que tal meio probatório seria suficiente para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto processual, verifica-se que, embora na petição inicial tenha havido protesto genérico pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive prova pericial, quando oportunizada a delimitação concreta da atividade instrutória, a própria parte autora não reiterou o pedido de realização de perícia técnica, limitando-se a pleitear a apreciação do conjunto documental já acostado aos autos. Dessa forma, não se está diante de hipótese em que a prova tenha sido requerida e indeferida pelo magistrado, mas de situação em que a própria parte deixou de impulsionar a produção do meio probatório que reputa indispensável. Cumpre assinalar, ainda, que a determinação de provas de ofício pelo magistrado constitui faculdade instrutória destinada ao esclarecimento da controvérsia, não se configurando como dever jurídico do julgador substituir-se à parte no cumprimento do ônus probatório que lhe incumbe. Assim, inexistindo requerimento oportuno para a produção da prova técnica e tendo sido regularmente oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir (Id n. 99707349), não se pode imputar ao órgão jurisdicional a obrigação de determinar, de ofício, a realização de perícia destinada a suprir a inércia processual da parte autora. Não há, portanto, falar em cerceamento de defesa. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. A pretensão deduzida na presente ação coletiva consiste no reconhecimento do direito ao pagamento de adicional de insalubridade em favor de servidores municipais ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais, sob o argumento de que tais trabalhadores desempenhariam atividades de limpeza em unidades escolares da rede municipal, com exposição a agentes potencialmente nocivos à saúde. Segundo a narrativa constante da petição inicial de Id 99706831, as atividades exercidas pelos substituídos processuais envolveriam, entre outras tarefas, limpeza de salas de aula, higienização de refeitórios e sanitários, recolhimento de resíduos e manuseio de produtos químicos utilizados na limpeza dos ambientes escolares. Todavia, a mera descrição das atribuições inerentes ao cargo não é suficiente, por si só, para caracterizar juridicamente o labor em condições insalubres. Com efeito, o reconhecimento do adicional de insalubridade pressupõe a demonstração objetiva da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, em condições capazes de ultrapassar os limites de tolerância admitidos pelas normas técnicas que disciplinam a matéria, o que demanda verificação concreta das condições ambientais de trabalho. Nesse ponto, cumpre registrar que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de resíduos provenientes desses ambientes, por não se equiparar à limpeza realizada em residências e escritórios, pode ensejar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, no que se refere às atividades relacionadas à coleta e manipulação de lixo urbano. É essa, inclusive, a compreensão sintetizada no enunciado da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, a invocação desse entendimento não dispensa a demonstração, no caso concreto, de que as atividades efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores substituídos se enquadram nas hipóteses ali contempladas. A caracterização da insalubridade, nessa hipótese, pressupõe a comprovação de circunstâncias fáticas específicas, tais como a natureza do ambiente higienizado, o volume de circulação de pessoas, o tipo de resíduo manipulado, a intensidade e habitualidade da exposição e a eventual neutralização dos agentes nocivos por medidas de proteção coletiva ou individual. Trata-se, portanto, de constatação eminentemente técnica, que não pode ser presumida a partir da simples denominação do cargo ou da narrativa genérica das atividades desempenhadas. No caso dos autos, contudo, não foi produzida prova técnica apta a demonstrar as condições ambientais de trabalho dos substituídos processuais. Os documentos juntados com a inicial — a exemplo daqueles constantes dos Ids n. 99706838, 99706839, 99706840, 99706841 e seguintes — demonstram a identidade dos servidores substituídos, o vínculo funcional mantido com o ente municipal e o exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais no âmbito da rede pública de ensino. Entretanto, tais documentos não possuem aptidão para comprovar a efetiva exposição dos trabalhadores a agentes insalubres em níveis capazes de justificar o pagamento do adicional pretendido. Em outras palavras, o conjunto documental produzido comprova a existência da relação funcional e a natureza das atividades desempenhadas, mas não evidencia as condições ambientais concretas em que tais atividades eram realizadas, tampouco demonstra a presença de agentes biológicos ou químicos em intensidade suficiente para caracterizar a insalubridade. Assim, embora a prova pericial se apresente, em tese, como o meio mais adequado para a verificação das condições de trabalho alegadas, a sua ausência, no presente caso, decorre da própria conduta processual da parte autora, que, mesmo após intimada para especificar as provas que pretendia produzir (Id n. 99707349), optou por não requerer a realização da perícia técnica, limitando-se à prova documental (Id n. 99707356). Diante desse cenário, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito invocado, não há como reconhecer o alegado direito ao adicional de insalubridade com base em meras afirmações genéricas acerca das atividades desempenhadas. A sentença recorrida, portanto, ao concluir pela improcedência da demanda diante da insuficiência do conjunto probatório produzido, examinou adequadamente a matéria submetida à apreciação judicial, não havendo razão para sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos. Mantém-se, ainda, a disciplina da sucumbência tal como fixada na origem, considerada a incidência do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, nos termos da sentença. Ficam prequestionados, para todos os fins, os dispositivos legais e constitucionais mencionados nesta decisão. Advirto que, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatório, será aplicada multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Sala de sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-77.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
VOTO